Garantia Provisória em Jurisprudência

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  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO RITO SUMARISSIMO: RORSum XXXXX20215090121

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    ESTADO DE CALAMIDADE. COVID-19. EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DISPENSA APÓS À VIGÊNCIA DA LEI 14.020 /2020. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO NÃO RECONHECIDA. O artigo 17 , V , da Lei nº 14.020 /2020, vigente em 7 de julho de 2020, assegurou a garantia provisória de emprego aos empregados portadores de deficiência, vedando a dispensa sem justa causa durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), de que trata a Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020. O ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski deferiu parcialmente a cautelar requerida nos autos da ADI 6.625 MC/DF, decidindo-se pela prorrogação do prazo de vigência de apenas alguns dos artigos da Lei 14.020 /2020, nos quais não se incluiu o aludido artigo 17, de modo a se interpretar pela possibilidade da dispensa imotivada das pessoas com deficiência quando do término do estado de calamidade pública, em 31/12/2020. Nesse contexto, a vedação legal prevista no artigo 17 , inciso V , da Lei 14.020 /2020, não mais estava vigente à época da dispensa da reclamante, em 05/02/2021, de modo que não reconhecida a garantia de emprego. Recurso da autora a que se nega provimento.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20205010057

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO - PREVISTA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936 /2020. NÃO ENQUADRAMENTO. Considerando que não houve suspensão temporária do contrato de trabalho, nem redução de jornada de trabalho e de salário, conforme restou comprovado nos autos, através dos contracheques e dos depoimentos das testemunhas ouvidas, a reclamante não reunia as condições estabelecidas para fazer jus a garantia de emprego pleiteada, nos termos da Lei 14.020 /2020. Recurso conhecido e não provido.

  • TRT-2 - XXXXX20215020072 SP

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    RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DEVIDA. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA (PCD). INCISO V DO ART. 17 DA LEI Nº 14.020 /2020. ADVENTO DA REFERIDA LEI NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO COMPREENDE TEMPO DE SERVIÇO O inciso V do art. 17 da Lei nº 14.020 /2020 instituiu uma garantia provisória de emprego para os empregados com deficiência durante o estado de calamidade pública. Essa lei entrou em vigor no dia 7/7/2020 e o art. 1º do Decreto Legislativo nº 6 /2020 reconheceu a ocorrência de estado de calamidade pública até 31/12/2020. A rescisão contratual somente se conclui após o decurso do período do aviso prévio, independentemente de ser trabalhado ou indenizado, uma vez que o § 1º do art. 487 da CLT não faz qualquer distinção. Por essa razão, a projeção do aviso prévio, ainda que indenizado, deve ser considerada para fins de tempo de serviço, conforme Orientações Jurisprudenciais nº 82 e 83 da SBDI-I do C.TST. Faz jus à garantia provisória de emprego prevista no inciso V do art. 17 da Lei nº 14.020 /2020 o empregado cujo contrato de trabalho rescindido com aviso prévio indenizado que projeta a data final do contrato de trabalho para período compreendido entre 7/7/2020 a 31/12/2020.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20155010043 RJ

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    TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO NÃO PROVADA. DISPENSA ABUSIVA E OBSTATIVA. REINTEGRAÇÃO. Não tendo o empregador demonstrado que a dispensa do empregado em vias de se aposentar decorreu da efetiva extinção do estabelecimento ou em virtude de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, presume-se a ocorrência de despedida arbitrária, abusiva e obstativa do direito à concessão da aposentadoria (arts. 165 CLT c/c 7º, I, CRFB/88 ), e, portanto, nula de pleno direito.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20125120035 SC XXXXX-48.2012.5.12.0035

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    ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. AFASTAMENTO INFERIOR A 15 DIAS. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não está assegurada a garantia provisória da continuidade do pacto laboral prevista na Lei n. 8.213 /91, art. 118 , ao empregado vítima de acidente de trabalho que é afastado de suas funções por período inferior a 15 dias e retorna ao serviço sem comprometimento de sua capacidade laborativa.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20175040811

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    ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE NO EMPREGO. JUSTA CAUSA. A garantia provisória decorrente de acidente do trabalho não prevalece na hipótese de justa causa do trabalhador. Havendo falta grave praticada pelo trabalhador de forma a motivar a dispensa por justa causa, cessa a estabilidade provisória.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20185030029 MG XXXXX-94.2018.5.03.0029

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    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O auxílio-doença acidentário é convertido em aposentadoria por invalidez por "acidente de trabalho", quando o segurado é considerado incapaz de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8.213 /91), pelo que, quando da cessação da aposentadoria por invalidez, inicia-se a contagem do prazo da estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei n. 8.213 /91. A aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho, configurando apenas sua suspensão, conforme artigo 475 , caput, da CLT . A suspensão do contrato pela aposentadoria por invalidez faz com que o termo inicial do período estabilitário seja projetado para a data de cessação da aposentadoria. Aplicação analógica da segunda parte da Súmula 371 do c. TST. Com efeito, somente quando cancelada a aposentadoria por invalidez, retornando o autor ao trabalho, operam-se os efeitos da garantia de emprego, interpretação esta que consagra o fim para que foi criada a estabilidade acidentária, destinada a proporcionar meio de subsistência ao empregado até que ele se readapte ao retorno ao mercado de trabalho.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165240071

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a afronta ao artigo 10, II, b , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e reconhecida a transcendência política da causa, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é válido o pedido de demissão feito por empregada gestante, sem a assistência do respectivo sindicato, ou, ainda, da autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego, ainda que o contrato de trabalho tenha durado menos de um ano, ante os termos do artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho . 2. A despeito do advento da Constituição da Republica de 1988 e da consequente extinção da estabilidade decenal, esta Corte superior vem firmando entendimento no sentido de que o supramencionado dispositivo consolidado se aplica a outras modalidades de garantia provisória de emprego, mormente aquela assegurada à empregada gestante, prevista no artigo 10, II, b , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 3. A inobservância da formalidade essencial prevista no artigo 500 da CLT , relativa à assistência do sindicato profissional - ou, na sua ausência, da autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Emprego - , torna inválido o pedido de demissão formulado pela empregada gestante. Precedentes. 4. Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de reconhecer a validade do pedido de demissão da reclamante, sem a observância da formalidade essencial prevista no artigo 500 da CLT , revela-se dissonante da iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, resultando configurada a transcendência política da causa. 5 . Recurso de Revista conhecido e provido .

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185040406

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    DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA EM JUÍZO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. Ainda que o reclamante não tenha se afastado do trabalho por mais de 15 dias em decorrência de tal patologia, com a percepção de auxílio-doença acidentário, fazia ele jus à garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213 /91 por ocasião da sua despedida, uma vez reconhecida a doença ocupacional.

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