Ao Conceder o Habeas Corpus, Foi Lembrado que o Art em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Habeas Corpus: HC XXXXX RS

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    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINA, MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, O RETORNO DE APENADO FORAGIDO AO CÁRCERE PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE REMESSA DO PEC PARA OUTRA COMARCA. CABIMENTO. Há de se ressaltar que, em matéria de execução criminal, o recurso hábil a enfrentar as decisões é o agravo em execução. Contudo, a inconformidade do paciente será excepcionalmente analisada a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal na liberdade de locomoção, supostamente contida na decisão que determinou o retorno do paciente ao estabelecimento prisional. EXECUÇÃO PENAL. Não se vê, pois, manifesta ilegalidade na liberdade de locomoção do apenado. Ao contrário do que sustenta a impetrante, o paciente não foi regredido cautelarmente para o regime fechado. Há somente decisão dando conta de que o apenado está foragido do sistema prisional desde 30.11.2016 (ou seja, há quase 01 ano) e que foi expedido mandado de prisão em seu desfavor para dar continuidade ao cumprimento da pena, sendo facultada, ainda, sua apresentação à autoridade policial do lugar onde atualmente reside. Ademais, ainda que não tenha sido determinada a regressão cautelar do regime prisional do paciente, deve ser lembrado que os Tribunais Superiores admitem tal medida quando praticada falta... grave, sendo desnecessária prévia audiência de justificação no âmbito administrativo. Neste passo, vale registrar que a alegação de que o paciente não cometeu falta grave é matéria que demanda o exame aprofundado da prova, inviável pela via escolhida, e deverá ser analisada no momento oportuno pelo juízo da execução. De outro lado, o pedido de transferência do PEC do apenado para a comarca onde atualmente reside (Porto Alegre), também não merece acolhimento. A uma, porque a questão sequer foi enfrentada pelo juízo da execução penal, que postergou a análise do pleito para quando for efetivamente cumprido o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, de forma que qualquer manifestação desta Corte incorreria em indevida supressão de instância. A duas, porque deve ser lembrado que não cabe ao condenado decidir o como, quando e onde irá cumprir sua pena, restando tais critérios a serem definidos de acordo com a conveniência, oportunidade e interesse da administração pública, sopesadas também as necessidades do apenado. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70075792044, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 30/11/2017).

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  • TJ-RS - Habeas Corpus: HC XXXXX RS

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    HABEAS CORPUS. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CAUTELAR DO DIREITO DE DIRIGIR DE MOTORISTA PROFISSIONAL. CONHECIMENTO. Deve ser lembrado que o habeas corpus se presta somente para corrigir violência ou coação na liberdade de locomoção das pessoas, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme inteligência do artigo 5º , inciso LXVIII , da Constituição Federal de 1988, não sendo a medida adequada, portanto, para atacar decisão que suspende cautelarmente o direito de dirigir, mormente porque, em caso de descumprimento da medida, não caberá prisão preventiva. Ademais, há previsão específica de interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão que "decretar a suspensão ou a medida cautelar", conforme dispõe o artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro . Não obstante, considerando que, no caso concreto, se trata de paciente que exerce o trabalho de motorista profissional, de modo que a suspensão cautelar do seu direito de dirigir pode cercear, direta e indiretamente, seu direito de locomoção, seu (lícito) trabalho e, ainda, seu sustento financeiro e de seus dependentes, a inconformidade merece ser conhecida como ação constitucional de habeas corpus. SUSPENSÃO CAUTELAR DO DIREITO DE DIRIGIR. Na espécie, o paciente foi preso em flagrante, em... 10.09.2017, sob a acusação de ter praticado, em tese o delito de embriaguez ao volante - artigo 306 , caput, do CTB . Na ocasião, autoridade policial arbitrou fiança no valor R$ 900,00, a qual foi arcada pelo paciente (certidão de termo de fiança), que foi posto em liberdade. Na sequência, em 11.09.2017, o juízo de origem homologou o flagrante e a fiança arbitrada pela autoridade policial e, na mesma oportunidade, suspendeu-lhe cautelarmente o direito de dirigir, sob pena de restabelecimento da prisão. E é aqui que se vê manifesta ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. Não se vislumbra a necessidade da medida cautelar para a garantia da ordem pública (isto é, no caso, de segurança no trânsito), conforme prevê o artigo 294 do CTB . Deve ser lembrado que, para o deferimento de medida cautelar, há pressupostos que devem ser respeitados. Há a necessidade da presença do fumus comissi delicti (configurado, no caso, pelo conteúdo do auto de prisão em flagrante, que apontou que o paciente estava conduzindo veículo automotor sob efeito de álcool) e do periculum in mora, ou mais precisamente do periculum libertatis. No caso, ainda que o delito de embriaguez ao volante seja uma infração grave, principalmente considerando se tratar de motorista profissional, que deve ter... ainda maior zelo na observância das regras de trânsito, deve ser lembrado que o acidente de trânsito - supostamente causado pelo paciente - somente se desdobrou em danos materiais, o que revela baixa lesividade (concreta) da conduta do flagrado. Ademais, trata-se de paciente primário e sem antecedentes, sendo que o único processo criminal a que responde não é por suposto envolvimento de delito de trânsito (artigo 42 da Lei de Contravencoes Penais ), de modo que, em princípio, não se mostra necessária a referida medida cautelar para o fim de evitar nova incursão delitiva. E, aqui, não pode ser esquecido que, conforme ampla documentação acostada ao writ trata-se de paciente que exerce atividade laboral remunerada como motorista profissional, não se podendo olvidar que a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XIII) garante ao cidadão brasileiro o direito ao exercício de sua profissão. Tanto é que, em razão da relevância do tema, no ano de 2011 o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no RE nº 607107 . E, no caso concreto, a imposição da suspensão do direito de dirigir foi estabelecida em caráter cautelar e, como já visto acima, não há ofensa à garantia da ordem pública, pois não há risco à reiteração delituosa, apesar da gravidade (abstrata) do delito. Então,... se há discussão sobre a constitucionalidade da pena de suspensão do direito de dirigir em caso de condenação já imposta a motorista profissional, deferir tal medida, em sede de cautelar, parece inapropriada ao caso concreto, ainda mais que não houve, como no paradigma, morte ou até mesmo vítimas com lesões corporais. Desse modo, considerando que não há flagrante evidência de que o retorno do paciente ao exercício da profissão venha causar risco à segurança do trânsito, bem como, por força da repercussão geral da matéria, inclusive, em sede de sentença condenatória, e estando o feito criminal ainda em fase inicial, se mostra precipitada a decisão que suspendeu o direito de dirigir do acusado/paciente, motorista profissional. Aliás, a decisão que impõe a medida cautelar de suspensão de dirigir, ainda que prevista na lei especial, não pode condicionar o cumprimento da medida cautelar sob pena de prisão preventiva, mormente diante da falta de previsão legal. Precedentes jurisprudenciais. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. ( Habeas Corpus Nº 70075517649, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 30/11/2017).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260704 SP XXXXX-59.2019.8.26.0704

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    Declaratória c/c indenizatória – Inobservância do prazo legal de 15 dias para manifestação da autora acerca dos documentos juntados pelo réu – Infringência ao artigo 437 , § 1º do CPC – Documentos relevantes e que serviram de fundamento para a r. sentença recorrida – Cerceamento de defesa configurado – Preliminar acolhida. Sentença anulada, com determinação.

    Encontrado em: O aludido recurso foi distribuído ao eminente Des... Em decorrência da litigância de má-fé, com fundamento no art. 81 do CPC , a autora foi condenada no pagamento, destinada em favor do réu, de multa correspondente a 10% do valor atualizado atribuído à causa... “Art. 937

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260005 SP XXXXX-17.2019.8.26.0005

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    Declaratória e indenizatória – Insurgência recursal – Alegação de cobrança e negativação de débito decorrente de inadimplência de fatura – Inovação em grau recursal – Defesa não deduzida na contestação – Descabimento – Ofensa ao artigo 1.013 do Código de Processo Civil – Vedação pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância, (violação ao duplo grau de jurisdição, ampla defesa e contraditório) – Regra informada pelo princípio da eventualidade (artigo 336 do CPC ) não observada pela ré – Preclusão consumativa para a oposição dos fatos impeditivos ao direito da autora apelada - Recurso não conhecido, neste tocante. Compras lançadas no cartão de crédito não reconhecidas – Matéria incontroversa – Fraude perpetrada por terceiro – Irrelevância – Ausência de prova de culpa exclusiva da vítima ou qualquer outra excludente de responsabilidade – Risco da atividade a ser suportado pela instituição financeira – Responsabilidade objetiva, com fulcro no risco da atividade – Inteligência da Súmula 479 do STJ – Dano moral configurado – Indenização devida – "Damnum in re ipsa" – Indenização devida – "Quantum" indenizatório – Novo arbitramento em patamar adequado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Redução devida – Regra de equilíbrio – Extensão e consequência da injustiça – Aplicação da Súmula 326 do STJ – Consectários legais exclusivamente pela ré em patamar adequadamente arbitrado – Observância ao art. 85 , § 2º do CPC – Sucumbência mantida. Recurso conhecido em parte e provido em parte.

