TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20124013800
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB CPC/2015 . IPI. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL ISENTO, NÃO TRIBUTADO OU COM ALÍQUOTA ZERO. LEI N. 9.779 /99. 1. Versa a presente controvérsia acerca da possibilidade de aproveitamento dos créditos de IPI, vinculados à aquisição de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem (tributados) aplicados na industrialização do minério de ferro (não tributado). 2. Em recente julgado, o STJ reconheceu que encontra abrigo legal o aproveitamento do saldo de IPI decorrente das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados, nas saídas de produtos não tributados no período posterior à vigência do art. 11 da Lei n. 9.779 /1999. (EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, relatora p/ o acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1/2/2022.) 3. A ilustre relatora destacou, inclusive, que o cotejo entre a saída do produto isento e a do imune mostra-se, neste passo, emblemático. Tanto nos produtos isentos quanto nos imunes (e.g. livros, derivados de petróleo, minerais etc.), o contribuinte encontra-se operacionalmente impossibilitado de compensar o crédito proveniente da entrada de insumos na saída desonerada, atraindo a hipótese do creditamento autônomo. Nesse cenário, ausente qualquer distinção relevante para a sistemática do creditamento autônomo de IPI. 4. Correta a sentença que concedeu a segurança, para reconhecer o direito das impetrantes de registrar e aproveitar os créditos de IPI, dos últimos de 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da presente ação, vinculados à aquisição de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem aplicados na industrialização do minério de ferro, mediante a aplicação da SELIC. 5. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas.