E M E N T A: AÇÃO PENAL PRIVADA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.CRIMES CONTRA A HONRA. ARTS. 138 E 139 , DO CÓDIGO PENAL . CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. REGULARIDADE DA PEÇA ACUSATÓRIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 41 , DO CPP . DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA CRIMINOSA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECADÊNCIA. ENUNCIADO Nº 714, DO STF. DÚPLICE NATUREZA DA AÇÃO PENAL POR CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DA FUNÇÃO. OPÇÃO PELO EXERCÍCIO DO DIREITO DE QUEIXA. APRESENTAÇÃO EM JUÍZO APÓS 6 MESES DA OCORRÊNCIA DO FATO. ART. 38 , DO CPP . DECADÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397 , IV , DO CPP . 1. A queixa-crime atende aos requisitos formais estabelecidos no art. 41 , do CPP , não se constatando a presença de nenhuma das causas do art. 395 , do CPP ; 2. Os crimes contra a honra de funcionário público em razão da função, nos termos do art. 145 , parágrafo único , do Código Penal , são processados mediante ação penal pública condicionada à representação. Não obstante, o Enunciado nº 714, do STF, reconhece a legitimidade concorrente do ofendido para intentar ação penal privada; 3. No caso concreto, todos os elementos demonstram tratar-se de ação penal privada, pois, muito embora o autor tenha apresentado o documento no qual relata a suposta conduta delituosa perante a polícia civil, atribuiu-lhe a alcunha de "queixa-crime", endereçou-o ao Poder Judiciário e, ao final, pleiteou a condenação do alegado agressor; 4. Fixada a natureza privada da ação, deveria o ofendido exercer seu direito em Juízo no prazo de 6 meses, sob pena de decadência, nos termos do art. 38 , do CPP , porém, a primeira oportunidade de o ofendido apresentar sua irresignação em Juízo ocorreu quando já esgotado o referido prazo, sendo imperioso o reconhecimento da causa extintiva de punibilidade; 5. Não há óbices legais para o reconhecimento da absolvição sumária já na fase de recebimento da peça acusatória, desde que haja juízo de certeza para tanto, inexistindo benefícios em prolongar o andamento processual com diligências desnecessárias; 6. Extinção da punibilidade pela decadência, com a absolvição sumária do querelado, nos termos do art. 397 , IV , do CPP .