Exposição Habitual e Permanente em Jurisprudência

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  • TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL: XXXXX51510619827 RJ

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    PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇOESPECIAL, ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TRABALHO ANTERIOR ÀLEI Nº 9.032/95. EXPOSIÇÃO HABITUAL, PERMANENTE, INTERMITENTE, OCASIONAL. 1. Para fins de caracterização de tempo de serviço especial, aplica-se a leivigente à época da prestação do trabalho, motivo pelo qual em relação aotempo de serviço trabalhado antes de 29.04.95, data da publicação da Leinº 9.032/95, não se exigia o preenchimento do requisito da permanência,embora fosse exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência. 2. Por se tratar de uma condição restritiva introduzida pela Lei nº 9.032 /95, a permanência somente passou a ser exigida a partir de 29.04.95,sendo que a previsão de permanência nos regulamentos da CLPS de 1960 e daCLPS de 1984 extrapolou o poder regulamentar, ao restringir-se aquilo que alei não restringia; aos decretos cabia apenas a definição das atividadesou agentes penosos, insalubres ou perigosos. 3. Habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias detrabalho normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho. 4. Permanente é a exposição experimentada pelo segurado durante o exercíciode todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício defunção de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividadeequivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cujanocividade tenha sido constatada. 5. Intermitente é a exposição experimentada pelo segurado de formaprogramada para certos momentos inerentes à produção, repetidamente acertos intervalos. 6. Ocasional é a exposição experimentada pelo segurado de forma nãoprogramada, sem mensuração de tempo, acontecimento fortuito, previsívelou não. 7. No caso, a exposição eventual aos agentes nocivos não era habitual enem intermitente, sendo não habitual e meramente ocasional. A exposiçãoaos agentes nocivos umidade, microorganismos, fungos e bactérias ocorriaapenas quando o autor trabalhava nas “caixas subterrâneas”, que estavam“constantemente alagadas”; só que isso não ocorria todos os dias da suajornada normal de trabalho (e, portanto, a exposição não era habitual),nem ocorria repetidamente de forma programada em certos intervalos (e,portanto, a exposição não era intermitente, mas, sim, ocasional). 8. Pedido de uniformização improvido.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20084013800

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS: RUÍDO E ÓLEO MINERAL. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Nos termos do art. 56 e seguintes do Decreto 3.048 /99 e do art. 201 , § 7º , inciso I , da CF/88 , a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta), se mulher. E a aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213 /91. 2. Para reconhecimento do tempo de serviço especial o segurado deverá comprovar o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais. 3. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 , do Decreto nº 3.048 /99, com redação do Decreto nº 4.827 /03. 4. Em razão da sobreposição de leis entre os Decretos n. 53.831 /1964 e 83.080 /1979, quando o primeiro fixou o limite de insalubridade em 80dB (oitenta decibéis) e o último delimitou em 90dB (noventa decibéis), estabeleceu-se que atividade especial é aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), tendo em conta a vigência simultânea e sem incompatibilidade dos seus anexos. 5. A efetiva exposição do segurado a agentes agressivos à saúde deve ser comprovada por prova documental, consubstanciada em formulários DSS 8030 e laudos técnicos periciais, dos quais consta que o trabalhador esteve exposto aos seguintes níveis de ruídos: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831 /64; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18.11.2003, vigência do Decreto n. 2.172 /97, e superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882 , de 18/11/2003. 6. Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335 , com repercussão geral reconhecida, decidiu, em relação ao agente físico ruído, que a utilização de EPI (protetores auriculares) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, eis que a potência do som "causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas". ( ARE XXXXX , Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno - STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015) 7. A manipulação de óleos minerais é atividade insalubre prevista nos códigos 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831 /64, 1.0.7 do anexo IV do Decreto 2.172 /97 e 1.0.7 do anexo IV do Decreto 3.048 /99, bem como no anexo 13 da NR-15, que a classifica como insalubre em grau máximo. Segundo o art. 278, § 1º, I, da IN INSS/PRES 77/2015, a avaliação dos agentes nocivos constantes dos anexos 6, 13 e 14 da NR-15 será "apenas qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho". Por fim, segundo a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014, os óleos minerais não tratados ou pouco tratados são agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, o que é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048 /99, com a redação dada pelo Decreto 8.123 /13. Portanto, na avaliação qualitativa da exposição a óleos minerais, não devem ser considerados os equipamentos de proteção coletiva ou individual, uma vez que não são suficientes para eliminar completamente a exposição a esses agentes. Precedente desta Corte. 8. Na hipótese, extrai-se da documentação juntada aos autos (perfil profissiográfico previdenciário - PPP), que a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a níveis de ruído médio acima dos limites de tolerância e ao agente nocivo óleo mineral, com enquadramento no item 1.0.7, do Anexo IV, dos Decretos n. 2.172 /97 e n. 3.048 /99, devendo os períodos de 21/11/1977 a 18/07/1983, de 07/05/1984 a 24/04/1986, de 28/04/1986 a 16/09/1986, de 03/05/1993 a 01/09/1995 e de 05/03/1997 a 04/05/2004 ser considerados de labor especial. Portanto, somado o período de tempo especial reconhecido na presente ação, convertido pelo fator de multiplicação 1.4, ao período de contribuição em tempo comum, o autor atingiu mais de 35 anos de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. 9. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225120017

