Créditos de Ipi em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20124013800

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB CPC/2015 . IPI. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL ISENTO, NÃO TRIBUTADO OU COM ALÍQUOTA ZERO. LEI N. 9.779 /99. 1. Versa a presente controvérsia acerca da possibilidade de aproveitamento dos créditos de IPI, vinculados à aquisição de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem (tributados) aplicados na industrialização do minério de ferro (não tributado). 2. Em recente julgado, o STJ reconheceu que encontra abrigo legal o aproveitamento do saldo de IPI decorrente das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados, nas saídas de produtos não tributados no período posterior à vigência do art. 11 da Lei n. 9.779 /1999. (EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, relatora p/ o acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1/2/2022.) 3. A ilustre relatora destacou, inclusive, que o cotejo entre a saída do produto isento e a do imune mostra-se, neste passo, emblemático. Tanto nos produtos isentos quanto nos imunes (e.g. livros, derivados de petróleo, minerais etc.), o contribuinte encontra-se operacionalmente impossibilitado de compensar o crédito proveniente da entrada de insumos na saída desonerada, atraindo a hipótese do creditamento autônomo. Nesse cenário, ausente qualquer distinção relevante para a sistemática do creditamento autônomo de IPI. 4. Correta a sentença que concedeu a segurança, para reconhecer o direito das impetrantes de registrar e aproveitar os créditos de IPI, dos últimos de 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da presente ação, vinculados à aquisição de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem aplicados na industrialização do minério de ferro, mediante a aplicação da SELIC. 5. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas.

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  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20184010000

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    PROCESSUAL CIVIL. FASE DE LIQUIDAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. EXPORTAÇÃO COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: CONVERSÃO DA OTN PARA BTN (VALOR DE NCz$ 6,92). 1. A exequente comprovou a exportação do bem, não se aplicando a orientação no REsp repetitivo 959.338-SP, 1ª Seção do STJ em 29.02.2012 em virtude da informação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de que ela realizou efetivamente as exportações discriminadas nos relatórios anexos ao presente, elaborados pela SECEX/DEPLA/CGES (Ofício XXXXX/CGES/DEPLA/SECEX, de 13.03.2012). 2. Como posteriormente esclarecido no julgamento dos segundos embargos declaratórios nesse recurso repetitivo: a menção ao contrato de câmbio e ao ingresso de divisas no País foi meramente exemplificativa, abordada obiter dictum, para o fim de enfatizar a necessidade de comprovação da efetiva exportação para a fruição do crédito-prêmio de IPI; ao Juiz da liquidação caberá decidir, cotejando as provas apresentadas e as impugnações de ambas as partes, pela suficiência ou não da documentação juntada pelo interessado. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, para fins de apuração do valor do crédito-prêmio, a conversão da OTN para BTN deve se dar pelo valor de NCz$ 6,92, previsto na alínea a do parágrafo único do art. 22 da Lei 7.730 /1989. Nesse sentido: REsp XXXXX/DF , r. Gurgel de Faria, 1ª Turma em 08.08.2017 4. Agravo de instrumento da União/devedora desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036105 SP

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS ESCRITURAIS DE IPI. LEI 9.779 /1999, ARTIGO 11 . APROVEITAMENTO EXTEMPORÂNEO (FORA DO TRIMESTRE-CALENDÁRIO DE APURAÇÃO). POSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DE PEDIDOS DE RESSARCIMENTO POR PERÍODO. INAPLICABILIDADE À ÉPOCA DOS FATOS. PROVA PERICIAL. CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. De fato, como é é de clareza meridiana, estabeleceu-se que, em princípio, inexistiria razão para quantificação de créditos, pois o Juízo entendeu que, independentemente de montantes, os valores não eram passíveis de utilização pelo contribuinte. Desta maneira, como a mera leitura dos trechos acima revela, não houve acolhimento de alegação de cerceamento de defesa, e sim análise da tese jurídica fazendária, que embasou a conclusão da sentença pela rejeição dos créditos invocados, para fim de ratificá-la ou afastá-la. Uma vez entendendo a Turma que, em verdade, não havia óbice à utilização de créditos arguida pela devedora, não havia outro desate juridicamente possível que não a determinação de continuidade do processamento do feito na origem, pois a causa não estava madura o suficiente para, a partir da modificação do fundamento de base (no sentido de inexistência de impedimento jurídico apriorístico à utilização de créditos de IPI aventada), prosseguir-se no julgamento, avaliando se o contribuinte de fato possuía créditos e se estes seriam suficientes a embasar a extinção do crédito tributário por compensação, tal como arguido. 3. Em suma entender que o contribuinte pode vale-se de créditos quaisquer para compensação não permite concluir, de plano, pela extinção do crédito alegadamente compensado. Deste modo, percebe-se que arguição fazendária de vício do julgamento diz respeito, em verdade, a provimento jurisdicional que lhe assegurou garantia de devido processo legal, a evidenciar o manifesto desacerto da suscitação. 4. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 5. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 6. Embargos de declaração rejeitados.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047000 PR

