DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL. DIREITO ESTADUAL. PROVA DO TEOR E VIGÊNCIA. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DO "IURA NOVIT CURIA". Com relação ao direito estadual alegado na inicial (piso mínimo regional fixado na legislação estadual), dispõe o artigo 376 do CPC : "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar". Vale dizer, a parte que alega em seu favor direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, não está, automaticamente, obrigada a provar-lhe o teor e a vigência. Há, pois, necessidade de que o juiz assim determine, de modo que, ausente, no caso, determinação judicial nesse sentido, aplica-se o princípio geral de direito segundo o qual "o juiz conhece o direito" ( iura novit curia ), não podendo julgar a causa com fundamento nas regras de distribuição do ônus da prova (artigo 818 da CLT ), se não determinou a produção de prova do direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário alegado. Tratando-se, ainda, de legislação estadual de amplo conhecimento no juízo e que pode ser consultada com facilidade na "internet", e constatadas a existência de diferenças devidas, impositiva a reforma da sentença que indeferiu o pedido com base na regra da distribuição do ônus da prova. Recurso da autora a que se deu provimento parcial.