Importação por Conta e Ordem de Terceiro em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047208 SC XXXXX-33.2017.4.04.7208

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    TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. PENA DE PERDIMENTO E MULTA NA IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. 1. Na importação por conta e ordem de terceiro, o prestador do serviço de importação atua como mandatário do verdadeiro adquirente da mercadoria, mediante contrato de prestação de serviços. 2. A responsabilidade pela infração aduaneira, nas importações por conta e ordem, é solidária entre o adquirente e o importador. 3. O dever de coerência que norteia o sistema normativo não autoriza imputar solidariamente à pessoa física a sanção pela infração praticada pela pessoa jurídica, uma vez que a responsabilidade dos sócios é de natureza subsidiária e deve ser apurada em conformidade com os preceitos do art. 135 , III , do CTN . 4. É nulo o auto de infração no ponto em que atribui, aos sócios-gerentes, a responsabilidade solidária pela infração administrativa. 5. Apelação parcialmente provida.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260100 SP XXXXX-05.2017.8.26.0100

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    *AÇÃO REGRESSIVA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS E OUTRAS AVENÇAS – Pretensão de ressarcimentos de valores a que foi condenada em ação de cobrança referente à demurrage – Revelia – Sentença de procedência – Insurgência - A revelia não induz, necessariamente, a procedência do pedido, visto que os fatos relatados devem vir acompanhados de um suporte probatório mínimo, a fim de embasar o acolhimento da pretensão autoral – Elementos dos autos que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes e o dever do ressarcir da apelante – A importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado por uma empresa (a importadora), a qual promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas por outra empresa (a adquirente), em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial - Sendo o adquirente o real importador, a consequência lógica é que a cobrança de demurrage a ele seja imposta, eis que o importador figura como mero mandatário - Sentença mantida - Recurso desprovido.*

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198220001

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    Apelação cível. Preliminar de nulidade da sentença afastada. ICMS-Importação. Importação por conta e ordem de terceiro. Benefício fiscal de concessão de crédito presumido. Lei Estadual n. 1.473/2005. Impossibilidade de fruição do benefício. Ausência de fato gerador. 1. Na importação por conta e ordem de terceiro, a importadora atua como intermediária, promovendo o despacho aduaneiro da mercadoria adquirida por terceiro. Assim, não é a destinatária legal da operação de importação, qualidade que recai sobre o comprador, que é o contribuinte do ICMS-Importação. Tema 520 da Repercussão Geral. 2. Assiste razão à administração tributária estadual excluir as operações de importação por conta e ordem de terceiro nos benefícios fiscais concedidos pela Lei Estadual n. 1.473/2005, uma vez que, nesses casos, a empresa importadora não é contribuinte do ICMS-Importação, não podendo usufruir de benefício fiscal de crédito antecipado. 3. Compreensão extraída da interpretação sistemática da legislação federal e estadual em conjunto com o inciso Ido parágrafo primeiro do art. 176-I do RICMS-RO e art. 1º da Lei n. 1.473 /2005, na expressão "efetivamente estabelecida no Estado de Rondônia". Ausência de violação à legalidade. 4. Recurso improvido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7041002-72.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 31/10/2022

