TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20198260590 SP XXXXX-44.2019.8.26.0590
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE ENTORPECENTE. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. A conduta de guardar, ter em depósito ou trazer consigo drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura prática de crime doloso e, quando cometida durante o cumprimento de pena, constitui falta grave, nos termos do art. 52 , caput, da LEP . Para a comprovação da materialidade da falta disciplinar em questão, que deixa vestígios, não basta o depoimento de agentes públicos atestando a apreensão da substância com aparência de droga, afigurando-se imprescindível a confecção de laudo pericial para atestar seguramente que o material apreendido consistia de fato em entorpecente. Precedentes. No caso dos autos, os agentes de segurança penitenciária confirmaram a apreensão, durante procedimento de revista dos visitantes, de uma porção de maconha (9g) e três unidades de droga sintética conhecida como K4, em poder da testemunha Aline, que é amásia do agravante, o qual, por sua vez, disse que exigiu que sua amásia lhe trouxesse tais drogas. Entretanto, não há comprovação da materialidade da falta, ante a ausência de exame pericial na substância apreendida, haja vista sequer ter sido realizado laudo de constatação preliminar. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. Limitando-se a respeitável decisão recorrida a homologar a falta disciplinar imputada ao sentenciado, impossível o conhecimento de seu pedido de isenção de custas processuais, dada a falta de sucumbência, pressuposto recursal subjetivo, sob pena de supressão de instância. Agravo defensivo conhecido parcialmente e, na parte conhecida, provido para absolver Wellington Silva de Souza da falta disciplinar ocorrida em 27/04/2019, por ausência de provas quanto à sua materialidade.