TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20208020049 Penedo
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO EM 25/10/1977. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM VALOR INFERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213 /91. CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE 10 (DEZ) ANOS PARA REVISÃO DOS ATOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. CONTROVÉRSIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 626489 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA INTEIRAMENTE MANTIDA. 01 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, pacificou as controvérsias envolvendo o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do Benefício Previdenciário, de maneira que, se um benefício foi concedido antes da MP 1.523-9/97 (28/06/1997), a revisão desse benefício também se sujeita ao prazo decadencial de 10 anos, porém, esse prazo teve início não na data em que o benefício foi concedido, mas sim no dia 28/06/1997, data em que entrou em vigor a MP 1.523-9/97. 02 - É o caso dos autos, pois tendo o autor/apelante, conforme narrado na própria inicial, recebido o seu Auxílio-Acidente em percentual inferior ao efetivamente devido, ele teria até 28/06/2007 para postular em juízo a revisão do aludido benefício previdenciário. Entretanto, o que se observa é que a presente demanda apenas foi proposta no dia 30/09/2020, o que torna evidente a consumação do prazo decadencial. A sentença, portanto, deve ser inteiramente mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.