PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS: RUÍDO E ÓLEO MINERAL. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Nos termos do art. 56 e seguintes do Decreto 3.048 /99 e do art. 201 , § 7º , inciso I , da CF/88 , a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta), se mulher. E a aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213 /91. 2. Para reconhecimento do tempo de serviço especial o segurado deverá comprovar o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais. 3. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 , do Decreto nº 3.048 /99, com redação do Decreto nº 4.827 /03. 4. Em razão da sobreposição de leis entre os Decretos n. 53.831 /1964 e 83.080 /1979, quando o primeiro fixou o limite de insalubridade em 80dB (oitenta decibéis) e o último delimitou em 90dB (noventa decibéis), estabeleceu-se que atividade especial é aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), tendo em conta a vigência simultânea e sem incompatibilidade dos seus anexos. 5. A efetiva exposição do segurado a agentes agressivos à saúde deve ser comprovada por prova documental, consubstanciada em formulários DSS 8030 e laudos técnicos periciais, dos quais consta que o trabalhador esteve exposto aos seguintes níveis de ruídos: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831 /64; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18.11.2003, vigência do Decreto n. 2.172 /97, e superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882 , de 18/11/2003. 6. Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335 , com repercussão geral reconhecida, decidiu, em relação ao agente físico ruído, que a utilização de EPI (protetores auriculares) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, eis que a potência do som "causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas". ( ARE XXXXX , Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno - STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015) 7. A manipulação de óleos minerais é atividade insalubre prevista nos códigos 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831 /64, 1.0.7 do anexo IV do Decreto 2.172 /97 e 1.0.7 do anexo IV do Decreto 3.048 /99, bem como no anexo 13 da NR-15, que a classifica como insalubre em grau máximo. Segundo o art. 278, § 1º, I, da IN INSS/PRES 77/2015, a avaliação dos agentes nocivos constantes dos anexos 6, 13 e 14 da NR-15 será "apenas qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho". Por fim, segundo a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014, os óleos minerais não tratados ou pouco tratados são agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, o que é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048 /99, com a redação dada pelo Decreto 8.123 /13. Portanto, na avaliação qualitativa da exposição a óleos minerais, não devem ser considerados os equipamentos de proteção coletiva ou individual, uma vez que não são suficientes para eliminar completamente a exposição a esses agentes. Precedente desta Corte. 8. Na hipótese, extrai-se da documentação juntada aos autos (perfil profissiográfico previdenciário - PPP), que a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a níveis de ruído médio acima dos limites de tolerância e ao agente nocivo óleo mineral, com enquadramento no item 1.0.7, do Anexo IV, dos Decretos n. 2.172 /97 e n. 3.048 /99, devendo os períodos de 21/11/1977 a 18/07/1983, de 07/05/1984 a 24/04/1986, de 28/04/1986 a 16/09/1986, de 03/05/1993 a 01/09/1995 e de 05/03/1997 a 04/05/2004 ser considerados de labor especial. Portanto, somado o período de tempo especial reconhecido na presente ação, convertido pelo fator de multiplicação 1.4, ao período de contribuição em tempo comum, o autor atingiu mais de 35 anos de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. 9. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.