Igualdade de Direitos e Obrigações Entre Homens e Mulheres em Jurisprudência

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  • TRT-15 - : ROT XXXXX20175150059 XXXXX-35.2017.5.15.0059

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    MISOGINIA. PRETERIÇÃO DA TRABALHADORA NAS PROMOÇÕES NO EMPREGO. DANO À MORAL. CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (CONVENÇÃO BELÉM DO PARÁ). CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (CEDAW). 1. Cabe às autoridades públicas atuarem de forma a eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher praticada por quaisquer pessoas, organização ou empresa, conforme compromisso assumido pelo Brasil, signatário das Recomendações da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção Belém do Pará, de 1994) e da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW,1979), ratificada pelo por meio do Decreto 4.377 , de 13.9.2002. No âmbito das relações de trabalho, o empregador é responsável por manter um ambiente de trabalho íntegro, saudável e respeitoso (art. 7º, XXII, e 200, VIII, da CR88) e responde, independentemente de culpa, pelos atos praticados por seus empregados (art. 932 , III , e 933 do CC ), inclusive com relação às discriminações em face da mulher. 2. Como se extrai do art. 1º da Convenção 111 da OIT, todo e qualquer tratamento desigual, de caráter infundado, em matéria de emprego ou profissão, que dificulte ou obstaculize o acesso e permanência no emprego, a oportunidade de ascensão e formação profissional, a igualdade remuneratória, bem como promova a violência e o assédio, constitui discriminação. 3. Entretanto, não obstante o vasto arcabouço normativo internacional, fatores histórico-culturais enraizados na nossa sociedade machista e patriarcal perpetuam a discriminação contra a mulher, com a adoção do estereótipo de que à emocionalmente vulnerável, frágil fisicamente e responsável pelos afazeres domésticos. Sobre o tema, os professores Claiz Maria Pereira Gunça dos Santos e Rodolfo Pamplona Filho ressaltam que a divisão sexual do trabalho é regida pelo princípio da separação (existem trabalhos de homens e trabalhos de mulheres) e pelo princípio da hierarquia (trabalho de homem vale mais do que um trabalho de mulher), acarretando a atribuição de tarefas e lugares sociais diferentes e separados para homens e mulheres, em que a atividade masculina é mais valorizada socialmente e ocupa um papel hierárquico superior. Essa divisão fica ainda mais latente quando as mulheres se inserem em atividades ou profissões tipicamente masculinas, de modo que, como o discurso que naturaliza a hegemonia masculina não se mostra suficiente, busca-se desqualificar as mulheres que rompem essa barreira, por meio de discriminações indiretas e pela prática de assédio. 4. Sensível a esse contexto, a Organização Internacional do Trabalho, comemorando seu centenário de fundação, aprovou, na 108ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho em Genébra (junho de 2019), a Convenção 190, sobre violência e assédio no trabalho, temas responsáveis pelo grande aumento nos casos de doenças psicossociais, com destaque para a questão de gênero nos casos de abuso e assédio e para a necessidade de proteger as mulheres no local de trabalho. A referida Convenção reconhece que a violência e o assédio nas relações laborais violam os direitos humanos, ameaçam a igualdade de oportunidades e são incompatíveis com o trabalho decente. Ademais, comprometem o meio ambiente do trabalho, afetando a organização do labor, o desenvolvimento sustentável, as relações pessoais, a produtividade e a qualidade dos serviços, além de impedir que as pessoas, em especial as mulheres, tenham acesso ao mercado de trabalho, permaneçam e progridam profissionalmente. 5. O termo misoginia, que tem origem em nas palavras gregas: miseó (ódio) e gyné (mulher). Trata-se do ódio ou aversão às mulheres, que pode se manifestar de diversas formas, como a objetificação, depreciação, descrédito e outros tipos de violência, física, moral, sexual, patrimonial ou psicológica. 6. A questão de gênero ainda é determinante no mercado de trabalho brasileiro. De uma forma geral, as mulheres brasileiras ganham, em média, 76% da remuneração masculina, segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD-2018). 7. Estatísticas recentes revelam que as mulheres são preteridas nas promoções e ganham menos do que os homens, inclusive em cargos de nível hierárquico equivalente e que o maior obstáculo enfrentado pelas mulheres no caminho da liderança está na fase inicial das carreiras, até o nível de gerência. Esses dados confirmam a falta de foco na paridade de gênero em níveis mais baixos e revelam que, se os problemas na extremidade inferior da balança não forem resolvidos, não haverá mulheres disponíveis, nas organizações, para alcançarem cargos de liderança. Nesse contexto, é urgente implementar medidas de combate e superação das discriminações à mulher, para a efetivação da jusfundamentalidade da Constituição de 1988 e das Convenções Internacionais adotadas pelo Brasil para efetivação dos melhores ideais de democraticidade, respeitabilidade e simetria entre gêneros. 5. No caso dos autos, a trabalhadora exerceu, por cinco anos, atividades pesadas em metalúrgica, e o conjunto probatório revelou preterição da trabalhadora simplesmente por ser mulher, em razão da misoginia comumente observada em locais de trabalho pesado. Ressalte-se a dificuldade da prova do assédio moral em casos como esse, nos quais a violação é naturalizada e os comportamentos são socialmente aceitos. 6. O dano é in re ipsa e independe de comprovação de sofrimento íntimo, já que inviável a prova da dor sentida pela vítima. Em relação ao quantum indenizatório, cabe ao magistrado, observados os imperativos da razoabilidade, fixar um valor que atenda a duas finalidades concomitantes e distintas: compensação da vítima e punição/dissuasão do agressor. Recurso da reclamante provido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais causados pela preterição da trabalhadora nas promoções no emprego, simplesmente por ser mulher, no importe de R$ 30.000,00. MISOGINIA. PRETERIÇÃO DA TRABALHADORA NAS PROMOÇÕES NO EMPREGO. LESÃO QUE EXTRAPOLA O ÂMBITO INDIVIDUAL E ATINGE A COLETIVIDADE DE EMPREGADOS DA EMPRESA. MEDIDAS IMPOSTAS, DE OFÍCIO, PARA COIBIR PRÁTICAS MISÓGINAS, QUE AFETEM A DIGNIDADE HUMANA E CRIEM UM AMBIENTE HUMILHANTE, E INCENTIVAR A ADOÇÃO DE AÇÕES AFIRMATIVAS PARA GARANTIR A IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ÀS MULHERES NAS PROMOÇÕES.1. A possibilidade de o juiz agir de ofício para preservar a autoridade do ordenamento jurídico foi agasalhada pelo direito processual; a CLT atribuiu ao juiz amplos poderes instrutórios (art. 765) e liberdade para solução justa do caso na perspectiva da equidade (art. 8º) e dos efeitos sociais (art. 652, d). 2. No caso, a lesão extrapola o âmbito individual e atinge a coletividade de empregados da empresa. Considerando que cabe ao empregador coibir a prática de assédio moral e garantir que as mulheres sejam respeitadas, evitando práticas misóginas, que afetem a dignidade humana e criem um ambiente humilhante, determina-se que a empresa promova todos os anos, no mês de março, campanhas sobre o tema assédio moral e misoginia, notadamente sobre a importância da adoção de ações afirmativas para garantir a igualdade de oportunidades às mulheres nas promoções. As campanhas deverão ser orientadas por profissionais integrantes do Serviço Especializado em Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) e pelos profissionais da CIPA (Comissão interna de prevenção de acidentes), com o respectivo registro no livro correspondente; no referido mês de março, os recibos de pagamentos deverão consignar frases sobre a prevenção ao assédio moral e à misoginia. O descumprimento das obrigações resultará em multa diária de R$ 300,00, por determinação descumprida, a ser revertida para a realização de eventos de conscientização sobre os malefícios da discriminação de gênero, os quais serão definidos entre o Juiz do Trabalho e membro do Ministério Público do Trabalho.