  • TJ-RS - Habeas Corpus: HC XXXXX RS

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    HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PRATICADO NA FORMA TENTADA. MEDIDAS CAUTELARES. O paciente foi preso em flagrante, em 04.10.2015, pela suposta prática do delito de furto qualificado tentado, sendo-lhe deferida liberdade provisória "mediante compromisso de comparecimento a todos os atos processuais e de comunicação de eventual alteração de endereço, a teor do disposto no art. 310 , inciso III , do CPP ". Oferecida e recebida da denúncia, foi determinada a citação do réu, o qual, entretanto, não foi encontrado no local indicado, o que deu ensejo a decretação da prisão preventiva. A alteração de endereço sem comunicar o juízo de origem quebra a confiança depositada no paciente e demonstra total descaso com a sociedade e o Poder Judiciário, de forma que, considerando o disposto nos artigos 282 , § 4º , e 312 , § único , ambos do CPP , a prisão do paciente, na época, foi necessária para assegurar a aplicação da lei penal. Entretanto, deve ser lembrado que o crime imputado ao paciente não foi cometido com violência e grave ameaça, bem como que se deu na forma tentada. Além disso, não sobrevieram notícias de que Alexandre, após a suposta prática do delito de furto, tenha praticado outros ilícitos. Dessa forma, tendo em vista o caráter excepcional da prisão, vai concedida parcialmente a ordem de habeas corpus para, após cumprido o mandado de citação, substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº... XXXXX, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 06/10/2016).

  • TJ-RS - Habeas Corpus: HC XXXXX RS

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    HABEAS CORPUS. DELITO CONTRA O PATRIMÕNIO. ESTELIONATO CONSUMADO.CONHECIMENTO. Pedido de correição parcial conhecido como habeas corpus, dado que o peticionante busca, na verdade, ver cessada suposta ameaça de ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, de forma que a ação constitucional se demonstra a medida adequada.APLICAÇÃO DA LEI PENAL. O Ministério Público denunciou o paciente, em 15.03.2012, como incurso nas sanções do artigo 171 , caput, do Código Penal . A denuncia foi recebida em 20.03.2012, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado para responder à ação penal. Embora as tentativas, o réu não foi localizado para ser citado, sendo que, na data de 29.11.2016, o juízo de origem determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, assim como decretou a prisão preventiva do réu, pois, estando em local incerto e não sabido, tal conduta coloca em risco a aplicação da lei penal. Esse é o cenário dos autos. Primeiramente, deve ser esclarecido que a prisão do paciente foi decretada de ofício, no curso da ação penal, pelo juízo de origem, o que não se constitui em medida ilegal, pois permitida pelo artigo 311 do Código de Processo Penal . Por outro lado, afora o fato de não ter sido localizado, não há outro demonstrativo nos autos de que o paciente assume conduta com o fim de frustrar a aplicação da lei penal. Ademais, ainda que a prisão não tenha sido decretada para a garantia da ordem pública, deve ser lembrado que se trata de paciente primário e sem antecedentes, assim como que o suposto delito não foi praticado mediante violência ou grave ameaça. A somar, o paciente não está respondendo a qualquer outro expediente criminal, de forma que a constrição cautelar, medida de ultima ratio, se mostra desproporcional ao caso concreto.LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.

  • TJ-RS - Habeas Corpus: HC XXXXX RS

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    HABEAS CORPUS. - A alegação de que o paciente faz jus à progressão de regime não pode ser analisada, em princípio, na via estreita do habeas corpus, tratando-se de matéria referente à execução penal. Precedentes.- Não há nos autos (e nem disponível no sistema desta Corte) o relatório do cálculo da pena do impetrante, não havendo como vislumbrar se houve sequer o cumprimento do requisito de ordem objetiva.- Por outro lado, o Pretório Excelso, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte, interpretando a lei (art. 112 da Lei nº 7.210 /84, com redação conferida pela Lei nº N.º 10.792 /03), já deixaram assentado, reiterada vezes, que para a obtenção da progressão de regime se faz necessário também o preenchimento do requisito de ordem subjetiva. Portanto, não vejo manifesta ilegalidade, eis que o apenado deverá adimplir ainda o requisito subjetivo para ser agraciado com a progressão de regime, ficando a critério do Juízo da Execução a submissão do apenado à realização de exame criminológico.- Deve ser lembrado, por fim, que a análise do adimplemento do requisito subjetivo sequer foi examinada no Primeiro Grau, sendo inviável agora o seu exame, sob pena de supressão de instância.ORDEM NÃO CONHECIDA.

