JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. Aponto que o CPC dispõe, no § 3º do artigo 99 , que se presume, de modo verdadeira, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, motivo pelo qual concluo que a declaração de pobreza é o quanto basta para cumprir a exigência imposta pelo § 4º da CLT . Reformado o julgado, para deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Em consequência, rejeitada a preliminar de deserção arguida em contrarrazões. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. PERGUNTAS INDEFERIDAS. O simples indeferimento de perguntas em audiência não é suficiente para a declaração de nulidade do ato processual e consequente reabertura da instrução, pois a declaração de nulidade depende da demonstração de prejuízos, o que não restou configurado nos presentes autos. PROVA EMPRESTADA. RELEVÂNCIA. Não é ocioso ressaltar que a prova emprestada trazida pelo autor, apesar de admissível, não tem o condão de afastar as que foram produzidas nos autos, robustas estas. FUNÇÃO EFETIVAMENTE EXERCIDA. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO CARGO. Do conjunto probatório constante nos autos, é possível inferir que não estava adstrito o reclamante ao fone de ouvido, uma vez que suas tarefas eram diversas ao longo da jornada. Ainda que o reclamante prestasse atendimento telefônico, não se trata da hipótese de uso contínuo e simultâneo do computador e do telefone. Inaplicável a NR-17, a que se refere o reclamante. Também não se trata do serviço de telefonia previsto no artigo 227 da CLT . CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. Consultando os autos, verifico os controles de frequência juntados pela reclamada, os quais apontam variações de horário, inclusive com anotação do período de treinamento, saldo de horas flexíveis e atestados médicos, razão pela qual presumem-se verdadeiros os horários ali registrados, atendendo a reclamada à sua obrigação de controle de jornada prevista no art. 74 , § 2º , da CLT . Não se desincumbiu a parte autora de seu ônus, tendo em vista que não impugnou especificamente os controles de frequência nem produziu prova sólida que os invalidasse. INTERVALO INTRAJORNADA. LEI 13.467 /2017. A Lei 13.467 /2017, que começou a viger a partir de 11.11.2017, alterou a natureza jurídica do referido intervalo, impactando em seus reflexos caso ocorra a sua supressão por parte do empregador. Na hipótese, o contrato de trabalho teve início em 02.05.2019. Aplicáveis ao contrato, assim, as normas de direito material previstas na Lei 13.467 /2017. AUXÍLIO REFEIÇÃO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. PAGAMENTO COMPROVADO. Dispõe a cláusula 17ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2020 o pagamento de Auxílio Refeição Extraordinário no mês subsequente ao da apuração da frequência, aos empregados que trabalharem em jornada extraordinária de 2 (duas) horas consecutivas, independentemente de serem remuneradas ou compensadas. Embora, portanto, devido o pagamento do auxílio refeição extraordinário nos dias em que houve jornada extraordiária de duas horas consecutivas, já houve o pagamento e este foi comprovado nos autos pela recorrida. DESCONTOS INDEVIDOS. TRCT. Os descontos são válidos na medida em que ocorreram em razão de adiantamento dos benefícios no mês da dispensa da parte autora. Por serem verbas pagas de maneira adiantada, estas devem ser descontadas na proporção dos dias trabalhados no mês em que ocorreu a rescisão contratual. MULTA NORMATIVA. A questão das horas extras, do auxílio refeição extraordinário e do controle de jornada já foram analisadas na decisão, tendo sido negado provimento ao apelo do autor, ao passo que o pedido de adicional de periculosidade foi renunciado pela parte autora. Portanto, não há que se falar em descumprimento por parte da reclamada das questões suscitadas pelo recorrrente. Ante a ausência de demonstração de descumprimento da cláusula em questão, indevida a aplicação da multa normativa. LIMITAÇÃO DOS VALORES. EXORDIAL. ARTIGO 840 DA CLT . O que a lei determina é que ao pedido seja indicado o seu valor e não que seja delimitadamente liquidado desde a petição inicial. Não se exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido, hipótese que se verifica no caso sub examine.