Legitimidade Passiva dos Réus, Demais Sócios da Referida Sociedade em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40759623001 Uberlândia

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO - RÉU SÓCIO ADMINISTRADOR - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL - PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA- ART. 49-A DO CÓDIGO CIVIL . A verificação da legitimidade passiva ad causam é realizada in status assertionis, deve ser analisada, abstratamente, à luz do que fora alegado na inicial, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora afirmado. Não se pode admitir, contudo, a presença no polo passivo de pessoa sem relação jurídica material com a parte autora. A personalidade jurídica do ente empresarial é distinta da de seus sócios, conforme inteligência que se extrai da norma insculpida no art. 49-A do Código Civil . Não tendo sido atribuída nenhuma conduta pessoalmente ao sócio administrador, tampouco requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam é medida que se impõe.

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20175010008 RJ

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    LEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO. INCLUSÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. A pessoa jurídica possui personalidade própria e é ela que está legitimada para figurar no polo passivo da demanda, e não seus sócios. Excepcionalmente, admite-se a legitimidade da pessoa do sócio, desde que haja, na pessoa jurídica, desvio de finalidade, má gestão, fraude ou confusão patrimonial com os bens dos sócios. Não configurados tais requisitos no caso concreto, impõe-se a exclusão dos sócios da demanda o que não obsta a eventual responsabilização na fase executória, observados os trâmites processuais próprios.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES COMO CONSECTÁRIO DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - SOCIEDADE EMPRESÁRIA E SÓCIOS REMANESCENTES. - Tem legitimidade processual a sociedade e os sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário, para figurarem como réus em ação cuja pretensão consistir em apuração de haveres, em estrita observância ao disposto no art. 601 , do CPC , e nos termos da jurisprudência do STJ - Agravo de instrumento provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES POR RETIRADA DE SÓCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 . NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE EMPRESARIAL E DOS SÓCIOS REMANESCENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 /STF. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 /STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, na ação de apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade empresarial e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário. 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283 /STF). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ( CPC , ART. 927 ). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE XXXXX/SC E RE XXXXX/PR ). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE XXXXX/SC , de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE XXXXX/PR , de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial". 2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal , e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81 , 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor , os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4. Para os fins do art. 927 do CPC , é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente."5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA EMPRESARIAL. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DA CDA. POSSIBILIDADE, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 284 DO CPC E 2º, § 8º, DA LEI N. 6.830 /80. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na forma dos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, "a mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º , § 8º , da Lei 6.830 /1980"( REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 4/2/2011). 2. De fato, por meio da ação falimentar, instaura-se processo judicial de concurso de credores, no qual será realizado o ativo e liquidado o passivo, para, após, confirmados os requisitos estabelecidos pela legislação, promover-se a dissolução da pessoa jurídica, com a extinção da respectiva personalidade. A massa falida, como se sabe, não detém personalidade jurídica, mas personalidade judiciária - isto é, atributo que permite a participação nos processos instaurados pela empresa, ou contra ela, no Poder Judiciário. Nesse sentido: REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe 28/6/2013; e EDcl no REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 7/5/2013.3. Desse modo, afigura-se equivocada a compreensão segundo a qual a retificação da identificação do polo processual - com o propósito de fazer constar a informação de que a parte executada se encontra em estado falimentar - implicaria modificação ou substituição do polo passivo da obrigação fiscal.4. Por outro lado, atentaria contra os princípios da celeridade e da economia processual a imediata extinção do feito, sem que se facultasse, previamente, à Fazenda Pública oportunidade para que procedesse às retificações necessárias na petição inicial e na CDA.5. Nesse sentido, é de se promover a correção da petição inicial, e,igualmente, da CDA, o que se encontra autorizado, a teor do disposto, respectivamente, nos arts. 284 do CPC e 2º, § 8º, da Lei n. 6.830 /80.6. Por fim, cumpre pontuar que o entendimento ora consolidado por esta Primeira Seção não viola a orientação fixada pela Súmula 392 do Superior Tribunal Justiça, mas tão somente insere o equívoco ora debatido na extensão do que se pode compreender por "erro material ou formal", e não como "modificação do sujeito passivo da execução", expressões essas empregadas pelo referido precedente sumular. 7 . Recurso especial provido para, afastada, no caso concreto, a tese de ilegitimidade passiva ad causam, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que, facultada à exequente a oportunidade para emendar a inicial, com base no disposto no art. 284 do CPC , dê prosseguimento ao feito como entender de direito.Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008.

