TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20188240018 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-67.2018.8.24.0018
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS ÀS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DA PROVA DOCUMENTAL. EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 435 , DO CPC/2015 NÃO AVISTADA. NÃO CONHECIMENTO DA PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. A prova documental deve ser produzida no tempo certo, já que a juntada de documentos novos pelas partes é lícita quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados, ou para contrapor aos já produzidos nos autos. Assim, não se tratando das hipóteses amparadas no art. 435 , do Código de Processo Civil , não se pode conhecer de documento juntado às razões de recurso, eis que já operada a preclusão. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS ADOTADOS PELO JUÍZO DE PISO. REPISE DE SITUAÇÃO DE FATO E TESES GENÉRICAS QUE NÃO EXPÕEM CLARAMENTE AS RAZÕES A JUSTIFICAR A PLEITEADA REFORMA. INEGÁVEL OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AFRONTA AO ARTIGO 1.010 , INC. II , DO CPC/2015 . NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO QUE SE IMPÕE. Acaso as razões recursais encontrem-se dissociadas dos fundamentos do decisum impugnado, cabe à instância ad quem não conhecer do reclamo, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO NÃO CONHECIDO.