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX MG

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. IMPORTAÇÃO. ART. 155 , § 2º , IX , A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . ART. 11 , I , D E E, DA LEI COMPLEMENTAR 87 /96. AS PECTO PESSOAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. DESTINATÁRIO LEGAL DA MERCADORIA. DOMICÍLIO. ESTABELECIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, SOB ENCOMENDA. 1. Fixação da seguinte tese jurídica ao Tema 520 da sistemática da repercussão geral: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.” 2. A jurisprudência desta Corte entende ser o sujeito ativo do ICMS-importação o Estado-membro no qual estiver localizado o destinatário final da operação, logo é irrelevante o desembaraço aduaneiro ocorrer na espacialidade de outro ente federativo. Precedentes. 3. Em relação ao significante “destinatário final”, para efeitos tributários, a disponibilidade jurídica precede a econômica, isto é, o sujeito passivo do fato gerador é o destinatário legal da operação da qual resulta a transferência de propriedade da mercadoria. Nesse sentido, a forma não prevalece sobre o conteúdo, sendo o sujeito tributário quem dá causa à ocorrência da circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio. Ademais, não ocorre a prevalência de eventuais pactos particulares entre as partes envolvidas na importação, quando da definição dos polos da relação tributária. 4. Pela tese fixada, são os destinatários legais das operações, em cada hipótese de importação, as seguintes pessoas jurídicas: a) na importação por conta própria, a destinatária econômica coincide com a jurídica, uma vez que a importadora utiliza a mercadoria em sua cadeia produtiva; b) na importação por conta e ordem de terceiro, a destinatária jurídica é quem dá causa efetiva à operação de importação, ou seja, a parte contratante de prestação de serviço consistente na realização de despacho aduaneiro de mercadoria, em nome próprio, por parte da importadora contratada; c) na importação por conta própria, sob encomenda, a destinatária jurídica é a sociedade empresária importadora (trading company), pois é quem incorre no fato gerador do ICMS com o fito de posterior revenda, ainda que mediante acerto prévio, após o processo de internalização. 5. Na aplicação da tese ao caso concreto, colhem-se equívocos na qualificação jurídica do conjunto fático-probatório, tal como estabelecido pelas instâncias ordinárias e sob as luzes da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pelas seguintes razões: a) não se considerou a circulação simbólica da mercadoria como aspecto material do fato gerador; b) a destinação da mercadoria importada como matéria-prima para a produção de defensivos agrícolas em nada interfere a fixação do sujeito ativo do tributo, porque não cabe confundir o destinatário econômico com o jurídico; e c) não se verifica qualquer indício de “importação indireta”, uma vez que, no caso, trata-se de filiais de uma mesma sociedade empresária. 6. Faz-se necessária a utilização de técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, ao art. 11 , I , d , da Lei Complementar federal 87 /96, com o fito de afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA XXXXX20228190001 202329502813

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    APELAÇÃO CÍVEL . Mandado de Segurança. ICMS. Importação de mercadoria por encomenda. Distinção da importação por conta e ordem de terceiro. Artigo 11 , da Lei nº 11.281 /0 6 . Sentença que concedeu, parcialmente, a segurança. Inconformismo do Impetrado. ICMS devido ao Estado onde está domiciliada a importadora que efetuou a operação. Tema nº 52 0, do E. STF. Manutenção da sentença . Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça. DESPROVIMENTO DO RECURSO .

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 São Paulo

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação anulatória de débito fiscal – Contribuinte autuado por não ter recolhido o ICMS-Importação, no Estado de São Paulo, ao momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias que haviam sido importadas do exterior por terceiro, tendo este recolhido o tributo em sua sede, no Estado de Rondônia – Decisão agravada que negou suspender a exigibilidade desse crédito na forma do art. 151 , inciso V , do CTN , à míngua de garantia idônea – Incorreção – Ao julgar o Tema nº 520, o STF decidiu que "O sujeito ativo da obrigação tributária do ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio." – Na hipótese, a fiscalização tributária considerou que, embora o contrato celebrado entre a agravante e o terceiro tivesse a aparência de uma importação por encomenda, a sua real natureza seria de uma importação por conta e ordem de terceiros, sendo a agravante a destinatária legal das mercadorias e, o terceiro, mero intermediador, de modo que o sujeito ativo do ICMS-Importação era o Estado de São Paulo, sede da primeira, e não o Estado de Rondônia - Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos que, ao menos nessa fase inicial, deve prevalecer – Ausente probabilidade do direito para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo art. 151 , inciso V , do CTN - Precedentes da Seção de Direito Público – Decisão mantida – Recurso desprovido.

