TRIBUTÁRIO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE. USO DOMÉSTICO. NÃO CARACTERIZADO. FERRAMENTAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO, ARTE OU OFÍCIO. INCORRÊNCIA. INTENÇÃO DO LEGISLADOR. CONTINUIDADE. PROFISSÃO DO IMPETRANTE NA SUÍÇA, CONTADOR E BANCÁRIO, NÃO PRODUTOR RURAL. 1. De acordo com o art. 228 do Regulamento Aduaneiro, com redação dada pelo Decreto nº 2.120/84, o viajante que se destine ao exterior ou dele proceda está isento de tributos, relativamente aos bens integrantes de sua bagagem, observados os termos, limites e condições estabelecidas em ato normativo expedido pelo Ministro da Fazenda. 2. O Ministro da Fazenda através da Portaria nº 39, de 03 de maio de 1995, autoriza o Secretário da Receita Federal a estabelecer outros termos, limites e condições para controle de bagagem. 3. Regulamentando o assunto, o art. 9º da Instrução Normativa nº 117 de 06 de outubro de 1998, preceitua que o brasileiro e o estrangeiro, portador de Cédula de Identidade de Estrangeiro expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que tiverem permanecido no exterior por período superior a um ano e retornarem em caráter definitivo, terão direito à isenção de impostos em relação a móveis e outros bens de uso doméstico, bem como ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, desde que usados e trazidos como bagagem desacompanhada. 4. A intenção do legislador foi viabilizar e facilitar o exercício, pelo estrangeiro e brasileiro outrora residente no exterior, de sua profissão quando do retorno para o Brasil, possibilitando que o mesmo trouxesse para o país, onde fixará residência em caráter definitivo, os seus instrumentos de trabalho. Conseguintemente, a isenção é assegurada nos casos que atenda os requisitos da lei com o fim de garantir a continuidade do exercício pelo viajante de sua profissão. 5. No caso em apreço, entretanto, o impetrante varão era no seu país de origem, Suíça, bancário e contador, não produtor rural. 6. O simples fato de ter adquirido uma fazenda no Estado do Maranhão não lhe assegura o direito à isenção de impostos para bens usados trazidos como bagagem desacompanhada, prevista no já citado art. 9º inciso II, da Instrução Normativa nº 117 de 06 de outubro de 1998. 7. Ademais, os impetrantes objetivam que ingresse no país 59 tipos de equipamentos e objetos para utilização em fazenda, variando tais produtos de sistema de distribuição elétrica e gerador a parafusos. Pretendem, na verdade, os apelados montar toda a fazenda aqui comprada com produtos importados, sem contudo, pagar os impostos devidos. 8. No que concerne à retenção da mercadoria, entendo se aplicar ao caso o verbete sumular nº 323 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". 9. Remessa ex officio e apelação parcialmente providas.