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 207 DO STF. IMUNIDADE. SIMPLES NACIONAL. CREDITAMENTO. IPI. INAPLICABILIDADE. O Tema 207 da repercussão geral do STF (As imunidades previstas nos artigos 149 , § 2º , I , e 153 , § 3º , III , da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional), não se aplica ao caso em que se discute a possibilidade de creditamento de IPI por optantes do Simples Nacional.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PI XXXX/XXXXX-9

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    TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS. VEDAÇÃO. IN/SRF 41/2000. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Por adentrar o mérito, fica prejudicada a alegação de afronta ao art. 535 do CPC , porquanto, da leitura dos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo, é possível inferir a efetiva situação fática que envolve a questão de direito a ser tratada nos autos ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013). 2. A Lei n. 9.430 /96 permitiu que a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, autorizasse a utilização de créditos a serem restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração. 3. O art. 15 da IN/SRF 21/97 permitiu a transferência de créditos do contribuinte que excedessem o total de seus débitos a terceiros, o que foi posteriormente proibido com o advento da IN/SRF 41/2000 e passou a constar expressamente do art. 74 , § 12 , II , a , da Lei n. 9.430 /96, com a redação dada pela Lei n. 11.051 /2004. Vedação legítima, dado o poder discricionário da Secretaria da Receita Federal para alterar os critérios da compensação. 4. No caso dos autos, não se trata de créditos já transferidos a terceiros e compensados sob a égide da IN/SRF 21/97, mas de ação mandamental em que o impetrante pretende manter-se no direito da transferência dos créditos presumidos de IPI, inviável diante da revogação da legislação que lhe permitia tal sistemática compensatória, sendo irrelevante que os créditos tenham surgido em data anterior à alteração legislativa, pois "o regime jurídico aplicável à compensação é o vigente à data em que é promovido o encontro entre débito e crédito, vale dizer, à data em que a operação de compensação é efetivada" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 20/02/2006, p. 228). 5. Como a compensação seria engendrada em momento posterior à vigência da IN/SRF 41/2000, eventuais créditos de IPI somente poderiam ser compensados com débitos do próprio contribuinte. Recurso especial provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20034036105 SP

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 , CPC . APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS E DE IPI. BASE DE CÁLCULO DO PIS . NÃO INCLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão recorrida, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta E. Corte Regional quanto aos pontos impugnados. 2. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à legalidade da cobrança da contribuição ao PIS sobre créditos presumidos de ICMS e de IPI, bem como sobre reversões de provisões decorrentes de oscilação a menor da taxa de câmbio ou de vantagens obtidas em negociações com fornecedores estrangeiros. 3. O E. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o crédito presumido de ICMS configura incentivo voltado à redução de custos de produção, com vistas a proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado estado-membro, não assumindo natureza de receita ou faturamento, motivo pelo qual não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. 4. Também é firme o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crédito presumido de IPI, instituído pela Lei nº 9.363 /96 como forma de incentivo às exportações, não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. 5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. Agravo interno desprovido.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20174010000

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    PROCESSUAL CIVIL. “LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS” DE SENTENÇA DE CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI. REVOGAÇÃO MOTIVADA PARA ESCLARECER OU REFAZER PONTOS RELEVANTES PARA DEFINIR O ELEVADO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Como bem decidiu a juíza de primeiro grau, “a decisão (...) que homologou os cálculos elaborados pela Receita Federal, deve ser revogada. “Como constou do relatório, a União deduziu na contestação ao pedido de liquidação alegações que poderiam impedir o curso da execução e, por isso, deveriam ter sido examinadas antes das alegações atinentes ao excesso de execução. “O cálculo da Receita Federal não foi elaborado conforme tais alegações impeditivas do curso da execução, tanto que admitiu como corretos os relatórios da SECEX e aplicou a Resolução CIEX. “Logo, não se pode afirmar que a União abriu mão das matérias de defesa cujo exame precede a verificação dos acertos dos cálculos. “O equívoco decorreu da juntada dos cálculos da Receita Federal sem a advertência de que eles não haviam sido elaborados conforme todas as teses de defesa e de que tinham caráter sucessivo. 2. Diante disso, não obstante a anterior homologação da liquidação, havia necessidade de esclarecer ou refazer alguns pontos relevantes para definir com segurança o valor da condenação devida pela executada. Considerando as peculiaridades do caso e do elevado valor, não estava preclusa a anterior decisão. Não obstante o longo tempo decorrido, agora a liquidação retomará seu curso normal. 3. Agravo de instrumento das exequentes desprovido. Agravo interno não conhecido por estar prejudicado.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047107 RS

