Indisponibilidade do Interesse Público em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Recurso Administrativo XXXXX20188090000

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    RECURSO ADMINISTRATIVO. DISPOSIÇÃO PARA OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. 1 - Malgrado a sensibilidade com os fatos alegados pelo recorrente, que envolve laços familiares e fixação de residência em outra unidade da federação, a Administração Pública deve pautar-se pela busca da efetividade de suas atribuições, sendo a carência de servidores uma situação fática que vem sobrecarregando e afetando o bom desempenho da prestação jurisdicional no âmbito do Judiciário Goiano, sobretudo no primeiro grau de jurisdição. 2 - Sendo a supremacia do interesse público a consagração de que os interesses coletivos devem prevalecer sobre o interesse do administrador ou da Administração Pública, o princípio da indisponibilidade do interesse público vem firmar a ideia de que o interesse público não se encontra à disposição do administrador ou de quem quer que seja. Nesse aspecto, a Administração deve realizar suas condutas sempre velando pelos interesses da coletividade em detrimento do interesse particular, sob pena de incorrer em desvio de finalidade. 3 - Mantém-se, assim, o indeferimento de pedido de prorrogação de disposição para outro órgão público, pautado no argumento de insuficiência de servidores na origem, o que acarretaria prejuízo na prestação da atividade jurisdicional. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. REEXAME. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação monitória proposta contra o Estado do Tocantins, pretendendo a importância de R$ 265.549,02 (duzentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e nove reais e dois centavos), em virtude da locação de veículos ao ente público. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido, ao argumento de que o autor não apresentou prova suficiente do cumprimento do contrato. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O STJ, em decisão monocrática, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. II - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015 , conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III - Quanto à matéria referente à revelia do ente público, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211 /STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." IV - Ademais, ainda que assim não fosse, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplicam os efeitos da revelia ao ente público, em face da indisponibilidade dos bens e direitos públicos ( AR n. 5.407/DF , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 15/5/2019.) V - Por fim, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do cumprimento do contrato, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu não haver provas suficientes do regular cumprimento do contrato. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7 /STJ. VI - Agravo interno improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA. 1. Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. 2. A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular. 3. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. 4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. 5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil , a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 6. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social. 7. A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência. 8. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340 ; CF , arts. 183 , § 3º ; e 192; CC, art. 102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular. 9. Recurso especial não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO EM NOME DE INCAPAZ. INCAPACIDADE DECLARADA POSTERIORMENTE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INTERVENÇÃO DO MP. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 13.146 /2015. DISSOCIAÇÃO ENTRE TRANSTORNO MENTAL E INCAPACIDADE. 1. A sentença de interdição tem natureza constitutiva, caracterizada pelo fato de que ela não cria a incapacidade, mas sim, situação jurídica nova para o incapaz, diferente daquela em que, até então, se encontrava. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc. Precedentes. 3. Quando já existente a incapacidade, os atos praticados anteriormente à sentença constitutiva de interdição até poderão ser reconhecidos nulos, porém não como efeito automático da sentença, devendo, para tanto, ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, com demonstração de que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização do ato a ser anulado. 4. A intervenção do Ministério Público, nos processos que envolvam interesse de incapaz, se motiva e, ao mesmo tempo, se justifica na possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e no eventual comprometimento do contraditório em função da existência da parte vulnerável. 5. A ausência da intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 6. Na espécie, é fato que, no instante do ajuizamento da ação de rescisão contratual, não havia sido decretada a interdição, não havendo se falar, naquele momento, em interesse de incapaz e obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público. 