Bens Móveis Usados Trazidos do Estrangeiro em Jurisprudência

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  • TRT-10 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175100005 DF

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    1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Basta a simples afirmação da declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a situação econômica suficiente ao deferimento da gratuidade da Justiça. 2. EMPREGADO BRASILEIRO CONTRATADO NO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ESTRANGEIRO. EMPREGADOR BRASILEIRO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Tratando-se de trabalhador contratado no exterior, para prestação de serviços no estrangeiro, em favor de empregador Brasileiro, que possui estabelecimento em território nacional, fica garantida a aplicação da legislação brasileira, salvo quando mais favorável a legislação do local da prestação de serviços (artigo 3º , II , da Lei nº 7.064 /1982). Não aportando aos autos a legislação alienígena, encargo do trabalhador no caso sub examine, inviabilizado o exame da matéria sob a ótica da legislação alienígena, não se podendo invocar o princípio jura novit curia, ante o teor do disposto no art. 376 do CPC/2015 . 3. RELAÇÃO DE EMPREGO. DEVOLUÇÃO DE BENS MÓVEIS PELO EMPREGADO APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. Restando incontroverso que o trabalhador manteve em sua posse alguns bens móveis de propriedade da parte reclamante que deveriam ser devolvidos após a rescisão contratual, corolário lógico é a manutenção da sentença que deferiu em parte a pretensão autoral. 4. Recurso conhecido e desprovido.

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  • TRT-10 - XXXXX20175100005

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    1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Basta a simples afirmação da declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a situação econômica suficiente ao deferimento da gratuidade da Justiça. 2. EMPREGADO BRASILEIRO CONTRATADO NO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ESTRANGEIRO. EMPREGADOR BRASILEIRO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Tratando-se de trabalhador contratado no exterior, para prestação de serviços no estrangeiro, em favor de empregador Brasileiro, que possui estabelecimento em território nacional, fica garantida a aplicação da legislação brasileira, salvo quando mais favorável a legislação do local da prestação de serviços (artigo 3º , II , da Lei nº 7.064 /1982). Não aportando aos autos a legislação alienígena, encargo do trabalhador no caso sub examine , inviabilizado o exame da matéria sob a ótica da legislação alienígena, não se podendo invocar o princípio jura novit curia , ante o teor do disposto no art. 376 do CPC/2015 . 3. RELAÇÃO DE EMPREGO. DEVOLUÇÃO DE BENS MÓVEIS PELO EMPREGADO APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. Restando incontroverso que o trabalhador manteve em sua posse alguns bens móveis de propriedade da parte reclamante que deveriam ser devolvidos após a rescisão contratual, corolário lógico é a manutenção da sentença que deferiu em parte a pretensão autoral. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20188070001 DF XXXXX-97.2018.8.07.0001

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. TRANSPORTE. MUDANÇA. OBJETOS DANIFICADOS. DANO MATERIAL. QUANTUM. MÓVEIS USADOS. DANO MORAL AUSENTE. 1. Nos termos do artigo 749 do Código Civil , o transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto. 2. A reparação dos danos ocasionados nos bens deve ser de acordo com os valores despendidos com a compra dos móveis à época que foram adquiridos, e não em relação à quantia necessária para se adquirir móveis novos. 3. O descumprimento contratual pela transportadora, consistente no simples atraso na entrega dos objetos que foram danificados, no caso, de um mês aproximadamente, por si só, não viola os direitos da personalidade do contratante dos serviços, capaz de ensejar dano moral passível de compensação pecuniária. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.

