EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. GOIASPREV: PEDIDO DE REFORMA DE SENTENÇA DE EXCLUSÃO DE RECOLHIMENTO E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADA; PEDIDO DE ISENÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ANTES E DEPOIS DA LC Nº 161/2020. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA ATÉ 03/2022, RESSALVADA HIPÓTESE DOS PROVENTOS ULTRAPASSAREM O TETO MÁXIMO DO RGPS. PERMITIDA A COBRANÇA DE 14,25% SOBRE O LIMITE DE R$ 3.000,00 OU DO SALÁRIO-MÍNIMO (O MAIOR), EM CASO DE COMPROVADO DEFICIT ATUARIAL PREVIDENCIÁRIO, A PARTIR DE 04/2022: LC Nº 161/2020, ART. 18, § 2º. GOIASPREV: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. ADMISSIBILIDADE. Os recursos são adequados. A intimação da sentença fora expedida em 20/10/2021 (GOIASPREV, ev. 17) e fora efetivada em 03/11/2021 (GOIASPREV, ev. 22); a intimação do decisum em embargos de declaração fora efetivada em 02/04/2022 (Neusa, ev. 31). Os recursos inominados foram tempestivamente interpostos: em 26/10/2021 (GOIASPREV, ev. 19) e em 13/04/2022 (Neusa, ev. 37). Gratuidade da justiça (autarquia isenta; gratuidade concedida Neusa, ev. 44). Contrarrazões apresentadas (Neusa, ev. 36; promovidas, sem contrarrazões). Satisfeitos os pressupostos recursais, devem ser conhecidos dos recursos. 2. EXORDIAL. A parte promovente, servidora pública estadual aposentada, admitida em 02/09/1999, alegara que, nos termos do art. 40 , § 18 da CF não vertia contribuições para o Fundo de Previdência, mas, a partir de 04/2020, houvera incidência de contribuição previdenciária, no percentual de 14,25%, sobre os proventos dos aposentados que superam o salário-mínimo. Aduzira que não pode haver cobrança de contribuição previdenciária apenas com fundamento em dispositivo constitucional e que, previamente, deve ser editada lei específica para instituir o tributo. Observara que: a LC nº 77/2010 não prevê a cobrança de contribuição promovida pelo Estado, em desfavor dos servidores inativos, havendo, portanto, cobrança sem lei que estabeleça a contribuição previdenciária; o déficit atuarial da Previdência não fora devidamente demonstrado; ter a cobrança indevida de contribuição interferido em sua esfera íntima, confiscado verbas de natureza alimentícia, comprometido o seu sustento e afrontado à CF. Pedira que: (?) b) a concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes pleiteados, considerando a presença dos requisitos necessários para o seu deferimento, determinando-se que o requerido se abstenha de realizar o desconto da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas, considerando ainda que a continuidade dos descontos nos proventos de aposentadoria traz maiores prejuízos ao agravado, prejudicando a sua subsistência, do que benefícios à autarquia agravante, que poderá se valer da máquina pública para reaver eventuais valores em caso de improcedência dos pedidos iniciais, com aplicação de multa em caso de descumprimento (?) d) a condenação do requerido ao pagamento de verba indenizatória por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e) sejam reconhecidos como ilegais/nulos os descontos previdenciários impostos à parte autora, devendo ainda serem devolvidas as parcelas já descontadas a este título, vencidas e vincendas; f) condenação do requerido ao ressarcimento dos valores descontados dos aposentados e pensionistas substituídos pela autora, a título de contribuição previdenciária, desde o início dos descontos indevidos, com as correções legais (...). 3. CONTESTAÇÃO. 3.1. O Estado de Goiás (ev. 8) alegara, preliminarmente: que deve ser o feito suspenso até julgamento da ação civil pública nº 5198383.53.2020.8.09.0051, com o mesmo objeto que a ação individual; ser parte ilegítima para figurar no polo passivo por ser a Goiasprev a autarquia responsável pelo desconto e cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e sua reforma. No mérito, aduzira ter a Emenda Constitucional Federal nº 103 , de 12/11/2019 previsto a contribuição previdenciária de inativos sobre o valor de seus proventos quando houver desequilíbrio atuarial e as aposentadorias ou pensões superarem o salário-mínimo. Através de referendo legal (Emenda Constitucional Estadual nº 65, de 21/12/2019) o legislador estadual aderira às disposições federais e alterara a redação do § 4º do art. 101 da Constituição o Estado de Goiás, bem como