Ação Rescisória e Indenizatória em Jurisprudência

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  • TRF-4 - PETIÇÃO TR: PET XXXXX20174047016 PR XXXXX-62.2017.4.04.7016

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    EMENTA PROCESSO CIVIL PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ADMISSIBILIDADE. COMPETENCIA DA TURMA RECURSAL. 1. Ação rescisória contra a coisa julgada material advinda da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Toledo/PR, nos autos XXXXX-23.2014.404.7016 , a qual julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, uma vez que a parte autora não mantinha a qualidade de segurado. 2. Não se admitir a ação rescisória nos Juizados Especiais, sob o pretexto de se buscar maior celeridade na prestação jurisdicional, gera situação mais gravosa, ao possibilitar a consolidação de provimentos que, se tivessem sido obtidos em outros procedimentos, dariam ensejo à desconstituição da coisa julgada. Ofensa ao princípio da igualdade perante a jurisdição. 3. Verifica-se ser perfeitamente aplicável a ação rescisória nos Juizados Especiais Federais para garantir que a prestação jurisdicional ostente a mesma qualidade da que é oferecida no Juízo Comum, dada a idêntica natureza das demandas propostas em cada uma das jurisdições (a comum e a "especial"). 4. Admitido o cabimento da ação rescisória nos Juizados Especiais Federais, a competência para o respectivo processamento e julgamento será das Turmas Recursais - e não dos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça -, dado que esses Tribunais não possuem jurisdição sobre os Juizados Especiais, tirante, apenas, a hipótese de fixação de tese jurídica por IRDR. 5. Hipótese em que a ação rescisória é improcedente, porque não há erro de fato. 6. Recurso conhecido e desprovido.

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  • TJ-RS - Ação Rescisória: AR XXXXX RS

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    AÇÃO RESCISÓRIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA. A competência para apreciar a ação rescisória ajuizada contra sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível é das Turmas Recursais e não do Tribunal de Justiça. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Ação Rescisória Nº 70081644494, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 03/06/2019).

  • TJ-MG - Ação Rescisória: AR XXXXX71057383000 MG

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    EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DE MÉRITO FUNDADA EM ERRO DE FATO. CARATERIZAÇÃO. INEXISTENCIA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PROBATÓRIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Deve-se julgar procedente o pedido contido na ação rescisória quando existir decisão fundada em erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966 , VIII , CPC/15 ), ou seja, constatação de falsa percepção da realidade contida nos autos, considerando existente fato inexistente e não uma mera insatisfação com o pronunciamento sobre matéria ou controvérsia analisada pelo julgador.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX11243035001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO - AÇÃO RESCISÓRIA - NÃO IMPEDE O CUMPRIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, em caráter excepcional, de medida de natureza cautelar ou antecipatória de tutela - Não concedida tutela provisória nos autos da ação rescisória, o indeferimento do pedido de suspensão do cumprimento de sentença é medida que se impõe.

  • TJ-RJ - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX20208190000

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    AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ACORDO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. AÇÃO AUTÔNOMA. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA SUJEITA À LIVRE DISTRIBUIÇÃO. 1. Trata-se de ação rescisória pretendendo desconstituir sentença homologatória de acordo, celebrado em fase de cumprimento de sentença proferida nos autos de ação indenizatória movida pela 2ª ré em face do 1º réu. 2. Feito distribuído a este Órgão Julgador por prevenção, em razão da interposição de apelo contra a sentença de mérito na fase de conhecimento. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a competência para processamento e julgamento da ação rescisória é fixada levando-se em consideração o órgão julgador que proferiu a última decisão de mérito no processo originário. Logo, não se questiona no caso a competência do órgão fracionário para a análise do pedido. Precedente. 4. Contudo, afigura-se descabida a distribuição por prevenção a este Órgão Julgador, em razão do julgamento de recurso de apelação anteriormente interposto contra a sentença proferida na fase de conhecimento. 5. Com efeito, a lógica da prevenção recursal não se amolda à distribuição das ações rescisórias, que deve levar em conta a necessidade de uma análise arejada (não defensiva) do ato impugnado, por órgão fracionado diverso daquele já comprometido com a demanda originária. Precedentes. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. ENCAMINHAMENTO A LIVRE DISTRIBUIÇÃO.

