TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1902806: ApReeNec XXXXX20114036104 REMESSA NECESSÁRIA -
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO - DESCRIÇÃO EQUIVOCADA DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DA MERCADORIA IMPORTADA - APLICAÇÃO DE MULTA QUE SE AFASTA. Quanto ao equívoco quanto à classificação fiscal da mercadoria, trata-se de mero erro formal, não se vislumbrando do importador a intenção de beneficiar-se de tratamento tributário mais favorável. Não há comportamento contrário ao controle da importação, de modo a não subsistir dolo ou culpa do importador. Cuida-se de conduta derivada de erro. O artigo 514, inciso XII, do Regulamento Aduaneiro recai sobre aqueles requisitos tidos como essenciais ao controle supra referido. A infração consiste na intenção de burlar o controle aduaneiro e sua realização se concretiza em declarar que a mercadoria tem alguma característica distinta da real. O dispositivo deve recair sobre aqueles requisitos tidos como essenciais ao controle. Consiste na intenção de burlar o controle aduaneiro e sua realização se concretiza em declarar que a mercadoria tem alguma característica distinta da real Na hipótese, não se demonstra razoável a imposição de penalidade, pois o Erário não sofreu prejuízo, considerando que, a despeito do vício formal. O importador não deixou de recolher os tributos incidentes na operação de importação. Não há intenção específica do importador se beneficiar de tratamento tributário mais favorável. Correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal. Condenação em verba honorária fixada de acordo com o artigo 20 , §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil/73 . Apelação e remessa oficial parcialmente providas.