Ao Conceder o Habeas Corpus, Foi Lembrado que o Art em Jurisprudência

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  • STF - HABEAS CORPUS: HC 95058 ES

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    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA, NO CASO, DE JUSTA CAUSA PARA O SEU PROSSEGUIMENTO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. I - O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus, segundo pacífica jurisprudência desta Casa, constitui medida excepcional só admissível quando evidente a falta de justa causa para o seu prosseguimento, seja pela inexistência de indícios de autoria do delito, seja pela não comprovação de sua materialidade, seja ainda pela atipicidade da conduta do indiciado. II - Há ausência de justa causa para ação penal quando os fatos imputados ao paciente, como no caso, ictu oculi, não configuram crime. III – Ordem concedida.

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  • TJ-RN - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20218200000

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    Habeas Corpus com Liminar nº XXXXX-85.2021.8.20.0000 Impetrante: Ordem dos Advogados do Brasil Paciente: Taíza Tereza Araruna Rocha Aut. Coatora: Juízo da Comarca de Caraúbas Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA : CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA, PECULATO E CRIMES LICITATÓRIOS (ARTS. 299, 312 C/C 327, § 2º DO CP E 90 C/C 84, § 2º, DA LEI 8.666/93). PLEITO DE TRANCAMENTO (OPERAÇÃO SANGRIA). ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. HIPÓTESE CLÁSSICA DE MERA PARECERISTA (ASSESSORA JURÍDICA). ATO ADMINISTRATIVO NÃO-VINCULANTE. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. CONDUTA ABRANGIDA PELA GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DO OFÍCIO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.

  • TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX RS

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    HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA IMPUGNAÇÃO DO ATO. CONTUDO, DIANTE DA AFRONTA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO E AO DIREITO DE TRABALHO E SUSTENTO, APRECIAÇÃO DA MEDIDA COMO AÇÃO CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM, EM LIMINAR, A FIM DE AFASTAR A MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DO PACIENTE. LIMINAR DEFERIDA RATIFICADA, COM A CONCESSÃO DA ORDEM EM DEFINITIVO. Muito embora contra a decisão que decreta a suspensão ou medida cautelar (art. 194 do CTB ), o recurso cabível seja o recurso em sentido estrito (art. 194 do CTB ), na espécie, considerando que o paciente exerce a atividade laboral de motorista profissional, possível admitir que a medida cautelar de suspensão do direito de dirigir pode ser vista como violência ou coação ?em sua liberdade de locomoção? e como contra seu direito de trabalho e sustento, razão pela qual admito a apreciação da inconformidade como ação constitucional de habeas corpus.Ainda que não se ignore que os delitos de desacato e de embriaguez ao volante sejam graves, principalmente se praticados por motorista profissional, além da ausência de elementos que indiquem que estava trabalhando quando foi supostamente flagrado conduzindo sua motocicleta embriagado, o paciente é primário e não responde à suposta prática delitiva em outros processos, inexistindo elementos que justifiquem a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, tal como dispõe o art. 294 do CTB , como forma de manter a ordem pública.Ponderando que, desde a decisão liminar, não se vislumbrou qualquer fato novo capaz de ensejar o restabelecimento da medida cautelar de suspensão da permissão do direito de dirigir do paciente como forma de garantir a ordem pública, a confirmação da decisão liminar é medida que se impõe. Ademais, ante a ausência de motivos que recomendem a suspensão do direito de dirigir do paciente, a manutenção da medida cautelar extrapolaria os limites da razoabilidade. Isso porque, em se tratando de motorista profissional, cujo sustento, por evidente, provém dos ganhos auferidos com seu trabalho, a conservação de tal medida comprometeria a própria subsistência do paciente e dos que dele dependem.ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.

  • TJ-RS - Habeas Corpus Cível: HC XXXXX20198217000 PORTO ALEGRE

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    HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO RITO DO ART. 733 DO CPC . AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA INADIMPLIDA. LEGALIDADE DA ORDEM. DECRETO DE PRISÃO MANTIDO. É incompatível com o rito do habeas corpus o debate acerca de matéria de fato e de direito relativa à guarda, obrigação de alimentos e arguições de nulidade no processamento da ação de conhecimento que originou a obrigação. Não havendo prova cabal da quitação da integralidade do débito alimentar objeto da execução, não é possível conceder a ordem. HABEAS CORPUS DENEGADO.