7. Ademais, é certo que, apesar de não ter havido intimação do Parquet, este veio aos autos, após denúncia de irregularidades, feito por terceira pessoa, cumprindo verdadeiramente seu mister, com efetiva participação, consubstanciada nas inúmeras manifestações apresentadas. 8. Nos termos do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146 de 2015, pessoa com deficiência é a que possui impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 2º), não devendo ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (conforme os arts. 6º e 84). 9. A partir do novo regramento, observa-se uma dissociação necessária e absoluta entre o transtorno mental e o reconhecimento da incapacidade, ou seja, a definição automática de que a pessoa portadora de debilidade mental, de qualquer natureza, implicaria na constatação da limitação de sua capacidade civil deixou de existir. 10. Recurso especial a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSURGÊNCIA ORIUNDA DE ACÓRDÃO DA CORTE PARANANENSE QUE CHANCELOU MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NA AÇÃO DE IMPROBIDADE, EXCLUINDO-SE, PORÉM, A QUANTIA REFERENTE À MULTA CIVIL. CONCLUSÃO ADVERSÁRIA DA COMPREENSÃO UNÍSSONA DESTA CORTE SUPERIOR NO PONTO DA NÃO INCLUSÃO DA MULTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO PARQUET ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DA INCLUSÃO DA MULTA CIVIL NO IMPORTE A SER BLOQUEADO NA LIDE SANCIONADORA. 1. Cifra-se a controvérsia em saber se é possível - ou não - a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429 /1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. 2. Mesmo ao tempo do julgamento repetitivo acerca da dispensa de demonstração de dissipação patrimonial como requisito para a concessão da medida de indisponibilidade ( REsp XXXXX/BA ), já havia pronunciamentos dos Julgadores desta Corte Superior acerca da inclusão da multa civil no importe a ser constrito na ação de improbidade. Essa posição se mostrou dominante, uníssona, pacífica e atual. 3. Não se pode deixar de registrar louváveis razões de decidir de algumas Cortes Locais, ao assinalarem que a multa civil não deveria ser incluída no decreto de indisponibilidade, por consubstanciar indisfarçável presunção de que haverá sanção futura, o que revelaria prática em prejuízo à garantia constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal. 4. O argumento adversário à inclusão da multa civil radica no fato de que não teria sido por displicência ou falta de motivação que o legislador tenha sinalizado o bloqueio de bens para assegurar a restituição do dano ao Erário ou a devolução do acréscimo patrimonial pessoal, sem fazer alusão aos possíveis - e contingentes - valores da sanção de multa civil. 5. Muito embora a premissa para o não cômputo do valor da multa civil, para certos ilustrativos de alguns Tribunais, como do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concentre-se em alegada antecipação de pena, a interpretação que se deu neste colendo Superior Tribunal de Justiça é que devem ser empreendidas providências para que o processo esteja assegurado quanto a eventual condenação futura, no que engloba a reprimenda pecuniária. 6. Além disso, ainda que inexistente prova de enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público, é possível a decretação da providência cautelar, notadamente pela possibilidade de ser cominada, na sentença condenatória, a pena pecuniária de multa civil como sanção autônoma, cabendo sua imposição, inclusive, em casos de prática de atos de improbidade que impliquem tão somente violação a princípios da Administração Pública. 7. Essa providência de inclusão da multa civil na medida constritiva em ações de improbidade administrativa exclusivamente amparadas no art. 11 da Lei 8.429 /1992 não implica violação do art. 7o ., caput e parágrafo único , da citada lei, pois destina-se, de todo modo, a assegurar a eficácia de eventual desfecho condenatório à sanção de multa civil. 8. Recurso Especial do Parquet Paranaense conhecido para, em julgamento segundo a sistemática dos recursos repetitivos, fixar a seguinte tese: é possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429 /1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. Em consequência, dá-se provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido, admitindo-se a inclusão do valor da multa civil na medida de indisponibilidade patrimonial.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSURGÊNCIA ORIUNDA DE ACÓRDÃO DA CORTE PARANANENSE QUE CHANCELOU MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NA AÇÃO DE IMPROBIDADE, EXCLUINDO-SE, PORÉM, A QUANTIA REFERENTE À MULTA CIVIL. CONCLUSÃO ADVERSÁRIA DA COMPREENSÃO UNÍSSONA DESTA CORTE SUPERIOR NO PONTO DA NÃO INCLUSÃO DA MULTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO PARQUET ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DA INCLUSÃO DA MULTA CIVIL NO IMPORTE A SER BLOQUEADO NA LIDE SANCIONADORA. 1. Cifra-se a controvérsia em saber se é possível - ou não - a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429 /1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. 