Lei Excepcional em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260616 SP XXXXX-29.2021.8.26.0616

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    APELAÇÃO. Tráfico de drogas. Recurso defensivo. Pleito objetivando o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40 , inciso III da Lei de Drogas . 1. Materialidade comprovada pela apreensão das drogas e pelo exame químico-toxicológico. Autoria certa. Depoimento firme dos policiais militares indicando a detenção em flagrante do acusado, bem como a apreensão dos entorpecentes. Credibilidade que não foi afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. Modelo probatório que não se filiou ao sistema das provas legais, segundo o qual os meios de prova registrariam valores aprioristicamente determinados pelo legislador. Livre convencimento motivado. Réu confesso. 2. Causa de aumento prevista pelo art. 40 , inciso III , da Lei de Drogas . Necessidade de afastamento. Embora trate-se de majorante de índole objetiva, excepcionalmente admite-se o seu afastamento quando inexistir comprovação de que houve aproveitamento da aglomeração de pessoas ou exposição dos frequentadores do local para a disseminação das drogas. Precedentes do STJ. Ausência de elementos que comprovem ter o acusado se aproveitado da maior movimentação ocasionada pelos frequentadores do centro religioso para a prática delitiva. 3. Dosimetria. 3.1. Fixação da pena base no mínimo legal. Compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40 , inciso III , da Lei de Drogas . 3.2. Reincidência que impede a aplicação da figura do tráfico privilegiado e que justifica a imposição de regime prisional mais severo, afastando a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Recurso conhecido e provido.

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  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1625912

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    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PACIENTE PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. A custódia cautelar somente tem lugar quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti), requisitos estes aliados à necessidade de garantia da ordem pública, de garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis). 2. Ausentes os requisitos da prisão cautelar do art. 312 do CPP quando o agente for primário, possuidor de bons antecedentes, tiver residência e trabalho fixos e houver indícios duvidosos sobre os fatos que ocasionaram o deferimento da prisão preventiva. 3. Portanto, ausentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar, vislumbro a possibilidade de revogação da prisão preventiva com a substituição por outras medidas cautelares diversas, consistente no monitoramento eletrônico do paciente. 4. HABEAS CORPUS conhecido e ORDEM CONCEDIDA.

  • TJ-MS - Remessa Necessária Cível XXXXX20188120002 Dourados

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    REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTRATO DE PUBLICIDADE – RENOVAÇÃO CONTRATUAL – CONFIGURAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE CONTIDA NO ART. 57 , II E § 4º , DA LEI Nº 8.666 /93 – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO – SENTENÇA RATIFICADA. Deve ser ratificada a sentença de improcedência submetida a reexame necessário, pois havendo subsunção dos fatos às disposições constantes no art. 57, II e § 4º, da Lei nº 8.666 /93, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade e tampouco em prática de ato ímprobo, para fins de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429 /92.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260100 SP XXXXX-63.2019.8.26.0100

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    Cumprimento de sentença por dano decorrente de vício do serviço (fratura de membros durante sessão de fisioterapia). Não foi satisfeita a indenização e as sócias consideradas responsáveis, inclusive uma que veio a óbito prematuramente. O imóvel (residencial) da finada foi adjudicado pelo seu pai (único herdeiro), o que foi declarado ineficaz para a execução, em virtude de não ser bem de família desse novo proprietário. Agora um irmão da de cujus e que ocupa o imóvel como local de seu empreendimento, alega uso familiar e deseja ampliar o conceito da Lei 8009 /90, em seu benefício. Inadmissibilidade. Apesar da interpretação ampla do STJ, inclusive admitindo que se o imóvel é ocupado por filhas do devedor continua impenhorável ( Resp. XXXXX MG ), não é permitido considerar o irmão divorciado como membro direto da família e benefício da lei excepcional. Não provimento por fundamento diverso.

