Comissão de Permanência Fixada à Taxa de Mercado em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10034153005 Camanducaia

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    EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ISOLADAMENTE, LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. - É ilegal a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos de mora, devendo incidir no período de inadimplemento apenas a comissão, limitada à soma dos encargos contratualmente previstos para o período de regularidade e inadimplemento contratual - Recurso provido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260114 Campinas

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    Apelação – Ação revisional – Contrato de venda financiada– Procedência – Comissão de permanência – Embora não haja no contrato menção expressa à cobrança de comissão de permanência, há previsão de juros moratórios, cumulados com juros remuneratórios e multa – Forma disfarçada e indevida de cobrar comissão de permanência, embutindo os encargos cumulativamente – Inadmissibilidade – Aplicação da Súmula 472 do STJ que impede a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios e remuneratórios, devendo ser limitada à taxa de juros pactuada e à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central – Tarifa - Cobrança de despesa financeira – Ausência de demonstração da efetiva prestação de serviço à consumidora – Abusividade configurada (Recurso Repetitivo - REsp XXXXX/SP ) – Sentença mantida – Recurso improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036114 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. REVISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DA TAXA DE CDI COM TAXA DE RENTABILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Pretende a apelante a anulação ou reforma da sentença que julgou antecipadamente e rejeitou, integralmente, os embargos à execução opostos em face da CEF. 2. A existência de cláusulas contratuais abusivas são matérias de direito que prescindem de prova pericial e podem ser verificadas por simples análise dos documentos juntados em cotejo com a norma aplicável à espécie. Nesse caso, correto o indeferimento da produção de prova, à luz do art. 370 do CPC , não havendo cerceamento de defesa. 3. É pacífico que a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência contratual é admitida, desde que não cumulada com outros encargos na mesma fase, como juros de mora ou correção monetária e limitada ao percentual contratado. Entendimento sumulado do STJ. 4. O mesmo entendimento é aplicável à cumulação da comissão de permanência obtida pela taxa do CDI à taxa de rentabilidade, uma vez que a CDI já ostenta dupla finalidade (corrigir monetariamente o valor do débito e remunerar o banco pelo período de mora contratual), funcionando, por si só, como comissão de permanência. A taxa de rentabilidade, por sua vez, detém natureza de juros remuneratórios, pelo que a sua cumulação com a CDI configurara dupla remuneração do capital, em inegável bis in idem. 5. Ao estabelecer que a comissão de permanência será obtida pela CDI acrescida da taxa de rentabilidade mensal, o contrato está, na verdade, determinando que o débito não pago estará sujeito, cumulativamente, à comissão de permanência (taxa de CDI) e aos juros remuneratórios, o que não é admissível. 6. Apelação provida em parte.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050001

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    EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. PARÂMETROS LEGAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Irretorquível a sentença que impõe a incidência da taxa básica de mercado, quando constatada que a taxa de juros fixada gera extrema desvantagem ao consumidor, devendo prevalecer, pois, o entendimento judicial voltado à conformação dos juros à taxa reputada consentânea. Admitir o contrato, por ventura, a cobrança cumulada de comissão de permanência correção monetária, multa contratual e juros moratórios, não autoriza a sua simples exclusão destes encargos contratuais, mas tão-somente a expunção da cumulação indevida. Assim, desmerece reparos a sentença no ponto que afastou a aplicação de comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios. Ademais, não há prejuízo ao apelante a determinação de afastamento da cobrança de comissão de permanência cumulada com os demais encargos moratórios, se ele afirma que não a está cobrando. Recurso Improvido. Irretorquível a sentença que impõe a incidência da taxa básica de mercado, quando constatada que a taxa de juros fixada ultrapassa a média de mercado para o período, devendo prevalecer, pois, o entendimento judicial voltado à conformação dos juros à taxa reputada consentânea.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036110 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO DE TAXA DO CDI COM TAXA DE RENTABILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTROS ENCARGOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Recurso de apelação em que se pretende a manutenção da taxa de rentabilidade na cobrança de comissão de permanência ou a substituição desta por encargos cumuláveis, como juros e multa contratual. 2. É pacífico que a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência contratual é admitida, desde que não cumulada com outros encargos na mesma fase, tais como juros de mora ou correção monetária e limitada ao percentual contratado. Entendimento sumulado do STJ. 3. O mesmo entendimento é aplicável à cumulação da comissão de permanência obtida pela taxa do CDI à taxa de rentabilidade, uma vez que a CDI já ostenta dupla finalidade (corrigir monetariamente o valor do débito e remunerar o banco pelo período de mora contratual), funcionando, por si só, como comissão de permanência. A taxa de rentabilidade, por sua vez, detém natureza de juros remuneratórios, pelo que a sua cumulação com a CDI configurara dupla remuneração do capital, em inegável bis in idem. 4. Ao estabelecer que a comissão de permanência será obtida pela CDI acrescida da taxa de rentabilidade mensal, o instrumento contratual está, na verdade, determinando que o débito não pago estará sujeito, cumulativamente, à comissão de permanência (taxa de CDI) e aos juros remuneratórios, o que não é admissível. 5. Não merece guarida o pedido de substituição de tal encargo por outros da mesma fase, legalmente cumuláveis (juros remuneratórios e de mora, multa contratual). Isso porque a opção pela comissão de permanência foi feita pela própria credora no momento da contratação – de adesão, diga-se de passagem –, não havendo que se falar em sua substituição por encargos não pactuados. 6. Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047100 RS XXXXX-65.2014.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. É legal a capitalização de juros desde que expressamente pactuada (Súmula 539 - STJ). 2. Uma vez demonstrada a abusividade ou ilegalidade em cláusulas referentes ao período de normalidade contratual, devem ser ser afastados a mora e seus consectários. 3. A forma de incidência da comissão de permanência está sujeita aos mesmos critérios dos juros remuneratórios, sendo indevida a sua capitalização em período inferior ao anual, diante da inexistência de previsão expressa nesse sentido. Ademais, é vedada a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa convencional. 4. Apelações improvidas.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20148130520 Pompéu