  • TJ-RS - Habeas Corpus: HC XXXXX RS

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    HABEAS CORPUS. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CAUTELAR DO DIREITO DE DIRIGIR DE MOTORISTA PROFISSIONAL. CONHECIMENTO. Deve ser lembrado que o habeas corpus se presta somente para corrigir violência ou coação na liberdade de locomoção das pessoas, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme inteligência do artigo 5º , inciso LXVIII , da Constituição Federal de 1988, não sendo a medida adequada, portanto, para atacar decisão que suspende cautelarmente o direito de dirigir, mormente porque, em caso de descumprimento da medida, não caberá prisão preventiva. Ademais, há previsão específica de interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão que "decretar a suspensão ou a medida cautelar", conforme dispõe o artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro . Não obstante, considerando que, no caso concreto, se trata de paciente que exerce o trabalho de motorista profissional, de modo que a suspensão cautelar do seu direito de dirigir pode cercear, direta e indiretamente, seu direito de locomoção, seu (lícito) trabalho e, ainda, seu sustento financeiro e de seus dependentes, a inconformidade merece ser conhecida como ação constitucional de habeas corpus. SUSPENSÃO CAUTELAR DO DIREITO DE DIRIGIR. Na espécie, o paciente foi preso em flagrante, em... 10.09.2017, sob a acusação de ter praticado, em tese o delito de embriaguez ao volante - artigo 306 , caput, do CTB . Na ocasião, autoridade policial arbitrou fiança no valor R$ 900,00, a qual foi arcada pelo paciente (certidão de termo de fiança), que foi posto em liberdade. Na sequência, em 11.09.2017, o juízo de origem homologou o flagrante e a fiança arbitrada pela autoridade policial e, na mesma oportunidade, suspendeu-lhe cautelarmente o direito de dirigir, sob pena de restabelecimento da prisão. E é aqui que se vê manifesta ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. Não se vislumbra a necessidade da medida cautelar para a garantia da ordem pública (isto é, no caso, de segurança no trânsito), conforme prevê o artigo 294 do CTB . Deve ser lembrado que, para o deferimento de medida cautelar, há pressupostos que devem ser respeitados. Há a necessidade da presença do fumus comissi delicti (configurado, no caso, pelo conteúdo do auto de prisão em flagrante, que apontou que o paciente estava conduzindo veículo automotor sob efeito de álcool) e do periculum in mora, ou mais precisamente do periculum libertatis. No caso, ainda que o delito de embriaguez ao volante seja uma infração grave, principalmente considerando se tratar de motorista profissional, que deve ter... ainda maior zelo na observância das regras de trânsito, deve ser lembrado que o acidente de trânsito - supostamente causado pelo paciente - somente se desdobrou em danos materiais, o que revela baixa lesividade (concreta) da conduta do flagrado. Ademais, trata-se de paciente primário e sem antecedentes, sendo que o único processo criminal a que responde não é por suposto envolvimento de delito de trânsito (artigo 42 da Lei de Contravencoes Penais ), de modo que, em princípio, não se mostra necessária a referida medida cautelar para o fim de evitar nova incursão delitiva. E, aqui, não pode ser esquecido que, conforme ampla documentação acostada ao writ trata-se de paciente que exerce atividade laboral remunerada como motorista profissional, não se podendo olvidar que a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XIII) garante ao cidadão brasileiro o direito ao exercício de sua profissão. Tanto é que, em razão da relevância do tema, no ano de 2011 o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no RE nº 607107 . E, no caso concreto, a imposição da suspensão do direito de dirigir foi estabelecida em caráter cautelar e, como já visto acima, não há ofensa à garantia da ordem pública, pois não há risco à reiteração delituosa, apesar da gravidade (abstrata) do delito. Então,... se há discussão sobre a constitucionalidade da pena de suspensão do direito de dirigir em caso de condenação já imposta a motorista profissional, deferir tal medida, em sede de cautelar, parece inapropriada ao caso concreto, ainda mais que não houve, como no paradigma, morte ou até mesmo vítimas com lesões corporais. Desse modo, considerando que não há flagrante evidência de que o retorno do paciente ao exercício da profissão venha causar risco à segurança do trânsito, bem como, por força da repercussão geral da matéria, inclusive, em sede de sentença condenatória, e estando o feito criminal ainda em fase inicial, se mostra precipitada a decisão que suspendeu o direito de dirigir do acusado/paciente, motorista profissional. Aliás, a decisão que impõe a medida cautelar de suspensão de dirigir, ainda que prevista na lei especial, não pode condicionar o cumprimento da medida cautelar sob pena de prisão preventiva, mormente diante da falta de previsão legal. Precedentes jurisprudenciais. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. ( Habeas Corpus Nº 70075517649, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 30/11/2017).

