Incidência da Mp 1.523-9/97 em Jurisprudência

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  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20208020049 Penedo

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO EM 25/10/1977. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM VALOR INFERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213 /91. CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE 10 (DEZ) ANOS PARA REVISÃO DOS ATOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. CONTROVÉRSIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 626489 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA INTEIRAMENTE MANTIDA. 01 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, pacificou as controvérsias envolvendo o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do Benefício Previdenciário, de maneira que, se um benefício foi concedido antes da MP 1.523-9/97 (28/06/1997), a revisão desse benefício também se sujeita ao prazo decadencial de 10 anos, porém, esse prazo teve início não na data em que o benefício foi concedido, mas sim no dia 28/06/1997, data em que entrou em vigor a MP 1.523-9/97. 02 - É o caso dos autos, pois tendo o autor/apelante, conforme narrado na própria inicial, recebido o seu Auxílio-Acidente em percentual inferior ao efetivamente devido, ele teria até 28/06/2007 para postular em juízo a revisão do aludido benefício previdenciário. Entretanto, o que se observa é que a presente demanda apenas foi proposta no dia 30/09/2020, o que torna evidente a consumação do prazo decadencial. A sentença, portanto, deve ser inteiramente mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

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  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20098170001

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO ESTABELECIDO NA MP Nº. 1.523-9/97, QUE ALTEROU O ART. 103 DA LEI Nº. 8.213 /91. INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça ( REsp XXXXX/PE ), o prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários, desde a MP nº. 1.523/97 (que alterou o art. 103 da lei nº. 8.213 /91), incide sobre os benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua edição. 2. O termo inicial para o prazo decadencial dos benefícios concedidos antes da referida inovação legislativa é a data de publicação da Medida Provisória nº. 1.523/97, ou seja, 28 de junho de 1997. 3. Considerando que o benefício em questão se deu em 31/01/1996, em se tratando de prestações mensais pagas regularmente, bem como a data da publicação da MP nº. 1.523-9/97 (26.06.1997), tendo a ação ordinária somente sido promovida em 17/08/2009, portanto após o prazo decadencial instituído pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97, conclui-se pela decadência do direito postulado. 4. Apelação cível improvida. 5. Decisão unânime.

  • TJ-PE - Agravo Interno Cível XXXXX20088170001

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO ESTABELECIDO NA MP Nº. 1.523-9/97, QUE ALTEROU O ART. 103 DA LEI Nº. 8.213 /91. INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça ( REsp XXXXX/PE ), o prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários, desde a MP nº. 1.523/97 (que alterou o art. 103 da lei nº. 8.213 /91), incide sobre os benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua edição. 2. O termo inicial para o prazo decadencial dos benefícios concedidos antes da referida inovação legislativa é a data de publicação da Medida Provisória nº. 1.523/97, ou seja, 28 de junho de 1997. 3. Considerando que o benefício em questão se deu em 01.07.1983, em se tratando de prestações mensais pagas regularmente, bem como a data da publicação da MP nº. 1.523-9/97 (26.06.1997), tendo a ação ordinária somente veio a ser promovida em 25.07.2009, portanto após o prazo decadencial instituído pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97, conclui-se pela decadência do direito postulado. 4. Recurso de agravo a que se nega provimento. 5. Decisão unânime.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190211 RIO DE JANEIRO PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL

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    APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. O benefício previdenciário do autor foi concedido em 1992, quando em vigor a Lei nº 6367 /76, que nada dispunha a respeito de prazo decadencial. O prazo decadencial de dez anos para revisão do ato de concessão de benefício foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523-9/97, editada em 28/06/1997, convertida na Lei nº 9.528 /97, que alterou o art. 103 da Lei 8.213 /91. Logo, a jurisprudência deste Tribunal sempre entendeu que antes à edição da referida MP, inexistia qualquer prazo para o exercício do direito, de maneira que os benefícios concedidos sob a égide dessa legislação poderiam ser revistos a qualquer tempo, sabido que somente com o advento da Lei nº 9528 /97, que alterou a Lei nº 8213 /91, foi introduzido o instituto da decadência no direito reclamado. Contudo, ao apreciar a matéria, em sede de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a contagem do prazo decadencial decenal para os casos de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da MP n.º 1523-9/97 tem como termo inicial a data de 28.06.1997, data em que entrou em vigor a referida MP. REsp XXXXX/PR , relatoria Ministro HERMAN BENJAMIN. Sedimento o STJ o entendimento segundo o qual até 27.6.1997 - dia anterior à publicação da MP 1.523-9/1997 - os segurados tiveram o direito de revisão submetido a regime jurídico que não previa prazo decadencial. Logo, não havia como retroagir a incidência do prazo decadencial, ao contrário do que o INSS defendia anteriormente. Até aquele dia, portanto, qualquer segurado poderia exercer seu direito de revisão do benefício, não havendo previsão para fulminar tal direito pelo decurso futuro de prazo. Já a contar de 28.6.1997, com a publicação da inovação legal precitada, os mesmos segurados continuaram a poder exercer seu direito de revisão, mas desta vez sob novo regime jurídico, isto é, com prazo de 10 anos a contar da alteração legislativa (MP 1.523-9/1997). Sendo assim, tendo em vista que a presente demanda somente foi ajuizada em 2015, ou seja, mais de 10 anos após a edição da MP n.º 1523-9/97, resta imperioso o reconhecimento da decadência. Desprovimento do recurso.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20174039999 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. - Pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, percebida pela parte autora, com a exclusão do fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício. - O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528 , de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103 , caput, da Lei de Benefícios . - A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da MP1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a novel legislação. - os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007. - Os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212 /91. - O benefício foi concedido em (17.09.2004) (posteriormente à MP 1523-9/97) e a ação foi ajuizada em (13.11.2015), pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto. - O E. STF julgou o mérito do RE 626.489 , com repercussão geral quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória XXXXX-9/1997 - Apelo da parte autora improvido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20114013307

