Garantia Provisória em Jurisprudência

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  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO RITO SUMARISSIMO: RORSum XXXXX20215090121

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    ESTADO DE CALAMIDADE. COVID-19. EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DISPENSA APÓS À VIGÊNCIA DA LEI 14.020 /2020. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO NÃO RECONHECIDA. O artigo 17 , V , da Lei nº 14.020 /2020, vigente em 7 de julho de 2020, assegurou a garantia provisória de emprego aos empregados portadores de deficiência, vedando a dispensa sem justa causa durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), de que trata a Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020. O ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski deferiu parcialmente a cautelar requerida nos autos da ADI 6.625 MC/DF, decidindo-se pela prorrogação do prazo de vigência de apenas alguns dos artigos da Lei 14.020 /2020, nos quais não se incluiu o aludido artigo 17, de modo a se interpretar pela possibilidade da dispensa imotivada das pessoas com deficiência quando do término do estado de calamidade pública, em 31/12/2020. Nesse contexto, a vedação legal prevista no artigo 17 , inciso V , da Lei 14.020 /2020, não mais estava vigente à época da dispensa da reclamante, em 05/02/2021, de modo que não reconhecida a garantia de emprego. Recurso da autora a que se nega provimento.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20205010057

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO - PREVISTA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936 /2020. NÃO ENQUADRAMENTO. Considerando que não houve suspensão temporária do contrato de trabalho, nem redução de jornada de trabalho e de salário, conforme restou comprovado nos autos, através dos contracheques e dos depoimentos das testemunhas ouvidas, a reclamante não reunia as condições estabelecidas para fazer jus a garantia de emprego pleiteada, nos termos da Lei 14.020 /2020. Recurso conhecido e não provido.

  • TRT-2 - XXXXX20215020072 SP

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    RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DEVIDA. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA (PCD). INCISO V DO ART. 17 DA LEI Nº 14.020 /2020. ADVENTO DA REFERIDA LEI NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO COMPREENDE TEMPO DE SERVIÇO O inciso V do art. 17 da Lei nº 14.020 /2020 instituiu uma garantia provisória de emprego para os empregados com deficiência durante o estado de calamidade pública. Essa lei entrou em vigor no dia 7/7/2020 e o art. 1º do Decreto Legislativo nº 6 /2020 reconheceu a ocorrência de estado de calamidade pública até 31/12/2020. A rescisão contratual somente se conclui após o decurso do período do aviso prévio, independentemente de ser trabalhado ou indenizado, uma vez que o § 1º do art. 487 da CLT não faz qualquer distinção. Por essa razão, a projeção do aviso prévio, ainda que indenizado, deve ser considerada para fins de tempo de serviço, conforme Orientações Jurisprudenciais nº 82 e 83 da SBDI-I do C.TST. Faz jus à garantia provisória de emprego prevista no inciso V do art. 17 da Lei nº 14.020 /2020 o empregado cujo contrato de trabalho rescindido com aviso prévio indenizado que projeta a data final do contrato de trabalho para período compreendido entre 7/7/2020 a 31/12/2020.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20155010043 RJ

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    TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO NÃO PROVADA. DISPENSA ABUSIVA E OBSTATIVA. REINTEGRAÇÃO. Não tendo o empregador demonstrado que a dispensa do empregado em vias de se aposentar decorreu da efetiva extinção do estabelecimento ou em virtude de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, presume-se a ocorrência de despedida arbitrária, abusiva e obstativa do direito à concessão da aposentadoria (arts. 165 CLT c/c 7º, I, CRFB/88 ), e, portanto, nula de pleno direito.

  • TRT-10 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX00600210002 DF XXXXX-2006-002-10-00-2 

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    GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. RECUSA À REINTEGRAÇÃO OFERECIDA EM AUDIÊNCIA. RENÚNCIA À ESTABILIDADE. Restando confirmado que a gravidez pré-existia à dissolução do pacto, resta inquestionável o direito à estabilidade provisória gestacional inscrita nos arts. 7º , XVIII , da CF , c/c art. 10, II, b, do ADCT. Todavia, se o ex- empregador oferece a possibilidade de regresso ao emprego e a operária recusa- se a retornar, sem justo motivo, é indevida a indenização a partir da recusa, compreendendo-se a negativa como manifestação clara e absoluta de ausência de interesse na continuação do contrato de trabalho. Recurso conhecido e desprovido.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20125120035 SC XXXXX-48.2012.5.12.0035

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    ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. AFASTAMENTO INFERIOR A 15 DIAS. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não está assegurada a garantia provisória da continuidade do pacto laboral prevista na Lei n. 8.213 /91, art. 118 , ao empregado vítima de acidente de trabalho que é afastado de suas funções por período inferior a 15 dias e retorna ao serviço sem comprometimento de sua capacidade laborativa.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20175040811

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    ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE NO EMPREGO. JUSTA CAUSA. A garantia provisória decorrente de acidente do trabalho não prevalece na hipótese de justa causa do trabalhador. Havendo falta grave praticada pelo trabalhador de forma a motivar a dispensa por justa causa, cessa a estabilidade provisória.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20185030029 MG XXXXX-94.2018.5.03.0029

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    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O auxílio-doença acidentário é convertido em aposentadoria por invalidez por "acidente de trabalho", quando o segurado é considerado incapaz de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8.213 /91), pelo que, quando da cessação da aposentadoria por invalidez, inicia-se a contagem do prazo da estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei n. 8.213 /91. A aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho, configurando apenas sua suspensão, conforme artigo 475 , caput, da CLT . A suspensão do contrato pela aposentadoria por invalidez faz com que o termo inicial do período estabilitário seja projetado para a data de cessação da aposentadoria. Aplicação analógica da segunda parte da Súmula 371 do c. TST. Com efeito, somente quando cancelada a aposentadoria por invalidez, retornando o autor ao trabalho, operam-se os efeitos da garantia de emprego, interpretação esta que consagra o fim para que foi criada a estabilidade acidentária, destinada a proporcionar meio de subsistência ao empregado até que ele se readapte ao retorno ao mercado de trabalho.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185040406

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    DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA EM JUÍZO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. Ainda que o reclamante não tenha se afastado do trabalho por mais de 15 dias em decorrência de tal patologia, com a percepção de auxílio-doença acidentário, fazia ele jus à garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213 /91 por ocasião da sua despedida, uma vez reconhecida a doença ocupacional.

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