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA. Comprovado nos autos que o Agente Comunitário de Saúde cumpre parte da jornada no Posto de Saúde, atuando habitualmente na recepção de paciente para triagem e auxílio na sala de vacinação, essa atividade se enquadra no Anexo 14 da Norma Regulamentadora - NR - 15, aprovada pela Portaria MTb n. 3.214, de 1978, por autorização dos arts. 155 , 196 e 200 da CLT , cuja caracterização da insalubridade pela exposição ao agente biológico se sujeita à avaliação qualitativa, consistente na comprovação da atribuição exercida, não havendo necessidade de exposição durante toda a jornada, e sim que seja indissociável da prestação de trabalho para configurar o contato permanente.

  • TST - Súmula n. 364 do TST

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 24/03/2022
    Vigente

    364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º , XXII e XXIII , da CF e 193 , § 1º , da CLT ). (inserido o item II) - Res. 209 /2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20224036335

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    E M E N T A RECURSO DO RÉU PROVIDO. TEMPO DE SERIVÇO COMUM. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20214036332

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: Ag-RR XXXXX20205100009

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    AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015 /2014 E 13.467 /2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS, DE MODO HABITUAL E INTERMITENTE, MESMO QUE NÃO ESTEJAM EM ISOLAMENTO. O anexo 14 da NR-15/MTE prevê que as atividades laborais exercidas em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas são classificadas em grau máximo de insalubridade. De outro lado, esta Corte Superior entende que, havendo comprovação do labor, de modo habitual e intermitente , em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. De igual maneira, a Súmula 47 /TST preconiza que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. A jurisprudência desta Corte também entende ser cabível o pagamento da insalubridade em grau máximo, quando verificado o contato com pacientes portadores de doença infectocontagiosa, ainda que não fiquem em área de isolamento . Portanto, no caso dos autos , o TRT de origem, ao restringir o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo apenas ao período posterior a março de 2020, quando a Obreira passou a ter contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento , decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, correta a decisão agravada que reconheceu o direito da Reclamante à referida parcela, em grau máximo, desde o início do contrato de trabalho. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557 , caput , do CPC/1973 ; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

  • TRT-18 - : ROT XXXXX20205180102 GO XXXXX-40.2020.5.18.0102

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO. TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 364 DO TST. ADICIONAL INDEVIDO. O empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, trabalhe em contato com agentes insalubres, tem direito ao adicional de insalubridade. Indevido o adicional, entretanto, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (TRT18, ROT - XXXXX-40.2020.5.18.0102 , Rel. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA, 19/03/2021)

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260185 Estrela D Oeste

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    SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Município de Estrela D'Oeste. Motorista de Veículo Escolar. Lei Complementar Municipal nº 85 /2009 que prevê que o adicional de insalubridade é devido aos cargos definidos em laudo de insalubridade a ser elaborado. Sentença que julgou parcialmente procedente o feito, deixando de acolher o pedido de retroação dos efeitos do laudo, à luz do entendimento firmado no PUIL XXXXX/RS. Recurso de ambas as partes. Laudo pericial conclusivo pela exposição habitual permanente do autor a ruído acima dos limites legais de tolerância, configurando insalubridade em grau médio, durante todo o período analisado. Perícia elaborada não apenas com base em informações contemporâneas à data de sua emissão, mas apontando a insalubridade verificada em período pretérito, justificando o pagamento retroativo do adicional (respeitada a prescrição quinquenal), sem violação ao PUIL nº 413 (distinguishing). Sentença reformada em parte. Recurso do autor, voltado ao recebimento retroativo do adicional em grau médio desde o início do exercício das funções, provido; respeitada a prescrição quinquenal. Recurso do réu desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284 /STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 /STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC . 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. 3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 /STJ. 4. No julgamento do REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC , o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032 /95, independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço. 5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial.

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