PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA. QUANTUM DE PENA APLICADO MANTIDO. PREJUDICADOS OS PEDIDOS DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, os requisitos previstos na causa de diminuição - ser o agente primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa - são de observância cumulativa, vale dizer, a ausência de qualquer deles, implica a não aplicação da causa de diminuição de pena. III - No caso em tela, a despeito da quantidade de droga apreendida - 21,95 g de "fentanil" -, há outros elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado. Ao afastar a minorante, a Corte originária destacou "a natureza deste entorpecente, seu alto custo, e o elaborado esquema de venda e entrega aos usuários, tem-se que a conduta não era esporádica". Além disso, o Tribunal local asseverou que o modus operandi empregado consistia em realizar contatos pela internet e enviar os entorpecentes pelos correios - camuflados em microsselos -, fazendo uso de nomes fictícios - "Michel Lira", "Lisa Feitosa" e "Fred Lisboa" -, restando apreendido com o paciente 500 (quinhentos) microsselos de "Fentanil". Assim, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. IV - Assim, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes. V - Mantido o quantum de pena aplicado, restam prejudicados os pedidos de fixação de regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Agravo regimental desprovido.