  • TJ-GO - XXXXX20208090000

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    EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de despejo. Pedido liminar. Incidência da Lei n.º 14.010 /2020. I – A Lei nº 14.010 /2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (COVID-19) proíbe o despejo liminar até 30/10/2020 para ações propostas a partir de 20/03/2020, sendo este o caso dos autos. Dessarte, o pedido liminar de despejo dos requeridos/agravados deve ser indeferido, ao menos até a data prevista na lei excepcional, o que não impede seja novamente postulada a providência pelo autor/agravante à juíza condutora do feito após o decurso daquele prazo.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE SUA CARACTERIZAÇÃO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ANÁLISE À LUZ DO CPC/1973 E DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CPC . IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PETIÇÃO INCIDENTAL DA FAZENDA NACIONAL 1. Preliminarmente, na petição das fls. 228-229, e-STJ, a Fazenda Nacional requer: a) a modificação na decisão relativa à suspensão nacional dos feitos que discutem a matéria controvertida, restringindo-a aos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial interpostos nos Tribunais de origem ou em trâmite no STJ; e b) esclarecimento a respeito da amplitude do tópico II da matéria afetada ("da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830 /1980"), para deixar claro que a penhora de faturamento é distinta da penhora de crédito.2. Observo que fica prejudicado o requerimento de revisão acerca da abrangência da suspensão, tendo em vista o julgamento de mérito do presente recurso. De outro lado, no que concerne à alegada necessidade de esclarecimento de que a penhora de faturamento possui disciplina jurídica específica em relação à penhora de crédito, observo que se trata de questão não submetida à valoração das instâncias de origem, de modo que foge do objeto recursal (nestes autos a delimitação desse ponto refere-se apenas à alegada equiparação da penhora de faturamento à penhora de dinheiro em espécie). EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA PENHORA DE FATURAMENTO NAS EXECUÇÕES FISCAIS 3. A jurisprudência do STJ, com base no art. 677 do CPC/1973 e no art. 11 , § 1º , da Lei 6.830 /1980 - que mencionam a possibilidade de a penhora atingir o próprio estabelecimento empresarial -, interpretou ser possível a penhora de faturamento empresarial, como medida excepcional, dependente da comprovação do exaurimento infrutífero das diligências para localização de bens do devedor.Precedentes: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Milton Luiz Pereira , Primeira Turma, DJ 31.8.1998, p. 17; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, DJ 13.5.2002, p. 187; REsp XXXXX/AL , Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins , Segunda Turma, DJ 2.12.2002, p. 271; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro José Delgado , Primeira Turma, DJ 1º.2.2005, p. 457; HC XXXXX/SP , Rel. Ministro João Otávio de Noronha , Segunda Turma, DJ 20.6.2007, p. 226.4. Quanto à questão da comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens, entende-se conveniente adotar, por analogia, os critérios sugeridos pelo em. Ministro Og Fernandes , quando do julgamento do REsp XXXXX/SP , no Rito dos Recursos Repetitivos (que examinou a aplicabilidade do art. 185-A do CTN ), isto é, considera-se suficiente para o fim de comprovação do exaurimento das diligências o resultado infrutífero no Bacen Jud e nos ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - Denatran ou Detran.5. Posteriormente, em evolução jurisprudencial, passou-se a entender que o caráter excepcional, embora mantido, deveria ser flexibilizado, dispensando-se a comprovação do exaurimento das diligências para localização de bens do devedor quando o juiz verificar que os bens existentes, já penhorados ou sujeitos à medida constritiva, por qualquer motivo, sejam de difícil alienação. De todo modo, a penhora de faturamento também depende da verificação de outras circunstâncias, tais como a nomeação de administrador (encarregado da apresentação do plano de concretização da medida, bem como da prestação de contas) e a identificação de que a medida restritiva não acarretará a quebra da empresa devedora. Nesse sentido: AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Hamilton Carvalhido , Primeira Turma, DJe 1º.12.2010; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 14.9.2017.6. Com as alterações promovidas pela Lei 11.382 /2006 no CPC/1973 - dando nova redação a alguns dispositivos, além de criar outros -, a penhora de faturamento passou a ser expressamente prevista não mais como medida excepcional, e sim com relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos a constrição judicial (art. 655 , VII , do CPC/1973 ).7. Note-se que, na vigência do referido dispositivo legal, a penhora de faturamento agora consta como preferencial sobre a penhora de (a) pedras e metais preciosos; (b) títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (c) títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; e (d) outros direitos.8. Finalmente, no regime do novo CPC , de 2015, o legislador estabeleceu uma ordem preferencial ao identificar 13 (treze) espécies de bens sobre os quais recairá a penhora, listando a penhora sobre o faturamento na décima hipótese (art. 835 , X , do CPC ).9. Ademais, ao prescrever o regime jurídico da penhora de faturamento, outras importantes novidades foram introduzidas no ordenamento jurídico, conforme se constata nos arts. 835 , § 1º , e 866 do CPC . De acordo com tais dispositivos, é possível concluir que a penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se à autoridade judicial o poder de - respeitada, em regra, a preferência do dinheiro - desconsiderar a ordem estabelecida no art. 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, consoante as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz).Outra modificação prevista na lei é que, mesmo que o juiz verifique que os bens sujeitos à penhora não se caracterizem como de difícil alienação, isso não impedirá a efetivação de penhora do faturamento se o juiz constatar que são eles (tais bens) insuficientes para saldar o crédito executado. NÃO HÁ EQUIVALÊNCIA ENTRE A PENHORA DE FATURAMENTO E A PENHORA DE DINHEIRO 10. A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro, até porque em tal hipótese a própria Lei de Execução Fiscal seria incoerente, uma vez que, ao mesmo tempo em que classifica a expressão monetária como o bem preferencial sobre o qual deve recair a penhora (art. 11, I), expressamente registra que a penhora sobre direitos encontra-se em último lugar (art. 11, VIII) e que a constrição sobre o estabelecimento é medida excepcional (art. 11, § 1º) - em relação aos dispositivos dos CPCs de 1973 e atual, vale a mesma observação, como acima descrito.11. Mesmo a mudança de patamar da penhora de faturamento (que deixou de ser medida excepcional, consoante a disciplina da Lei 11.382 /2006 e do novo CPC ) não altera a conclusão acima, pois o legislador expressamente previu, como situações distintas, a penhora de dinheiro e a de faturamento. No sentido de rejeitar a equiparação entre tais bens: REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, DJe 18.6.2010; AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, DJe 2.3.2009; AgRg no Ag XXXXX/RS , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, DJe 23.4.2012. PENHORA DE FATURAMENTO E O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE 12. É importante que a autoridade judicial, ao decidir pela necessidade e/ou conveniência da efetivação de medida constritiva sobre o faturamento empresarial, estabeleça percentual que, à luz do princípio da menor onerosidade, não comprometa a atividade empresarial.13. Por outro lado, há hipóteses em que a parte executada defende a aplicação desse princípio processual (art. 620 do CPC/1973 , atual art. 805 do CPC/2015 ) para obstar, por completo, que seja deferida a penhora de faturamento.14. Nessa última situação, o STJ já teve oportunidade de definir que o princípio da menor onerosidade não constitui "cheque em branco".A decisão no que tange ao tema deve ser fundamentada e se pautar em elementos probatórios concretos trazidos pela parte a quem aproveita (in casu, pelo devedor), não sendo lícito à autoridade judicial aplicar em abstrato o referido dispositivo legal, com base em simples alegações da parte devedora: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 20.4.2017. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 15. Para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC , propõe-se o estabelecimento das seguintes teses: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382 /2006; II - No regime do CPC/2015 , a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835 , § 1º , do CPC/2015 ), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 , parágrafo único , do CPC/2015 ; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. CASO CONCRETO 16. Na hipótese dos autos, a decisão que indeferiu a penhora do faturamento foi proferida em 2 de março de 2012 (fl. 58, e-STJ).17. O Tribunal de origem, ao julgar o Agravo de Instrumento, consignou expressamente que o ente fazendário não comprovou o exaurimento das diligências para localização de bens, deixando de juntar, por exemplo, as "certidões dos Cartórios de Registros de Imóveis da localidade em que se processa a execução fiscal" (fl. 84, e-STJ).18. A tese do ente público é de que tal comprovação é desnecessária porque a penhora de faturamento "coincide" com a constrição sobre dinheiro e, portanto, ocupa o primeiro lugar segundo o que dispõe o art. 11 da Lei 6.830 /1980 (fl. 93, e-STJ). Alternativamente, a Fazenda Nacional defende que comprovou, quando da interposição do Agravo de Instrumento, o resultado infrutífero das diligências.19. Como demonstrado, não procede a tese de que dinheiro e faturamento sejam idênticos, para fins de penhora de bens.20. Conquanto o ente público não estivesse obrigado a comprovar o exaurimento das diligências para localização de todos os bens da empresa - pois o ato judicial impugnado foi praticado na vigência da Lei 11.382 /2006 -, seria necessário comprovar, pelo menos, que inexistiam bens posicionados preferencialmente sobre o faturamento (listados no art. 655 , I a VI , do CPC/1973 ), ou que tais bens eram de difícil alienação.21. Como a Corte regional registrou que a Fazenda Nacional não demonstrou diligências mínimas (como, por exemplo, a relativa à existência de imóveis), chega-se à conclusão de que não houve violação da legislação federal.22. Ressalte-se que o argumento de que, no Agravo de Instrumento, foi evidenciado o esgotamento das diligências administrativas não foi analisado no acórdão recorrido, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para prequestionar o tema.CONCLUSÃO 23. Recurso Especial não provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20158120024 Aparecida do Taboado

