Ato Doloso em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20158240163 Capivari de Baixo XXXXX-82.2015.8.24.0163

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FATO GERADOR DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA (MORTE DO SEGURADO) CAUSADO POR ATO DOLOSO PRATICADO PELA BENEFICIÁRIA EXCLUSIVA DO PACTO SECURITÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE IMPOSSIBILITA O RECEBIMENTO DA MONTA INDENITÁRIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 762 DO CÓDIGO CIVIL . PRECEDENTES. FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro" (Art. 762 do Código Civil ).

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-03.2022.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Ação indenizatória por danos morais e materiais. Cumprimento de sentença . Decisão que indeferiu o processamento de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. A não localização de bens e ativos passíveis de penhora, por si só, não configura desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ou ainda abuso da personalidade jurídica. Não demonstrados atos de gestão dolosos a implicar em abuso da personalidade jurídica. Necessidade em decorrência do caráter restritivo e excepcional da medida. .Decisão mantida. Recurso improvido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20128120018 Paranaíba

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RESSARCIMENTO CAUSADO AO ERÁRIO POR ATO DE IMPROBIDADE – DANO AO ERÁRIO – IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO – ATO DOLOSO – REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO PROVIDO, COM O PARECER. O STF pacificou que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (julgou com Repercussão Geral o tema ( RE 852.475 /STF).

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20068130433

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO POR PRÁTICA DO ATO ÍMBROBO CONTIDO NO ART. 10 , VIII DA LEI N.º 8.429 /92 - EX-PREFEITO - CONDUTA DOLOSA NÃO PROVADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - DOLO AFASTADO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO PROVIDO. - À luz do princípio "tempus regit actum", não há que se falar em aplicação das regras prescricionais da Lei n.º 14.230 /2021 a demandas propostas em momento anterior à sua vigência, sob pena de violação da segurança jurídica - Para além da constatação de irregularidades no ato praticado pelo agente público, mostra-se necessária, para fins de configuração da improbidade administrativa, a comprovação do elemento volitivo na figura do dolo para a caracterização das condutas ímprobas - De acordo com o entendimento sedimentado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a lei de improbidade administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" ( AgRg no AREsp XXXXX/SE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016), de modo que o reconhecimento da improbidade, sobretudo diante das recentes alterações introduzidas pela Lei n. 14.230 /2021, não prescinde de dolo ou má-fé do agente - Ausente a prova da conduta dolosa do agente político quando do procedimento licitatório n.º 11 /2001, em que pesem as irregularidades verificadas, mostra-se inviabilizada a condenação do requerido por cometimento de ato ímprobo - Remessa necessária não conhecida. Recurso provido.

  • TJ-AL - Apelação: APL XXXXX20018020001 AL XXXXX-80.2001.8.02.0001

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    ACÓRDÃO N.º 1.1017/2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSCITAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA DA PROPONENTE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPRESTABILIDADE. EXAME REALIZADO EM CÓPIA DE DOCUMENTO. VULNERABILIDADE. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. INOCORRÊNCIA. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO DO ESPÓLIO DE RECEBIMENTO DO PRÊMIO. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. VALOR DECORRENTE DE SEGURO NÃO PODE SER CONSIDERADO HERANÇA. DESTINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EXCLUSIVAMENTE AO BENEFICIÁRIO INDICADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL . SEGURADA ASSASSINADA. ATO DOLOSO PRATICADO PELO BENEFICIÁRIO. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE DO CONTRATO EM RELAÇÃO AO BENEFICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 762 DO CÓDIGO CIVIL . SUBSTITUIÇÃO DO BENEFICIÁRIO PELOS HERDEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 972 DO CÓDIGO CIVIL . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO QUE SE PRESUME TENHA SIDO ESTENDIDO AOS HERDEIROS DO DE CUJUS. 1) Em tendo havido indicação de beneficiários pelo de cujus, não têm, seus herdeiros, legitimidade para exigir o pagamento do pecúlio. Até porque, nos termos do art. 794 do Código Civil , o capital estipulado em seguro de vida não é considerado herança para todos os efeitos de direito. Os valores referentes ao resgate do seguro não integram o espólio, mas se destinam àqueles apontados como beneficiários do prêmio. 2) Considerando que os autores litigam sob o amparo da justiça gratuita, a exigibilidade da condenação que lhes foi imposta a título de sucumbência deve ser suspensa, nos exatos termos do art. 12 da Lei n. 1.060 /1950. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70017696949, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 16/12/2008)

  • TJ-RJ - APELACAO: APL XXXXX20118190001 RJ XXXXX-47.2011.8.19.0001

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    SEGURO DE VIDA. BENEFICIÁRIO DO HOMICÍDIO DO SEGURADO. RECONHECIDA A NEGATIVA DE AUTORIA EM SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO INTERROMPIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. Objetiva-se o pagamento de indenização decorrente de seguro de vida, cujo beneficiário foi acusado de homicídio do segurado. A doutrina e a jurisprudência do E. STJ compreendem que, em razão do disposto no art. 121 c/c art. 129 , ambos do Código Civil , havendo suspeita de homicídio doloso cometido pelo próprio beneficiário, penderá condição. Logo, o contrato não produziria seus efeitos, eis que interrompeu-se o pagamento da indenização securitária. Acrescente-se, que o art. 762 do Código Civil considera nulo o contrato derivado de ato doloso praticado pelo beneficiário. Entretanto, sobrevindo o reconhecimento da negativa de autoria deverá incidir a atualização monetária na data do pagamento regular, conforme o estabelecido na apólice. Quanto à reparação por dano moral atribuído a tentativa de incriminação do beneficiário pela própria seguradora, verifica-se a inexistência de prova que demonstre o ocorrido. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL.

  • TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX DF

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DO PATRÃO POR ATO DO PREPOSTO. DOLO. PARA QUE EXISTA RESPONSABILIDADE DO PATRÃO, POR ATO DO PREPOSTO, É NECESSÁRIO QUE O DANO TENHA SIDO CAUSADO CULPOSAMENTE, NO EXERCÍCIO DO TRABALHO OU POR OCASIÃO DELE. (ARTS. 159 E 1.521, III, DO C. CIVIL). NÃO RESPONSABILIDADE DO PATRÃO POR ATO DOLOSO DO PREPOSTO.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429 /92 ALTERADA PELA LEI Nº 14.230 /2021. MODALIDADE CULPOSA EXCLUÍDA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DOLO. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NO ATO ÍMPROBO. TIPIFICAÇÃO DO ATO DOLOSO. RETROATIVIDADE DA LEI. DIREITOS E GARANTIAS. No âmbito da ação de improbidade administrativa, que teve seu marco normativo inaugural no art. 37 da CF/88 , a Lei nº 14.230 /2021, publicada em 25/10/2021, alterou a Lei n.º 8.429 /92, na qual se fundamenta a presente ação, que tem por finalidade reformular, de maneira substancial, a Lei de Improbidade Administrativa ( LIA ), trazendo relevantes modificações, tanto de natureza material quanto processual para a persecução e julgamento dos atos ímprobos praticados por agentes públicos ou privados no exercício de atividade pública, que venham a causar lesão ao patrimônio público, enriquecimento ilícito ou afronta aos princípios que regem a Administração Pública. À luz das garantias estabelecidas no texto constitucional , tem-se que, no caso da Lei nº 14.230 /2021, que acabou por limitar a atividade repressora do Estado, deve ser observado o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, sendo de aplicação imediata para as ações em andamento, de maneira que deverá ser comprovado que o agente atuou dolosamente, ou seja, com a vontade livre e consciente de alcançar o ilícito, para que a condenação se mostre cabível. Esta Corte já se manifestou no sentido de reconhecer a incidência retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 14.230 /2021, mantendo a determinação para delimitação da conduta dos réus e quantificação da correspondente parcela do dano ao erário que deverá ser ressarcida. Além de tipificar de modo taxativo as condutas descritas na lei, o legislador optou por exigir o elemento subjetivo doloso para a configuração do ato improbo causador de dano ao erário, inserindo condições específicas para a respectiva tramitação e julgamento, devendo o Ministério Público Federal, na condição de autor da ação, delimitar a participação do réu e quantificar a correspondente parcela do dano ao erário de sua responsabilidade, afigurando-se correta a decisão que determinou a intimação do autor para complementar a inicial.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30041204001 Araçuaí

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - INDICAÇÃO DE ATO DOLOSO - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - IMPRESCRITIBILIDADE - MÉRITO - MUNICÍPIO DE CORONEL MURTA - CONTA CORRENTE DO FUNDEF - EMISSÃO DE CHEQUES - EMPENHO AUSENTE - CUMPRIMENTO DA FINALIDADE PÚBLICA - NÃO COMPROVAÇÃO - PREJUÍZO AO ERÁRIO - CARACTERIZAÇÃO - ATO LIVRE E CONSCIENTE - DOLO - PRESENÇA. - Nos termos da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na pratica de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa " (Tema de Repercussão Geral de nº. 897 - RE XXXXX/SP ) - Comete ato de improbidade administrativa a Chefe do Executivo Municipal que, de forma livre e consciente, utiliza valores depositados em conta específica do FUNDEF para emissão de cheques sem prévio empenho e deixa de comprovar que os recursos foram empregados para o atendimento de finalidades estritamente públicas, acarretando em prejuízo material ao erário.