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    TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITOS DE IPI E REINTEGRA. PORTARIA 348/10. IN 1.060/10. PRAZO PARA ANÁLISE E DECISÃO. ART. 24 DA LEI N. 11.457 /07. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A expectativa depositada pelo contribuinte no ato normativo da administração tributária que fixa o prazo de 30 dias para o ressarcimento de 50% dos créditos não pode ser frustrada pelo próprio emissor do ato. O Estado tem o dever de honrar os seus compromissos legislativos, de modo que, implementadas pelo contribuinte as condições fixadas, adquire-se o direito ao ressarcimento no prazo estabelecido. 2. A 1ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.138.206/RS , DJe de XXXXX-09-2010, selecionado como representativo da controvérsia, fixou o entendimento de que (a) o prazo de 360 dias a contar do protocolo do pedido é aplicável também aos requerimentos ainda pendentes de análise por ocasião do início da vigência do art. 24 da Lei nº 11.457 /07, isto é, em XXXXX-05-2007 (art. 51 , II , da Lei nº 11.457 /2007), em face da antureza processual fiscal da norma; (b) para os pedidos administrativos já respondidos (não pendentes) antes da entrada em vigor do art. 24 da Lei nº 11.457 /2007, aplica-se o prazo de 150 dias (120+30), contado da data do protocolo do pedido. 3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, inclusive por parcelamento sem garantia, é condição impeditiva à retenção ou compensação de ofício com débitos tributários do contribuinte (AC N. XXXXX-62.2014.404.0000 /RS, 1ª Seção, juntada aos autos eletrônicos em XXXXX-11-2014). 4. Mantida a sentença que determinou que os créditos sejam atualizados pela taxa SELIC a partir do dia posterior ao de vencimento do prazo de 360 dias, contado da data de transmissão.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047000 PR XXXXX-46.2019.4.04.7000

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). FRETE. DESPESAS ACESSÓRIAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. TEMA XXXXX/STF. 1. Legitimidade ativa do contribuinte de direito para restituição de indébito de tributos indiretos (Recurso Especial de nº 903.394/AL). 2. Inconstitucionalidade dos §§ 1º e 3º do art. 14 da Lei nº 4.502 /1964, na redação conferida pelo art. 15 da Lei nº 7.798 /1989, por violação ao artigo 146 , inciso III , alínea a , da Constituição Federal , prevalecendo o disposto na alínea a do inciso II do art. 47 do Código Tributário Nacional . Precedentes do STF. 3. Reconhecido o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados os valores relativos ao frete e demais despesas acessórias, relativamente aos produtos que industrializa.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036102 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO IPI. INSUMO TRIBUTADO EMPREGADO NA INDUSTRIALIZAÇÃO. SAIDA NÃO TRIBUTADA, APELO PARCIALMENTE PROVIDO. -Nos embargos de Divergência EREsp nº 1213143, a Primeira Seção do STJ, por maioria, entendeu pela legalidade do aproveitamento do saldo de IPI decorrente da aquisição de insumo tributado e empregado na industrialização, com saída não-tributada, no período posterior à vigência do art. 11 da Lei 9.779 /99, eis que constitui benefício fiscal autônomo.- -No caso concreto, tem direito o impetrante a registrar extemporaneamente os créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos aplicados na industrialização de produtos com saída “não tributada” , observada a prescrição quinquenal. -No tocante à recuperação do indébito, em relação à compensação, os valores indevidamente recolhidos a tal título, deverão ser atualizados pelos juros da taxa SELIC desde os pagamentos indevidos, nos termos do art. 39 , § 4º , da Lei 9.250 /95, e poderão ser compensados, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos em que disciplina a Lei 10.637 /2002, observando-se, todavia, o art. 26-A da Lei 11.457 /2007 e o art. 170-A do CTN . - Anoto que E. STF reconheceu a possibilidade de restituição mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva. Precedente -Apelação parcialmente provido.

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