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030013 MG XXXXX-51.2020.5.03.0013

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    DANO MORAL. DISCRIMINAÇÃO. GESTANTE. GRAVIDEZ COMO ÓBICE À ASCENSÃO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Especialmente na sociedade moderna, é notória a ascensão do trabalho feminino, o que aumenta a necessidade de proteção das relações trabalhistas havidas, visando garantir a igualdade constitucional dos gêneros. A CLT de 1943 reservou um capítulo intitulado "Da Proteção ao Trabalho da Mulher" e, na mesma linha de raciocínio, a Constituição Federal de 1988 prevê o princípio da igualdade entre homens e mulheres (artigo 5º, I), a proteção do mercado de trabalho da mulher (artigo 7º, XX), proibição da diferença de salários, exercício de funções e critérios da admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil (artigo 7º, XXX). Se já é inconcebível aceitar as diferenciações de salários e oportunidades de ascensão do trabalho da mulher, ainda mais inaceitável é a discriminação, que por vezes é velada, em razão da maternidade. Isso porque é interesse social da coletividade a proteção à maternidade e à família e, por isso, a condição da grávida recebe amparo específico na constituição federal . Não se pode aceitar, portanto, que o estado gravídico cause prejuízos às trabalhadoras, induzindo com que as escolhas do planejamento familiar sejam realizadas com base no sacrifício da carreira feminina, em total afronta ao princípio constitucional da igualdade. No caso em exame, restou cabalmente comprovado que a obreira foi treinada e até mesmo apresentada aos clientes do banco como a "gerente de contas" que assumiria o cargo em razão da licença de sua colega. Também não pairam dúvidas que o motivo explícito de a reclamante não ter sido promovida foi a superveniência de sua gravidez. Preenchidos os requisitos ensejadores do dever de indenizar, cabível a reparação pretendida.

  • TJ-RS - Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível XXXXX RS

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    INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 35-A DA LEI Nº 11.977 /2009. ATRIBUIÇÃO, EXCLUSIVAMENTE À MULHER, DO TÍTULO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL ADQURIDO ATRAVÉS PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, QUANDO DA SEPERAÇÃO DO CASAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTS. 3º , IV , E 5º , I , DA CF/88 . IGUALDADE DE DIREITOS E DEVERES NA SOCIEDADE CONJUGAL. ART. 226 , § 5º , CF/88 . DIREITO DE PROPRIEDADE. ARTS. 5º , XXII , E 170 , II , DA CF/88 .1. O art. 35-A da Lei nº 11.977 /2009 atribui o título de propriedade do imóvel, adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, à mulher, nas hipóteses de dissolução da união estável, separação ou divórcio, independente do regime de bens aplicável. Excetua, apenas, quando os recursos utilizados forem oriundos do FGTS, ou quando o homem tiver a guarda exclusiva dos filhos do casal .2. A despeito das boas intenções do instrumento legislativo, a atribuição da propriedade do bem imóvel integralmente à mulher ? quando do divórcio, separação ou dissolução da união estável ? ou integralmente ao homem ? quando titular exclusivo do direito de guarda dos filhos ? é inconstitucional, por violar o princípio da igualdade, inscrito nos artigos 3º , IV , e 5º , I , da CF/88 . 3. Não se trata, pois, de defesa dos direitos do gênero masculino ou do gênero feminino, haja vista que o dispositivo questionado é nocivo para ambos. Não se pode confundir nítida violação do princípio da igualdade de gênero com ação afirmativa dos direitos da mulher .4. Há, também, desrespeito à igualdade de direitos e deveres na sociedade conjugal, conforme leciona o artigo 226 , § 5º , da CF/88 .5. O dispositivo em comento vilipendia lições básicas de Direito Civil, referentes ao direito de propriedade e regime de partilha de bens, uma vez que desconsidera o pacto feito pelos cônjuges/conviventes e a contribuição que cada um efetivamente verteu para a aquisição do imóvel, em nítido desrespeito aos artigos 5º , XXII , e 170 , II , da CF/88 .POR MAIORIA, JULGARAM PROCEDENTE.

