APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESERDAÇÃO. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA DECLARAÇÃO EM TESTAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. NULIDADES APONTADAS QUE NÃO SE VISLUMBRAM. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A DESERDAÇÃO. 1. Cuida-se de ação para fins de deserdação de filhos, que afirmadamente, teriam desamparado seu ascendente em momento de grave enfermidade, com a consequente exclusão dos mesmos da sucessão dos bens deixados pelo de cujus Carlos de Oliveira Filho. 2. O juízo a quo, entendendo não restar configurada a hipótese de desamparo ao autor da herança, julgou improcedente o pedido o pedido inaugural, o eu ensejou a interposição do presente recurso pela autora. 3. Quanto às nulidades apontadas: o fato de o magistrado prolator da decisão ora atacada ter narrado conhecer o de cujus como profissional e de tê-lo visto aos cuidados de sua companheira, autora da presente demanda, foi desinfluente na improcedência do pedido. 4. Além disso, ressalte-se que as alegações finais no processo civil se prestam a que as partes possam falar sobre as provas produzidas no processo, o que já ocorreu em diversas oportunidades, de forma que, as alegações finais ofertadas de forma espontânea somente pelos réus não tiveram o condão de desequilibrar o tratamento recebido pelas partes no processo, não havendo que se falar, pois, em nulidade no caso em comento. 5. Quanto ao mérito: é necessário analisar se os réus praticaram algum ato ou omissão (desamparo) e se esta ação ou omissão justificam a deserdação requerida. 6. Não se discute, eis que restou incontroverso nos autos, que os réus não visitaram o pai ao tempo de sua doença, fato este que não foi por eles negado. 7. De acordo com o disposto no artigo 1.962 , inciso IV , do Código Civil , o desamparo do ascendente em grave enfermidade autoriza a deserdação. 8. Contudo, impõe-se considerar que tal fato adrede mencionado (as ausências de visitas por parte dos filhos), por si só, não enseja a deserdação na medida em que o relacionamento familiar era altamente conturbado, distanciando-se do modelo de família por todos idealizada, existindo ao longo dos anos diversas investidas do genitor em desfavor dos filhos e da ex-esposa, com agressões, ameaças e processos judiciais, ocasionando, assim, o afastamento do núcleo familiar e a consequente ruptura na relação de reciprocidade. 9. Ademais, diferente do que alega a autora, não há comprovação da notícia aos filhos da grave enfermidade pela qual o de cujus experimentou, até mesmo porque quem deu causa a ruptura do vínculo familiar fora o próprio genitor. 10. Quanto ao desamparo material, diante da vasta documentação acostada aos autos e das próprias alegações da autora, fica evidente que o de cujus não era desprovido de meios financeiros, tendo ele sido atendido e internado em excelentes hospitais particulares, que possuem elevados custos, de forma que, nenhum recurso financeiro ou material lhe faltou em vida. 11. Do mesmo modo, as provas trazidas aos autos denotam que tampouco houve desemparo afetivo/emocional, considerando que durante o tempo em que sofreu com grave enfermidade o falecido recebeu apoio moral e psicológico de amigos e de sua então companheira, que ora busca se aproveitar da deserdação inserida no testamento. 12. Assim, o que se depreende do mosaico probatório, é que o falecido não restou desprovido de cuidados na fase final da vida, razão pela qual, a sentença prolatada revela-se escorreita, não merecendo qualquer tipo de retoque, já que ausentes os elementos necessários para autorização da deserdação. APELO QUE DEVE SER CONHECIDO E DESPROVIDO.