2. Mesmo ao tempo do julgamento repetitivo acerca da dispensa de demonstração de dissipação patrimonial como requisito para a concessão da medida de indisponibilidade ( REsp XXXXX/BA ), já havia pronunciamentos dos Julgadores desta Corte Superior acerca da inclusão da multa civil no importe a ser constrito na ação de improbidade. Essa posição se mostrou dominante, uníssona, pacífica e atual. 3. Não se pode deixar de registrar louváveis razões de decidir de algumas Cortes Locais, ao assinalarem que a multa civil não deveria ser incluída no decreto de indisponibilidade, por consubstanciar presunção de que haverá sanção futura, o que revelaria prática em prejuízo à garantia constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal. 4. O argumento adversário à inclusão da multa civil radica no fato de que não teria sido por displicência ou falta de motivação que o legislador tenha sinalizado o bloqueio de bens para assegurar a restituição do dano ao Erário ou a devolução do acréscimo patrimonial pessoal, sem fazer alusão aos possíveis - e contingentes - valores da sanção de multa civil. 5. Muito embora a premissa para o não cômputo do valor da multa civil, para certos ilustrativos de alguns Tribunais, como do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concentre-se em alegada antecipação de pena, a interpretação que se deu neste colendo Superior Tribunal de Justiça é de que devem ser empreendidas providências para que o processo esteja assegurado quanto a eventual condenação futura, no que engloba a reprimenda pecuniária. 6. Além disso, ainda que inexistente prova de enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público, é possível a decretação da providência cautelar, notadamente pela possibilidade de ser cominada, na sentença condenatória, a pena pecuniária de multa civil como sanção autônoma, cabendo sua imposição, inclusive, em casos de prática de atos de improbidade que impliquem tão somente violação a princípios da Administração Pública. 7. Essa providência de inclusão da multa civil na medida constritiva em ações de improbidade administrativa exclusivamente amparadas no art. 11 da Lei 8.429 /1992 não implica violação do art. 7o ., caput e parágrafo único , da citada lei, pois destina-se, de todo modo, a assegurar a eficácia de eventual desfecho condenatório à sanção de multa civil. 8. Recurso Especial do Parquet Paranaense conhecido para, em julgamento segundo a sistemática dos recursos repetitivos, fixar a seguinte tese: é possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429 /1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. Em consequência, dá-se provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido, admitindo-se a inclusão do valor da multa civil na medida de indisponibilidade patrimonial.

  • TRE-PI - : Acórdão XXXXX TERESINA - PI

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    Indexação RECURSO ADMINISTRATIVO, PEDIDO, RESCISÃO AMIGÁVEL, CONTRATADA, NOTÍCIA, DESCUMPRIMENTO, CLÁUSULA CONTRATUAL, ATRASO, PAGAMENTO, EMPREGADO RESPONSÁVEL, EXECUÇÃO, SERVIÇOS, TRIBUNAL, INTERESSE, ADMINISTRAÇÃO, CONTINUIDADE, SERVIÇOS, DECISÃO, RESCISÃO UNILATERAL , ADMINISTRAÇÃO, REQUISITOS EXIGIDOS, RESCISÃO AMIGÁVEL, INEXISTÊNCIA, FATO, RESCISÃO, EMPRESA, SUPREMACIA, INDISPONIBILIDADE, INTERESSE PÚBLICO, DETERMINAÇÃO, AUTUAÇÃO, PROCESSO, APURAÇÃO, EVENTUAL RESPONSABILIDADE, CONTRATADA, RECURSO DESPROVIDO. Observação: (1 fls.)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-4

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. DECADÊNCIA PRONUNCIADA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. NÃO VERIFICAÇÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Ação ajuizada em 30/07/2013. Recursos especiais interpostos em 08 e 23/05/2017 e distribuídos em 19/12/2017. 2. Ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de imissão na posse. 3. Os propósitos recursais consistem na decretação de nulidade do processo desde o 1º grau de jurisdição, por cerceamento de defesa e falta de intimação do Ministério Público para intervir no feito e, se adentrado o mérito, o afastamento da prejudicial de decadência e o reconhecimento da nulidade da escritura pública de compra e venda de imóvel. 4. Para recorrer, é necessário ter interesse recursal, que se verifica quando a interposição do recurso tem aptidão para, do ponto de vista prático, conferir à parte resultado juridicamente mais vantajoso do que aquele derivado da decisão recorrida, desde que essa vantagem só possa ser obtida por meio do recurso. 5. No particular, nenhum dos corréus apresenta interesse para recorrer da sentença que, pronunciando a decadência, extinguiu o processo com resolução do mérito, haja vista que esse pronunciamento judicial esgotou, para a parte ré, as possibilidades decorrentes de sua posição jurídica no presente processo. 6. O reconhecimento da procedência do pedido autoral não faz com que o corréu, dentro da relação jurídico-processual, transite para o polo ativo da demanda, tampouco lhe confere a prerrogativa de, em nome próprio, defender os interesses da parte autora. 7. Em última análise, verifica-se que sequer existe lide - entendida como pretensão resistida - na hipótese dos autos, haja vista que a parte autora se conformou com a extinção do processo pela decadência, subsistindo apenas o inconformismo de um dos corréus, que defende o pedido da inicial como se seu fosse. 