  • TJ-DF - XXXXX20188070018 DF XXXXX-31.2018.8.07.0018

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO DE ITENS DE EDITAL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DE VAGAS. SEXO MASCULINO E FEMININO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pela autora, contra sentença que julgou improcedente pedido de redistribuição igualitária das vagas disponíveis para os candidatos do sexo masculino e feminino, para o cargo de policial militar. 2. A Administração Pública possui discricionariedade para prover os cargos vagos da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como inclusive já reconheceu o Supremo, ( RE XXXXX , Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Repercussão Geral - DJe-072 15-04-2016). 3. O Supremo já ponderou que o princípio da isonomia assegura não somente a igualdade na Lei, a qual exige que o legislador não inclua ?fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica?, como também a igualdade perante a Lei, a qual ?traduz imposição destinada aos demais poderes estatais que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório? (MI XXXXX/DF, Relator Min. Celso de Mello, RT136/444; AI-Agr 360.461, Relator Min. Celso de Mello). 3.1. Isso não significa, contudo, que não se possa admitir tratamento jurídico diferenciado para homens e mulheres em nenhuma hipótese. 4. O concurso público pode reservar mais vagas a homens do que a mulheres. No entanto, é preciso que esses critérios diferenciadores estejam autorizados por lei e que o motivo dessa distinção esteja claramente explicitado. 5. O próprio art. 4º da Lei no 9.713 /98 estabelece que o ?efetivo de policiais militares femininos será de até dez por cento do efetivo de cada Quadro?, cabendo ao ?Comandante-Geral da Polícia Militar fixar, de acordo com o previsto no caput, o percentual ideal para cada concurso, conforme as necessidades da Corporação?. 6. Assim, a reserva de vagas ao sexo feminino, em curso de formação de oficiais da polícia militar, em tese, não fere os princípios constitucionais da legalidade e da isonomia, quando justificada de forma legítima e constitucional, com base nas atribuições dos cargos e nas necessidades da Administração. 7. Outrossim, não cabe a nenhum candidato voltar-se tardiamente contra as normas estabelecidas no Edital, por ter prestado o certame e não ter obtido a colocação desejada. 7.1. Candidatos e candidatas optaram por se inscrever e se preparar para o concurso com base em quantitativo de vagas especificados no Edital, de modo que seria absolutamente injusta e desigual a mudança de tal regra após a homologação do resultado do certame. 8. Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade na distribuição das vagas entre candidatos dos sexos masculino e feminino, visto que tal proporção está de acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 9.713 , de 1998. 9. Recurso improvido.

