Créditos de Ipi em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20124013800

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB CPC/2015 . IPI. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL ISENTO, NÃO TRIBUTADO OU COM ALÍQUOTA ZERO. LEI N. 9.779 /99. 1. Versa a presente controvérsia acerca da possibilidade de aproveitamento dos créditos de IPI, vinculados à aquisição de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem (tributados) aplicados na industrialização do minério de ferro (não tributado). 2. Em recente julgado, o STJ reconheceu que encontra abrigo legal o aproveitamento do saldo de IPI decorrente das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados, nas saídas de produtos não tributados no período posterior à vigência do art. 11 da Lei n. 9.779 /1999. (EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, relatora p/ o acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1/2/2022.) 3. A ilustre relatora destacou, inclusive, que o cotejo entre a saída do produto isento e a do imune mostra-se, neste passo, emblemático. Tanto nos produtos isentos quanto nos imunes (e.g. livros, derivados de petróleo, minerais etc.), o contribuinte encontra-se operacionalmente impossibilitado de compensar o crédito proveniente da entrada de insumos na saída desonerada, atraindo a hipótese do creditamento autônomo. Nesse cenário, ausente qualquer distinção relevante para a sistemática do creditamento autônomo de IPI. 4. Correta a sentença que concedeu a segurança, para reconhecer o direito das impetrantes de registrar e aproveitar os créditos de IPI, dos últimos de 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da presente ação, vinculados à aquisição de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem aplicados na industrialização do minério de ferro, mediante a aplicação da SELIC. 5. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PI XXXX/XXXXX-9

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    TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS. VEDAÇÃO. IN/SRF 41/2000. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Por adentrar o mérito, fica prejudicada a alegação de afronta ao art. 535 do CPC , porquanto, da leitura dos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo, é possível inferir a efetiva situação fática que envolve a questão de direito a ser tratada nos autos ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013). 2. A Lei n. 9.430 /96 permitiu que a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, autorizasse a utilização de créditos a serem restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração. 3. O art. 15 da IN/SRF 21/97 permitiu a transferência de créditos do contribuinte que excedessem o total de seus débitos a terceiros, o que foi posteriormente proibido com o advento da IN/SRF 41/2000 e passou a constar expressamente do art. 74 , § 12 , II , a , da Lei n. 9.430 /96, com a redação dada pela Lei n. 11.051 /2004. Vedação legítima, dado o poder discricionário da Secretaria da Receita Federal para alterar os critérios da compensação. 4. No caso dos autos, não se trata de créditos já transferidos a terceiros e compensados sob a égide da IN/SRF 21/97, mas de ação mandamental em que o impetrante pretende manter-se no direito da transferência dos créditos presumidos de IPI, inviável diante da revogação da legislação que lhe permitia tal sistemática compensatória, sendo irrelevante que os créditos tenham surgido em data anterior à alteração legislativa, pois "o regime jurídico aplicável à compensação é o vigente à data em que é promovido o encontro entre débito e crédito, vale dizer, à data em que a operação de compensação é efetivada" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 20/02/2006, p. 228). 5. Como a compensação seria engendrada em momento posterior à vigência da IN/SRF 41/2000, eventuais créditos de IPI somente poderiam ser compensados com débitos do próprio contribuinte. Recurso especial provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IPI. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. É "legal o aproveitamento do saldo de IPI decorrente das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados, nas saídas de produtos não tributados no período posterior à vigência do art. 11 da Lei n. 9.779 /1999". Precedente: EREsp XXXXX/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 1º/2/2022. 2. Agravo interno não provido.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20184010000