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PERCENTUAL DE 12% - PERIODICIDADE ANUAL - COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA - POSSIBILIDADE. Dispondo o contrato que a comissão de permanência será cobrada no percentual de 12%, não indicando, entretanto, a periodicidade de tal cobrança, e tendo em vista que referido contrato é um típico contrato de adesão, desse modo devendo as suas cláusulas ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC , tem-se que a periodicidade daquela taxa de 12% fixada a título de comissão de permanência há de ser considerada como sendo pactuada na periodicidade anual (isto é, 12% ao ano ou 1% ao mês), podendo ser cobrada juntamente com o percentual de 2% sobre a parcela em atraso, também previsto no contrato a título de multa moratória para o caso de inadimplência.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047011 PR XXXXX-94.2020.4.04.7011

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    ADMINISTRATIVO. CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A forma de incidência da comissão de permanência está sujeita aos mesmos critérios dos juros remuneratórios, sendo indevida a sua capitalização em período inferior ao anual, diante da inexistência de previsão expressa nesse sentido. Ademais, é vedada a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa convencional.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FATOR DE ACUMULAÇÃO. SÚMULA 294 /STJ. EXCESSO DE GARANTIA. INOCORRÊNCIA. HIPOTECA. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009 /90. 1. Comissão de Permanência. FACP. Súmula 294 /STJ.A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a incidência comissão de permanência a partir de fator acumulado da comissão (FACP) revela-se abusiva, pois não há previsibilidade e tampouco vinculação a índices oficiais de correção monetária. É permitida a cobrança de comissão de permanência, desde que presentes alguns requisitos, como a previsão contratual e a ausência de cumulatividade com outros encargos moratórios. E, conforme a súmula 294 /STJ, calculada pela taxa média de mercado, limitada então à taxa contratual. 2. Excesso de garantia. Bem de família.Deve-se levar em consideração que até que ocorra a efetiva expropriação dos bens, a dívida seguirá sendo atualizada, de modo que a manutenção dos bens dados voluntariamente em garantia é medida que se impõe. Os bens oferecidos como garantia hipotecária não estão salvaguardados pela impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 3º , V , da Lei 8.009 /90.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260562 SP XXXXX-84.2018.8.26.0562

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    APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – Embargos Monitórios – Sentença de extinção do feito - Presentes os requisitos da ação monitória, nos termos do art. 700 , do CPC/2015 – Contrato, demonstrativo de valores, e extratos bancários são documentação suficientes para comprovar o débito, e constituir o título executivo judicial - Comissão de permanência – Possibilidade da cobrança desde que não cumulada com outros encargos moratórios - No entanto, não é permitida a cobrança de comissão de permanência calculada com base na variação FACP, em razão da incerteza quanto às taxas que o compõem - O cálculo que deve ser refeito para que a comissão de permanência seja calculada em consonância com às sumulas 472 e 294 do STJ - Capitalização mensal dos juros - Inadmissibilidade - Ausência de pacto expresso nesse sentido, entendimento do STJ proferido em sede de recurso repetitivo - Determinação de recálculo do débito com afastamento da capitalização mensal dos juros, com incidência apenas anual – Sentença reformada - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

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