Descumprimento do Dever de Informação Acerca dos Limites da Cobertura em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO EM GRUPO. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A seguradora tem a obrigação de esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e os que existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los a erro" ( AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe 27/6/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260281 SP XXXXX-10.2018.8.26.0281

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    SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. NECESSIDADE. LIGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO MANTIDA. EMBORA PREVALEÇA O ENTENDIMENTO DE QUE A COBERTURA PARA OS CASOS DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA NÃO SE CONFUNDE COM INVALIDEZ LABORAL, RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE A SEGURADORA DESCUMPRIU SEU DEVER DE INFORMAÇÃO, DEIXANDO DE CIENTIFICAR A SEGURADA-AUTORA DE TODO ALCANCE E EXTENSÃO DO QUE FOI CONTRATADO E DE MODO ESPECIAL AS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE DIREITOS. ENTENDIMENTO DE QUE COMPETE À SEGURADORA CIENTIFICAR E PRESTAR ESCLARECIMENTOS PRÉVIOS AO CONSUMIDOR (SEGURADO) SOBRE AS COBERTURAS CONTRATADAS E AS CONSEQUÊNCIAS DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE DIREITOS. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO, ANTE O EVIDENTE DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 6º , III , DO CDC . SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação improvido, com determinação.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20198160182 Curitiba XXXXX-58.2019.8.16.0182 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO RESIDENCIAL. BANCO DO BRASIL S/A E COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU BANCO DO BRASIL. CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. CLÁUSULA LIMITATIVA QUE AFASTA O DEVER DE COBERTURA. NÃO ACOLHIMENTO. RECLAMANTE QUE NÃO FOI INFORMADO SOBRE A EXCLUSÃO DE COBERTURA EM CASO DE IMÓVEL DESABITADO. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO QUE COMPETIA À SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO RECLAMANTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-58.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FELIPE FORTE COBO - J. 14.03.2022)

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20188210090 CASCA

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. CLÁUSULA EXCLUDENTE DA COBERTURA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA RÉ. 1. Conjunto probatório a evidenciar que a cláusula excludente, potencialmente limitadora da cobertura securitária indicada na apólice, não era do conhecimento do segurado. Ausência de prova, por parte da seguradora, de que, no momento da adesão à apólice, cientificou o autor acerca das hipóteses de exclusão da cobertura, entregando-lhe cópia das condições gerais e especiais reguladoras do contrato. Inobservância do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDCc e da proteção do consumidor insculpida no art. 46 do mesmo estatuto. Dever de alcançar a cobertura reclamada. 2. Sentença reformada. Procedência da demanda. Ônus sucumbenciais invertidos. APELAÇÃO PROVIDA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO RESIDENCIAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA POR PARTE DA SEGURADORA. RESTRIÇÃO INOPONÍVEL AO CONSUMIDOR/SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MATERIAL COMPROVADO. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária de contrato de seguro residencial, em face do alagamento de sua residência, em face das cheias, julgada improcedente na origem. A informação clara e adequada sobre produtos e serviços disponibilizados no mercado pelos fornecedores é um direito básico do consumidor. Inteligência do art. 6º , inc. III , do CDC . Ademais, as cláusulas contratuais que estabelecem restrições de direito devem ser expressas, legíveis, claras, sem margem para dúvidas, devendo o consumidor ter plena ciência delas, não podendo ser interpretadas extensivamente em prejuízo do consumidor/contratante. A seguradora negou a cobertura securitária à autora em face do que dispõe a cláusula 16 das condições gerais do contrato, com exclusão de cobertura em caso de danos causados por transbordamento ou cheias de rios, canais, valetas, calhas, ralos, bueiros ou quaisquer outro elemento de escoamento. A requerida juntou na fl. 55 fotocópia de carta supostamente enviada a parte autora, sem comprovação de envio,... tampouco de recebimento, informando que a parte autora segurada deveria acessar o portal do segurado para ter acesso às condições da apólice. A seguradora tem a obrigação legal de prestar as informações necessárias ao consumidor/aderente no momento da celebração do contrato de seguro, principalmente que forneceu cópia das condições gerais e particulares da cobertura securitária contratada, tendo em vista que nelas estão as cláusulas limitadoras, com os riscos excluídos do contrato, o que não ocorreu, restando comprovado que além de não fornecer as devidas informações, juntou carta sem prova de envio e recebimento pelo cliente, orientando o mesmo a ingressar no portal eletrônico da empresa para obter informações sobre as condições da apólice, o que não se pode olvidar. A seguradora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, nos termos do art. 373 , inc. II , do CPC , e do 6º, inc. VIII, do CDC . O dever de informar da seguradora decorre do princípio da boa-fé contratual aplicável às relações securitárias, o qual possui previsão expressa no artigo 765 do Código Civil . Assim, diante da manifesta violação ao dever de informação, mostra-se inoponível ao consumidor/segurado a cláusula de exclusão de cobertura, impondo-se o provimento do recurso com o julgamento de... procedência dos pedidos. APELAÇÃO PROVIDA ( Apelação Cível Nº 70076964576, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 24/05/2018).