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    PROCESSUAL CIVIL. FASE DE LIQUIDAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. EXPORTAÇÃO COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: CONVERSÃO DA OTN PARA BTN (VALOR DE NCz$ 6,92). 1. A exequente comprovou a exportação do bem, não se aplicando a orientação no REsp repetitivo 959.338-SP, 1ª Seção do STJ em 29.02.2012 em virtude da informação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de que ela realizou efetivamente as exportações discriminadas nos relatórios anexos ao presente, elaborados pela SECEX/DEPLA/CGES (Ofício XXXXX/CGES/DEPLA/SECEX, de 13.03.2012). 2. Como posteriormente esclarecido no julgamento dos segundos embargos declaratórios nesse recurso repetitivo: a menção ao contrato de câmbio e ao ingresso de divisas no País foi meramente exemplificativa, abordada obiter dictum, para o fim de enfatizar a necessidade de comprovação da efetiva exportação para a fruição do crédito-prêmio de IPI; ao Juiz da liquidação caberá decidir, cotejando as provas apresentadas e as impugnações de ambas as partes, pela suficiência ou não da documentação juntada pelo interessado. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, para fins de apuração do valor do crédito-prêmio, a conversão da OTN para BTN deve se dar pelo valor de NCz$ 6,92, previsto na alínea a do parágrafo único do art. 22 da Lei 7.730 /1989. Nesse sentido: REsp XXXXX/DF , r. Gurgel de Faria, 1ª Turma em 08.08.2017 4. Agravo de instrumento da União/devedora desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPC . TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DO IPI. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS OU SUJEITOS AO REGIME DE ALÍQUOTA ZERO. LEI 9.779 /99. NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O direito ao crédito de IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei 9.779 /99, cujo artigo 11 estabeleceu que: "Art. 11 . O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430 , de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda."2."A ficção jurídica prevista no artigo 11 , da Lei nº 9.779 /99, não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que a antecedeu" (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE XXXXX/SC , Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06.05.2009, DJe-167 DIVULG 03.09.2009 PUBLIC 04.09.2009; e RE XXXXX/RS , Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06.05.2009, DJe-171 DIVULG 10.09.2009 PUBLIC 11.09.2009). 3. In casu, cuida-se de estabelecimento industrial que pretende o reconhecimento de direito de aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de matéria-prima, material de embalagem e insumos destinados à industrialização de produto sujeito à alíquota zero, apurados no período de janeiro de 1995 a dezembro de 1998, razão pela qual merece reforma o acórdão regional que deferiu o creditamento. 4. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido, restando prejudicadas as pretensões recursais encartadas nas aduzidas violações dos artigos 166 e 170-A , do CTN . Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPC . TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DO IPI. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS OU SUJEITOS AO REGIME DE ALÍQUOTA ZERO. LEI 9.779 /99. NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O direito ao crédito de IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei 9.779 /99, cujo artigo 11 estabeleceu que: "Art. 11 . O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430 , de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda."2."A ficção jurídica prevista no artigo 11 , da Lei nº 9.779 /99, não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que a antecedeu" (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE XXXXX/SC , Rel. Ministro Ricardo Lewandowski , Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio , Tribunal Pleno, julgado em 06.05.2009, DJe-167 DIVULG 03.09.2009 PUBLIC 04.09.2009; e RE XXXXX/RS , Rel. Ministro Marco Aurélio , Tribunal Pleno, julgado em 06.05.2009, DJe-171 DIVULG 10.09.2009 PUBLIC 11.09.2009).3. In casu, cuida-se de estabelecimento industrial que pretende o reconhecimento de direito de aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de matéria-prima, material de embalagem e insumos destinados à industrialização de produto sujeito à alíquota zero, apurados no período de janeiro de 1995 a dezembro de 1998, razão pela qual merece reforma o acórdão regional que deferiu o creditamento.4. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido, restando prejudicadas as pretensões recursais encartadas nas aduzidas violações dos artigos 166 e 170-A , do CTN . Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036105 SP

