EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS AUXILIARES (CHOA 2021). PROCESSO SELETIVO INTERNO. PORTARIA Nº 15.678/2021. REAPLICAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). TESTE FÍSICO COM USO DE MÁSCARA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO NO EDITAL DO CERTAME. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO VERIFICAÇÃO. TUTELA URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA E REVERSÍVEL COM EFEITO EX TUNC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Via de regra, a decisão liminar sem confirmação em definitivo por uma decisão de mérito, perde seu efeito, nos moldes do art. 296 , do CPC . 2. A reaplicação do teste de aptidão física (TAF) ao apelante, antes de julgada a ação por sentença de mérito, não possui o condão de afastar a existência do interesse de agir, não havendo falar-se em perda superveniente de objeto, uma vez que convalidada sob o amparo precário de provimento liminar, no âmbito do juízo sumário de cognição, em sede de tutela antecipatória satisfativa, com possibilidade de reversibilidade na ação de conhecimento, o que torna possível ao retorno do status quo ante. 3. O apelante realizou o TAF e, em razão de sua aprovação, foi aprovado no Curso e Habilitação de Oficiais Auxiliares ? CHOA 16ª Turma ? 2021, por força de decisão liminar. Ora, não se pode perder de vista o caráter precário da decisão que antecipa os efeitos da tutela. Ao decidir prosseguir nas etapas do concurso público o apelante assumiu o risco de retorno, diante da reversibilidade da medida liminar, visto que dado o efeito ex tunc da tutela de urgência, os pedidos liminares são formulados por conta e risco de quem a requer, não havendo que se falar em irreversibilidade no caso específico destes autos. 4. A obrigatoriedade do uso de máscara facial durante o TAF para todos os participantes do certame restou expressamente previsto na Portaria que regulamenta o processo seletivo interno ao Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares - CHOA-2021, na Polícia Militar do Estado de Goiás. 5. O apelante, no âmbito do seu ônus probatório previsto no art. 373 , I , do CPC , não comprovou que a análise feita pela banca examinadora do concurso, que o desclassificou no TAF, se deu de modo equivocado, apto a desnaturar a decisão do Estado de Goiás que denegou provimento ao seu recurso administrativo. 6. A pretensão do apelante, para que lhe seja reaplicado o TAF, equivale a flexibilização e prejudica os demais concorrentes que utilizaram máscara facial durante o teste, via de consequência, fere o princípio da isonomia, pois a oportunidade de nova prova física sinaliza um tratamento privilegiado do apelante em relação aos demais concorrentes, além de indicar desatenção às notas técnicas que restringiram a reaplicação do teste aos candidatos que apresentassem exame positivo para infecção pelo novo coronavírus. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.