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    APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – ART. 921 , III , § 1º E § 4º DO CPC – ALTERAÇÕES DA LEI 14.195 /2021 – IRRETROATIVIDADE DA NORMA – TERMO INICIAL DATA DE VIGÊNCIA DA NOVA LEI – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – INAPLICABILIDADE – PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Extrai-se do art. 921 , inc. III , § 1º c/c § 4º, do Código de Processo Civil que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera da localização do executado ou bens penhoráveis. Este termo inicial foi definido com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195 /2021, que entrou em vigor em 26.08.2021. O termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente, na forma da nova redação do art. 924 , § 4º do Código de Processo Civil , qual seja, "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis", nas hipóteses de processos em curso antes da publicação da Lei 14.195 /2021, somente deve ser considerado para os atos processuais ocorridos depois de sua publicação. Nessa linha de raciocínio, em analogia ao art. 1.056 do Código de Processo Civil e da fundamentação exposta no IAC nº 01 do Superior Tribunal de Justiça, para situações em que os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência da redação antiga do art. 921 , § 4º do Código de Processo Civil , isto é, antes das alterações produzidas pela Lei 14.195 /2021, o termo inicial deve ser a data da entrada em vigor da referida lei, qual seja, 26.08.2021. Não se vislumbra hipótese de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade, porquanto, a cláusula da reserva de plenário (art. 97 , CF ) somente é exigida para hipóteses em que há a declaração de inconstitucionalidade da norma. Recurso conhecido e provido.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185070013