  • CARF - XXXXX04520201000 3003-002.381

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    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 02/10/2009 a 11/05/2010 SOLIDARIEDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPORTADOR. A pessoa que promover a importação de mercadoria estrangeira, ainda que por conta e ordem de terceiro adquirente, é, por determinação legal, contribuinte do imposto ou contribuição social e responsável direto pela infração, devendo figurar no polo passivo da relação jurídico-tributária. REVISÃO ADUANEIRA NÃO SE CARACTERIZA COMO REVISÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O desembaraço aduaneiro é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira da mercadoria, não configurando lançamento por homologação do recolhimento realizado pelo contribuinte nem critério jurídico a ser observado pela autoridade fiscal, estando o respectivo despacho de importação sujeito a reexame no prazo quinquenal, por meio da denominada revisão aduaneira, a qual, por sua vez, não se confunde com a revisão de lançamento e não propicia a arguição de mudança de critério jurídico.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20098240023 Capital XXXXX-97.2009.8.24.0023

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    APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER" - TRANSPORTE MARÍTIMO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (ART. 267 , VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 )- "DECISUM" PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO EXTINTO REGRAMENTO PROCESSUAL - RECURSO DA PARTE AUTORA - REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS DETERMINADA PELA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO - PROPOSITURA DA DEMANDA, PELA ACIONANTE, OBJETIVANDO ATRIBUIR À RÉ A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE "DEMURRAGES" ADVINDAS DA AVENÇA - EXIGÊNCIA EXTRAJUDICIAL DE TAIS VALORES EM FACE DA DEMANDANTE POR PARTE DO ARMADOR DA OPERAÇÃO - TESE EXORDIAL INSUBSISTENTE - NATUREZA INDENIZATÓRIA DA SOBRE-ESTADIA - AUTORA QUE FIGURA COMO CONSIGNATÁRIA DAS MERCADORIAS, DE ACORDO COM DOCUMENTOS DENOMINADOS "BILL OF LADING" - INCUMBÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO QUE RECAI SOBRE A INSURGENTE - ASSEGURADO DIREITO DE AÇÃO DE REGRESSO - DECRETO EXTINTIVO MANTIDO. A sobre-estadia possui natureza indenizatória, visando ao ressarcimento da transportadora ante o descumprimento do prazo de devolução estipulado contratualmente e a inviabilidade de utilização dos equipamentos pela empresa de transporte. Na modalidade de importação por conta e ordem de terceiro, entende-se ser adquirente a "pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada" e importador quem presta os respectivos serviços em seu nome, de acordo com o art. 12, § 1º, incisos I a III, da Instrução Normativa n. 247/2002 da Secretaria da Receita Federal. No mais, o importador figura como mero intermediário, atuando a todo momento com recursos da contratante, recaindo sobre esta os riscos do procedimento. No caso em apreço, constata-se que, de fato, foi a parte demandante a contratante dos serviços expostos nos documentos denominados como "bill of lading" (conhecimentos de embarque) e, por conseguinte, é sua a responsabilidade pelo pagamento das "demurrages" em questão, não podendo atribuir à ré o dever assumido perante terceiro (armador).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047208

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    IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. PENA DE PERDIMENTO. IMPORTADORA. AUSENCIA DE RESPONSABILIDADE. EXCLUSÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. I.C.M.S. - IMPORTAÇÃO. DEFINIÇÃO DO SUJEITO ATIVO DO TRIBUTO QUANDO A ENTRADA DA MERCADORIA SE DÁ NO TERRITÓRIO DE UMA DETERMINADA UNIDADE FEDERATIVA, ONDE É REALIZADO O DESEMBARAÇO ADUANEIRO, MAS SEGUE PARA OUTRA ONDE SE LOCALIZA SEU ADQUIRENTE FINAL. QUESTÃO PACIFICADA PELA E. SUPREMA CORTE NO TEMA 520 DA SUA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE IDENTIFICAR O DESTINATÁRIO JURÍDICO DA OPERAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE AS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS REVELAM TER OCORRIDO IMPORTAÇÃO À CONTA E ORDEM DA AUTORA, MODALIDADE EM QUE A TRADING COMPANY FIGURA UNICAMENTE COMO PRESTADORA DOS SERVIÇOS DE INTERNALIZAÇÃO DA MERCADORIA QUE FORA ADQUIRIDA POR TERCEIRO. IMPOSTO QUE ERA DEVIDO NO DOMICÍLIO DA APELANTE, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DESPROVIMENTO DO APELO.

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