  • TJ-DF - Agravo de Instrumento: AGI XXXXX DF XXXXX-64.2014.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA. ORDEM PREFERENCIAL. BENS MÓVEIS DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. IMÓVEL. CAUÇÃO. I – O art. 655 do CPC disciplina a ordem de preferência legal para a penhora, no entanto essa regra não é absoluta e deve ser analisada nas demandas em concreto, observados os princípios de que a execução é realizada no interesse do credor, art. 612 do CPC , bem como os da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional, art. 5º , inc. LXXVIII, do CPC , em contraposição com o da menor onerosidade para o devedor, art. 620 do CPC . II – Os bens móveis oferecidos para garantia do Juízo pela agravante-executada (equipamentos hospitalares usados) são de difícil alienação, o que autoriza a preterição da ordem legal de penhora, para que seja objeto da constrição o bem imóvel indicado pelas credoras. III – A agravante-devedora não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que ateste que a penhora do imóvel inviabilizará suas atividades empresariais, o que afasta a alegada violação ao princípio da menor onerosidade. Ademais, a constrição é legítima, consoante Súmula 451 do e. STJ. IV – A simples constrição do bem imóvel não exige a prestação de caução, art. 475-O, III, do CPC , o que deverá ser apreciado no momento processual oportuno. V - Agravo de instrumento desprovido.

  • STJ - REsp XXXXX

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    BENS MÓVEIS APREENDIDOS. VEÍCULOS. ARTIGO 91 , II , B, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL . INTERESSE PARA O PROCESSO. MANUTENÇÃODA APREENSÃO. SUBSTITUIÇÃO DOS BENS. NÃO CABIMENTO... atividade comercial desenvolvida pelo réu no local (armazém); no entanto, é proporcional à grande quantidade de cigarros apreendidos no local e com a contabilidade da compra e venda de cigarros estrangeiros... de cigarros, não havendo dúvida que não foi processado sozinho, sendo que a prescrição se deu exclusivamente em relação ao requerente; b) a titularidade do dinheiro é duvidosa, sendo que não foram trazidos

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20144036104 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. BRASILEIRA QUE RETORNOU AO BRASIL APÓS MORAR NO EXTERIOR. IMPORTAÇÃO EFETUADA POR EMPRESA TRANSPORTADORA CONTRATADA PARA MUDANÇA. BAGAGEM DESACOMPANHADA. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DE CARGA. DOCUMENTOS EQUIVALENTES. PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 162 DO DECRETO 6759 /09. LIBERAÇÃO DA BAGAGEM. 1.O Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759 /09) prevê a concessão de isenção de impostos à bagagem desacompanhada em relação aos bens de uso e consumo pessoal de brasileiros que permaneceram no exterior por período superior a um ano. 2.Para fins de tributação aduaneira, entende-se por “bagagem”, o conjunto de bens, novos ou usados, que a pessoa traz consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, não acobertado por conhecimento de transporte, ou ainda que, em função de sua viagem, chegue ou saia do país, através de empresa transportadora, como remessa postal, encomenda expressa, aérea ou qualquer outro meio de transporte, amparado por conhecimento de carga ou documento equivalente, não se admitindo a presunção de importação ou exportação para fins comerciais ou industriais, devido a sua quantidade, natureza ou variedade. 3. A documentação consignada autos denota contratada para o transporte marítimo dos pertences dos Estados Unidos para o Brasil, reuniu os pertences de outros clientes e promoveu a importação de maneira irregular, com a emissão do conhecimento marítimo (bill of landing) em nome de terceira pessoa desconhecida, o que ensejou sua retenção pela Alfandega do Porto de Santos, SP. 4. Ainda que ausente o conhecimento de carga em nome da autora, esta não poderia ser penalizada com perda dos seus bens, em razão da irregularidade praticada de responsabilidade exclusiva da empresa de transporte contratada. 5. Admitida a Ordem de Frete e Serviço e a Lista de Pertences, como prova suficiente acerca da propriedade dos bens transportados, devendo ser dada a aplicação extensiva às disposições do Decreto nº 6.759 /2009 em comento, à luz do direito à propriedade e da boa-fé objetiva. Precedentes. 6. A comprovação da relação jurídica firmada entre a parte autora e a empresa de transportes, consubstanciada nos documentos acostados à inicial, e a lista dos objetos apresentada são elementos suficientes para legitimar a isenção prevista no art. 162 do Decreto 6.759 /09 e, por consequência, autorizar o desembaraço aduaneiro. 7. Autoridade Fiscalizatória que em nenhum momento fez alusão ao intuito fraudatório de uma falsa declaração e tampouco houve constatação de que eventuais bens deixaram de ser declarados, ou que tenha havido qualquer outra circunstância que acarretasse dano direto ao Erário pela Autora. 8. Recurso de apelação a que se nega provimento.

