23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Agravo Interno Cível: XXXXX-97.2008.8.17.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO ESTABELECIDO NA MP Nº. 1.523-9/97, QUE ALTEROU O ART. 103 DA LEI Nº. 8.213/91. INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp XXXXX/PE), o prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários, desde a MP nº. 1.523/97 (que alterou o art. 103 da lei nº. 8.213/91), incide sobre os benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua edição.
2. O termo inicial para o prazo decadencial dos benefícios concedidos antes da referida inovação legislativa é a data de publicação da Medida Provisória nº. 1.523/97, ou seja, 28 de junho de 1997.
3. Considerando que o benefício em questão se deu em 01.07.1983, em se tratando de prestações mensais pagas regularmente, bem como a data da publicação da MP nº. 1.523-9/97 (26.06.1997), tendo a ação ordinária somente veio a ser promovida em 25.07.2009, portanto após o prazo decadencial instituído pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97, conclui-se pela decadência do direito postulado.
5. Decisão unânime.