TJ-RS - Habeas Corpus: HC XXXXX RS
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINA, MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, O RETORNO DE APENADO FORAGIDO AO CÁRCERE PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE REMESSA DO PEC PARA OUTRA COMARCA. CABIMENTO. Há de se ressaltar que, em matéria de execução criminal, o recurso hábil a enfrentar as decisões é o agravo em execução. Contudo, a inconformidade do paciente será excepcionalmente analisada a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal na liberdade de locomoção, supostamente contida na decisão que determinou o retorno do paciente ao estabelecimento prisional. EXECUÇÃO PENAL. Não se vê, pois, manifesta ilegalidade na liberdade de locomoção do apenado. Ao contrário do que sustenta a impetrante, o paciente não foi regredido cautelarmente para o regime fechado. Há somente decisão dando conta de que o apenado está foragido do sistema prisional desde 30.11.2016 (ou seja, há quase 01 ano) e que foi expedido mandado de prisão em seu desfavor para dar continuidade ao cumprimento da pena, sendo facultada, ainda, sua apresentação à autoridade policial do lugar onde atualmente reside. Ademais, ainda que não tenha sido determinada a regressão cautelar do regime prisional do paciente, deve ser lembrado que os Tribunais Superiores admitem tal medida quando praticada falta... grave, sendo desnecessária prévia audiência de justificação no âmbito administrativo. Neste passo, vale registrar que a alegação de que o paciente não cometeu falta grave é matéria que demanda o exame aprofundado da prova, inviável pela via escolhida, e deverá ser analisada no momento oportuno pelo juízo da execução. De outro lado, o pedido de transferência do PEC do apenado para a comarca onde atualmente reside (Porto Alegre), também não merece acolhimento. A uma, porque a questão sequer foi enfrentada pelo juízo da execução penal, que postergou a análise do pleito para quando for efetivamente cumprido o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, de forma que qualquer manifestação desta Corte incorreria em indevida supressão de instância. A duas, porque deve ser lembrado que não cabe ao condenado decidir o como, quando e onde irá cumprir sua pena, restando tais critérios a serem definidos de acordo com a conveniência, oportunidade e interesse da administração pública, sopesadas também as necessidades do apenado. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70075792044, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 30/11/2017).