Ausência de Demonstração da Violação da Legislação Federal Indicada em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DECRETAÇÃO. OFÍCIO DE INTERDIÇÕES E TUTELAS. REGISTRO. DIRETORES. ANOTAÇÃO. REGULARIDADE. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA. DETERMINAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais pelo acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ. Aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não provido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 284 /STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui diversos julgados no sentido de que a interposição de recurso tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal requer a indicação do dispositivo legal divergente, a fim de se demonstrar que os julgados divergem acerca da sua interpretação, possibilitando o efetivo exercício do objetivo do STJ, que é de uniformizar a legislação federal. Incidência da Súmula 284 /STF. 2. Recurso Especial não conhecido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-5

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 /STF. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º , LV , e 176 da Constituição Federal . 2. A parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Dessarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 /STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036100 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DA CEF IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os serviços prestados pelas instituições financeiras estão submetidos ao crivo das normas da Lei n.º 8.078 /90 ( Código de Defesa do Consumidor ). A instituição bancária caracteriza-se como fornecedora, a teor do parágrafo 2º do artigo 3º do CDC , que relaciona expressamente entre as atividades consideradas como serviço aquelas de natureza bancária, financeira e creditícia. II - O artigo 6º , VIII , do CDC arrola, entre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil. Trata o dispositivo em análise de direito processual assegurado aos consumidores que se fará possível quando presentes duas hipóteses, cumpre ressaltar, não cumulativas, a saber: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. Hipossuficiente para os fins ora propostos é aquele que, ao menos na teoria, não reúne condições adequadas para litigar em igualdade dentro de uma relação jurídico-processual. III - Por sua vez, o artigo 14 do CDC dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. IV - Contudo, para restar caracterizada tal responsabilidade, faz-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: existência do defeito no serviço, do evento danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. O fornecedor pode livrar-se provando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Para que exista o dever de reparação, são imprescindíveis, independentemente da culpa, os demais elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber, a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou moral), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil . V - É da essência da atividade bancária que ela seja segura (inteligência da Lei nº 7.102 , de 20 de junho de 1983), inspirando confiança de quem dela depende. O enunciado da Súmula n. 479 do E. STJ assevera que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". VI - O serviço bancário é contratado para ser prestado àquele que celebrou o negócio com a financeira. Qualquer outro indivíduo, ainda que portando cartão e senha do contratante, não está autorizado a movimentar numerário, pois não é o destinatário da atividade de fornecimento contratada e, logo, não pode dela se beneficiar. VII - Como é notório, se um sujeito apresentar-se em balcão de atendimento em agência bancária com cartão magnético que não é seu, não lhe será permitida a movimentação da conta, ainda que ele saiba a senha (salvo se autorizado, por exemplo, por procuração ou decisão judicial). Isso ocorre pois ele não é o correntista. Mesmo se o próprio correntista apresentar-se em balcão de agência, o balconista provavelmente exigirá a apresentação de um documento pessoal com foto antes de liberar algum numerário. De igual modo, espera-se cuidado da instituição financeira quando tratar com o correntista através dos meios eletrônicos/telemáticos. Se adotou em larga escala a utilização de ferramentas tecnológicas a fim de maximizar seus lucros, deve igualmente garantir a segurança de tais ferramentas e responder em caso de falha, posto se tratar de um risco inerente à sua atividade de fornecimento. VIII - Anoto que as fotos de tela comumente juntadas pelas financeiras apenas registram datas e códigos, mas não esclarecem a metodologia científica empregada para concluir de modo irrefutável se foi o correntista que deu tais comandos ou se foi um terceiro, por falha de segurança imputável ao fornecedor, que poderia ter exigido confirmações adicionais de identidade para impedir o ingresso indevido em seu sistema eletrônico. IX - In casu, a CEF apresenta como suposta prova fotos de telas que corresponderiam às transações realizadas por dispositivo validado e com assinatura eletrônica através do uso de cartão e senha. No entanto, essas telas não comprovam de maneira indubitável que as transferências foram realizadas pela autora. Não tendo sido comprovado que foi a autora que movimentou a conta bancária, a única destinatária possível, a liberação de numerário a um terceiro, com ou sem cartão magnético e senha, corresponde a falha na prestação do serviço na modalidade segurança. X - Quanto ao dano material, estando provada a relação causal entre o ilícito e o prejuízo experimentado pela parte autora, decorre daí o dever de restituir os valores indevidamente desviados da conta bancária. Ainda, a reparação do dano material deve ocorrer nos limites do que efetivamente comprovado nos autos a título de desembolso, vedada a fase de liquidação de sentença para a juntada de documentos que já deveriam ter acompanhado a petição inicial, para o caso de fatos pretéritos. A correção monetária e os juros de mora para o dano material devem ser calculados desde a data do evento danoso conforme o teor das Súmula 43 e 54 do STJ. XI - A propósito de dano moral, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua ( Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". XII - Com efeito, tenho que os fatos estão suficientemente provados nos autos e apontam que a parte autora foi atingida em seus direitos da personalidade, tendo isso ocorrido em razão da conduta negligente da CEF, que causou sentimentos como intranquilidade e angústia ao privar a parte autora de acesso ao seu patrimônio, em virtude falha na prestação do serviço. XIII - Se, de um lado, o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza legítima reparação à vítima e justa punição à ofensora. Assim sendo, entendo que, no caso, a indenização pelo dano moral deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). XIV - Apelação da CEF improvida. Recurso adesivo interposto pela autora parcialmente provido.

