TRF-4 - PETIÇÃO TR: PET XXXXX20174047016 PR XXXXX-62.2017.4.04.7016
EMENTA PROCESSO CIVIL PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ADMISSIBILIDADE. COMPETENCIA DA TURMA RECURSAL. 1. Ação rescisória contra a coisa julgada material advinda da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Toledo/PR, nos autos XXXXX-23.2014.404.7016 , a qual julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, uma vez que a parte autora não mantinha a qualidade de segurado. 2. Não se admitir a ação rescisória nos Juizados Especiais, sob o pretexto de se buscar maior celeridade na prestação jurisdicional, gera situação mais gravosa, ao possibilitar a consolidação de provimentos que, se tivessem sido obtidos em outros procedimentos, dariam ensejo à desconstituição da coisa julgada. Ofensa ao princípio da igualdade perante a jurisdição. 3. Verifica-se ser perfeitamente aplicável a ação rescisória nos Juizados Especiais Federais para garantir que a prestação jurisdicional ostente a mesma qualidade da que é oferecida no Juízo Comum, dada a idêntica natureza das demandas propostas em cada uma das jurisdições (a comum e a "especial"). 4. Admitido o cabimento da ação rescisória nos Juizados Especiais Federais, a competência para o respectivo processamento e julgamento será das Turmas Recursais - e não dos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça -, dado que esses Tribunais não possuem jurisdição sobre os Juizados Especiais, tirante, apenas, a hipótese de fixação de tese jurídica por IRDR. 5. Hipótese em que a ação rescisória é improcedente, porque não há erro de fato. 6. Recurso conhecido e desprovido.