  • TRF-5 - Apelação em Mandado de Segurança: AMS 84457 CE XXXXX-78.2000.4.05.8100

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    TRIBUTÁRIO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE. USO DOMÉSTICO. NÃO CARACTERIZADO. FERRAMENTAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO, ARTE OU OFÍCIO. INCORRÊNCIA. INTENÇÃO DO LEGISLADOR. CONTINUIDADE. PROFISSÃO DO IMPETRANTE NA SUÍÇA, CONTADOR E BANCÁRIO, NÃO PRODUTOR RURAL. 1. De acordo com o art. 228 do Regulamento Aduaneiro, com redação dada pelo Decreto nº 2.120/84, o viajante que se destine ao exterior ou dele proceda está isento de tributos, relativamente aos bens integrantes de sua bagagem, observados os termos, limites e condições estabelecidas em ato normativo expedido pelo Ministro da Fazenda. 2. O Ministro da Fazenda através da Portaria nº 39, de 03 de maio de 1995, autoriza o Secretário da Receita Federal a estabelecer outros termos, limites e condições para controle de bagagem. 3. Regulamentando o assunto, o art. 9º da Instrução Normativa nº 117 de 06 de outubro de 1998, preceitua que o brasileiro e o estrangeiro, portador de Cédula de Identidade de Estrangeiro expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que tiverem permanecido no exterior por período superior a um ano e retornarem em caráter definitivo, terão direito à isenção de impostos em relação a móveis e outros bens de uso doméstico, bem como ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, desde que usados e trazidos como bagagem desacompanhada. 4. A intenção do legislador foi viabilizar e facilitar o exercício, pelo estrangeiro e brasileiro outrora residente no exterior, de sua profissão quando do retorno para o Brasil, possibilitando que o mesmo trouxesse para o país, onde fixará residência em caráter definitivo, os seus instrumentos de trabalho. Conseguintemente, a isenção é assegurada nos casos que atenda os requisitos da lei com o fim de garantir a continuidade do exercício pelo viajante de sua profissão. 5. No caso em apreço, entretanto, o impetrante varão era no seu país de origem, Suíça, bancário e contador, não produtor rural. 6. O simples fato de ter adquirido uma fazenda no Estado do Maranhão não lhe assegura o direito à isenção de impostos para bens usados trazidos como bagagem desacompanhada, prevista no já citado art. 9º inciso II, da Instrução Normativa nº 117 de 06 de outubro de 1998. 7. Ademais, os impetrantes objetivam que ingresse no país 59 tipos de equipamentos e objetos para utilização em fazenda, variando tais produtos de sistema de distribuição elétrica e gerador a parafusos. Pretendem, na verdade, os apelados montar toda a fazenda aqui comprada com produtos importados, sem contudo, pagar os impostos devidos. 8. No que concerne à retenção da mercadoria, entendo se aplicar ao caso o verbete sumular nº 323 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". 9. Remessa ex officio e apelação parcialmente providas.