  • TJ-DF - XXXXX20178070015 DF XXXXX-38.2017.8.07.0015

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    CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FATO C/C APURAÇÃO DE HAVERES E DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. NULIDADE DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SOCIEDADE LIMITADA. SÓCIO DE FATO. SIMULAÇÃO. OCORRÊNCIA. DISSIMULAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DE FATO. DIREITO. MEAÇÃO DAS QUOTAS. NECESSIDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA REFORMADA. 1. A pretensão de revogação da gratuidade de justiça não merece acolhida, porquanto os recorrentes não trouxeram qualquer elemento a afastar a presunção de hipossuficiência reconhecida pelo Juízo de 1º grau, que analisou os autos e reconheceu o direito do recorrido ao benefício. 2. A discordância da parte quanto à fundamentação adotada pelo Juiz não autoriza a pretensão anulatória da sentença sob a alegação de falta de fundamentação. 3. O sócio de fato é aquele cujo nome e sobrenome não consta na razão social, por não poder, ou não querer assumir a condição jurídica de sócio, mas contribui e exerce a atividade empresarial se ocultando por trás do nome dos demais sócios. 4. A ausência de instrumento de contrato social que contenha seu nome como sócio não impede o reconhecimento da existência do sócio de fato, negócio jurídico que pode ser demonstrado através de provas, sejam elas documentais ou testemunhais. 5. O reconhecimento de um sócio não constituído no contrato social da empresa sugere a existência de uma situação dissimulada. E no âmbito do direito civil, esta situação dissimulada é conhecida como simulação, a qual, segundo o art. 167 , § 1º , inciso I , do Código Civil , ocorre quando, dentre outras possibilidades, os negócios jurídicos ?aparentarem conferir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem?. 6. Havendo uma simulação subjetiva relativa, consubstanciada na dissimulação, mister se faz a retificação do quadro societário, de modo que subsistirá a sociedade com o sócio de fato que está dissimulando. 7. Não obstante, diante da existência de outros sócios, bem como do affectio societatis entre os sócios efetivos ou entre o sócio de fato - ou seja, há uma real intenção em se executar o específico objeto social da empresa -, a simulação não permite anular a sociedade como um todo, cuja existência subsistirá, de acordo com o art. 167, caput, que destaca que ?subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma?. 8. Possui a autora legitimidade ativa para o ingresso da presente demanda, tendo em vista que busca o reconhecimento de simulação, com a consequente transferência de titularidade da sociedade ao sócio real, e a consequente apuração de haveres, apenas para receber, posteriormente, a meação a que tem direito. 9. Saliente-se que, na partilha das quotas sociais da sociedade limitada, o cônjuge que não é sócio - no caso, a autora - tem direito, com a separação, a receber o valor equivalente a 50% das quotas de titularidade do cônjuge sócio. O valor econômico das quotas deve ser estimado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, observando-se a data da decretação da separação e considerado o regime da comunhão parcial de bens adotado pelas partes. 10. Negou-se provimento ao recurso do réu. Deu-se parcial provimento ao recurso da autora.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-40.2020.8.26.0000

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    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – PRIMEIRA FASE – DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTADOR DA SOCIEDADE – Insurgência do autor agravantes, que sustenta a legitimidade passiva do contador para a ação de exigir contas, uma vez que prestava contas a ambos os sócios e tem responsabilidade funcional, devendo ser responsabilizado se cometeu alguma irregularidade – Não acolhimento – Dever de prestar contas cabe ao sócio administrador (art. 1020 do CC )– O contador é parte ilegítima para a ação de prestação de contas, tendo em vista que atua apenas como profissional que presta serviço à sociedade, sem qualquer poder de gestão ou administração - Assim, apesar de ter acesso às contas da sociedade e, por sua própria função, organizá-las, é do sócio administrador o dever de consolidá-las e prestá-las aos demais sócios – O dever legal do administrador de prestar contas no desempenho de sua função dentro de uma sociedade que o contrata, tal qual exposto em razões recursais, não se confunde com a legitimidade passiva na ação de prestação de contas ajuizada por um dos sócios, com o objetivo de fiscalizar os atos do administrador – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175010411 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. Não há óbice à inclusão de sócio como parte no polo passivo da ação, na fase de conhecimento, mormente tratando-se de hipótese de situação excepcional - existência de "sócio oculto" e fraude no contrato social da empresa empregadora. A pretensão autoral de manutenção da sócia no polo passivo na fase de cognição, sob tal argumento, justifica-se como precaução à eventual e posterior estado de insolvência da empregadora. Ademais, a legislação prevê a possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, já na fase de conhecimento e não somente em fase de execução, através de desconsideração da personalidade jurídica, conforme artigos 134 , § 2º , do CPC , aplicável por força do art. 855-A da CLT . RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SÓCIO DE FATO. SEGUNDA RÉ. A segunda ré, a despeito de não constar no quadro societário da empresa empregadora e de que não restou demonstrado que obtinha lucros do negócio, atuava cotidianamente no ambiente laboral, com poder de mando e representação na sociedade empresária, sendo a pessoa responsável pela admissão de estagiários, pagamento de empregados, comando das reuniões realizadas e, inclusive, era a quem estes se reportavam quanto à troca de plantões. Ainda que tais poderes pudessem ser atribuídos a determinado empregado de nível gerencial, não há, no caso, alegação em defesa e tampouco comprovação de que a segunda ré fazia parte do quadro de empregados da ré, não obstante tenha ela declarado expressamente, que ficava e trabalhava na ré, além de demonstrar ter ciência das admissões dos estagiários. Recurso do autor conhecido e provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20138120001 MS XXXXX-46.2013.8.12.0001

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    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS MONITÓRIOS – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Os avalistas são devedores solidários e possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação monitória que visa execução da dívida, mesmo que não figurem mais como sócios da empresa devedora. Sentença mantida. Recurso improvido.

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