E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. REVISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DA TAXA DE CDI COM TAXA DE RENTABILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Pretende a apelante a anulação ou reforma da sentença que julgou antecipadamente e rejeitou, integralmente, os embargos à execução opostos em face da CEF. 2. A existência de cláusulas contratuais abusivas são matérias de direito que prescindem de prova pericial e podem ser verificadas por simples análise dos documentos juntados em cotejo com a norma aplicável à espécie. Nesse caso, correto o indeferimento da produção de prova, à luz do art. 370 do CPC , não havendo cerceamento de defesa. 3. É pacífico que a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência contratual é admitida, desde que não cumulada com outros encargos na mesma fase, como juros de mora ou correção monetária e limitada ao percentual contratado. Entendimento sumulado do STJ. 4. O mesmo entendimento é aplicável à cumulação da comissão de permanência obtida pela taxa do CDI à taxa de rentabilidade, uma vez que a CDI já ostenta dupla finalidade (corrigir monetariamente o valor do débito e remunerar o banco pelo período de mora contratual), funcionando, por si só, como comissão de permanência. A taxa de rentabilidade, por sua vez, detém natureza de juros remuneratórios, pelo que a sua cumulação com a CDI configurara dupla remuneração do capital, em inegável bis in idem. 5. Ao estabelecer que a comissão de permanência será obtida pela CDI acrescida da taxa de rentabilidade mensal, o contrato está, na verdade, determinando que o débito não pago estará sujeito, cumulativamente, à comissão de permanência (taxa de CDI) e aos juros remuneratórios, o que não é admissível. 6. Apelação provida em parte.