  • TST - Ag-EDCiv-AIRR XXXXX20175040821

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    AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO . LEI Nº 13.467 /2017. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896 , § 1º-A, I, DA CLT . FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896 , § 1º-A, da CLT , ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, com aplicação de multa . 2 - No agravo, a parte reitera as razões do recurso de revista no sentido de que não houve comprovação da necessária homogeneidade dos direitos pleiteados pelo sindicato autor e indica afronta ao art. 8º , III , da CF/88 . Alega que não há respaldo para o não provimento do agravo de instrumento com prejuízo da análise da transcendência "eis que essa resta indubitável, mormente sob o viés econômico, por se tratar de empresa estatal, cujo patrimônio pertence em sua maior parte à União, razão pela qual o interesse público é inquestionável". Aduz que "a decisão quanto à legitimatio ad causam da entidade sindical não perpassa pela análise de fatos e provas". 3 - No entanto, não impugna o fundamento adotado pela decisão monocrática agravada, qual seja, a inobservância dos requisitos processuais do art. 896 , § 1º-A da CLT . 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021 , § 1º , do CPC de 2015 , segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT . FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-XXXXX-52.2016.5.02.0461 , decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A , § 5º , da CLT , o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A , § 1º , incisos I a IV , da CLT , concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - No caso dos autos, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "a relação empregatícia a que se refere o presente litígio é anterior à Lei 13.467 /2017, vigente a partir de 11/11/2017, que revogou o artigo 384 da CLT . [...]O intervalo previsto no art. 384 da CLT encontra-se inserido no capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher. Dispõe o referido dispositivo que, em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. Entendo que a ausência desse intervalo gera o direito à percepção de horas extras, por analogia ao disposto no art. 71 da CLT . No caso, em sendo as substituídas do sexo feminino, aplica-se a regra supramencionada, afastada, na esteira da atual jurisprudência do TST, a alegação de quebra de isonomia, por ser medida de proteção à saúde e à segurança no trabalho . [...]Tratando-se, portanto, de medida protetiva da saúde e segurança da trabalhadora, entendo que a ausência desse intervalo gera o direito à percepção de horas extras, por analogia ao disposto no art. 71 da CLT , sendo evidente a natureza salarial da parcela em discussão" (fls. 593/595). 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 6 - A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Não se trata aqui de discutir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, diante das condições específicas impostas pela própria natureza. A mulher não é diferente como força de trabalho, pode desenvolver com habilidade e competência as atividades a que se dispuser ou que lhe sejam impostas. No entanto, o legislador procurou ampará-la, concedendo-lhe algumas prerrogativas voltadas para a proteção da sua fisiologia. É o caso do dispositivo em destaque. Esse é o entendimento do Pleno desta Corte, firmado em sede de julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5 (Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho , DEJT 13/2/2009). Registre-se que o artigo 384 da CLT assim dispõe: "Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho ." Basta, portanto, a prorrogação do horário normal para a concessão do intervalo obrigatório de 15 (quinze) minutos, sendo certo que não foi estabelecida na norma consolidada nenhuma outra condição para a fruição do intervalo, e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A , § 1º , parte final, da CLT ). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática de embargos de declaração aplicou-se multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que se constatou que tais embargos tinham cunho protelatório. 2 - Consoante o disposto no art. 1.026 , § 2º , do CPC , quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, condenará o embargante a pagar ao embargadomultanão excedente a 2% sobre o valor da causa. 3 - Também é certo que às partes cabe o direito de recorrer de todas as decisões judiciais que entendam injustas, fazendo uso dos meios recursais cabíveis. Todavia, as ferramentas que o direito processual torna disponíveis à parte não podem servir de meio para a procrastinação do feito. 4 - No caso, a decisão monocrática que apreciou o agravo de instrumento interposto pelo reclamado, ora agravante, foi expressa ao consignar que não foram observados os requisitos processuais do art. 896 , § 1º-A da CLT quanto ao tema "PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR" (a matéria sequer foi objeto de análise no acórdão do Regional), razão pela qual resultou prejudicada a análise da transcendência. Nos embargos de declaração, contudo, a reclamada se limitou a alegar a configuração de transcendência sob o viés econômico. 5 - Dessa forma, deve ser mantida a decisão monocrática de embargos de declaração que aplicou fundamentadamente multa por embargos de declaração protelatórios. 6 - Agravo a que se nega provimento.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7486 PA