incluíra o §º 4-A ao mesmo dispositivo legal (art. 101 na Constituição Estadual), com previsão similar. Dessa forma, passara a ser previsto o recolhimento de contribuições previdenciárias de aposentados e pensionistas, quando houver déficit atuarial da Previdência. Asseverara não ter a parte promovente direito adquirido à isenção tributária, sendo ainda possível a alteração da alíquota da contribuição previdenciária. Anotara: a possibilidade de tributação diferenciada de cidadãos em situações diversas; que a irredutibilidade de vencimentos não se estende à matéria tributária; que a ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária se deve à referibilidade (equilíbrio entre tributos e despesas); existe diferença entre a situação de inativos do RPPS e RGPS, justificando-se a forma diferença de tratamento. Assinalara ter agido de acordo com a lei, não havendo razão para repetição de indébito, ou condenação ao pagamento de indenização material ou moral. Pedira a suspensão do feito até julgamento da ACP nº 5198383.53.2020.8.09.0051; ou a declaração de ilegitimidade passiva do Estado; ou o indeferimento dos pedidos vestibulares. 3.2. A Goiás Previdência-Goiasprev (ev. 11) aduzira que a Emenda Constitucional Federal nº 103 , de 12/11/2019, previra a contribuição previdenciária de aposentados pensionistas sobre o valor de seus proventos quando houver desequilíbrio atuarial e as aposentadorias ou pensões superarem o salário-mínimo. Através de referendo legal (Emenda Constitucional Estadual nº 65, de 21/12/2019) o legislador estadual aderira às disposições federais e alterara a redação do §º 4 do art. 101 da Constituição o Estado de Goiás, bem como para incluir o §º 4-A ao mesmo dispositivo legal (art. 101 na Constituição Estadual), com previsão similar. Dessa forma, ficara excepcionalmente justificado o recolhimento de contribuições previdenciárias de inativos, nas hipóteses de déficit atuarial da Previdência. Argumentara que: não existe direito absoluto à não tributação nem direito adquirido a regime jurídico-tributário e previdenciário; não pode o Judiciário declarar a impossibilidade de cobrança da contribuição previdenciária, suprimir ou equiparar alíquotas de tributos, sob pena de afronta à separação de poderes; sobre a necessidade equacionamento do déficit atuarial existente; que não existe irredutibilidade de remuneração em relação a tributos; que a ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária se deve à referibilidade (equilíbrio entre tributos e despesas); existe diferença entre a situação de inativos do RPPS e RGPS, justificando-se a forma diferença de tratamento; não existe possibilidade de ser a parte promovente indenizada pela contratação de advogado; inexistira abalo moral indenizável, pois a Administração apenas realizara descontos dos proventos de acordo com a legislação vigente. Com base na legalidade de seus atos, pedira o indeferimento dos pedidos exordiais. 4. PETIÇÃO EV. 12. Depois de refutar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, por ser este o instituidor da cobrança da contribuição previdenciária, a parte promovente repisara e reforçara argumentos anteriores, especialmente: a ausência de lei específica definindo a alíquota de contribuição previdenciária a ser cobrada. Asseverara que mesmo depois da edição da LC nº 161/2020, não existe previsão legal de cobrança de contribuição previdenciária de quem ganha entre um salário-mínimo e o teto máximo do RGPS, ressaltando que: a) a parte autora não se amolda à nenhuma das hipóteses de incidência tributária, previstas no inciso II eno § 2º do artigo 18 da LC nº 161/2020, uma vez que o § 2º apenas alargou a base de cálculo do tributo, sem alterar o sujeito passivo, que permanece sendo quem recebe aposentadoria ou pensão acima do teto do RGPS (sujeito passivo do inciso II); b) somente haverá como definir juridicamente que o RPPS do Estado de Goiás está em déficit ou superávit após a edição da Lei Complementar Federal que estabelecer as normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo também sobre a definição de equilíbrio financeiro e atuarial bem como sobre os mecanismos de equacionamento do déficit atuarial, conforme inteligência do art. 40 , § 22 , IV , VI da CF/88 . Ratificara pedidos vestibulares. 