    Encontrado em: Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a possibilidade de violação dos sistemas bancários, que a imputação de autoria de transações contestadas ao consumidor depende de demonstração técnica, a cargo... A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º , inciso V , dispõe que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem; sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o... Anoto que o artigo 5º , inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260196 SP XXXXX-29.2018.8.26.0196

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    "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA". CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PESSOA FÍSICA – Instituição financeira ré, na condição de fornecedora de serviços de natureza bancária, está sujeita à Lei nº 8.078 /90 – Súmula nº 297 do STJ. Todavia, a aplicação da legislação consumerista não importa no acolhimento de todas as pretensões formuladas pelos autores. "PACTA SUNT SERVANDA" – Possibilidade de revisão de contratos, inclusive findos, que tenham ou não sido objeto de renegociação ou confissão de dívida – Súmula nº 286 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Relativização do princípio de que "pacta sunt servanda", apenas com o intuito de afastar as ilegalidades e restabelecer o equilíbrio entre as partes. LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS – Artigo 192 , § 3º , da Constituição Federal , revogado pela Emenda Constitucional nº 40 , de 2003, que previa o limite de 12% (doze por cento) ao ano, no que concerne às taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito – Dispositivo cuja aplicação era condicionada à edição de lei complementar – Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal – Juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano – Admissibilidade – Súmula 382 do STJ e REsp XXXXX/RS , sob o rito dos recursos repetitivos – Impossibilidade de limitação dos juros, na espécie, dada a ausência de demonstração de abusividade da taxa pactuada – Recurso improvido, neste aspecto. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE – Contrato de aquisição de unidade imobiliária autônoma – Contrato regido pela Lei 9.514 /97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel – Capitalização de juros autorizada pelo artigo 5º, III, da referida Lei – Aplicação da Tabela Price que não implica em cobrança abusiva – Cláusula contratual que prevê a utilização deste método de amortização válida – Precedentes jurisprudenciais – Recurso improvido, neste aspecto. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO (IOF) – Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.255.573/RS , "é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" – Referido imposto está devidamente previsto no contrato objeto desta ação – Cobrança lícita – Recurso improvido, neste tópico. DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – Ausência de demonstração da realização de qualquer serviço que justifique a cobrança do encargo impugnado, cobrado mensalmente – Violação à legislação consumerista – Encargo abusivo – Cobrança afastada – Precedentes jurisprudenciais – Recurso provido, neste ponto. DOS SEGUROS – Tese firmada no julgamento do REsp XXXXX/SP , sob o rito dos recursos repetitivos, que sedimentou o entendimento de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" – Ausência de opção, aos autores, de contratação de seguradora diversa da indicada pela instituição fornecedora do crédito – Hipótese de venda casada – Abusividade configurada – Encargo afastado – Sentença reformada, neste ponto – Recurso provido, quanto a este aspecto. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DIVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de demonstração da afronta a lei federal, caracteriza a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto no Enunciado n.º 284, do STF. 2. Entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se exige, na ação monitória, a demonstração inequívoca da existência da relação jurídica e da quantia devida, sendo suficiente a apresentação de documento escrito que possa ensejar a convicção do juiz quanto à existência do direito alegado. 3. Rever o posicionamento do Tribunal de Justiça implicaria a revisão de provas e cláusulas contratuais, medida vedada pelo Enunciado n.º 7 , da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260100 SP XXXXX-04.2020.8.26.0100

