Descrição de Condutas Distintas em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1902806: ApReeNec XXXXX20114036104 REMESSA NECESSÁRIA -

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO - DESCRIÇÃO EQUIVOCADA DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DA MERCADORIA IMPORTADA - APLICAÇÃO DE MULTA QUE SE AFASTA. Quanto ao equívoco quanto à classificação fiscal da mercadoria, trata-se de mero erro formal, não se vislumbrando do importador a intenção de beneficiar-se de tratamento tributário mais favorável. Não há comportamento contrário ao controle da importação, de modo a não subsistir dolo ou culpa do importador. Cuida-se de conduta derivada de erro. O artigo 514, inciso XII, do Regulamento Aduaneiro recai sobre aqueles requisitos tidos como essenciais ao controle supra referido. A infração consiste na intenção de burlar o controle aduaneiro e sua realização se concretiza em declarar que a mercadoria tem alguma característica distinta da real. O dispositivo deve recair sobre aqueles requisitos tidos como essenciais ao controle. Consiste na intenção de burlar o controle aduaneiro e sua realização se concretiza em declarar que a mercadoria tem alguma característica distinta da real Na hipótese, não se demonstra razoável a imposição de penalidade, pois o Erário não sofreu prejuízo, considerando que, a despeito do vício formal. O importador não deixou de recolher os tributos incidentes na operação de importação. Não há intenção específica do importador se beneficiar de tratamento tributário mais favorável. Correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal. Condenação em verba honorária fixada de acordo com o artigo 20 , §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil/73 . Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

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  • TJ-GO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: PAD XXXXX20158090000 CORUMBAIBA

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA NOTÁRIO E REGISTRADOR. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS NA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO - NULIDADE INSANÁVEL - PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1 - Os princípios constitucionais da legalidade (art. 5º , II e 37, caput CF/88 ), motivação (artigo 5º , XXXV e 93 , IX da CF/88 ), ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º , incisos LV e LIV da CF/88 ), são de observância obrigatória nos processos administrativos, impondo à autoridade julgadora o dever de seguir o procedimento estabelecido na lei estadual 10.460/88, aplicado aos notários e registradores no que for compatível. 2 “A portaria que instaura o processo administrativo disciplinar administrativo, deve, necessariamente, conter a indicação dos membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, a qualificação do processado, a descrição de forma clara e objetiva das condutas praticadas por cada um dos processados, que ensejaram a instauração do PAD, inclusive indicando os dispositivos legais tidos por infringidos, a fim de oportunizar a ampla defesa pelo processado. 3-Reconhecida a nulidade do processo disciplinar a partir da portaria instauradora, devem os autos retornar à comarca de origem para que o feito seja reiniciado com observância do procedimento cabível. 4- O afastamento cautelar do titular de serviço notarial até a conclusão definitiva do processo administrativo encontra amparo legal nos artigos 35 e 36 da Lei n. 8.935 /94. Processo Administrativo Disciplinar Anulado. Determinado afastamento cautelar do processado até conclusão definitiva do processo administrativo.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DELITOS DE ESPÉCIES DIVERSAS. DESCRIÇÃO DE CONDUTAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. I - Os delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, previsto nos arts. 168-A e 337-A , ambos do Código Penal , embora sejam do mesmo gênero, são de espécies diversas, porquanto os tipos penais descrevem condutas absolutamente distintas. II - Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que é impossível o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de espécies distintas. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30137475001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL E MORAL - CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COBRANÇA DO MESMO CRÉDITO EM DUAS AÇÕES DISTINTAS - IMPOSSIBILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. 1- As disposições do Código de Defesa do Consumidor se aplicam aos contratos de administração imobiliária tendo em vista que o dono do imóvel figura como destinatário final dos serviços prestados pela imobiliária. 2- "A configuração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo prescinde do elemento culpa, mas não dispensa (i) a comprovação do dano, (ii) a identificação da autoria, com a necessária descrição da conduta do fornecedor que violou um dever jurídico subjacente de segurança ou informação e (iii) a demonstração do nexo causal" ( REsp XXXXX / RS ).

