AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. DESNECESSIDADE. COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA POR DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A concessão da assistência gratuita à pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99 , § 3º do Código de Processo Civil . Apenas na hipótese de existir elementos que permitam afastar essa presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício. 2- Consoante o disposto no art. 5º , inciso LXXIV , da Constituição Federal , aquele que requer a justiça gratuita deve provar a situação de hipossuficiência. Seja através de contracheque, ou qualquer tipo de documento que comprove a sua miserabilidade. 3- No caso, o agravante não apresentou declaração de pobreza assinada de próprio punho, mas esse documento não é essencial para a concessão do benefício, quando houver nos autos, outros elementos que permitam aferir a sua hipossuficiência. Assim, a declaração do imposto de renda e extrato bancário, corroboram a alegação de que não possui condições financeiras para suportar as despesas processuais. 4- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.