Ato Doloso em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20158240163 Capivari de Baixo XXXXX-82.2015.8.24.0163

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FATO GERADOR DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA (MORTE DO SEGURADO) CAUSADO POR ATO DOLOSO PRATICADO PELA BENEFICIÁRIA EXCLUSIVA DO PACTO SECURITÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE IMPOSSIBILITA O RECEBIMENTO DA MONTA INDENITÁRIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 762 DO CÓDIGO CIVIL . PRECEDENTES. FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro" (Art. 762 do Código Civil ).

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-03.2022.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Ação indenizatória por danos morais e materiais. Cumprimento de sentença . Decisão que indeferiu o processamento de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. A não localização de bens e ativos passíveis de penhora, por si só, não configura desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ou ainda abuso da personalidade jurídica. Não demonstrados atos de gestão dolosos a implicar em abuso da personalidade jurídica. Necessidade em decorrência do caráter restritivo e excepcional da medida. .Decisão mantida. Recurso improvido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20128120018 Paranaíba

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RESSARCIMENTO CAUSADO AO ERÁRIO POR ATO DE IMPROBIDADE – DANO AO ERÁRIO – IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO – ATO DOLOSO – REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO PROVIDO, COM O PARECER. O STF pacificou que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (julgou com Repercussão Geral o tema ( RE 852.475 /STF).

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20068130433

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO POR PRÁTICA DO ATO ÍMBROBO CONTIDO NO ART. 10 , VIII DA LEI N.º 8.429 /92 - EX-PREFEITO - CONDUTA DOLOSA NÃO PROVADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - DOLO AFASTADO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO PROVIDO. - À luz do princípio "tempus regit actum", não há que se falar em aplicação das regras prescricionais da Lei n.º 14.230 /2021 a demandas propostas em momento anterior à sua vigência, sob pena de violação da segurança jurídica - Para além da constatação de irregularidades no ato praticado pelo agente público, mostra-se necessária, para fins de configuração da improbidade administrativa, a comprovação do elemento volitivo na figura do dolo para a caracterização das condutas ímprobas - De acordo com o entendimento sedimentado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a lei de improbidade administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" ( AgRg no AREsp XXXXX/SE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016), de modo que o reconhecimento da improbidade, sobretudo diante das recentes alterações introduzidas pela Lei n. 14.230 /2021, não prescinde de dolo ou má-fé do agente - Ausente a prova da conduta dolosa do agente político quando do procedimento licitatório n.º 11 /2001, em que pesem as irregularidades verificadas, mostra-se inviabilizada a condenação do requerido por cometimento de ato ímprobo - Remessa necessária não conhecida. Recurso provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC . EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. 2. Recurso especial representativo de controvérsia provido para afastar a nulidade proclamada e reconhecer a prática de falta grave independentemente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUTORIZAÇÃO. LEI LOCAL. DOLO. AFASTAMENTO. 1. Em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento. 2. A questão central objeto deste recurso, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é saber se a contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação municipal, configura ato de improbidade administrativa, em razão de eventual dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito administrativo. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. 4. O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230 /2021, que conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º , §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. 5. Para os fins do art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese:"A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429 /1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública."6. In casu, o Tribunal de origem reformou a sentença que condenou o demandado, levando em conta a existência de lei municipal que possibilitava a contratação temporária da servidora apontada nos autos, sem a prévia aprovação em concurso público, motivo pelo qual o acórdão deve ser confirmado.7. Recurso especial desprovido.

  • TJ-AL - Apelação: APL XXXXX20018020001 AL XXXXX-80.2001.8.02.0001

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    ACÓRDÃO N.º 1.1017/2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSCITAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA DA PROPONENTE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPRESTABILIDADE. EXAME REALIZADO EM CÓPIA DE DOCUMENTO. VULNERABILIDADE. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. INOCORRÊNCIA. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO DO ESPÓLIO DE RECEBIMENTO DO PRÊMIO. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. VALOR DECORRENTE DE SEGURO NÃO PODE SER CONSIDERADO HERANÇA. DESTINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EXCLUSIVAMENTE AO BENEFICIÁRIO INDICADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL . SEGURADA ASSASSINADA. ATO DOLOSO PRATICADO PELO BENEFICIÁRIO. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE DO CONTRATO EM RELAÇÃO AO BENEFICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 762 DO CÓDIGO CIVIL . SUBSTITUIÇÃO DO BENEFICIÁRIO PELOS HERDEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 972 DO CÓDIGO CIVIL . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO QUE SE PRESUME TENHA SIDO ESTENDIDO AOS HERDEIROS DO DE CUJUS. 1) Em tendo havido indicação de beneficiários pelo de cujus, não têm, seus herdeiros, legitimidade para exigir o pagamento do pecúlio. Até porque, nos termos do art. 794 do Código Civil , o capital estipulado em seguro de vida não é considerado herança para todos os efeitos de direito. Os valores referentes ao resgate do seguro não integram o espólio, mas se destinam àqueles apontados como beneficiários do prêmio. 2) Considerando que os autores litigam sob o amparo da justiça gratuita, a exigibilidade da condenação que lhes foi imposta a título de sucumbência deve ser suspensa, nos exatos termos do art. 12 da Lei n. 1.060 /1950. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70017696949, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 16/12/2008)