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 37-A, § 1º, da Lei nº 6.626 do Estado do Pará, de 3 de fevereiro de 2004, inserido pela Lei nº 8.342 do Estado do Pará, de 14 de janeiro de 2016. Acesso aos cargos da Polícia Militar do Estado. Autorização à Administração para fixar percentual diferenciado de vagas para homens e para mulheres. Editais de concurso público. Restrição da participação feminina. Violação do princípio da igualdade. Inexistência de legítimo critério legal de desequiparação. Ofensa ao princípio da universalidade de acesso aos cargos públicos e ao princípio da reserva legal. Procedência do pedido. Modulação dos efeitos. 1. O critério utilizado pela norma como discrímen para o ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Pará ofende as normas constitucionais que vedam a criação de distinções desarrazoadas entre indivíduos, sendo certo que, especificamente no que diz respeito às relações de trabalho, a Constituição Federal proíbe (art. 7º, inciso XXX) a diferenciação de critério de admissão por motivo de sexo, preceito extensível à admissão no serviço público por expressa disposição constitucional (art. 39, § 3º). 2. O tratamento desigual só se justifica quando o critério de distinção eleito é legítimo, à luz dos preceitos constitucionais e dos compromissos internacionais assumidos pelo país, e quando tem por finalidade emancipar indivíduos em desvantagem, o que não ocorre no caso da norma impugnada, a qual desconsidera o difícil processo histórico de inserção das mulheres no mercado de trabalho. 3. Embora a Constituição Federal preveja que os cargos públicos são acessíveis “na forma da lei”, não pode o Poder Legislativo erigir condição de admissão que viola direitos fundamentais e aprofunda a desigualdade substancial entre indivíduos. 4. É certo que a norma delega à administração um espaço de discricionariedade incompatível com o princípio da reserva legal que rege o concurso público, permitindo que ela estabeleça uma espécie de cláusula de barreira injustificável aplicável às mulheres. 5. Ação direta julgada procedente, declarando-se (i) a inconstitucionalidade, com redução do texto, das expressões “com percentagens” e “conforme a necessidade da administração policial-militar” constantes do art. 37-A, § 1º, da Lei nº 6.626 do Estado do Pará, de 3 de fevereiro de 2004, inserido pela Lei nº 8.342 do Estado do Pará, de 14 de janeiro de 2016; (ii) a inconstitucionalidade da interpretação das expressões remanescentes do art. 37-A, § 1º, da Lei nº 6.626 do Estado do Pará, de 3 de fevereiro de 2004, inserido pela Lei nº 8.342 do Estado do Pará, de 14 de janeiro de 2016, que possibilite a reserva de qualquer percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos homens; e (iii) a inconstitucionalidade da interpretação das expressões remanescentes do art. 37-A, § 1º, da Lei nº 6.626 do Estado do Pará, de 3 de fevereiro de 2004, inserido pela Lei nº 8.342 do Estado do Pará, de 14 de janeiro de 2016, que admita a restrição, ainda que parcial, à participação de mulheres nos concursos públicos para a corporação militar, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens. 6. Modulação dos efeitos da decisão, conferindo-se a ela eficácia ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868 /99, resguardando-se os concursos já concluídos e atingindo apenas os certames em andamento e os futuros.

  • TRT-2 - XXXXX20205020043 SP

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    HORAS EXTRAS. ARTIGO 384 DA CLT . A não concessão de regular intervalo para qualquer tipo de descanso, que objetive a saúde e a higidez física e mental do trabalhador, importa em desrespeito às normas legais e enseja sua contagem como hora de trabalho e, em consequência, o respectivo pagamento com hora extra. Não há incompatibilidade da disposição do artigo 384 da CLT com a Constituição Federal , na medida em que foi por ela recepcionado e é autoaplicável. Ademais, apesar da previsão constitucional inserta no art. 5º, inciso I, assegurar igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, não é certo dizer que certa norma legal que trata desigualmente os desiguais importe em ofensa ao princípio da isonomia. A própria Constituição garante às mulheres idade diferenciada da dos homens para aposentadoria. É nítido que, apesar de homens e mulheres serem iguais em direitos e obrigações, a diferença da compleição física entre os dois permite algumas garantias às mulheres de forma diferenciada. Considerando que referidas disposições celetistas foram revogadas pela Lei 13.467 /2017, de forma acertada a r. decisão limitou a condenação. Recursos ordinários interpostos pelas partes aos quais se nega provimento, no particular.

  • TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20218260294 SP XXXXX-08.2021.8.26.0294

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    Recurso em Sentido Estrito – Violência doméstica perpetrada pela ex-namorada contra o recorrente – Interposição contra indeferimento de medida protetiva de urgência – Situação não relacionada dentre as hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito – Recebimento enquanto Agravo de Instrumento – Necessidade de elementos mínimos indicativos da necessidade da medida prejudicial à agressora – Entendimento Descabe cogitar-se de Apelação eis que a decisão negando a concessão de medidas protetivas de urgência não pode ser tida como definitiva ou com força definitiva. O indeferimento desse tipo de pleito é momentâneo, podendo as medidas cautelares requeridas ser revistas a qualquer tempo (art. 19 , § 2º e § 3º , da Lei n. 11.340 /06). Não se pode olvidar, outrossim, que a situação não está relacionada dentre as hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito, além do que, em se tratando de pedido de medidas cautelares, deve ser seguido o rito do CPC , pelo que se tem mais um motivo pelo qual o agravo de instrumento seria o recurso adequado à espécie. Quanto ao mérito do pedido, em casos de violência doméstica e familiar, caberá a concessão de medidas protetivas de urgência prejudiciais à agressora, quando comprovado nos autos o seu indispensável deferimento, para salvaguardar a integridade física e moral do ofendido, tal como no presente caso. Violência doméstica – Pedido de concessão de medidas protetivas efetuado por vítima do sexo masculino contra suposta agressora do sexo feminino – Cabimento – Entendimento à luz do princípio da igualdade entre homem e mulher previsto no art. 5º , I , da CF Não se perde de vista que a legislação estabelece que as ações penais envolvendo violência física ou moral que venha a ocorrer entre namorados ou cônjuges devem, para serem consideradas como sendo de competência do Juizado de Violência Doméstica, ter como motivação a "opressão à mulher", circunstância que se erigiria enquanto pressuposto de aplicação da já mencionada " Lei Maria da Penha ". No que concerne ao sujeito ativo, não se questiona a relevância do sexo do agressor para o reconhecimento da competência do Juizado de Violência Doméstica. O agente poderá ser, portanto, tanto um homem, quanto uma mulher, desde que fique caracterizada a existência de um vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação. A questão assume, contudo, contornos polêmicos, no que concerne à exigência legal de que a vítima seja mulher. Não obstante a literalidade das restrições impostas pelo legislador, no sentido de que os mecanismos previstos na Lei n. 11.340 /2006 seriam destinados a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, parece ser mais razoável empreender-se a interpretação de referida norma à luz do princípio constitucional que assegura a igualdade de gêneros no art. 5º , I , da CF , de tal modo a estender-se a tutela legal ali prevista também a vítimas do sexo masculino, desde que estas também estejam em situação vulnerabilidade, eis que toda violência familiar é, independentemente do gênero envolvido, odiosa e, como tal, deve ser coibida e repelida.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20135120046 SC XXXXX-77.2013.5.12.0046

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    INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT . INAPLICABILIDADE A EMPREGADOS DO SEXO MASCULINO. A regra inserta no art. 384 da CLT é constitucional, pois "a igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres" (IIN-RR - 1540/2005-046-12-00). Contudo, o peculiar papel das mulheres na sociedade torna manifesta a distinção existente entre elas e os homens, embora ambos sejam iguais em direitos e obrigações (art. 5º , I , CF ). Sob essa ótica, é plenamente justificável o tratamento diferenciado, embora não discriminatório, que a CLT destina às mulheres no art. 384 - norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher - que está em perfeita sintonia com o conceito de igualdade substancial embutido no caput do art. 5º da Constituição da Republica , além de consistir em norma de medicina e segurança do trabalho.

  • TRT-17 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20155170001

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    HORAS EXTRAS. INTERVALO DE 15 MINUTOS. TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT . NÃO RECEPÇÃO PELA CF/88 . O art. 384 da CLT , prevendo um intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário pela mulher, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que garantiu igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres.

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