5. SENTENÇA. Após afastar as preliminares, o juízo singular (ev. 14) entendera: que a cobrança de contribuição previdenciária está sendo feita com base em alíquota prevista no art. 23, II da LC nº 77/2010 (só cabível para proventos que superem o teto do RGPS); que a cobrança, com base na Lei nº 161/2020, só pode ser realizada a partir de 01/04/2021 (publicação da LC em 30/12/2020; anterioridade nonagesimal: 30/03/2021; cobrança a partir de 04/2021) e, portanto, não há amparo legal para tal cobrança. Considerara ainda não existir, nos autos, demonstração de ter a parte promovente sofrido abalo moral indenizável. Julgara parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para: declarar a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos da parte autora, que não superaram o teto previdenciário, até a vigência da Lei Complementar nº 161/2020 (01/04/2021); e condenar os requeridos, solidariamente, à restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, no período compreendido entre abril de 2020 a 31/03/2021. Julgo improcedente o pedido de danos morais. 6. RECURSOS INOMINADOS. 6.1. A Goiás Previdência-GOIASPREV interpusera recurso inominado (ev. 19). Repisara e reforçara argumentos da contestação, enfatizando a previsão legal de descontos previdenciários desde o advento das reformas constitucionais dadas pela EC Federal nº 103 e EC Estadual nº 65. Asseverara que a aplicação do § 4º-A do art. 101 da CE independe de edição de lei, para produzir seus efeitos, e justifica a incidência da contribuição de aposentados e pensionistas, nas hipóteses de déficit atuarial do RPPS. Além disso, a LC nº 161/2020 passara a prever a incidência da contribuição previdenciária, nos termos do art. 18, II e § 2º. Pleiteara a integral reforma da sentença proferida. 6.2. Neusa de Fátima Pinto interpusera recurso inominado (ev. 37). Alegara que: a) antes de 04/2021, não existira lei que previsse a contribuição previdenciária, para a faixa de vencimentos da parte promovente; b) a lei que passara a prever a contribuição para inativos fora a LC n 161/2020, que dispusera/dispõe que: i) nas hipóteses de inexistência de déficit atuarial, aplica-se o art. 18, II, estando prevista a contribuição previdenciária, para o servidor inativo que perceba proventos superiores ao teto do RGPS, na alíquota de 14,25% sobre o valor que supere o teto máximo do RGPS ? o sujeito passivo da obrigação tributária é o servidor inativo cuja renda seja superior ao teto do RGPS; o critério quantitativo é 14,25% sobre os valores que excederem o teto máximo do RGPS; ii) nas hipóteses de existência de déficit atuarial, aplica-se o art. 18, § 2º, estando prevista a contribuição previdenciária para o servidor inativo que perceba proventos superiores ao teto do RGPS, na alíquota de 14,25% sobre o valor que supere o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) ou um salário-mínimo (o maior valor deles) ? o sujeito passivo da obrigação tributária é o servidor inativo cuja renda seja superior ao teto do RGPS; o critério quantitativo é 14,25% sobre os valores que excederem o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) ou um salário-mínimo (o maior valor deles). Dessa forma, não houvera previsão legal de contribuição previdenciária para a faixa de vencimentos da parte promovente. Requerera que: (?) b) no mérito, seja provido o presente recurso inominado, para determinar que a parte autora não é sujeito passivo da relação jurídico-tributária em questão, portanto, os descontos são indevidos até a regulamentação por lei que defina todos os elementos para se tributar quem ganha mais do que um salário-mínimo e menos do que o teto do RGPS; c) no mérito, seja condenado os requeridos ao pagamento dos valores indevidamente tributados da parte autora. 7. CONTRARRAZÕES. A parte promovente (Neusa) apresentara contrarrazões (ev. 38); as promovidas não apresentaram contrarrazões (ev. 49). Alegara a parte promovente não ter o recurso interposto pela Goiasprev dialeticidade, pois não impugnara especificamente os termos da sentença. No mérito, defendera que a possibilidade de tributação previdenciária do servidor (a) inativo (a) está vinculada à edição de lei complementar específica, nos termos dos arts. 97 e 154 , I da CF ; 150 , § 1º do CTN , sendo vedado o uso da analogia para criar hipótese de incidência tributária (art. 108 , § 1º do CTN ). Apontara ainda a falta de comprovação válida do déficit atuarial da Previdência, eis que foram apenas apresentados cálculos intempestivos. Pugnara pela manutenção da sentença. 