  • TRF-5 - Apelação em Mandado de Segurança: AMS 84457 CE XXXXX-1

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    TRIBUTÁRIO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE. USO DOMÉSTICO. NÃO CARACTERIZADO. FERRAMENTAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO, ARTE OU OFÍCIO. INCORRÊNCIA. INTENÇÃO DO LEGISLADOR. CONTINUIDADE. PROFISSÃO DO IMPETRANTE NA SUÍÇA, CONTADOR E BANCÁRIO, NÃO PRODUTOR RURAL. 1. De acordo com o art. 228 do Regulamento Aduaneiro, com redação dada pelo Decreto nº 2.120/84, o viajante que se destine ao exterior ou dele proceda está isento de tributos, relativamente aos bens integrantes de sua bagagem, observados os termos, limites e condições estabelecidas em ato normativo expedido pelo Ministro da Fazenda. 2. O Ministro da Fazenda através da Portaria nº 39, de 03 de maio de 1995, autoriza o Secretário da Receita Federal a estabelecer outros termos, limites e condições para controle de bagagem. 3. Regulamentando o assunto, o art. 9º da Instrução Normativa nº 117 de 06 de outubro de 1998, preceitua que o brasileiro e o estrangeiro, portador de Cédula de Identidade de Estrangeiro expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que tiverem permanecido no exterior por período superior a um ano e retornarem em caráter definitivo, terão direito à isenção de impostos em relação a móveis e outros bens de uso doméstico, bem como ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, desde que usados e trazidos como bagagem desacompanhada. 4. A intenção do legislador foi viabilizar e facilitar o exercício, pelo estrangeiro e brasileiro outrora residente no exterior, de sua profissão quando do retorno para o Brasil, possibilitando que o mesmo trouxesse para o país, onde fixará residência em caráter definitivo, os seus instrumentos de trabalho. Conseguintemente, a isenção é assegurada nos casos que atenda os requisitos da lei com o fim de garantir a continuidade do exercício pelo viajante de sua profissão. 5. No caso em apreço, entretanto, o impetrante varão era no seu país de origem, Suíça, bancário e contador, não produtor rural. 6. O simples fato de ter adquirido uma fazenda no Estado do Maranhão não lhe assegura o direito à isenção de impostos para bens usados trazidos como bagagem desacompanhada, prevista no já citado art. 9º inciso II, da Instrução Normativa nº 117 de 06 de outubro de 1998. 7. Ademais, os impetrantes objetivam que ingresse no país 59 tipos de equipamentos e objetos para utilização em fazenda, variando tais produtos de sistema de distribuição elétrica e gerador a parafusos. Pretendem, na verdade, os apelados montar toda a fazenda aqui comprada com produtos importados, sem contudo, pagar os impostos devidos. 8. No que concerne à retenção da mercadoria, entendo se aplicar ao caso o verbete sumular nº 323 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". 9. Remessa ex officio e apelação parcialmente providas.

  • TJ-DF - XXXXX20188070001 DF XXXXX-97.2018.8.07.0001

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. TRANSPORTE. MUDANÇA. OBJETOS DANIFICADOS. DANO MATERIAL. QUANTUM. MÓVEIS USADOS. DANO MORAL AUSENTE. 1. Nos termos do artigo 749 do Código Civil , o transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto. 2. A reparação dos danos ocasionados nos bens deve ser de acordo com os valores despendidos com a compra dos móveis à época que foram adquiridos, e não em relação à quantia necessária para se adquirir móveis novos. 3. O descumprimento contratual pela transportadora, consistente no simples atraso na entrega dos objetos que foram danificados, no caso, de um mês aproximadamente, por si só, não viola os direitos da personalidade do contratante dos serviços, capaz de ensejar dano moral passível de compensação pecuniária. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047208 SC XXXXX-73.2015.4.04.7208

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    TRIBUTÁRIO. BAGAGEM DESACOMPANHADA. BRASILEIRO QUE VOLTA A RESIDIR NO PAÍS. PENA DE PERDIMENTO. É de ser aplicada a pena de perdimento de mercadorias cuja quantidade evidencia destinação comercial, enviadas ao Brasil na condição de bagagem desacompanhada por brasileiro que volta a residir no país.

    Encontrado em: Acrescentou, ainda, que "(...) a prova da aquisição dos bens apreendidos, que são, à toda evidência, os bens móveis que guarneciam a residência da autora nos Estados Unidos, é de todo inútil e até mesmo... VOTO A controversa em tela diz respeito à liberação dos 421 itens que compõem a bagabem da autora, alegamente bens de uso pessoal, trazidos ao país após residir mais de três anos no exterior. a bagem... descabe a aplicação da pena de perdimento no caso em análise, eis que tal decisão implica em "(...) negativa de vigência ao art. 162 do Regulamento Aduaneiro, que prevê isenção relativa ao ingresso de bens móveis

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