  • TJ-RS - Mandado de Segurança: MS XXXXX20238217000 SANTA CRUZ DO SUL

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS À PRISÃO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Conforme dispõe o inciso LXIX do artigo 5º da CF , “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Deve ser lembrado, de outro lado, que, segundo o Enunciado nº 267 da Súmula do STF, "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". No caso, o presente mandamus não merece ser conhecido, porque impetrado em face de decisão que concedeu medidas cautelares diversas da prisão, contra a qual cabe ação constitucional de habeas corpus. Ademais, deferida a medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, há previsão específica de cabimento de recurso em sentido estrito, conforme artigo 294 , e seu parágrafo único , do CTB . Assim, o mandando de segurança não pode ser admitido como sucedâneo recursal. Mandamus não conhecido, em decisão monocrática, fulcro no artigo 932 , inciso III , do CPC , c/c o artigo 206, inciso XXXVII, do Regimento Interno do TJRS.JUSTIÇA GRATUITA. Tratando-se, o mandado de segurança, de ação originária deste Tribunal de Justiça, o impetrante vai condenado ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, suspensa a exibilidade do pagamento, diante da alegação de hipossuficiência.MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.

  • TJ-RS - Mandado de Segurança Criminal XXXXX20238217000 SANTA CRUZ DO SUL

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS À PRISÃO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Conforme dispõe o inciso LXIX do artigo 5º da CF, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Deve ser lembrado, de outro lado, que, segundo o Enunciado nº 267 da Súmula do STF, "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". No caso, o presente mandamus não merece ser conhecido, porque impetrado em face de decisão que concedeu medidas cautelares diversas da prisão, contra a qual cabe ação constitucional de habeas corpus. Ademais, deferida a medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, há previsão específica de cabimento de recurso em sentido estrito, conforme artigo 294 , e seu parágrafo único , do CTB . Assim, o mandando de segurança não pode ser admitido como sucedâneo recursal. Mandamus não conhecido, em decisão monocrática, fulcro no artigo 932 , inciso III , do CPC , c/c o artigo 206, inciso XXXVII, do Regimento Interno do TJRS.JUSTIÇA GRATUITA. Tratando-se, o mandado de segurança, de ação originária deste Tribunal de Justiça, o impetrante vai condenado ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, suspensa a exibilidade do pagamento, diante da alegação de hipossuficiência.MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.

  • TJ-RS - Habeas Corpus: HC XXXXX RS

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    HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MEDIDAS CAUTELARES. O Ministério Público denunciou o paciente, em 07.11.2011, como incurso nas sanções do artigo 155 , § 4º , inciso I , do Código Penal . A denuncia foi recebida em 16.11.2011, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado para responder à ação penal. Embora as tentativas, o acusado não foi encontrado nos endereços indicados nos autos, tendo o juízo de origem, em 27.01.2012, determinado a citação por edital. Decorrido o prazo in albis, a juíza a quo, em 27.03.2012, determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional. Após diversas diligências infrutíferas acerca da localização do réu, o Ministério Público, em 13.05.2016, representou pela decretação da prisão preventiva para a garantia da aplicação da lei penal. O juízo de origem, em 21.06.2017, decretou a prisão cautelar do acusado para assegurar a aplicação da lei penal. Afora o fato de não ter sido localizado para ser citado, não há outro demonstrativo nos autos de que o paciente assume conduta com o fim de frustrar a aplicação da lei penal. Ademais, ainda que a prisão não tenha sido decretada para a garantia da ordem pública, deve ser lembrado que se trata de paciente primário e sem antecedentes, assim como que o suposto delito (furto qualificado) não foi praticado mediante violência ou grave ameaça. A somar, no momento, o paciente não está respondendo a qualquer outro expediente criminal, de forma que a constrição cautelar, medida de ultima ratio, se mostra desproporcional ao caso concreto. Logo, a ordem vai parcialmente concedida para o efeito de substituir a prisão cautelar do paciente por medidas cautelares, devendo o juízo de origem, após a tomada do compromisso sobre as condições determinadas, citar pessoalmente o paciente acerca da presente ação penal.LIMINAR RATIFICADA.ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

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