  • STM - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20237000000

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    EMENTA: APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ARTIGOS 251 E 315 DO CPM . ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 313-A DO CP COMUM. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. DELITOS DE ESPÉCIES DIVERSAS. DESCRIÇÃO DE CONDUTAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. Autoria e materialidade dos delitos sobejamente comprovadas. Restou devidamente demonstrado que o Apelante usou documento falso no seu pedido de inclusão de dependente junto ao GAP-BE, cometendo o delito do artigo 315 do CPM , não havendo que se falar em ausência de provas de autoria. Ressai da denúncia que a imputação é da prática do crime de uso de documento falso, não havendo que se falar em demonstração de autoria do crime de falsificação de documento público. Comete o crime de estelionato o agente que, com consciência e vontade, obtém vantagem ilícita, em proveito próprio ou de outrem, causando prejuízo alheio, por meio de artifícios fraudulentos ou por quaisquer meios aptos a induzir ou manter a vítima em erro. Ante as provas dos autos, é evidente o dolo do Apelante no delito de estelionato, que, utilizando de documento falso, requereu o registro como dependente de filho inexistente, auferindo para si vantagem ilícita, em detrimento da Administração Militar. O delito previsto no art. 313-A do CP comum é crime funcional, que pune, sobretudo, a conduta do funcionário autorizado que insere informações inverídicas em sistema de informação da Administração Pública, com a intenção de obter vantagem indevida, para si ou para outrem, ou para causar dano. É manifesta a presença do elemento subjetivo do dolo, bem como o conhecimento do autor do crime sobre a ilicitude do fato, diante do robusto conjunto probatório que evidencia que o agente, no exercício de suas atribuições no setor pertinente, inseriu deliberadamente informações falsas no sistema de informação. Tal conduta resultou na possibilidade de matrícula de terceiros no Colégio Militar e na percepção de valores pecuniários pelos transgressores, em múltiplas ocasiões, caracterizando o elemento subjetivo específico do tipo penal do art. 313-A do CP comum. A continuidade delitiva, delineada no artigo 80 do Código Penal Militar , consubstancia-se como uma benesse legal, por ficção jurídica, aplicável exclusivamente quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, devem os subsequente ser havidos como uma continuação do primeiro. Não é possível aplicar o crime continuado para delitos de espécies distintas, sendo mister entender que, com vistas à configuração da continuidade delitiva, reputam-se como crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal e que possuem a mesma estrutura jurídica, devendo ser idênticos os bens jurídicos tutelados. Recurso defensivo desprovido. Unanimidade.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 37077 DF

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    Agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. 2. Direito Administrativo. 3. Processo Administrativo Disciplinar. Divergência entre conclusões distintas e sucessivas Comissões Processantes. Caracterização de suposta infração como negligência ou conduta de acordo com as orientações gerais da Administração à época dos fatos. Art. 169 da Lei 8.112 /1990. Arts. 22, § 1º, e 24 da LINDB. 4. Discordância da autoridade julgadora das conclusões do órgão processante. Inexistência de vício insanável ou de dúvida razoável. Devido processo legal. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.

  • TJ-PR - XXXXX20188160000 Francisco Beltrão

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA OMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DO EVENTO “III CANTA BELTRÃO”. 1. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VIOLADO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 2. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, COM EXCEÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 3. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CONDUTAS DISTINTAS. 4. NÃO VERIFICADA INÉPCIA DA INICIAL. SUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO FÁTICA. 5. INDÍCIOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS DEMONSTRADOS. 6. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO NA CONDUTA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR CULPA GRAVE. INVIÁVEL ANÁLISE DO TIPO SUBJETIVO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SP - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20158260000 São Paulo

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    1. Revisão - Nulidades - Inépcia da denúncia – Falta de fundamentação da sentença e do acórdão – Decisões fundadas em prova emprestada ilícita – Não ocorrência – Descrição suficiente da conduta imputada – Valoração do acervo probatório, com expressa indicação dos elementos considerados bastantes para a condenação – Insurgência da defesa contra documentos provenientes da etapa inquisitiva, que não constituem verdadeiramente prova e não foram impugnados no momento oportuno. 2. Extorsão mediante sequestro e roubo – Condenação não contrária à evidência dos autos. 3. Crime único – Não configuração – Ações distintas, resultantes de desígnios autônomos. 4. Continuidade delitiva – Inviabilidade – Crimes de mesma natureza, mas de espécies distintas.

  • TJ-SP - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20158260000 São Paulo

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    1. Revisão - Nulidades - Inépcia da denúncia – Falta de fundamentação da sentença e do acórdão – Decisões fundadas em prova emprestada ilícita – Não ocorrência – Descrição suficiente da conduta imputada – Valoração do acervo probatório, com expressa indicação dos elementos considerados bastantes para a condenação – Insurgência da defesa contra documentos provenientes da etapa inquisitiva, que não constituem verdadeiramente prova e não foram impugnados no momento oportuno. 2. Extorsão mediante sequestro e roubo – Condenação não contrária à evidência dos autos. 3. Crime único – Não configuração – Ações distintas, resultantes de desígnios autônomos. 4. Continuidade delitiva – Inviabilidade – Crimes de mesma natureza, mas de espécies distintas.

  • TJ-SP - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20158260000 SP XXXXX-64.2015.8.26.0000

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    1. Revisão - Nulidades - Inépcia da denúncia – Falta de fundamentação da sentença e do acórdão – Decisões fundadas em prova emprestada ilícita – Não ocorrência – Descrição suficiente da conduta imputada – Valoração do acervo probatório, com expressa indicação dos elementos considerados bastantes para a condenação – Insurgência da defesa contra documentos provenientes da etapa inquisitiva, que não constituem verdadeiramente prova e não foram impugnados no momento oportuno. 2. Extorsão mediante sequestro e roubo – Condenação não contrária à evidência dos autos. 3. Crime único – Não configuração – Ações distintas, resultantes de desígnios autônomos. 4. Continuidade delitiva – Inviabilidade – Crimes de mesma natureza, mas de espécies distintas.

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