8. FUNDAMENTOS DO REEXAME. 8.1. DA DIALETICIDADE DO RECURSO DA GOIASPREV E DA QUESTÃO QUE RESOLVE A LIDE. 8.1.1. Inexistente a alegada falta de dialeticidade recursal, aventada nas contrarrazões de Neusa, pois os termos da sentença foram devidamente impugnados. 8.1.2. A questão se resolve ao saber se os descontos de contribuições previdenciárias da servidora aposentada têm ou não respaldo legal/constitucional. Por isso, convém analisar a evolução legislativa da matéria. 8.2. DA ANÁLISE DA LC Nº 161/2020. 8.2.1. Para facilitar a análise da evolução legislativa, será necessário, inicialmente, apreciar o alcance das regras da LC nº 161/2020, ainda de recente interpretação, e que precisam ser aclaradas para se determinar o caminho da referida evolução legislativa. 8.2.2. A LC nº 161/2020 fora publicada em 30/12/2020, mas, devido à anterioridade nonagesimal da instituição de tributos só entrara em vigor em 30/03/2021. Como a contribuição previdenciária é mensal (art. 18, LC nº 161/2020), tivera vigência efetiva a partir de 01/04/2021. 8.2.3. A redação do art. 18, inc. II e § 2º esclarece como deve ser a contribuição previdenciária do servidor inativo: Art. 18. A contribuição previdenciária mensal e compulsória será devida ao RPPS/GO pelos: II ? segurados aposentados e pensionistas, mediante desconto em folha de pagamento, com alíquota de 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), incidente sobre a parcela da aposentadoria ou da pensão por morte que supere, mensalmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal , observado o disposto no § 2º deste artigo; § 2º ? Nos termos do § 4º-A do art. 101 da Constituição Estadual, enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pelos pensionistas de que trata o inciso II do caput deste artigo incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e pensões que superem o maior valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e 1 (um) salário-mínimo. - Redação dada pela Lei Complementar nº 168, de XXXXX-12-2021. 8.2.4. A parte promovente/recorrente (Neusa) afirmara em seu recurso que: 8.2.4.1. Nas hipóteses de inexistência de déficit atuarial, aplica-se o art. 18, II, estando prevista a contribuição previdenciária para o servidor inativo que perceba proventos superiores ao teto do RGPS, na alíquota de 14,25% sobre o valor que supere o teto máximo do RGPS ? o sujeito passivo da obrigação tributária é o servidor inativo cuja renda seja superior ao teto do RGPS; o critério quantitativo é 14,25% sobre os valores que excederem o teto máximo do RGPS. 8.2.4.2. Nas hipóteses de existência de déficit atuarial, aplica-se o art. 18, § 2º, estando prevista a contribuição previdenciária para o servidor inativo que perceba proventos superiores ao teto do RGPS, na alíquota de 14,25% sobre o valor que supere o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) ou um salário-mínimo (o maior valor deles) ? o sujeito passivo da obrigação tributária é o servidor inativo cuja renda seja superior ao teto do RGPS; o critério quantitativo é 14,25% sobre os valores que excederem o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) ou um salário-mínimo (o maior valor deles). 8.2.5. O argumento da parte promovente não se sustenta, pois fundamenta-se no fato de o sujeito passivo da contribuição tributária ser sempre o servidor que aufere valores superiores ao teto do RGPS, conforme previsão do inc. II do art. 18 da LC nº 161/2020. 8.2.6. Ocorre que o inciso II remete ao § 2º e, nas hipóteses de existência de déficit atuarial no RPPS (enquanto ele existir), o referido parágrafo estabelece que o sujeito passivo, nessa situação ?excepcional?, é aquele que ganha mais de R$ 3.000,00 (três mil reais) ou um salário-mínino (o que for maior à época da tributação). 8.2.7. Fazendo a interpretação da questão pela regra matriz de incidência tributária, convém lembrar que as normas tributárias são compostas de duas partes, a ?hipótese de incidência? e a ?consequência jurídica?. Na hipótese estão descritos os fatos aos quais se liga o dever jurídico e, na consequência, encontra-se o dever jurídico e seu conteúdo, que é a própria obrigação tributária, a prestação devida. É a partir da norma tributária com integral estrutura que é possível ao sujeito passivo cumprir seu dever tributário e ao Estado receber os valores dos tributos em seus cofres públicos. 