CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA FEDERAL. REGIÕES DIVERSAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO REJEITADA. INQUÉRITO POLICIAL. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOA EM DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE TEM SEDE A EMPRESA RESPONSÁVEL PELA NÃO INDICAÇÃO DO REAL IMPORTADOR. 1. A decisão do Juízo que acolhe prévia manifestação do Parquet como razão de decidir e declina de sua competência para julgamento do feito configura efetiva decisão judicial apta a dar ensejo a conflito de competência, não se podendo afirmar que o dissenso nela fundado corresponderia a conflito de atribuições. 2. Ao deixar de indicar o nome do verdadeiro destinatário das mercadorias importadas na Declaração de Importação, a empresa importadora (ostensiva) incide em falsidade ideológica. 3. Inadmissível a caracterização da interposição fraudulenta de pessoa como estelionato (art. 171 do Código Penal ) que teria por vítima o Estado, quando o prejuízo a ele supostamente imposto seria o de não recolhimento de tributo. É que a lei define as figuras típicas específicas do descaminho (quando se trata de elisão de imposto de importação/exportação e de IPI) e da sonegação fiscal (quando se trata de supressão ou redução do pagamento de demais tributos e contribuições sociais) como forma de punição pelo não recolhimento de tributo, devendo a aplicação da lei, no ponto, obedecer ao princípio da especialidade. 4. A preocupação da lei ao tutelar a verdade nos dados contidos em todo o processo de importação, chegando a punir com a pena de multa (art. 33 da Lei 11.488 /2007) a interposição fraudulenta de terceiros, vai além do controle que deve ser exercido pelo Estado em relação aos bens estrangeiros que ingressam no país, pois tal conduta pode ter por desdobramentos, além da elisão de Imposto de Importação decorrente de eventual subfaturamento do valor declarado da mercadoria, também o não recolhimento do IPI pelos reais importadores (art. 334 , caput, do Código Penal , na redação da Lei 13.008 /2014), visto que o importador é equiparado ao industrial para fins de incidência do imposto, e a lavagem de dinheiro (art. 1º , § 2º , I , da Lei n. 9.613 /98) produto de crime. No entanto, a autoria tanto do descaminho quanto de eventual lavagem de dinheiro ocultos por trás da interposição fraudulenta de terceiros no procedimento de importação deve ser imputada precipuamente a quem pode obter proveito econômico direto de tais condutas ilícitas, seja dizer os reais adquirentes da mercadoria importada, não sendo viável atribuir ao importador ostensivo coautoria ou participação em tais delitos sem indícios mínimos de adesão ao intuito de burlar o Fisco. 5. Em regra, por se tratar de crime formal, a falsidade ideológica (artigo 299 do CP ) se consuma no momento da falsificação, sendo irrelevante o local do resultado. 6. Há que se considerar como local da infração a sede fiscal da pessoa jurídica responsável pela inserção, na Declaração de Importação, de seu nome como importadora ostensiva, sabedora de que o real importador é outro. Precedentes: CC XXXXX/SP (Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJ de 4/4/2014) e CC XXXXX/SP (Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJ de 23/11/2016). 7. Conflito conhecido, para declarar competente para conduzir o Inquérito Policial o Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará, o Suscitante.