  • TRF-3 - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX20214030000 MS

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    E M E N T A AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA AÇÃO RESCISÓRIA DE PROCESSOS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO 1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que: Dispõe o art. 59 da Lei nº 9099 /95: "Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei". 2 - Por sua vez, a Lei nº 10.259 /01, que instituiu os Juizados Especiais Federais, autorizou a aplicação da Lei 9099 /95, "no que não conflitar com esta Lei". 3 - Assim, conclui-se ser manifestamente inadmissível ação rescisória nas causas decididas pelos Juizados Especiais, à luz do art. 59 da Lei nº 9099 /95, c/c o art. 1º da Lei nº 10259 /01. Nesse sentido, cito enunciado nº 44 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF). 4 - Sobre o tema, em decisão monocrática proferida pelo eminente Desembargador Federal Baptista Pereira, decidiu-se que: "[...] Logo, por haver expressa vedação legal ao ajuizamento de ações rescisórias contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais, deve ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do Art. 267 , VI, do CPC ". 5 - Outrossim, o caso seria de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de condições da ação. 6 - Contudo, em recentes julgados, a E. Terceira Seção vem entendendo pela incompetência deste Tribunal, reconhecendo a competência da Turma Recursal para a análise da matéria. 7 - Ademais, corroborando o entendimento de que é cabível ação rescisória no âmbito dos juizados especiais, confrontando o disposto no artigo 59 da Lei nº 9099 /1995, em recente decisão, o Ministro Roberto Barroso, no julgamento de liminar na ADPF 615 , publicada em 04/09/2019, indicou ser cabível, no âmbito dos juizados especiais, ação rescisória quando a sentença fundar-se em lei que for posteriormente declarada inconstitucional. Segundo o entendimento exposto no julgamento, “in verbis”: “Conferir imunidade e caráter absoluto às sentenças inconstitucionais dos Juizados Especiais transitadas em julgado antes de decisão em controle abstrato e concentrado de constitucionalidade proferida por tribunal competente para dirimir a controvérsia acerca da constitucionalidade de lei ou ato normativo questionado pode representar grave ofensa à supremacia constitucional.” 8 - Ante todo o exposto, declinada a competência à Turma Recursal competente, do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. 9 - Agravo interno improvido.

  • TJ-SP - Ação Rescisória: AR XXXXX20168260000 SP XXXXX-28.2016.8.26.0000

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    AÇÃO RESCISÓRIA – SENTENÇA – VEÍCULOS – PRETENSÃO DE RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA FORMULADA PELO PRÓPRIO AUTOR – DOCUMENTO NOVO – ART. 966 , VI , DO NOVO CPC /2015 – IMPERTINÊNCIA – EVIDENTE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – INICIAL INDEFERIDA – CARÊNCIA RECONHECIDA. I – O art. 966 , § 4º do Novo Código de Processo Civil prevê que os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, estão sujeitos à ação anulatória e não por intermédio de ação rescisória. II – Sendo patente a inexistência de fundamento legal para a instauração da ação rescisória, de rigor o reconhecimento da carência, julgando-a inadmissível. AÇÃO RESCISÓRIA – SENTENÇA – VEÍCULOS – JUSTIÇA GRATUITA – PERTINÊNCIA DA BENESSE LIMITADA À AÇÃO RESCISÓRIA. Considerando que a questão referente à concessão da gratuidade é matéria que envolve o mérito da ação rescisória e que houve requerimento expresso para fins de processamento desta demanda, concedo ao autor o benefício da assistência judiciária, nos termos da Lei 1.060 /50 apenas com efeitos na presente ação rescisória e, por consequência, fica isento do depósito prévio de 5% do valor dado à causa, nos termos do art. 968 , II , do Novo CPC .

  • TJ-MG - Impugnação Valor Causa XXXXX94945185002 MG

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    AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR DA AÇÃO PRINCIPAL DEVIDAMENTE ATUALIZADO. O valor da causa da ação rescisória deve corresponder ao valor da ação principal, devidamente atualizado. Excepcionalmente, é possível que o valor da causa possa corresponder ao proveito econômico buscado pelo autor na ação rescisória. No entanto, tal excepcionalidade somente se justifica se restar provado que o valor indicado é exatamente o limite do proveito econômico a que o autor se beneficiará. V.V.P.

  • TJ-RS - "Ação Rescisória": AR XXXXX RS

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    AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 966 , IV E VII , DO CPC . UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, pois destinada apenas a situações arroladas taxativamente no art. 966 do CPC , o que não é a hipótese dos autos.INDEFERIMENTO DA INICIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA.(Ação Rescisória, Nº 70083792317, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 19-02-2020)

  • STJ - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73 . COMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO RESCISÓRIA. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTS. 485 , IX E V , DO CPC/73 . NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Pedido desconstitutivo de decisão desta Corte que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da supressão do uso e gozo de imóvel, conheceu parcialmente do recurso especial para reformar, em parte, o acórdão de origem. 2. Consoante orientação jurisprudencial da Segunda Seção desta Corte, considerando que o acórdão da Quarta Turma, reputado rescindendo, julgou parte do mérito da demanda originária, reconhece-se a competência do STJ para conhecer e julgar a ação rescisória, ainda mais quando as questões envolvidas são interdependentes e prejudiciais. Precedentes. 3. No âmbito de ação rescisória, o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou reputa inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, não ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito. 4. Não configuração dos erros de fato apontados na petição inicial, pois foram objeto de específica e expressa análise pelos acórdãos rescindendos. 5. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica. 6. Na hipótese, os acórdãos rescindendos deram interpretação razoável e sistemática aos arts. 160 , I , do CC/16 e 474 e 512 do CPC/73 , com respaldo, inclusive, em jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 7. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses previstas em lei. 8. DEMANDA RESCISÓRIA CONHECIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

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