Legitimidade Passiva dos Réus, Demais Sócios da Referida Sociedade em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40759623001 Uberlândia

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO - RÉU SÓCIO ADMINISTRADOR - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL - PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA- ART. 49-A DO CÓDIGO CIVIL . A verificação da legitimidade passiva ad causam é realizada in status assertionis, deve ser analisada, abstratamente, à luz do que fora alegado na inicial, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora afirmado. Não se pode admitir, contudo, a presença no polo passivo de pessoa sem relação jurídica material com a parte autora. A personalidade jurídica do ente empresarial é distinta da de seus sócios, conforme inteligência que se extrai da norma insculpida no art. 49-A do Código Civil . Não tendo sido atribuída nenhuma conduta pessoalmente ao sócio administrador, tampouco requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam é medida que se impõe.

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20175010008 RJ

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    LEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO. INCLUSÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. A pessoa jurídica possui personalidade própria e é ela que está legitimada para figurar no polo passivo da demanda, e não seus sócios. Excepcionalmente, admite-se a legitimidade da pessoa do sócio, desde que haja, na pessoa jurídica, desvio de finalidade, má gestão, fraude ou confusão patrimonial com os bens dos sócios. Não configurados tais requisitos no caso concreto, impõe-se a exclusão dos sócios da demanda o que não obsta a eventual responsabilização na fase executória, observados os trâmites processuais próprios.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES COMO CONSECTÁRIO DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - SOCIEDADE EMPRESÁRIA E SÓCIOS REMANESCENTES. - Tem legitimidade processual a sociedade e os sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário, para figurarem como réus em ação cuja pretensão consistir em apuração de haveres, em estrita observância ao disposto no art. 601 , do CPC , e nos termos da jurisprudência do STJ - Agravo de instrumento provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES POR RETIRADA DE SÓCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 . NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE EMPRESARIAL E DOS SÓCIOS REMANESCENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 /STF. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 /STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, na ação de apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade empresarial e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário. 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283 /STF). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-DF - XXXXX20178070015 DF XXXXX-38.2017.8.07.0015

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    CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FATO C/C APURAÇÃO DE HAVERES E DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. NULIDADE DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SOCIEDADE LIMITADA. SÓCIO DE FATO. SIMULAÇÃO. OCORRÊNCIA. DISSIMULAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DE FATO. DIREITO. MEAÇÃO DAS QUOTAS. NECESSIDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA REFORMADA. 1. A pretensão de revogação da gratuidade de justiça não merece acolhida, porquanto os recorrentes não trouxeram qualquer elemento a afastar a presunção de hipossuficiência reconhecida pelo Juízo de 1º grau, que analisou os autos e reconheceu o direito do recorrido ao benefício. 2. A discordância da parte quanto à fundamentação adotada pelo Juiz não autoriza a pretensão anulatória da sentença sob a alegação de falta de fundamentação. 3. O sócio de fato é aquele cujo nome e sobrenome não consta na razão social, por não poder, ou não querer assumir a condição jurídica de sócio, mas contribui e exerce a atividade empresarial se ocultando por trás do nome dos demais sócios. 4. A ausência de instrumento de contrato social que contenha seu nome como sócio não impede o reconhecimento da existência do sócio de fato, negócio jurídico que pode ser demonstrado através de provas, sejam elas documentais ou testemunhais. 5. O reconhecimento de um sócio não constituído no contrato social da empresa sugere a existência de uma situação dissimulada. E no âmbito do direito civil, esta situação dissimulada é conhecida como simulação, a qual, segundo o art. 167 , § 1º , inciso I , do Código Civil , ocorre quando, dentre outras possibilidades, os negócios jurídicos ?aparentarem conferir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem?. 6. Havendo uma simulação subjetiva relativa, consubstanciada na dissimulação, mister se faz a retificação do quadro societário, de modo que subsistirá a sociedade com o sócio de fato que está dissimulando. 7. Não obstante, diante da existência de outros sócios, bem como do affectio societatis entre os sócios efetivos ou entre o sócio de fato - ou seja, há uma real intenção em se executar o específico objeto social da empresa -, a simulação não permite anular a sociedade como um todo, cuja existência subsistirá, de acordo com o art. 167, caput, que destaca que ?subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma?. 8. Possui a autora legitimidade ativa para o ingresso da presente demanda, tendo em vista que busca o reconhecimento de simulação, com a consequente transferência de titularidade da sociedade ao sócio real, e a consequente apuração de haveres, apenas para receber, posteriormente, a meação a que tem direito. 9. Saliente-se que, na partilha das quotas sociais da sociedade limitada, o cônjuge que não é sócio - no caso, a autora - tem direito, com a separação, a receber o valor equivalente a 50% das quotas de titularidade do cônjuge sócio. O valor econômico das quotas deve ser estimado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, observando-se a data da decretação da separação e considerado o regime da comunhão parcial de bens adotado pelas partes. 10. Negou-se provimento ao recurso do réu. Deu-se parcial provimento ao recurso da autora.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-40.2020.8.26.0000