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218260000 Ribeirão Bonito

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    HABEAS CORPUS – Tráfico de drogas – Prisão preventiva – Inteligência dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal – Requisitos objetivos e subjetivos verificados – Decisão do Juízo fundamentada – Liberdade provisória incabível – Pleito de conversão de prisão preventiva em prisão domiciliar – Paciente com filho menor e outra com curatela de maior incapaz – Decisão proferida pelo C. STF no Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP que, em relação a casos de mulheres presas que sejam gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, concedeu a ordem, para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP , excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício – Caso concreto que deveras se insere nas "situações excepcionalíssimas" previstas na decisão do C. STF – Precedente do C. STJ, posterior ao advento do art. 318-A do CPP , que demonstra persistir a possibilidade de se manter a prisão preventiva, não domiciliar, quando configuradas tais "situações excepcionalíssimas" - ORDEM DENEGADA.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

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    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP . INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. ( AgRg no HC XXXXX/PR , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. A jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" ( AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE , relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017). Reconhecia-se, também, que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação. 3. Recentemente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, revisitando o tema, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP , para estabelecer que"O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 4. Uma reflexão aprofundada sobre o tema, com base em uma compreensão do processo penal de matiz garantista voltada para a busca da verdade real de forma mais segura e precisa, leva a concluir que, com efeito, o reconhecimento (fotográfico ou presencial) efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento, quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias", além da influência decorrente de fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor; o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.). 5. Diante da falibilidade da memória seja da vítima seja da testemunha de um delito, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuado em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP , de maneira a assegurar a melhor acuidade possível na identificação realizada. Tendo em conta a ressalva, contida no inciso II do art. 226 do CPP , a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato. 6. O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial. 7. Caso concreto: situação em que a autoria de crime de roubo foi imputada ao réu com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico e pessoal efetuado pela vítima em sede policial, sem a observância dos preceitos do art. 226 do CPP , e muito embora tenha sido ratificado em juízo, não encontrou amparo em provas independentes. Configura induzimento a uma falsa memória, o fato de ter sido o marido da vítima, que é delegado, o responsável por chegar à primeira foto do suspeito, supostamente a partir de informações colhidas de pessoas que trabalhavam na rua em que se situava a loja assaltada, sem que tais pessoas jamais tenham sido identificadas ou mesmo chamadas a testemunhar. Revela-se impreciso o reconhecimento fotográfico com base em uma única foto apresentada à vítima de pessoa bem mais jovem e com traços fisionômicos diferentes dos do réu, tanto mais quando, no curso da instrução probatória, ficou provado que o réu havia se identificado com o nome de seu irmão. Tampouco o reconhecimento pessoal em sede policial pode ser reputado confiável se, além de ter sido efetuado um ano depois do evento com a apresentação apenas do réu, a descrição do delito demonstra que ele durou poucos minutos, que a vítima não reteve características marcantes da fisionomia ou da compleição física do réu e teve suas lembranças influenciadas tanto pelo decurso do tempo quanto pelo trauma que afirma ter sofrido com o assalto. 8. Tendo a autoria do delito sido estabelecida com base unicamente em questionável reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima, deve o réu ser absolvido. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para absolver o paciente.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCÍPIOS DA FRATERNIDADE ( CONSTITUIÇÃO FEDERAL , PREÂMBULO E ART. 3º ) E DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. HC COLETIVO N. 143.641/SP (STF). FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVADO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que concerne à proteção da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas pelas recentes alterações legislativas, decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade ( Constituição Federal : preâmbulo e art. 3º). 2. Cumpre destacar que o tema foi analisado com acuidade pelo Eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello, em 4/4/2016, ao decidir o HC n. 134.734/SP . Ao conceder o habeas corpus, foi lembrado que o art. 318 do Código de Processo Penal , que permite a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos, foi instituído para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok. Essa alteração no Código de Processo Penal foi dada pelo Estatuto da Primeira Infância (Lei n. 13.257 /2016). 3. Efetivamente, as disposições legislativas insculpidas nos art. 318 , V , do Código de Processo Penal , incluído pela Lei n. 13.257 /2016, e no inciso III do art. 117 da LEP não condiciona a prisão domiciliar da mãe com filho menor de 12 anos à comprovação de outros requisitos, como quis o legislador no caso do pai (inciso VI do art. 319 do CPP ). 4. Ressalte-se que o deferimento da prisão domiciliar não significa libertar a ré, que continua presa, com o seu direito de ir e vir limitado, como se infere da regra inserta no art. 317 do CPP : A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. 5. No caso, a paciente possui um filho menor de 12 anos e o crime a ela imputado (receptação) não envolve violência ou grave ameaça. Com efeito, no caso, além de se presumir a necessidade dos cuidados maternos em relação à referida criança, não se deve ignorar que não há indicativo de que esteja associada com organizações criminosas, circunstâncias essas que, em conjunto, ensejam, por ora, a atenuação da situação prisional da acusada. 6. Impende registrar, ainda, que, segundo entendimento jurisprudencial consolidado nesta Superior Corte de Justiça, a reincidência não impossibilita, por si só, a concessão da prisão domiciliar. Precedentes. 7. Prevalecem, pois, neste momento, as razões humanitárias, não se podendo descurar que a prisão domiciliar é instituto previsto tanto no art. 318 , inciso V , do Código de Processo Penal , para substituir a prisão preventiva de mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; quanto no art. 117 , inciso III , da Lei de Execucoes Penais , que se refere à execução provisória ou definitiva da pena, para condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental. Uma interpretação teleológica da Lei n. 13.257 /2016, em conjunto com as disposições da Lei de Execução Penal , e à luz do constitucionalismo fraterno, previsto no art. 3º , bem como no preâmbulo, da Constituição Federal , revela ser possível se inferir que as inovações trazidas pelo novo regramento podem ser aplicadas também à fase de execução da pena, conforme já afirmado pela Quinta Turma. Precedentes. 8. Ainda sobre o tema, é preciso recordar: a) o princípio da fraternidade é uma categoria jurídica e não pertence apenas às religiões ou à moral. Sua redescoberta apresenta-se como um fator de fundamental importância, tendo em vista a complexidade dos problemas sociais, jurídicos e estruturais ainda hoje enfrentados pelas democracias. A fraternidade não exclui o direito e vice-versa, mesmo porque a fraternidade, enquanto valor, vem sendo proclamada por diversas Constituições modernas, ao lado de outros historicamente consagrados como a igualdade e a liberdade; b) o princípio da fraternidade é um macroprincípio dos Direitos Humanos e passa a ter uma nova leitura prática, diante do constitucionalismo fraternal prometido na Constituição Federal , em especial no seu art. 3º , bem como no seu preâmbulo; c) O princípio da fraternidade é possível de ser concretizado também no âmbito penal, através da chamada Justiça restaurativa, do respeito aos Direitos Humanos e da humanização da aplicação do próprio direito penal e do correspondente processo penal. Doutrina: BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria constitucional. Belo Horizonte: Forum, 2007; VIEIRA, Cláudia Maria Carvalho do Amaral; VERONESE, Josiane Rose Petry. Crianças Encarceradas: A Proteção Integral da criança na execução penal feminina da pena privativa de liberdade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015; MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. A Fraternidade como Categoria Jurídica: fundamentos e alcance (expressão do constitucionalismo fraternal). Curitiba: Appris, 2017. 9. Agravo regimental não provido.