8. O processo em apreço não encerra hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, pois a demanda, tal como delimitada pela petição inicial, não veicula matéria que possa repercutir no interesse público ou social, nem trata de litígio coletivo de posse de terra rural ou urbana. O direito invocado é de natureza pessoal e estritamente patrimonial, residindo a causa de pedir no fato de terem os autores pago pelo terreno e não o terem recebido, porque o imóvel foi alvo de negociação paralela entre os réus. 9. Não fazem parte do objeto da demanda as questões relativas ao parcelamento irregular do solo, à existência de irregularidades na lavratura da escritura pública ou a violações da legislação ambiental, questões estas que foram ventiladas exclusivamente por um dos corréus em sua contestação, sem a apresentação, todavia, de pedido reconvencional. 10. Recurso especial interposto por Francisco Jorge Cavalcante Vieira não conhecido. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Ceará conhecido e desprovido.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218060000 CE XXXXX-93.2021.8.06.0000

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    DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO DO EDITAL DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O agravo de instrumento tem por finalidade a apreciação da presença dos requisitos para a reforma da decisão interlocutória combatida, razão pela qual cabe verificar se pelos fatos narrados e documentos apresentados pelo Recorrente é possível identificar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano. II. Cinge-se a demanda sobre a possibilidade de edital de licitação para a aquisição, instalação e montagem de equipamentos cirúrgicos de suporte à vida poder exigir que a empresa possua assistência técnica autorizada pelo fabricante no Estado do Ceará. III. Importante lembrar que a atividade administrativa é norteada pelos princípios da supremacia do interesse público e sua indisponibilidade. Em nome da supremacia do interesse público, segundo lição de Maria Sílvia Zanella di Pietro, "o direito deixou de ser apenas instrumento de garantia dos direitos individuais e passou a ser visto como meio de consecução da justiça social, do bem comum, do bem-estar coletivo". IV. O agente público, responsável pela gestão dos recursos, portanto, tem toda a sua atividade definida em lei. Somente poderá praticar qualquer ato se a lei o tiver amparado ou previamente autorizado, e dentro dos limites dessa lei. Ademais, como já dito, sua conduta estará sempre vinculada à realização do interesse público, princípio básico de toda e qualquer função administrativa. V. Assim, no presente caso, numa análise perfunctória, característica do presente instrumento processual, diante do objeto do certame, aquisição com instalação e montagem de equipamentos cirúrgicos e de suporte à vida, no Hospital Regional Vale do Jaguaribe HRVJ, a decisão agravada teve como fundamento a razoabilidade da exigência editalícia, ora em debate, cujo propósito é o de garantir a continuidade do serviço público de saúde, de modo a não comprometer a realização de cirurgias no mencionado Hospital. VI. Ademais, a cláusula editalícia não exige que a empresa mantenha um estabelecimento de sua titularidade, mas tão somente uma assistência técnica autorizada, a qual detenha a capacidade de realizar as manutenções necessárias em curto espaço de tempo. VII. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de agosto de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO FORMAL AUTORIZANDO A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO PARTICULAR. IRREGULARIDADE. BOA-FÉ QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. DEVER DE INDENIZAR. EXISTÊNCIA. 1. In casu, o acórdão recorrido deferiu a reintegração de posse pleiteada, mas considerou indevido o pagamento da indenização pretendida pelo INSS: "No tocante ao recurso do INSS, pedido de indenização por perdas e danos, resta tal irresignação insubsistente. Com efeito, a Autarquia não logrou demonstrar que, se a invasão do referido imóvel, não tivesse ocorrido, o mesmo estaria rendendo frutos, como bem observou o Magistrado de piso." (fls. 253-254, e-STJ). 2. Sem reexame dos fatos do processo, que seria obstaculizado pela Súmula 7 /STJ, mas a partir da simples exposição dos fatos feita pelo acórdão recorrido, verifica-se que a conclusão a que chegou o Tribunal de origem é equivocada, pois jamais se poderia dizer que houve boa-fé na ocupação. Se o particular passa a usar imóvel público sem que houvesse sido formalmente autorizado a tanto, ele está procedendo de forma evidentemente irregular. 3. A eventual omissão do Poder Público Federal em adotar as medidas que seriam cabíveis para se opor à ocupação irregular não transforma o ilícito em lícito, diante do princípio da indisponibilidade do interesse público. 4. Sendo o particular detentor de má-fé, responde por todos os frutos que o proprietário deixou de perceber. E os frutos, em se tratando de imóveis, correspondem aos valores que poderiam ter sido recebidos pelo proprietário. 5. Por oportuno, destaca-se que, como se trata de imóvel da União, é aplicável a legislação específica dos bens imóveis da União. 6. Agravo Interno não provido.

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