Decisão Liminar Ou Antecipatória de Tutela em Jurisprudência

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20184040000 XXXXX-15.2018.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO PAGAMENTO INTEGRAL DOS PROVENTOS. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO LIMINAR. ATO JURÍDICO DOTADO DE PRECARIEDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. A decisão liminar que cuida do pedido de antecipação de tutela é ato jurídico dotado de precariedade, ou seja, passível de reversão, a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC . É inerente à própria natureza das medidas antecipatórias a precariedade, a provisoriedade e a revogabilidade. Em tal caso, devem as partes retornar à situação anterior, sendo exigido do requerente repor os danos advindos da execução da medida.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX12496855001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DO NOME DO SPC E SERASA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC/2015 - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - RECURSO PROVIDO. Tendo em vista a presença dos requisitos cumulativos ensejadores da concessão da tutela antecipada pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento antecipatório, o seu deferimento é medida que se impõe. Não há mínimo risco de prejuízo à parte ré com a concessão da liminar, pois trata-se de medida reversível que não elide o eventual crédito do credor.

  • TJ-MT - XXXXX20198110000 MT

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    E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO LIMINAR DETERMINANDO A REFORMA DE CONSELHO TUTELAR – LIMINAR QUE ESGOTA, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. PROIBIÇÃO DE ACORDO COM O ART. 1º § 3º , DA LEI N.º 8.437 /92 –AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 1º , § 3º da Lei Federal nº 8.437 /92, veda expressamente, a concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação. 2. A concessão da liminar antecipatória deferida pelo juízo a quo não evidencia, a priori, omissão do poder público, sendo que a discussão acerca da precariedade das instalações do Conselho Tutelar e de tal omissão na adoção de políticas públicas demanda dilação probatória, o que é incompatível com a concessão de concessão de liminar antecipatória. 3. Recurso Provido.

  • TJ-ES - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198080032

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REPARO EM VEÍCULO - DECISÃO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO PROCESSO - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - RECURSO PROVIDO. 1 O pedido formulado pela parte autora, ora agravada, em tutela antecipatória, é exatamente o mérito da ação de obrigação de fazer, que deve ser analisado em sede de cognição exauriente, levando em consideração as provas a serem produzidas nos autos. 2 - O Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes tem entendido pela inviabilidade de conceder a liminar quando ela se confunde com o mérito da ação. Precedentes do STJ. 3 - Recurso provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada ( CPC , art. 273 , § 2º ). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115 , II , da Lei nº 8.213 , de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115 , II , da Lei nº 8.213 , de 1991, exige o que o art. 130 , parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675 ) dispensava.Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil : a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.Recurso especial conhecido e provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC . EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil , fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC , devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo."2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N , I , e 475-O do CPC , deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão.3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela.4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial.