  • TJ-RJ - APELACAO: APL XXXXX20118190001 RJ XXXXX-47.2011.8.19.0001

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    SEGURO DE VIDA. BENEFICIÁRIO DO HOMICÍDIO DO SEGURADO. RECONHECIDA A NEGATIVA DE AUTORIA EM SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO INTERROMPIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. Objetiva-se o pagamento de indenização decorrente de seguro de vida, cujo beneficiário foi acusado de homicídio do segurado. A doutrina e a jurisprudência do E. STJ compreendem que, em razão do disposto no art. 121 c/c art. 129 , ambos do Código Civil , havendo suspeita de homicídio doloso cometido pelo próprio beneficiário, penderá condição. Logo, o contrato não produziria seus efeitos, eis que interrompeu-se o pagamento da indenização securitária. Acrescente-se, que o art. 762 do Código Civil considera nulo o contrato derivado de ato doloso praticado pelo beneficiário. Entretanto, sobrevindo o reconhecimento da negativa de autoria deverá incidir a atualização monetária na data do pagamento regular, conforme o estabelecido na apólice. Quanto à reparação por dano moral atribuído a tentativa de incriminação do beneficiário pela própria seguradora, verifica-se a inexistência de prova que demonstre o ocorrido. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL.

  • TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX DF

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DO PATRÃO POR ATO DO PREPOSTO. DOLO. PARA QUE EXISTA RESPONSABILIDADE DO PATRÃO, POR ATO DO PREPOSTO, É NECESSÁRIO QUE O DANO TENHA SIDO CAUSADO CULPOSAMENTE, NO EXERCÍCIO DO TRABALHO OU POR OCASIÃO DELE. (ARTS. 159 E 1.521, III, DO C. CIVIL). NÃO RESPONSABILIDADE DO PATRÃO POR ATO DOLOSO DO PREPOSTO.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429 /92 ALTERADA PELA LEI Nº 14.230 /2021. MODALIDADE CULPOSA EXCLUÍDA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DOLO. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NO ATO ÍMPROBO. TIPIFICAÇÃO DO ATO DOLOSO. RETROATIVIDADE DA LEI. DIREITOS E GARANTIAS. No âmbito da ação de improbidade administrativa, que teve seu marco normativo inaugural no art. 37 da CF/88 , a Lei nº 14.230 /2021, publicada em 25/10/2021, alterou a Lei n.º 8.429 /92, na qual se fundamenta a presente ação, que tem por finalidade reformular, de maneira substancial, a Lei de Improbidade Administrativa ( LIA ), trazendo relevantes modificações, tanto de natureza material quanto processual para a persecução e julgamento dos atos ímprobos praticados por agentes públicos ou privados no exercício de atividade pública, que venham a causar lesão ao patrimônio público, enriquecimento ilícito ou afronta aos princípios que regem a Administração Pública. À luz das garantias estabelecidas no texto constitucional , tem-se que, no caso da Lei nº 14.230 /2021, que acabou por limitar a atividade repressora do Estado, deve ser observado o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, sendo de aplicação imediata para as ações em andamento, de maneira que deverá ser comprovado que o agente atuou dolosamente, ou seja, com a vontade livre e consciente de alcançar o ilícito, para que a condenação se mostre cabível. Esta Corte já se manifestou no sentido de reconhecer a incidência retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 14.230 /2021, mantendo a determinação para delimitação da conduta dos réus e quantificação da correspondente parcela do dano ao erário que deverá ser ressarcida. Além de tipificar de modo taxativo as condutas descritas na lei, o legislador optou por exigir o elemento subjetivo doloso para a configuração do ato improbo causador de dano ao erário, inserindo condições específicas para a respectiva tramitação e julgamento, devendo o Ministério Público Federal, na condição de autor da ação, delimitar a participação do réu e quantificar a correspondente parcela do dano ao erário de sua responsabilidade, afigurando-se correta a decisão que determinou a intimação do autor para complementar a inicial.

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