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SENAI – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL E ADICIONAL – Artigos 4º e 6º do Decreto-lei nº 4.048/42 – Legitimidade ativa do SENAI – Termo de Cooperação que previu o pagamento da contribuição diretamente ao SENAI – Contribuição recepcionada pela Constituição FederalAusência de demonstração da redução do número de empregados para menos de 500 (quinhentos) no período de agosto a outubro de 2019 - MULTA – Ausência de confiscatoriedade da multa punitiva aplicada no percentual de 20% sobre o valor do débito - Precedentes do STF - JUROS DE MORA – Taxa Selic – Ausência de cumulação com juros de 1% (um por cento) - Incidência do percentual de 1% (um por cento) apenas na fração de mês que encontra respaldo na legislação federal, aplicada ao cálculo dos créditos tributários da União - Sentença parcialmente reformada, a fim de julgar integralmente procedente a ação de cobrança – Recurso da parte ré improvido – Recurso da parte autora provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERIMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPATIBILIDADE COM O SIMPLES NACIONAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 284 E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por empresário individual de responsabilidade limitada contra ato do Delegado da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí - DRT 16 objetivando reconhecimento da ilegalidade da cobrança do ICMS decorrente da ?quebra de diferimento? nas operações com pescados. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O recurso especial foi inadmitido. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a conclusão alcançada na decisão recorrida que, embasada em reiterada e específica jurisprudência desta Corte sobre os temas, identificou diversos óbices de admissibilidade no recurso especial interposto, a inviabilizar seu conhecimento, não se tratando, evidentemente, de excesso de formalismo como argumenta a parte agravante. Assim, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada. III - Preliminarmente, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: ?É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.? IV - Isso porque, conforme disposto no art. 1.029 , II , do CPC/2015 , a petição do recurso especial deve conter a ?demonstração do cabimento do recurso interposto?. Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105 , III , da Constituição Federal , e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/11/2019. V - Ademais, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente, além de ter apontado violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 ), sem especificar quais os incisos foram contrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: ?É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489 , § 1º , e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula XXXXX/STF? ( REsp n. 1.653.926/PR , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018.) VI - Quanto à controvérsia de mérito, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal indicados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: ?É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia?. Nesse sentido: ?A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559 /2002 e 943 do Código Civil , verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial?. ( AgInt no REsp n. 1.496.338/RS , relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.) VII - Ademais, não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: ?A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula XXXXX/STF". ( REsp XXXXX/PI , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019.) VIII - Agravo interno improvido.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20218240023

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    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. PRETENSA NULIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS ÀS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE FUNDAMENTAM A EXECUÇÃO. MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO PROCON. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELO INTERPOSTO PELA PESSOA JURÍDICA EMBARGANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTA RELATORIA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO, COM APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE/APELANTE. A) REITERAÇÃO DAS TESES DE I) NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE EMBASA A CDA EXECUTADA; II) FALTA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO VALOR DAS MULTAS APLICADAS, SOBRETUDO SE CONSIDERADO QUE O TEMPO DE ESPERA NA FILA PARA ATENDIMENTO AO USUÁRIO CONFIGURA "TRANSTORNOS CORRIQUEIROS NO COTIDIANO" E A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VANTAGEM FINANCEIRA AUFERIDA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA; E III) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA PENALIDADE PELO JUDICIÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTAS POR VIOLAÇÃO AO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM FILA PARA ATENDIMENTO, LEGALMENTE PREVISTO. CONDUTA REITERADA. PODER DE POLÍCIA QUE DETÉM O PROCON PARA APLICAÇÃO DE MULTAS POR VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI N. 8.078 /1990). INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS VERIFICADA. ATOS ADMINISTRATIVOS DEVIDAMENTE MOTIVADOS. INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1º, § 1º, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL N. 6.702/2016, AMPARADO NO TEOR DAS DECISÕES PROFERIDAS NOS PROCESSO ADMINISTRATIVOS, OS QUAIS, POR SUA VEZ, FIZERAM EXPRESSA REFERÊNCIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E AOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL E MUNICIPAL VIOLADOS, E NOS QUAIS FORAM DEVIDAMENTE OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA FIXADA. ARBITRAMENTO DAS MULTAS EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 55 , 56 E 57 , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI N. 8078 /90) E ART. 18 DO DECRETO FEDERAL N. 2181 /97. VALO [...]

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168060000 CE XXXXX-78.2016.8.06.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO AFASTADA. EVENTUAL NULIDADE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ALCANÇA A HOMOLOGAÇÃO/ADJUDICAÇÃO DO OBJETO E O PRÓPRIO CONTRATO CELEBRADO. TESE DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em caráter preliminar, faz-se mister afastar a tese de perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, tendo em vista que a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não importa a perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a desconstituir a própria homologação/adjudicação. Ou seja, se, na ação originária, for reconhecida, em cognição exauriente, a existência de vício no certame, a nulidade alcançará a homologação/adjudicação e o próprio contrato celebrado. 2. Apesar de verificada a probabilidade do direito quanto à necessidade de divisão do objeto do contrato em lotes, verifica-se a existência de periculum in mora inverso, decorrente dos evidentes prejuízos que adviriam do desfazimento de toda a estrutura montada em torno da execução do contrato (rescisões trabalhistas, indenizações, perda de investimentos em equipamentos, etc.). Além disso, haveria evidente prejuízo para o Município de Fortaleza, que deixaria de ver prestados os serviços de fornecimento, instalação e manutenção de circuitos de comunicação de dados e imagens para os sistemas de semáforos centralizados. 3. Presente a necessidade de instrução processual capaz de confirmar as irregularidades apresentadas pela ora Agravante antes da concessão de qualquer tutela antecipada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do Recurso de Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora

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