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    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – PRIMEIRA FASE – DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTADOR DA SOCIEDADE – Insurgência do autor agravantes, que sustenta a legitimidade passiva do contador para a ação de exigir contas, uma vez que prestava contas a ambos os sócios e tem responsabilidade funcional, devendo ser responsabilizado se cometeu alguma irregularidade – Não acolhimento – Dever de prestar contas cabe ao sócio administrador (art. 1020 do CC )– O contador é parte ilegítima para a ação de prestação de contas, tendo em vista que atua apenas como profissional que presta serviço à sociedade, sem qualquer poder de gestão ou administração - Assim, apesar de ter acesso às contas da sociedade e, por sua própria função, organizá-las, é do sócio administrador o dever de consolidá-las e prestá-las aos demais sócios – O dever legal do administrador de prestar contas no desempenho de sua função dentro de uma sociedade que o contrata, tal qual exposto em razões recursais, não se confunde com a legitimidade passiva na ação de prestação de contas ajuizada por um dos sócios, com o objetivo de fiscalizar os atos do administrador – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175010411 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. Não há óbice à inclusão de sócio como parte no polo passivo da ação, na fase de conhecimento, mormente tratando-se de hipótese de situação excepcional - existência de "sócio oculto" e fraude no contrato social da empresa empregadora. A pretensão autoral de manutenção da sócia no polo passivo na fase de cognição, sob tal argumento, justifica-se como precaução à eventual e posterior estado de insolvência da empregadora. Ademais, a legislação prevê a possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, já na fase de conhecimento e não somente em fase de execução, através de desconsideração da personalidade jurídica, conforme artigos 134 , § 2º , do CPC , aplicável por força do art. 855-A da CLT . RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SÓCIO DE FATO. SEGUNDA RÉ. A segunda ré, a despeito de não constar no quadro societário da empresa empregadora e de que não restou demonstrado que obtinha lucros do negócio, atuava cotidianamente no ambiente laboral, com poder de mando e representação na sociedade empresária, sendo a pessoa responsável pela admissão de estagiários, pagamento de empregados, comando das reuniões realizadas e, inclusive, era a quem estes se reportavam quanto à troca de plantões. Ainda que tais poderes pudessem ser atribuídos a determinado empregado de nível gerencial, não há, no caso, alegação em defesa e tampouco comprovação de que a segunda ré fazia parte do quadro de empregados da ré, não obstante tenha ela declarado expressamente, que ficava e trabalhava na ré, além de demonstrar ter ciência das admissões dos estagiários. Recurso do autor conhecido e provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20138120001 MS XXXXX-46.2013.8.12.0001

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    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS MONITÓRIOS – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Os avalistas são devedores solidários e possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação monitória que visa execução da dívida, mesmo que não figurem mais como sócios da empresa devedora. Sentença mantida. Recurso improvido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20208190209 2023001110722

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI), DORAVANTE SOCIEDADE EMPRESÁRIA UNIPESSOAL. LEI 14.195 /2021. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA COM DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUCERJA E BAIXA EM SITUAÇÃO CADASTRAL. RESPONSABILIDADE DO ÚNICO SÓCIO PELO ATIVO E PASSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1) A controvérsia em desate envolve discussão a respeito da possibilidade de o Banco credor cobrar diretamente do sócio dívida contraída por pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária e com baixa regular no CNPJ. 2) É certo que o patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), convertida, com o advento da Lei 14.195 /2021, em sociedade limitada unipessoal regida pelo art. 1.052 do Código Civil (Incluído pela Lei nº 13.874 , de 2019), não se confunde com os bens do sócio individual. 3) Porém, na vertente espécie houve a extinção da sociedade limitada unipessoal em razão do encerramento por liquidação voluntária com registro na JUCERJA e a baixa do CNPJ da empresa na Receita Federal do Brasil pelo respectivo titular antes do ajuizamento da presente ação de cobrança. 4) Em hipóteses em que há o encerramento voluntário com baixa na situação cadastral, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de sucessão da empresa limitada, ao fundamento de que a sua extinção se assemelha à morte da pessoa natural, evento este que autoriza o ingresso dos sócios, de acordo com o art. 110 do Código de Processo Civil de 2015 , por meio do procedimento de habilitação do art. 687 e seguintes da Lei Processual para via a sucessão processual da sociedade extinta. 5) Na espécie, a sociedade limitada unipessoal foi encerrada, com a situação cadastral baixada, sendo que o respectivo distrato arquivado perante a JUCERJA prevê expressamente a responsabilidade do único sócio/titular pelos ativos e passivos da sociedade liquidada. 6) Descortina-se, outrossim, através da subsequente cláusula segunda do distrato, que a respectiva liquidação dos haveres apurou em favor do único sócio a importância de R$100.000,00. 7) Desse modo, o feito deve prosseguir com relação ao primeiro réu, o qual, na condição de único sócio responsável pelo ativo e passivo da empresa, possui legitimidade passiva para responder às ações de cobrança que têm por objeto dívidas da extinta sociedade, ainda que nos limites dos haveres apurados em seu favor, informados no distrato. 8) Recurso ao qual se dá provimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047000 PR XXXXX-49.2019.4.04.7000

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    ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AVAL. RETIRADA DA SOCIEDADE. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. - O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário (Súmula n.º 26 do STJ)- O fato de o sócio avalista ter se retirado da sociedade, por si só, não tem o condão de desnaturar a garantia prestada, nem mesmo infirmar a sua integral validez. Se não mais desejava permanecer como garante, a partir da retirada da sociedade, deveria ter providenciado a sua substituição junto ao agente financeiro. A transferência das cotas sociais da empresa não tem qualquer reflexo na garantia ofertada durante a vigência do contrato - Verificada a existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de prorrogação automática e sucessiva por iguais períodos, independentemente de aditivos contratuais, e ausente manifestação em sentido contrário, mantém-se a responsabilidade do ex-sócio e avalista pelo adimplemento da dívida.

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