Indisponibilidade do Interesse Público em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-GO - Recurso Administrativo XXXXX20188090000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ADMINISTRATIVO. DISPOSIÇÃO PARA OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. 1 - Malgrado a sensibilidade com os fatos alegados pelo recorrente, que envolve laços familiares e fixação de residência em outra unidade da federação, a Administração Pública deve pautar-se pela busca da efetividade de suas atribuições, sendo a carência de servidores uma situação fática que vem sobrecarregando e afetando o bom desempenho da prestação jurisdicional no âmbito do Judiciário Goiano, sobretudo no primeiro grau de jurisdição. 2 - Sendo a supremacia do interesse público a consagração de que os interesses coletivos devem prevalecer sobre o interesse do administrador ou da Administração Pública, o princípio da indisponibilidade do interesse público vem firmar a ideia de que o interesse público não se encontra à disposição do administrador ou de quem quer que seja. Nesse aspecto, a Administração deve realizar suas condutas sempre velando pelos interesses da coletividade em detrimento do interesse particular, sob pena de incorrer em desvio de finalidade. 3 - Mantém-se, assim, o indeferimento de pedido de prorrogação de disposição para outro órgão público, pautado no argumento de insuficiência de servidores na origem, o que acarretaria prejuízo na prestação da atividade jurisdicional. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. REEXAME. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação monitória proposta contra o Estado do Tocantins, pretendendo a importância de R$ 265.549,02 (duzentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e nove reais e dois centavos), em virtude da locação de veículos ao ente público. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido, ao argumento de que o autor não apresentou prova suficiente do cumprimento do contrato. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O STJ, em decisão monocrática, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. II - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015 , conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III - Quanto à matéria referente à revelia do ente público, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211 /STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." IV - Ademais, ainda que assim não fosse, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplicam os efeitos da revelia ao ente público, em face da indisponibilidade dos bens e direitos públicos ( AR n. 5.407/DF , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 15/5/2019.) V - Por fim, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do cumprimento do contrato, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu não haver provas suficientes do regular cumprimento do contrato. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7 /STJ. VI - Agravo interno improvido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-87.2020.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS JUNTO À CNIB – CABIMENTO – EFETIVIDADE À EXECUÇÃO - Pretensão à decretação de indisponibilidade de bens imóveis dos agravados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituído pelo Provimento nº 30/2014 do CNJ – Execução que se realiza no interesse do credor – Inteligência do art. 797 do NCPC - Indisponibilidade de bens que consiste em medida cautelar decretada com fundamento no art. 301 do NCPC – Executados que não pagaram o débito e nem constituíram advogados, embora tenham sido regularmente citados em 2017 - Não localização de bens em seus nomes capaz de responder pela dívida – Diligências já realizadas que restaram infrutíferas – Presente a probabilidade do direito invocado pela exequente, bem como o perigo na demora, sendo cabível a decretação de indisponibilidade de bens imóveis em nome dos executados, determinando-se o respectivo registro junto ao CNIB - Medida que procura conferir efetividade à execução, após frustradas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis do devedor, e se coaduna com o art. 139 , IV , do NCPC – Inserção de indisponibilidade, ademais, que não obsta a prática de atos sobre os bens – Art. 14, § 1º, do Provimento nº 30/2014 do CNJ - Precedentes deste E. TJSP – Decisão reformada – Agravo provido".

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. CONSULTA E EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE RESPEITADO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL E DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. 1. Nos termos da previsão contida no artigo 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem por finalidade não somente a divulgação das ordens de indisponibilidade, como mecanismo de consulta, mas igualmente a recepção das ordens para a decretação "de indisponibilidades que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas". 2. Consoante o provimento nº 39/2014 do CNJ, o sistema foi instituído tendo em vista a "necessidade de racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado". 3. A utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139 , incisos II e IV do CPC , e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor. 4. Recurso especial parcialmente provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA. 1. Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. 2. A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular. 3. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. 4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. 5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil , a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 6. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social. 7. A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência. 8. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340 ; CF , arts. 183 , § 3º ; e 192; CC, art. 102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular. 9. Recurso especial não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. ARRENDATÁRIA QUE RESIDIA NO IMÓVEL COM FILHOS MENORES. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 82 , I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. INTERESSE MERAMENTE REFLEXO DOS INCAPAZES. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se na ação de reintegração de posse, objetivando a desocupação do bem em que a autora reside com filhos menores, a intervenção do Ministério Público é obrigatória, a fim de salvaguardar o interesse de incapazes, e consequentemente apta a ensejar a desconstituição da sentença rescindenda. 2. Nos termos do inciso I do artigo 82 do CPC , o Ministério Público deve intervir nas causas em que houver interesse de incapazes, hipótese em que deve diligenciar pelos direitos daqueles que não podem agir sozinhos em juízo. 3. Na hipótese, a ação de reintegração de posse foi ajuizada tão somente contra a genitora dos menores, não veiculando, portanto, pretensão em desfavor dos incapazes, já que a relação jurídica subjacente em nada tangencia os menores, os quais não são parte no negócio jurídico de arrendamento residencial do imóvel cujo agente financeiro pretende reaver a posse. 4. A simples possibilidade de os menores virem a ser atingidos pelas consequências fáticas oriundas da ação de reintegração de posse não justifica a intervenção no Ministério Público no feito como custos legis. No caso, o interesse dos menores é meramente reflexo. Não são partes ou intervenientes no processo, tampouco compuseram qualquer relação negocial. Concretamente, não evidenciado o interesse público pela qualidade das partes, a atuação do Ministério Pública importaria na defesa de direito disponível, de pessoa maior, capaz e com advogado constituído, situação não albergada pela lei. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

