HABEAS CORPUS. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CAUTELAR DO DIREITO DE DIRIGIR DE MOTORISTA PROFISSIONAL. CONHECIMENTO. Deve ser lembrado que o habeas corpus se presta somente para corrigir violência ou coação na liberdade de locomoção das pessoas, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme inteligência do artigo 5º , inciso LXVIII , da Constituição Federal de 1988, não sendo a medida adequada, portanto, para atacar decisão que suspende cautelarmente o direito de dirigir, mormente porque, em caso de descumprimento da medida, não caberá prisão preventiva. Ademais, há previsão específica de interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão que "decretar a suspensão ou a medida cautelar", conforme dispõe o artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro . Não obstante, considerando que, no caso concreto, se trata de paciente que exerce o trabalho de motorista profissional, de modo que a suspensão cautelar do seu direito de dirigir pode cercear, direta e indiretamente, seu direito de locomoção, seu (lícito) trabalho e, ainda, seu sustento financeiro e de seus dependentes, a inconformidade merece ser conhecida como ação constitucional de habeas corpus. SUSPENSÃO CAUTELAR DO DIREITO DE DIRIGIR. Na espécie, o paciente foi preso em flagrante, em... 10.09.2017, sob a acusação de ter praticado, em tese o delito de embriaguez ao volante - artigo 306 , caput, do CTB . Na ocasião, autoridade policial arbitrou fiança no valor R$ 900,00, a qual foi arcada pelo paciente (certidão de termo de fiança), que foi posto em liberdade. Na sequência, em 11.09.2017, o juízo de origem homologou o flagrante e a fiança arbitrada pela autoridade policial e, na mesma oportunidade, suspendeu-lhe cautelarmente o direito de dirigir, sob pena de restabelecimento da prisão. E é aqui que se vê manifesta ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. Não se vislumbra a necessidade da medida cautelar para a garantia da ordem pública (isto é, no caso, de segurança no trânsito), conforme prevê o artigo 294 do CTB . Deve ser lembrado que, para o deferimento de medida cautelar, há pressupostos que devem ser respeitados. Há a necessidade da presença do fumus comissi delicti (configurado, no caso, pelo conteúdo do auto de prisão em flagrante, que apontou que o paciente estava conduzindo veículo automotor sob efeito de álcool) e do periculum in mora, ou mais precisamente do periculum libertatis. No caso, ainda que o delito de embriaguez ao volante seja uma infração grave, principalmente considerando se tratar de motorista profissional, que deve ter... ainda maior zelo na observância das regras de trânsito, deve ser lembrado que o acidente de trânsito - supostamente causado pelo paciente - somente se desdobrou em danos materiais, o que revela baixa lesividade (concreta) da conduta do flagrado. Ademais, trata-se de paciente primário e sem antecedentes, sendo que o único processo criminal a que responde não é por suposto envolvimento de delito de trânsito (artigo 42 da Lei de Contravencoes Penais ), de modo que, em princípio, não se mostra necessária a referida medida cautelar para o fim de evitar nova incursão delitiva. E, aqui, não pode ser esquecido que, conforme ampla documentação acostada ao writ trata-se de paciente que exerce atividade laboral remunerada como motorista profissional, não se podendo olvidar que a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XIII) garante ao cidadão brasileiro o direito ao exercício de sua profissão. Tanto é que, em razão da relevância do tema, no ano de 2011 o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no RE nº 607107 . E, no caso concreto, a imposição da suspensão do direito de dirigir foi estabelecida em caráter cautelar e, como já visto acima, não há ofensa à garantia da ordem pública, pois não há risco à reiteração delituosa, apesar da gravidade (abstrata) do delito. Então,... se há discussão sobre a constitucionalidade da pena de suspensão do direito de dirigir em caso de condenação já imposta a motorista profissional, deferir tal medida, em sede de cautelar, parece inapropriada ao caso concreto, ainda mais que não houve, como no paradigma, morte ou até mesmo vítimas com lesões corporais. Desse modo, considerando que não há flagrante evidência de que o retorno do paciente ao exercício da profissão venha causar risco à segurança do trânsito, bem como, por força da repercussão geral da matéria, inclusive, em sede de sentença condenatória, e estando o feito criminal ainda em fase inicial, se mostra precipitada a decisão que suspendeu o direito de dirigir do acusado/paciente, motorista profissional. Aliás, a decisão que impõe a medida cautelar de suspensão de dirigir, ainda que prevista na lei especial, não pode condicionar o cumprimento da medida cautelar sob pena de prisão preventiva, mormente diante da falta de previsão legal. Precedentes jurisprudenciais. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. ( Habeas Corpus Nº 70075517649, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 30/11/2017).