  • TJ-GO - XXXXX20218090158

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    EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS AUXILIARES (CHOA 2021). PROCESSO SELETIVO INTERNO. PORTARIA Nº 15.678/2021. REAPLICAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). TESTE FÍSICO COM USO DE MÁSCARA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO NO EDITAL DO CERTAME. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO VERIFICAÇÃO. TUTELA URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA E REVERSÍVEL COM EFEITO EX TUNC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Via de regra, a decisão liminar sem confirmação em definitivo por uma decisão de mérito, perde seu efeito, nos moldes do art. 296 , do CPC . 2. A reaplicação do teste de aptidão física (TAF) ao apelante, antes de julgada a ação por sentença de mérito, não possui o condão de afastar a existência do interesse de agir, não havendo falar-se em perda superveniente de objeto, uma vez que convalidada sob o amparo precário de provimento liminar, no âmbito do juízo sumário de cognição, em sede de tutela antecipatória satisfativa, com possibilidade de reversibilidade na ação de conhecimento, o que torna possível ao retorno do status quo ante. 3. O apelante realizou o TAF e, em razão de sua aprovação, foi aprovado no Curso e Habilitação de Oficiais Auxiliares ? CHOA 16ª Turma ? 2021, por força de decisão liminar. Ora, não se pode perder de vista o caráter precário da decisão que antecipa os efeitos da tutela. Ao decidir prosseguir nas etapas do concurso público o apelante assumiu o risco de retorno, diante da reversibilidade da medida liminar, visto que dado o efeito ex tunc da tutela de urgência, os pedidos liminares são formulados por conta e risco de quem a requer, não havendo que se falar em irreversibilidade no caso específico destes autos. 4. A obrigatoriedade do uso de máscara facial durante o TAF para todos os participantes do certame restou expressamente previsto na Portaria que regulamenta o processo seletivo interno ao Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares - CHOA-2021, na Polícia Militar do Estado de Goiás. 5. O apelante, no âmbito do seu ônus probatório previsto no art. 373 , I , do CPC , não comprovou que a análise feita pela banca examinadora do concurso, que o desclassificou no TAF, se deu de modo equivocado, apto a desnaturar a decisão do Estado de Goiás que denegou provimento ao seu recurso administrativo. 6. A pretensão do apelante, para que lhe seja reaplicado o TAF, equivale a flexibilização e prejudica os demais concorrentes que utilizaram máscara facial durante o teste, via de consequência, fere o princípio da isonomia, pois a oportunidade de nova prova física sinaliza um tratamento privilegiado do apelante em relação aos demais concorrentes, além de indicar desatenção às notas técnicas que restringiram a reaplicação do teste aos candidatos que apresentassem exame positivo para infecção pelo novo coronavírus. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Ubiratã XXXXX-18.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SOMENTE PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS RELATIVAS AO BEM. BLOQUEIO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGULAR REGISTRO DE PROPRIEDADE DO TERCEIRO. TRANSMISSÃO QUE SE DÁ COM A TRADIÇÃO. CONTRATAÇÃO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO A FIM DE PROVAR A POSSE OU A PROPRIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 678 DO CPC . PRESENÇA DE INDÍCIOS DE POSSE, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. “ A decisão liminar nos embargos de terceiro tem natureza de tutela urgente satisfativa antecipatória – há execução para segurança. A decisão visa a satisfazer desde logo o embargante. Trata-se de tutela antecipada contra a ilícita constrição judicial (art. 678 , CPC ). Não é necessária a alegação de dano irreparável ou de difícil reparação para a sua concessão (art. 300 , CPC ). A tutela é contra o ilícito. A antecipação de tutela nos embargos de terceiro independe da alegação de urgência. O legislador infraconstitucional presume a urgência na sua concessão. Percebe-se que o art. 678 , CPC não exige que o embargante alegue e prove o receio de ineficácia do provimento final para concessão de tutela antecipatória. Basta a verossimilhança das alegações – prova suficiente da propriedade ou da posse. A tutela é contra o ilícito e é tomada com base na aparência. A tutela é de aparência do direito.” [1] Assim, no presente caso, presentes elementos suficientes a demonstrar as verossimilhanças das alegações despendidas na inicial, deve ser mantida a liminar que determinou a suspensão das medidas constritivas e expropriatórias relativas ao bem em análise.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-18.2021.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.11.2021)

  • TRT-5 - Recurso Ordinário: RecOrd XXXXX20145050621 BA XXXXX-46.2014.5.05.0621

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    TUTELA ANTECIPADA DE REINTEGRAÇÃO CASSADA. EFEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE DE FORMA PRECÁRIA. Cassada a decisão liminar e, portanto inibidos os efeitos da decisão judicial que impôs a reintegração do reclamante, as partes são restituídas ao status quo ante. Como consequência, os direitos trabalhistas postulados não podem ser reconhecidos e muito menos imputada responsabilidade ao empregador pelo seu pagamento porquanto, a efetivação da tutela antecipatória, uma vez concedida, como é sabido, se dá por iniciativa, conta e responsabilidade do requerente. Suspendendo os efeitos da decisão que impôs ao empregador a reintegração do reclamante no seu quadro funcional, não há como admitir que o obreiro tenha incorporado ao seu patrimônio jurídico qualquer direito.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20154030000 SP XXXXX-42.2015.4.03.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE REVOGA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. EFEITOS DA APELAÇÃO. MERAMENTE DEVOLUTIVO NO QUE TOCA À ANTECIPAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A revogação da antecipação da tutela jurídica na sentença produz efeitos desde logo, sendo irrelevante, quanto a isso, o duplo efeito atribuído à apelação. 2. Ainda que o recurso de apelação tenha sido recebido no duplo efeito, não resta atingido o dispositivo da sentença quanto à revogação da tutela jurídica provisória, a qual passa a ter eficácia imediata, pois o efeito suspensivo concedido à apelação não tem o condão de restabelecer a tutela jurídica revogada, em virtude da descaracterização da verossimilhança da alegação. 3. A provisoriedade, a modificabilidade e a revogabilidade são características dos provimentos liminares. Se o Juízo profere sentença rejeitando a pretensão do autor, não mais subsiste a decisão liminar anteriormente concedida em seu favor. Precedentes. 4. Quanto ao mais, não comporta acolhimento a tese sustentada pela Agravante, posto que os valores relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, por possuírem natureza salarial, sem o cunho de indenização, sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes. 5. Agravo legal não provido.

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