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO STF E STJ. ART. 543-C, § 7º, II, CPC . REEXAME DO PONTO CONFRONTADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MP N. 1.523-9 , DE 28/06/1997. 1. No caso dos autos, o reexame da matéria controvertida versa sobre a incidência da decadência quanto à revisão de concessão de benefício previdenciário anteriormente a vigência da MP n. 1.523-9 . 2. O acórdão em revisão encontra-se em desconformidade com a jurisprudência pacífica do plenário do STFJ e do STJ, vez que não observou o prazo decadencial decenal introduzido pela MP n. 1.523-9/97. 3. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral ( RE 626.489 ) e o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo ( REsp XXXXX/PR ), fixaram a compreensão de que incide o prazo de decadência do artigo 103 caput da Lei 8.213 /1991, instituído pela Medida Provisória XXXXX-9/1997, convertida na Lei 9.528 /1997, ao benefício concedido anteriormente a sua vigência, tendo como termo inicial 1º/08/97 e termo final 1º/08/2007. 4. Concedido o benefício previdenciário da parte autora em data anterior à publicação da MP n. 1.523-9/97 e tendo em conta que o ajuizamento desta ação se deu após o decurso do prazo decenal, a contar de 01/08/1997, impõe-se a aplicar a decadência. 5. Juízo de retratação exercido. Apelação da parte autora desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20144013600

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº. 626.489/SE, reconheceu a repercussão geral do tema e considerou legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício já concedido antes da MP1.523-9/97, com fundamento no princípio da segurança jurídica. 2. No caso, o benefício da parte autora foi concedido em 28/12/2001, posterior à MP 1.523-9/97, portanto, e, nos termos do item anterior, o seu direito à revisão caducou em 28/12/2011, após dez anos do termo inicial referido acima, antes, portanto, do ajuizamento da presente ação, em 28/04/2014. 3. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20154013500

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº. 626.489/SE, reconheceu a repercussão geral do tema e considerou legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício já concedido antes da MP1.523-9/97, com fundamento no princípio da segurança jurídica. 2. No caso, o benefício da parte autora foi concedido em 17/09/2004, posterior à MP 1.523-9/97, portanto, e, nos termos do item anterior, o seu direito à revisão caducou em 17/09/2014, após dez anos do termo inicial referido acima, antes, portanto, do ajuizamento da presente ação, em 31/08/2015. 3. Apelação desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20144036133 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE RECONHECE DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ESPECIAL QUE SE REQUER RECONHECIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. APELO IMPROVIDO. I - Não procede a insurgência da parte apelante sobre inconstitucionalidade ou nulidade do reconhecimento de fruição do tempo para decadência do pedido. II - A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da MP1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a nova legislação. III - Assim, para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007. IV - Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212 /91. V - Na hipótese dos autos o benefício foi concedido em 12/05/1993, e a ação foi ajuizada em 13/02/2014, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão dos valores do benefício, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ. VI - Apelo improvido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 24 VARA CIVEL

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRELIMINAR DE MÉRITO. DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. RESP N.º 1.309.529/PR, SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. PRAZO DECADENCIAL DECENAL NA FORMA DO ART. 103 DA LEI N.º 8.213 /91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N.º 1.523-9/97. Benefício concedido em 19/11/1981, quando não havia previsão de prazo para propositura de ação revisional. Posterior edição da Medida Provisória nº 1.523-9/97, datada de 28/06/1997, convertida na Lei nº 9.528 /97, que estabeleceu prazo decadencial de dez anos. Matéria submetida ao Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.309.529/PR , sob o rito do art. 543-C do CPC/73 , que firmou entendimento no sentido de que os benefícios anteriores à MP submetem-se à decadência, sendo que a contagem do prazo se inicia a partir da vigência do referido diploma normativo. Ação ajuizada somente no ano de 2015, após transcorrido há muito o prazo de dez anos. Recurso desprovido.

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