  • TJ-RS - Habeas Corpus: HC XXXXX RS

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    HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PRATICADO NA FORMA TENTADA. MEDIDAS CAUTELARES. O paciente foi preso em flagrante, em 04.10.2015, pela suposta prática do delito de furto qualificado tentado, sendo-lhe deferida liberdade provisória "mediante compromisso de comparecimento a todos os atos processuais e de comunicação de eventual alteração de endereço, a teor do disposto no art. 310 , inciso III , do CPP ". Oferecida e recebida da denúncia, foi determinada a citação do réu, o qual, entretanto, não foi encontrado no local indicado, o que deu ensejo a decretação da prisão preventiva. A alteração de endereço sem comunicar o juízo de origem quebra a confiança depositada no paciente e demonstra total descaso com a sociedade e o Poder Judiciário, de forma que, considerando o disposto nos artigos 282 , § 4º , e 312 , § único , ambos do CPP , a prisão do paciente, na época, foi necessária para assegurar a aplicação da lei penal. Entretanto, deve ser lembrado que o crime imputado ao paciente não foi cometido com violência e grave ameaça, bem como que se deu na forma tentada. Além disso, não sobrevieram notícias de que Alexandre, após a suposta prática do delito de furto, tenha praticado outros ilícitos. Dessa forma, tendo em vista o caráter excepcional da prisão, vai concedida parcialmente a ordem de habeas corpus para, após cumprido o mandado de citação, substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº... XXXXX, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 06/10/2016).

  • TJ-RS - Habeas Corpus: HC XXXXX RS

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    HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. CONCESSÃO DA ORDEM. Comprovado pelo laudo psiquiátrico, que a paciente sofre de Transtorno Afetivo Bipolar, doença capaz de comprometer o juízo de realidade, quando não submetido o paciente a tratamento médico, inadequado se faz o recolhimento ao cárcere.Ordem concedida.

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