  • TRT-18 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20205180083 GO XXXXX-69.2020.5.18.0083

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. INTERESSE PROCESSUAL. A indisponibilidade de bens implica em restrição ao direito de propriedade, podendo ser entendida, conforme se infere do Provimento n. 39/2014 do CNJ, como constrição, suficiente a autorizar o manejo de embargos de terceiro. Mesmo que não se entenda que a indisponibilidade de bens seja uma efetiva constrição judicial, o art. 674 , caput , do CPC/2015 permite o ajuizamento de embargos de terceiro preventivos. Com efeito, a indisponibilidade de bens vincula o patrimônio do devedor à execução para uma futura penhora, representando justo receio ou ameaça de constrição, que autoriza a oposição de embargos de terceiro. Evidenciado o interesse processual da embargante, ora agravante. Agravo de petição a que se dá provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para apreciação do mérito dos embargos de terceiro. (TRT18, AP - XXXXX-69.2020.5.18.0083, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 27/04/2021)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO EM NOME DE INCAPAZ. INCAPACIDADE DECLARADA POSTERIORMENTE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INTERVENÇÃO DO MP. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 13.146 /2015. DISSOCIAÇÃO ENTRE TRANSTORNO MENTAL E INCAPACIDADE. 1. A sentença de interdição tem natureza constitutiva, caracterizada pelo fato de que ela não cria a incapacidade, mas sim, situação jurídica nova para o incapaz, diferente daquela em que, até então, se encontrava. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc. Precedentes. 3. Quando já existente a incapacidade, os atos praticados anteriormente à sentença constitutiva de interdição até poderão ser reconhecidos nulos, porém não como efeito automático da sentença, devendo, para tanto, ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, com demonstração de que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização do ato a ser anulado. 4. A intervenção do Ministério Público, nos processos que envolvam interesse de incapaz, se motiva e, ao mesmo tempo, se justifica na possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e no eventual comprometimento do contraditório em função da existência da parte vulnerável. 5. A ausência da intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 6. Na espécie, é fato que, no instante do ajuizamento da ação de rescisão contratual, não havia sido decretada a interdição, não havendo se falar, naquele momento, em interesse de incapaz e obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público. 7. Ademais, é certo que, apesar de não ter havido intimação do Parquet, este veio aos autos, após denúncia de irregularidades, feito por terceira pessoa, cumprindo verdadeiramente seu mister, com efetiva participação, consubstanciada nas inúmeras manifestações apresentadas. 8. Nos termos do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146 de 2015, pessoa com deficiência é a que possui impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 2º), não devendo ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (conforme os arts. 6º e 84). 9. A partir do novo regramento, observa-se uma dissociação necessária e absoluta entre o transtorno mental e o reconhecimento da incapacidade, ou seja, a definição automática de que a pessoa portadora de debilidade mental, de qualquer natureza, implicaria na constatação da limitação de sua capacidade civil deixou de existir. 10. Recurso especial a que se nega provimento.

  • TJ-MT - XXXXX20208110000 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO DE SERVIDORA MATRICULADA EM CURSO SUPERIOR - CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - REFORMA - REMOÇÃO FUNDADA EM DECISÃO JUDICIAL - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - RECURSO PROVIDO. A autoridade administrativa tem poderes para determinar a designação de servidor, em face do poder discricionário, baseada nos critérios de conveniência e oportunidade, em observância ao princípio da supremacia do interesse público. Antes de satisfazer interesse particular do servidor, a remoção deve satisfazer o interesse público, que envolve manter em exercício os servidores nos locais de maior necessidade, assegurando-se o princípio da supremacia do interesse público.

  • TRE-PI - : Acórdão XXXXX TERESINA - PI

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Indexação RECURSO ADMINISTRATIVO, PEDIDO, RESCISÃO AMIGÁVEL, CONTRATADA, NOTÍCIA, DESCUMPRIMENTO, CLÁUSULA CONTRATUAL, ATRASO, PAGAMENTO, EMPREGADO RESPONSÁVEL, EXECUÇÃO, SERVIÇOS, TRIBUNAL, INTERESSE, ADMINISTRAÇÃO, CONTINUIDADE, SERVIÇOS, DECISÃO, RESCISÃO UNILATERAL , ADMINISTRAÇÃO, REQUISITOS EXIGIDOS, RESCISÃO AMIGÁVEL, INEXISTÊNCIA, FATO, RESCISÃO, EMPRESA, SUPREMACIA, INDISPONIBILIDADE, INTERESSE PÚBLICO, DETERMINAÇÃO, AUTUAÇÃO, PROCESSO, APURAÇÃO, EVENTUAL RESPONSABILIDADE, CONTRATADA, RECURSO DESPROVIDO. Observação: (1 fls.)

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo