Descumprimento do Dever de Informação Acerca dos Limites da Cobertura em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO EM GRUPO. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A seguradora tem a obrigação de esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e os que existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los a erro" ( AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe 27/6/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260281 SP XXXXX-10.2018.8.26.0281

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    SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. NECESSIDADE. LIGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO MANTIDA. EMBORA PREVALEÇA O ENTENDIMENTO DE QUE A COBERTURA PARA OS CASOS DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA NÃO SE CONFUNDE COM INVALIDEZ LABORAL, RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE A SEGURADORA DESCUMPRIU SEU DEVER DE INFORMAÇÃO, DEIXANDO DE CIENTIFICAR A SEGURADA-AUTORA DE TODO ALCANCE E EXTENSÃO DO QUE FOI CONTRATADO E DE MODO ESPECIAL AS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE DIREITOS. ENTENDIMENTO DE QUE COMPETE À SEGURADORA CIENTIFICAR E PRESTAR ESCLARECIMENTOS PRÉVIOS AO CONSUMIDOR (SEGURADO) SOBRE AS COBERTURAS CONTRATADAS E AS CONSEQUÊNCIAS DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE DIREITOS. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO, ANTE O EVIDENTE DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 6º , III , DO CDC . SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação improvido, com determinação.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20198160182 Curitiba XXXXX-58.2019.8.16.0182 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO RESIDENCIAL. BANCO DO BRASIL S/A E COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU BANCO DO BRASIL. CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. CLÁUSULA LIMITATIVA QUE AFASTA O DEVER DE COBERTURA. NÃO ACOLHIMENTO. RECLAMANTE QUE NÃO FOI INFORMADO SOBRE A EXCLUSÃO DE COBERTURA EM CASO DE IMÓVEL DESABITADO. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO QUE COMPETIA À SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO RECLAMANTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-58.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FELIPE FORTE COBO - J. 14.03.2022)

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20188210090 CASCA

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. CLÁUSULA EXCLUDENTE DA COBERTURA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA RÉ. 1. Conjunto probatório a evidenciar que a cláusula excludente, potencialmente limitadora da cobertura securitária indicada na apólice, não era do conhecimento do segurado. Ausência de prova, por parte da seguradora, de que, no momento da adesão à apólice, cientificou o autor acerca das hipóteses de exclusão da cobertura, entregando-lhe cópia das condições gerais e especiais reguladoras do contrato. Inobservância do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDCc e da proteção do consumidor insculpida no art. 46 do mesmo estatuto. Dever de alcançar a cobertura reclamada. 2. Sentença reformada. Procedência da demanda. Ônus sucumbenciais invertidos. APELAÇÃO PROVIDA.

  • TJ-GO - XXXXX20208090164

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade recursal se o apelo foi interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis entre a publicação e o protocolo da peça, nos termos do art. 1.003 , § 5º , c/c art. 219 , do CPC . AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . MORTE NATURAL DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SEGURADO TEVE ACESSO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. INEFICÁCIA PERANTE O CONSUMIDOR. DEVER DE COBERTURA CARACTERIZADO. 2. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, devendo ser observado o direito à informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos. 3. O consumidor não se obriga aos termos restritivos do contrato quando inexiste a ciência inequívoca das disposições desfavoráveis, em conformidade com os arts. 6º , inciso III ; 46 , e 54 , do CDC . 4. Há manifesto descumprimento do dever de informação e transferência na hipótese em que a proposta de adesão é materializada eletronicamente e a seguradora não comprova o prévio conhecimento da segurada acerca das condições gerais do seguro ou da respectiva apólice, seja através de uma simples declaração ou da presença de sua assinatura nos aludidos documentos, não se desincumbindo, assim, do ônus da prova imposto pelo art. 373 , II , CPC . 5. Uma vez violado o dever de informação quanto à existência da cláusula limitativa da cobertura ao evento morte acidental, resta devida a indenização securitária na hipótese de ocorrência de morte natural da proponente no período de vigência do contrato de seguro. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO ABALO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. REPARAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA NESTE TÓPICO. 6. A reparação por danos morais deve ser reservada às situações de real exacerbação da naturalidade dos fatos da vida, causadoras de fundadas aflições ou angústias. Dessarte, o simples descumprimento contratual não gera danos morais indenizáveis, sendo necessária a demonstração efetiva de consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico, o que não se verifica na espécie. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20208120045 Sidrolândia

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SECURITÁRIA – INVALIDEZ LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO EXERCIDA – TEMA 1112, DO STJ – DEVER DE INFORMAÇÃO – DOENÇA OCUPACIONAL – RISCO EXCLUÍDO DE COBERTURA – CLÁUSULA LIMITATIVA – DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE – INVALIDEZ PERMANENTE NÃO EQUIPARÁVEL A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS SECURITÁRIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO Nos contratos de seguro de vida em grupo, é da estipulante o dever de informar ao segurado as condições gerais do ajuste, conforme entendimento do STJ – Tema 1112. Por consequência, em relação à seguradora, prevalecem as regras limitativas e restritivas, bem como as hipóteses excluídas da cobertura, como é o caso da doença ocupacional incapacitante. Uma vez expressamente prevista a exclusão de cobertura no caso de doença ocupacional, não há como acolher a pretensão inicial. A cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença condiciona-se à verificação da incapacidade do segurado que lhe provoque a perda de sua existência independente, ou seja, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas, cobertura essa que não se confunde com a de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença. Para fins securitários, a doença ocupacional não se equipara à acidente de trabalho, estando este conceituado de forma restrita na apólice. A seguradora somente tem o dever de indenizar nos casos em que ocorra os riscos previamente contratados e nos limites das garantias mencionadas na apólice, não lhe sendo oponível eventual falha no dever de informação, eis que está e de responsabilidade da contratante/estipulante.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO RESIDENCIAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA POR PARTE DA SEGURADORA. RESTRIÇÃO INOPONÍVEL AO CONSUMIDOR/SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MATERIAL COMPROVADO. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária de contrato de seguro residencial, em face do alagamento de sua residência, em face das cheias, julgada improcedente na origem. A informação clara e adequada sobre produtos e serviços disponibilizados no mercado pelos fornecedores é um direito básico do consumidor. Inteligência do art. 6º , inc. III , do CDC . Ademais, as cláusulas contratuais que estabelecem restrições de direito devem ser expressas, legíveis, claras, sem margem para dúvidas, devendo o consumidor ter plena ciência delas, não podendo ser interpretadas extensivamente em prejuízo do consumidor/contratante. A seguradora negou a cobertura securitária à autora em face do que dispõe a cláusula 16 das condições gerais do contrato, com exclusão de cobertura em caso de danos causados por transbordamento ou cheias de rios, canais, valetas, calhas, ralos, bueiros ou quaisquer outro elemento de escoamento. A requerida juntou na fl. 55 fotocópia de carta supostamente enviada a parte autora, sem comprovação de envio,... tampouco de recebimento, informando que a parte autora segurada deveria acessar o portal do segurado para ter acesso às condições da apólice. A seguradora tem a obrigação legal de prestar as informações necessárias ao consumidor/aderente no momento da celebração do contrato de seguro, principalmente que forneceu cópia das condições gerais e particulares da cobertura securitária contratada, tendo em vista que nelas estão as cláusulas limitadoras, com os riscos excluídos do contrato, o que não ocorreu, restando comprovado que além de não fornecer as devidas informações, juntou carta sem prova de envio e recebimento pelo cliente, orientando o mesmo a ingressar no portal eletrônico da empresa para obter informações sobre as condições da apólice, o que não se pode olvidar. A seguradora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, nos termos do art. 373 , inc. II , do CPC , e do 6º, inc. VIII, do CDC . O dever de informar da seguradora decorre do princípio da boa-fé contratual aplicável às relações securitárias, o qual possui previsão expressa no artigo 765 do Código Civil . Assim, diante da manifesta violação ao dever de informação, mostra-se inoponível ao consumidor/segurado a cláusula de exclusão de cobertura, impondo-se o provimento do recurso com o julgamento de... procedência dos pedidos. APELAÇÃO PROVIDA ( Apelação Cível Nº 70076964576, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 24/05/2018).

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. FALTA DE ASSINATURA DA CONTRATANTE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE CLÁUSULA RESTRITIVA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para infirmar a conclusão do aresto estadual, acerca da não comprovação de que o beneficiário tinha ciência de limitação contratual, seria imprescindível o reexame de provas e a análise das cláusulas contratuais, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, sob pena de incidirem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Ademais, o entendimento da Corte local sobre o dever da seguradora informar ao segurado consumidor sobre cláusula restritiva está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que "a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro" ( AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 25/08/2017). 3. Agravo interno não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130344

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGUROS DE VIDA. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. COBERTURA LIMITADA À MORTE ACIDENTAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA ACERCA DA CLÁUSULA LIMITATIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - Incide as regras do Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre a seguradora e a adquirente, "de cujus", e seus beneficiários, de seguro de vida por ela ofertado no mercado de consumo, pois as partes se amoldam, respectivamente, aos conceitos de fornecedor (art. 3º , caput, CDC ) e consumidor (art. 2º , caput, CDC ). - O CDC traz, entre os direitos básicos do consumidor, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (art. 6º, inciso III) - O art. 31 do CDC ainda dispõe que "a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores." - Se as contratações dos seguros se deram por telefone, ausente a prova da adequada informação acerca da limitação da cobertura à morte acidental, em hialina ofensa ao dever de informação insculpido nos artigos 6º , inciso III e 54 , § 4º , ambos do CDC , resta devida a indenização securitária na hipótese de ocorrência de morte natural da proponente no período de vigência dos contratos de seguro.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160110 Mangueirinha XXXXX-05.2020.8.16.0110 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. 1. ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO SANEADORA. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE ESTÁ LIGADO À COBERTURA SECURITÁRIA, O QUE FOI OBJETO DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. DEMANDADA DEVIDAMENTE CIENTIFICADA DE SEUS ÔNUS PROCESSUAIS, INCLUSIVE PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU DE VÍCIO. 2. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA LIMITATIVA QUE AFASTA O DEVER DE COBERTURA. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDANTE QUE NÃO FOI INFORMADA SOBRE A EXCLUSÃO DE COBERTURA EM CASO DE IMÓVEL DESABITADO POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS. ARTS. 6º , III e 54 , § 4º , DO CDC . DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO QUE COMPETIA À SEGURADORA. APÓLICE QUE REMETE A CONSUMIDORA AO SITE ELETRÔNICO DA RÉ PARA TER ACESSO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA REQUERENTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 3. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - XXXXX-05.2020.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.10.2021)

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