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS ESCRITURAIS DE IPI. LEI 9.779 /1999, ARTIGO 11 . APROVEITAMENTO EXTEMPORÂNEO (FORA DO TRIMESTRE-CALENDÁRIO DE APURAÇÃO). POSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DE PEDIDOS DE RESSARCIMENTO POR PERÍODO. INAPLICABILIDADE À ÉPOCA DOS FATOS. PROVA PERICIAL. CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. De fato, como é é de clareza meridiana, estabeleceu-se que, em princípio, inexistiria razão para quantificação de créditos, pois o Juízo entendeu que, independentemente de montantes, os valores não eram passíveis de utilização pelo contribuinte. Desta maneira, como a mera leitura dos trechos acima revela, não houve acolhimento de alegação de cerceamento de defesa, e sim análise da tese jurídica fazendária, que embasou a conclusão da sentença pela rejeição dos créditos invocados, para fim de ratificá-la ou afastá-la. Uma vez entendendo a Turma que, em verdade, não havia óbice à utilização de créditos arguida pela devedora, não havia outro desate juridicamente possível que não a determinação de continuidade do processamento do feito na origem, pois a causa não estava madura o suficiente para, a partir da modificação do fundamento de base (no sentido de inexistência de impedimento jurídico apriorístico à utilização de créditos de IPI aventada), prosseguir-se no julgamento, avaliando se o contribuinte de fato possuía créditos e se estes seriam suficientes a embasar a extinção do crédito tributário por compensação, tal como arguido. 3. Em suma entender que o contribuinte pode vale-se de créditos quaisquer para compensação não permite concluir, de plano, pela extinção do crédito alegadamente compensado. Deste modo, percebe-se que arguição fazendária de vício do julgamento diz respeito, em verdade, a provimento jurisdicional que lhe assegurou garantia de devido processo legal, a evidenciar o manifesto desacerto da suscitação. 4. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 5. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 6. Embargos de declaração rejeitados.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047000 PR

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 207 DO STF. IMUNIDADE. SIMPLES NACIONAL. CREDITAMENTO. IPI. INAPLICABILIDADE. O Tema 207 da repercussão geral do STF (As imunidades previstas nos artigos 149 , § 2º , I , e 153 , § 3º , III , da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional), não se aplica ao caso em que se discute a possibilidade de creditamento de IPI por optantes do Simples Nacional.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20034036105 SP

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 , CPC . APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS E DE IPI. BASE DE CÁLCULO DO PIS . NÃO INCLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão recorrida, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta E. Corte Regional quanto aos pontos impugnados. 2. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à legalidade da cobrança da contribuição ao PIS sobre créditos presumidos de ICMS e de IPI, bem como sobre reversões de provisões decorrentes de oscilação a menor da taxa de câmbio ou de vantagens obtidas em negociações com fornecedores estrangeiros. 3. O E. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o crédito presumido de ICMS configura incentivo voltado à redução de custos de produção, com vistas a proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado estado-membro, não assumindo natureza de receita ou faturamento, motivo pelo qual não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. 4. Também é firme o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crédito presumido de IPI, instituído pela Lei nº 9.363 /96 como forma de incentivo às exportações, não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. 5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. Agravo interno desprovido.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20174010000

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    PROCESSUAL CIVIL. “LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS” DE SENTENÇA DE CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI. REVOGAÇÃO MOTIVADA PARA ESCLARECER OU REFAZER PONTOS RELEVANTES PARA DEFINIR O ELEVADO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Como bem decidiu a juíza de primeiro grau, “a decisão (...) que homologou os cálculos elaborados pela Receita Federal, deve ser revogada. “Como constou do relatório, a União deduziu na contestação ao pedido de liquidação alegações que poderiam impedir o curso da execução e, por isso, deveriam ter sido examinadas antes das alegações atinentes ao excesso de execução. “O cálculo da Receita Federal não foi elaborado conforme tais alegações impeditivas do curso da execução, tanto que admitiu como corretos os relatórios da SECEX e aplicou a Resolução CIEX. “Logo, não se pode afirmar que a União abriu mão das matérias de defesa cujo exame precede a verificação dos acertos dos cálculos. “O equívoco decorreu da juntada dos cálculos da Receita Federal sem a advertência de que eles não haviam sido elaborados conforme todas as teses de defesa e de que tinham caráter sucessivo. 2. Diante disso, não obstante a anterior homologação da liquidação, havia necessidade de esclarecer ou refazer alguns pontos relevantes para definir com segurança o valor da condenação devida pela executada. Considerando as peculiaridades do caso e do elevado valor, não estava preclusa a anterior decisão. Não obstante o longo tempo decorrido, agora a liquidação retomará seu curso normal. 3. Agravo de instrumento das exequentes desprovido. Agravo interno não conhecido por estar prejudicado.

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