Importação por Conta e Ordem de Terceiro em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047208 SC XXXXX-33.2017.4.04.7208

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    TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. PENA DE PERDIMENTO E MULTA NA IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. 1. Na importação por conta e ordem de terceiro, o prestador do serviço de importação atua como mandatário do verdadeiro adquirente da mercadoria, mediante contrato de prestação de serviços. 2. A responsabilidade pela infração aduaneira, nas importações por conta e ordem, é solidária entre o adquirente e o importador. 3. O dever de coerência que norteia o sistema normativo não autoriza imputar solidariamente à pessoa física a sanção pela infração praticada pela pessoa jurídica, uma vez que a responsabilidade dos sócios é de natureza subsidiária e deve ser apurada em conformidade com os preceitos do art. 135 , III , do CTN . 4. É nulo o auto de infração no ponto em que atribui, aos sócios-gerentes, a responsabilidade solidária pela infração administrativa. 5. Apelação parcialmente provida.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260100 SP XXXXX-05.2017.8.26.0100

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    *AÇÃO REGRESSIVA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS E OUTRAS AVENÇAS – Pretensão de ressarcimentos de valores a que foi condenada em ação de cobrança referente à demurrage – Revelia – Sentença de procedência – Insurgência - A revelia não induz, necessariamente, a procedência do pedido, visto que os fatos relatados devem vir acompanhados de um suporte probatório mínimo, a fim de embasar o acolhimento da pretensão autoral – Elementos dos autos que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes e o dever do ressarcir da apelante – A importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado por uma empresa (a importadora), a qual promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas por outra empresa (a adquirente), em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial - Sendo o adquirente o real importador, a consequência lógica é que a cobrança de demurrage a ele seja imposta, eis que o importador figura como mero mandatário - Sentença mantida - Recurso desprovido.*

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198220001

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    Apelação cível. Preliminar de nulidade da sentença afastada. ICMS-Importação. Importação por conta e ordem de terceiro. Benefício fiscal de concessão de crédito presumido. Lei Estadual n. 1.473/2005. Impossibilidade de fruição do benefício. Ausência de fato gerador. 1. Na importação por conta e ordem de terceiro, a importadora atua como intermediária, promovendo o despacho aduaneiro da mercadoria adquirida por terceiro. Assim, não é a destinatária legal da operação de importação, qualidade que recai sobre o comprador, que é o contribuinte do ICMS-Importação. Tema 520 da Repercussão Geral. 2. Assiste razão à administração tributária estadual excluir as operações de importação por conta e ordem de terceiro nos benefícios fiscais concedidos pela Lei Estadual n. 1.473/2005, uma vez que, nesses casos, a empresa importadora não é contribuinte do ICMS-Importação, não podendo usufruir de benefício fiscal de crédito antecipado. 3. Compreensão extraída da interpretação sistemática da legislação federal e estadual em conjunto com o inciso Ido parágrafo primeiro do art. 176-I do RICMS-RO e art. 1º da Lei n. 1.473 /2005, na expressão "efetivamente estabelecida no Estado de Rondônia". Ausência de violação à legalidade. 4. Recurso improvido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7041002-72.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 31/10/2022

  • CARF - XXXXX04520201000 3003-002.381

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    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 02/10/2009 a 11/05/2010 SOLIDARIEDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPORTADOR. A pessoa que promover a importação de mercadoria estrangeira, ainda que por conta e ordem de terceiro adquirente, é, por determinação legal, contribuinte do imposto ou contribuição social e responsável direto pela infração, devendo figurar no polo passivo da relação jurídico-tributária. REVISÃO ADUANEIRA NÃO SE CARACTERIZA COMO REVISÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O desembaraço aduaneiro é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira da mercadoria, não configurando lançamento por homologação do recolhimento realizado pelo contribuinte nem critério jurídico a ser observado pela autoridade fiscal, estando o respectivo despacho de importação sujeito a reexame no prazo quinquenal, por meio da denominada revisão aduaneira, a qual, por sua vez, não se confunde com a revisão de lançamento e não propicia a arguição de mudança de critério jurídico.

  • TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20238080000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS-IMPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO - EVIDENCIAÇÃO DO PERIGO DE DANO – INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO DAS ALEGAÇÕES - EMPRESA MERA PRESTADORA DE SERVIÇO DE REALIZAÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO – ADQUIRENTE-CONTRATANTE É A IMPORTADORA DE FATO E DE DIREITO PARA FINS FISCAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O perigo de dano é patente, visto que, consoante salientado pelo Magistrado a quo na decisão recorrida, “a manutenção da exigibilidade do débito contido na CDA nº. 06773/2023 impõe prejuízos ao desenvolvimento das atividades empresariais da impetrante”, bem como que, caso não mantenha a agravada sua regularidade fiscal, pode perder os benefícios de operar no FUNDAP (Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias), nos termos do art. 12 do Decreto 163-N/1971. Não há que se falar em preclusão das alegações não enfrentadas no processo administrativo, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. O caso dos autos diz respeito à importação por conta e ordem de terceiro, modalidade em que uma empresa é contratada para prestar o serviço de promover o despacho aduaneiro de mercadoria estrangeira adquirida no exterior por terceiro, consoante dispõe o art. 2º, § 2º da Instrução Normativa da Receita Federal Brasileira nº 1.861/2008. No julgamento do Tema 520 da Repercussão Geral o STF expressamente consignou que “Supremo Tribunal Federal expressamente consignou: “compreende-se a importação por conta e ordem de terceiros como uma prestação de serviços, em que a importadora (trading company) promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de mercadoria. Portanto, na linha jurisprudencial desta Suprema Corte, é imperativo reconhecer a adquirente-contratante como a destinatária legal da operação, sendo assim a importadora de fato e de direito para efeitos fiscais”. Quanto à alegação de que a empresa agravada seria responsável tributária nos termos do art. 16 do RICMS, ainda que não fosse considerada contribuinte efetiva, uma vez que sua conduta teria dado causa ao não recolhimento do imposto devido, deixo de apreciar tal tese, uma vez que ainda analisada pelo d. Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Recurso conhecido e desprovido.

  • STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 49362 RJ XXXXX-20.2021.1.00.0000

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    configurando-se a importação por conta e ordem de terceiro... IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, SOB ENCOMENDA. 1... Assim prevê a instrução: DA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO Art. 2º Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-7

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    nos casos em que a importação for realizada por conta e ordem de terceiro"... COFINS-IMPORTAÇÃO. II. IPI. RESTITUIÇÃO. IMPORTADORA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. PERDIMENTO DOS BENS. 1... Não é por outra razão que o direito a crédito de PIS -importação e de COFINS-importação previsto na Lei nº 10.865 , de 2004 (arts. 15 e 17), quando se trata de importação por conta e ordem de terceiros

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047208

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    IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. PENA DE PERDIMENTO. IMPORTADORA. AUSENCIA DE RESPONSABILIDADE. EXCLUSÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.

  • TJ-PR - XXXXX20208160045 Arapongas

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    CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. AUTORA QUE CONTRATOU A RÉ PARA REALIZAR OS PROCEDIMENTOS DE IMPORTAÇÃO E DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RECOLHIMENTO DE ICMS PARA ENTE FEDERATIVO ERRADO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATANTE PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA QUE CONSIDERA COMO CONSUMIDOR O CONTRATANTE COM VULNERABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA EM RELAÇÃO AO FORNECEDOR. ATIVIDADE DA AUTORA DISTINTA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADA. INDÍCIO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA FRENTE À RÉ. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA. DECISÃO SANEADORA OMISSA A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALTERAÇÃO DA REGRA DE PROVA EM DESFAVOR DA RÉ EM GRAU RECURSAL QUE CAUSA POTENCIAL PREJUÍZO. IMPOSITIVA CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA ULTERIOR RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 3. ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX CE XXXX/XXXXX-4

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA FEDERAL. REGIÕES DIVERSAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO REJEITADA. INQUÉRITO POLICIAL. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOA EM DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE TEM SEDE A EMPRESA RESPONSÁVEL PELA NÃO INDICAÇÃO DO REAL IMPORTADOR. 1. A decisão do Juízo que acolhe prévia manifestação do Parquet como razão de decidir e declina de sua competência para julgamento do feito configura efetiva decisão judicial apta a dar ensejo a conflito de competência, não se podendo afirmar que o dissenso nela fundado corresponderia a conflito de atribuições. 2. Ao deixar de indicar o nome do verdadeiro destinatário das mercadorias importadas na Declaração de Importação, a empresa importadora (ostensiva) incide em falsidade ideológica. 3. Inadmissível a caracterização da interposição fraudulenta de pessoa como estelionato (art. 171 do Código Penal ) que teria por vítima o Estado, quando o prejuízo a ele supostamente imposto seria o de não recolhimento de tributo. É que a lei define as figuras típicas específicas do descaminho (quando se trata de elisão de imposto de importação/exportação e de IPI) e da sonegação fiscal (quando se trata de supressão ou redução do pagamento de demais tributos e contribuições sociais) como forma de punição pelo não recolhimento de tributo, devendo a aplicação da lei, no ponto, obedecer ao princípio da especialidade. 4. A preocupação da lei ao tutelar a verdade nos dados contidos em todo o processo de importação, chegando a punir com a pena de multa (art. 33 da Lei 11.488 /2007) a interposição fraudulenta de terceiros, vai além do controle que deve ser exercido pelo Estado em relação aos bens estrangeiros que ingressam no país, pois tal conduta pode ter por desdobramentos, além da elisão de Imposto de Importação decorrente de eventual subfaturamento do valor declarado da mercadoria, também o não recolhimento do IPI pelos reais importadores (art. 334 , caput, do Código Penal , na redação da Lei 13.008 /2014), visto que o importador é equiparado ao industrial para fins de incidência do imposto, e a lavagem de dinheiro (art. 1º , § 2º , I , da Lei n. 9.613 /98) produto de crime. No entanto, a autoria tanto do descaminho quanto de eventual lavagem de dinheiro ocultos por trás da interposição fraudulenta de terceiros no procedimento de importação deve ser imputada precipuamente a quem pode obter proveito econômico direto de tais condutas ilícitas, seja dizer os reais adquirentes da mercadoria importada, não sendo viável atribuir ao importador ostensivo coautoria ou participação em tais delitos sem indícios mínimos de adesão ao intuito de burlar o Fisco. 5. Em regra, por se tratar de crime formal, a falsidade ideológica (artigo 299 do CP ) se consuma no momento da falsificação, sendo irrelevante o local do resultado. 6. Há que se considerar como local da infração a sede fiscal da pessoa jurídica responsável pela inserção, na Declaração de Importação, de seu nome como importadora ostensiva, sabedora de que o real importador é outro. Precedentes: CC XXXXX/SP (Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJ de 4/4/2014) e CC XXXXX/SP (Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJ de 23/11/2016). 7. Conflito conhecido, para declarar competente para conduzir o Inquérito Policial o Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará, o Suscitante.

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