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. FALTA DE ASSINATURA DA CONTRATANTE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE CLÁUSULA RESTRITIVA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para infirmar a conclusão do aresto estadual, acerca da não comprovação de que o beneficiário tinha ciência de limitação contratual, seria imprescindível o reexame de provas e a análise das cláusulas contratuais, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, sob pena de incidirem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Ademais, o entendimento da Corte local sobre o dever da seguradora informar ao segurado consumidor sobre cláusula restritiva está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que "a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro" ( AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 25/08/2017). 3. Agravo interno não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130344

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGUROS DE VIDA. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. COBERTURA LIMITADA À MORTE ACIDENTAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA ACERCA DA CLÁUSULA LIMITATIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - Incide as regras do Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre a seguradora e a adquirente, "de cujus", e seus beneficiários, de seguro de vida por ela ofertado no mercado de consumo, pois as partes se amoldam, respectivamente, aos conceitos de fornecedor (art. 3º , caput, CDC ) e consumidor (art. 2º , caput, CDC ). - O CDC traz, entre os direitos básicos do consumidor, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (art. 6º, inciso III) - O art. 31 do CDC ainda dispõe que "a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores." - Se as contratações dos seguros se deram por telefone, ausente a prova da adequada informação acerca da limitação da cobertura à morte acidental, em hialina ofensa ao dever de informação insculpido nos artigos 6º , inciso III e 54 , § 4º , ambos do CDC , resta devida a indenização securitária na hipótese de ocorrência de morte natural da proponente no período de vigência dos contratos de seguro.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160110 Mangueirinha XXXXX-05.2020.8.16.0110 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. 1. ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO SANEADORA. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE ESTÁ LIGADO À COBERTURA SECURITÁRIA, O QUE FOI OBJETO DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. DEMANDADA DEVIDAMENTE CIENTIFICADA DE SEUS ÔNUS PROCESSUAIS, INCLUSIVE PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU DE VÍCIO. 2. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA LIMITATIVA QUE AFASTA O DEVER DE COBERTURA. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDANTE QUE NÃO FOI INFORMADA SOBRE A EXCLUSÃO DE COBERTURA EM CASO DE IMÓVEL DESABITADO POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS. ARTS. 6º , III e 54 , § 4º , DO CDC . DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO QUE COMPETIA À SEGURADORA. APÓLICE QUE REMETE A CONSUMIDORA AO SITE ELETRÔNICO DA RÉ PARA TER ACESSO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA REQUERENTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 3. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - XXXXX-05.2020.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.10.2021)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COBERTURA SECURITÁRIA PARA ROUBO E FURTO QUALIFICADO. OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284 /STF. 1. O propósito recursal é definir acerca da responsabilidade da seguradora recorrida pelo pagamento de indenização securitária à recorrente, a despeito de cláusula contratual que garante a proteção patrimonial apenas na hipótese de roubo/furto qualificado sem haver a cobertura também para o furto simples, bem ainda acerca da configuração de danos morais e materiais hábeis a serem compensados/reparados por aquela. 2. Nos contratos de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque para permitir sua imediata e fácil compreensão, garantindo-lhe, ademais, uma informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 3. Como o segurado é a parte mais fraca, hipossuficiente e vulnerável, inclusive no sentido informacional da relação de consumo, e o segurador detém todas as informações essenciais acerca do conteúdo do contrato, abusivas serão as cláusulas dúbias, obscuras e redigidas com termos técnicos, de difícil entendimento. 4. O consumidor tem direito a informação plena do objeto do contrato, e não só uma clareza física das cláusulas limitativas, pelo simples destaque destas, mas, essencialmente, clareza semântica, com um significado homogêneo dessas cláusulas, as quais deverão estar ábdito a ambiguidade. 5. Hipótese em que, diante da ausência de clareza da cláusula contratual que exclui a cobertura securitária no caso de furto simples, bem como a precariedade da informação oferecida à recorrente, associado ao fato de que as cláusulas pré-estabelecidas em contratos de adesão devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, a referida exclusão se mostra abusiva e, em razão disso, devida a indenização securitária. 7. O mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta por si só, danos morais. 8. Constata-se da leitura das razões do recurso especial, que quanto ao desconto do valor da franquia, a recorrente não alegou violação de qualquer dispositivo insfraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial, quanto a este ponto, ante a incidência da Súmula 284 /STF. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. LIMITES DA COBERTURA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURADORA. 1. Ação de cobrança de indenização securitária. 2. A seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido.

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