  • TSE - RECURSO ORDINáRIO ELEITORAL: RO-El XXXXX SÃO PAULO - SP

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    RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ART. 1º , I , G , DA LC 64 /90. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do TRE/SP em que se deferiu o registro do ora recorrido, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual de São Paulo nas Eleições 2022 (obteve 6.990 votos), afastando–se a inelegibilidade do art. 1º , I , g , da LC 64 /90 (rejeição de contas públicas), em decorrência da regra do § 4º–A do mesmo dispositivo legal. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO § 4º–A DO ART. 1º DA LC 64 /90. APLICAÇÃO APENAS NAS HIPÓTESES DE JULGAMENTO POR TRIBUNAIS DE CONTAS. MORALIDADE E PROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROTEÇÃO. ADEQUADA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO. 2. Consoante o art. 1º , inciso I , alínea g , da LC 64 /90, são inelegíveis "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes [...]". 3. De acordo com o art. 1º , § 4º –A, da LC 64 /90, incluído pela LC 184 /2021, "[a] inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa". 4. A Constituição brasileira prevê sistema de controle externo em que a fiscalização dos gestores públicos é exercida por dois órgãos autônomos – Poder Legislativo e Tribunais de Contas – com distintas competências estabelecidas no próprio texto constitucional (arts. 49 , IX , 70 e 71 da CF/88 ). 5. Nas hipóteses em que o Tribunal de Contas da União é competente para julgar as contas (art. 71 , II , da CF/88 ), há previsão constitucional expressa de imposição de multa e de imputação de débito (art. 71 , VIII e § 3º, da CF/88 ), o que também se aplica ao julgamento pelas demais Cortes de Contas. Por sua vez, o Poder Legislativo, ao julgar contas anuais de chefe do Executivo – e, no caso de prefeitos, também as contas de exercício – limita–se a decidir por sua aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição, não se prevendo qualquer espécie de penalidade. 6. Impõe–se conferir interpretação conforme a Constituição ao § 4º–A do art. 1º da LC 64 /90 a fim de que essa regra incida apenas nas hipóteses de julgamento de gestores públicos pelos tribunais de contas. Não se afigura razoável que o dispositivo seja aplicado de modo absolutamente incompatível com a proteção dos valores da probidade administrativa e da moralidade para exercício de mandato, especialmente destacados no art. 14 , § 9º , da CF/88 , o que ocorreria caso os chefes do Poder Executivo fossem excluídos de forma automática da incidência dessa causa de inelegibilidade, já que no julgamento de suas contas anuais e de exercício não há imputação de débito ou imposição de multa. CASO DOS AUTOS. CONTAS DE PREFEITO. JULGAMENTO PELA CÂMARA MUNICIPAL. § 4º–A DO ART. 1º DA LC 64 /90. INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2018 E 2019. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. CARACTERIZAÇÃO. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. 7. Na linha do que decidiu esta Corte em recentíssimo julgado, "a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa passou a exigir o dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa", o que se aplica à causa de inelegibilidade prevista no art. 1º , I , g , da LC 64 /90 (RO XXXXX–26/PE, redator para acórdão Min. Ricardo Lewandowski, publicado em sessão em 10/11/2022). 8. Na espécie, é incontroverso que o recorrido, na qualidade de Prefeito de Rio Claro/SP, teve contas públicas relativas aos exercícios de 2018 e 2019 rejeitadas pelo Poder Legislativo do município. 9. As contas do exercício de 2018 foram rejeitadas por meio do Decreto Legislativo nº 640, de 8/9/2021 em decorrência da falta de recolhimento de obrigações previdenciárias. As contas de 2019, por sua vez, foram desaprovadas por meio do Decreto Legislativo nº 662, de 29/6/2022, tendo em vista, entre outras irregularidades, déficit de execução orçamentária, elevação do endividamento e falta de pagamento de encargos previdenciários. 10. Assume particular gravidade o déficit de execução orçamentária, tendo em vista o expressivo valor da irregularidade, superior a quatorze milhões de reais, bem como a circunstância apontada no parecer prévio do TCE/SP de que "o resultado orçamentário deficitário contribuiu para a elevação do déficit financeiro do exercício anterior, que passou a ser de R$ 53.051.868,31 (cinquenta e três milhões e cinquenta e um mil oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos) em 2019". 11. A presença de dolo específico do gestor público é patente no caso, pois se registrou no parecer prévio que "o Município foi alertado tempestivamente, por sete vezes, sobre desajustes em sua execução orçamentária e que o interessado não apresentou justificativas em relação aos apontamentos efetuados". 12. Da mesma forma, constitui falha insanável que configura ato doloso de improbidade a reiterada falta de recolhimento de encargos sociais ao regime de previdência do município. Em 2018, identificou–se não terem sido recolhidas as contribuições patronais no valor total de R$ 14.191.299,08 e a ausência de aporte para cobertura do déficit atuarial no montante de R$ 12.888.310,51. Já em 2019, a irregularidade atingiu o elevado importe de R$ 65.019.530,29. 13. Impõe–se reconhecer o dolo específico do gestor também neste ponto, considerando–se a reiteração e o agravamento das condutas do exercício de 2018 para o de 2019 e, ainda, o fato de não terem sido realizados nem mesmo o pagamento de todas as parcelas vencidas no exercício em relação a dois acordos judiciais de parcelamento com o RPPS e o parcelamento junto ao FGTS. CONCLUSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. 14. Recurso ordinário a que se dá provimento para indeferir o registro de candidatura do recorrido ao cargo de deputado estadual de São Paulo nas Eleições 2022.

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