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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag-ARR XXXXX-17.2018.5.03.0143

Tribunal Superior do Trabalho
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Hugo Carlos Scheuermann

Documentos anexos

Inteiro TeorTST__00110391720185030143_0c32c.pdf
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Ementa

AGRAVO DO BANCO RECLAMADO . JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VALIDADE.

Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual o recurso de revista da reclamante foi conhecido e provido, uma vez que nos termos do entendimento que se tem firmado nesta C. Corte Superior pela maioria de suas Turmas para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregado, ainda que na vigência da Lei nº 13.467/17, basta a declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade, não refutada por prova em contrário no caso concreto. Julgados. Agravo conhecido e não provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1710881550

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