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    AUTO DE INFRAÇÃO. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA NÃO OBSERVADO. NULIDADE. Não se enquadrando em quaisquer das exceções registradas no § 1º do art. 55 da LC 123 /2006, nulo é o auto infracional (§ 6º) quando não observado o critério da dupla visita. Não se encontra no rol de exceções da lei o fato de se estar diante de infração relativa a saúde, higiene e segurança do trabalhador. "Todas as leis excepcionais ou especiais devem ser interpretadas restritivamente"(FRANÇA. R. Limongi. Hermenêutica Jurídica. 2. ed. Rev. e ampl., São Paulo: Saraiva, 1988, pág. 49). Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20208220002 RO XXXXX-19.2020.822.0002

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    Apelação criminal - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA SITUAÇÃO DE RISCO - REVOGAÇÃO - NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO - A medida protetiva prevista na Lei n.º 11.340 /06 - Lei Maria da Penha – é medida de natureza excepcional, de caráter administrativo-penal, exigindo, para sua aplicação, a presença dos requisitos da urgência e perigo de dano - O deferimento de medidas protetivas está condicionado à demonstração de sua efetiva urgência, necessidade, preventividade, provisoriedade e instrumentalidade - Não havendo, no presente caso, nenhum fato que indique risco à integridade física e/ou psicológica da vítima, não há que se falar em imposição de medida protetiva.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FECHAMENTO DE VARANDA. COBRANÇA DE MAIS VALIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Deferimento em Processo Administrativo, do pedido de legalização da colocação de vidros temperados na varanda da unidade residencial objeto da lide, mediante pagamento de contrapartida, nos termos da LC 99 /2009, lei excepcional e temporária aplicada às irregularidades de obras existentes até a data de sua publicação. Inexistência de modificação do imóvel na linha da fachada do edifício que restou devidamente comprovada nos autos, com reconhecimento, em parecer da municipalidade, de que não houve o nivelamento do piso. Inexistência de ampliação da varanda, não se justificando o pagamento de contrapartida.Súmula 384 deste Tribunal que estabelece que a instalação de cortina de vidro em material incolor e transparente não configura obra a depender de licenciamento urbanístico, desde que não implique em transformação da varanda em um novo cômodo habitável da unidade. LC 145 /2014, posterior à hipótese dos autos e por ela não abarcada, tratando, exclusivamente de fechamento de varanda pelo sistema retrátil. Reforma da sentença que se impõe para julgar procedente o pleito autoral. PROVIMENTO DO RECURSO.

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