8.2.8. Na estruturação da norma tributária é necessário narrar o comportamento hipotético de uma pessoa (critério material), condicionado ao tempo (critério temporal) e ao espaço (critério espacial), além de prescrever as consequências a alguém (critério pessoal) e sua expressão econômica (critério quantitativo). 8.2.9. No caso em comento, interessa fazer a interpretação pela regra matriz de incidência tributária, para definir o sujeito passivo tributário e o critério quantitativo usado pela parte promovente para tentar se eximir de qualquer cobrança de tributo previdenciário. 8.2.10. Ao analisar o inciso II, conclui-se que: a) os sujeitos passivos da contribuição previdenciária são os ?segurados aposentados e pensionistas?; b) o critério quantitativo é 14,25% sobre (?incidente?, termo legal utilizado no inc. II) os valores que excedem o RGPS. Ao analisar o § 2º, infere-se que: a) os sujeitos passivos da contribuição previdenciária são os mesmos (?segurados aposentados e pensionistas?); b) o critério quantitativo é (?incidirá?, termo legal do § 2º) 14,25 % sobre os valores que excederam R$ 3.000,00 (três mil reais) ou um salário-mínimo (o maior deles à época da incidência tributária). Note-se que as palavras ?incidente? e ?incidirá?, bem como os valores citados são característicos de um critério quantitativo. 8.2.11. Por fim, buscando a origem da redação dada ao § 2º do art. 18 da LC nº 161/2020, pela LC nº 168/2021 (de 29/01/2021), constatam-se as declarações do Governador Ronaldo Caiado, que explica na justificativa desta última LC que busca-se especificamente a alteração do § 2º do art. 18 para dispor que, nos termos do § 4º-A do art. 101 da Constituição Estadual, recentemente alterado pela Emenda Constitucional nº 71, de 16 de dezembro de 2021, enquanto houver déficit atuarial no âmbito do RPPS, comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pelos pensionistas incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e pensões que superem o maior valor entre R$ 3.000,00 e 1 salário-mínimo. O Governador é explícito ao se referir aos aposentados e pensionistas e não aos aposentados e pensionistas que recebam valores superiores ao teto máximo da Previdência, assim, o sujeito passivo tributário é simplesmente o servidor aposentado ou pensionista. 8.2.12. Por qualquer ótica que se analise a questão, a conclusão mais plausível é sempre a mesma, devendo ser indeferidos, desde já, os pedidos de Neusa, pois o sujeito tributário passivo não é sempre o servidor inativo com proventos superiores ao teto máximo do RGPS, o que exclui a base de sua tese. 8.3. DA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. 8.3.1. Lembrando que a Goiasprev baseara seu recurso no fato de ser o § 4º-A do art. 101 da CE autoaplicável, independentemente de edição de lei, podendo produzir seus efeitos e justificar a incidência da contribuição de aposentados e pensionistas, nas hipóteses de déficit atuarial do RPPS; e que a LC nº 161/2020 passara a prever a incidência da contribuição previdenciária, nos termos do art. 18, II e § 2º, convém, apreciar, inicialmente a evolução legislativa sobre a matéria. 8.3.2. Desde o final de 2019, a Previdência Social dos servidores de Regime Jurídico Próprio sofrera profundas alterações. Fora aprovada, no âmbito federal, a Emenda Constitucional nº 103 , de 12/11/2019, a qual fora referendada pelo Estado de Goiás, por intermédio da Emenda Constitucional Estadual nº 65, de 21/12/2019. 8.3.3. Dentre as reformas, na Magna Carta , o art. 149 e parágrafos passaram a prever que, em caso de déficit atuarial o ente federado poderá, por meio de lei, fazer incidir a contribuição previdenciária sobre o valor dos proventos de aposentadoria e pensão que supere o salário-mínimo, da seguinte forma: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de Lei, contribuições para custeio de Regime Próprio de Previdência Social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. 1º-A. Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do déficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição. 8.3.4. Ressalte-se que a Reforma Constitucional Federal autorizara que as modificações fossem aplicadas aos demais entes federados, mediante referendo em lei (art. 36 , II , da EC nº 103 /2019), sendo a reforma referendada, pelo Estado de Goiás, através da Emenda à Constituição Estadual nº 65, de 21/12/2019: Art. 1º A Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 6º Parágrafo único. Ficam referendadas as alterações promovidas pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, no art. 149 da Constituição Federal e as revogações previstas na alínea ?a? do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da referida emenda. (?) 8.3.5. Objetivando dar seguimento à regulamentação da questão, depois de referendadas as disposições da Constituição Federal , o legislador estadual modificara o § 4º e incluíra o § 4º-A no art. 101 da Constituição Estadual, através da Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019, ficando consignado que: 8.3.5.1. - Art. 40 da EC nº 103 /2019: o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 8.3.5.2. - Art. 101: § 4º o Estado e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, que poderão ter alíquotas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. § 4º-A a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do estado e dos municípios incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário-mínimo, quando houver déficit atuarial no RPPS. 8.3.6. Isso significa que, sempre que houver desequilíbrio financeiro e atuarial do ente federado, o Estado poderá receber contribuições previdenciárias dos aposentados e pensionistas para permitir a manutenção do equilíbrio da Previdência Social, mas antes deverá instituir a cobrança mediante lei específica. Entendimento que se coaduna com o art. 36 da EC Federal nº 103 e a legalidade estrita, prevista nos arts. 150 , I da CF ; 97 , IV e 108 do CTN , quando se tratar de imposição de tributos (recorde-se que a contribuição previdenciária tem natureza de tributo). Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº. 805/2018 DO MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS D?OESTE-MT. SERVIDORES PÚBLICOS. INSTITUIÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. CÁLCULO ATUARIAL REALIZADO. TEMA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE PREJUDICADA. 2. VÍCIO FORMAL. PROCEDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA MODALIDADE LEGISLATIVA ADOTADA. MATÉRIA QUE RECLAMA LEI COMPLEMENTAR. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º , DA CF , E DO 45, INC. I, DA CONST. ESTADUAL. 3. VÍCIOS MATERIAIS. 3.1. VIGÊNCIA DA NORMA. PRAZO INFERIOR A 90 DIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. NECESSÁRIA SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 150, INC. stado 150, CAPUT, DA CONST. ESTADUAL. 3.2. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESTUDO ATUARIAL. EXAME PREJUDICADO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. NORMA EXTIRPADA DO MUNDO JURÍDICO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE (TJ-MT - ADI: XXXXX20198110000 MT , RELATOR: RONDON BASSIL DOWER FILHO, DATA DE JULGAMENTO: 08/08/2019, VICE-PRESIDÊNCIA, DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/10/2019). DUPLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO INOMINADA SOB O RITO ESPECIAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DE GOIÁS. SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. EC N. 103 /2019, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . EMENDA Nº 65/2019, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REVOGAÇÃO DO § 21 , DO ART. 40 , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. ALÍQUOTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DESCUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A JUÍZA A QUO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA: I) RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SEUS PROVENTOS ATÉ QUE ULTIME LEI QUE PREVEJA O VALOR ESPECÍFICO DA ALÍQUOTA PARA SUA FAIXA DE RENDA; II) DETERMINAR QUE O ESTADO DE GOIÁS SE ABSTENHA DE EXIGIR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DA PARTE ATÉ QUE ULTIME LEI QUE PREVEJA O VALOR ESPECÍFICO DA ALÍQUOTA PARA SUA FAIXA DE RENDA; E III) CONDENAR O ESTADO DE GOIÁS A RESTITUIR OS DESCONTOS REALIZADOS DESDE MAIO DE 2020 ATÉ A DATA DA EFETIVA RESTITUIÇÃO, OBSERVANDO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O DISPOSTO NA TESE 905 DO STJ; MAS DESACOLHEU O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (?) 4. NO CASO, A RECLAMANTE ALMEJA A MANUTENÇÃO DE IMUNIDADE CONSTITUCIONAL EXCLUÍDA POR REFORMA PREVIDENCIÁRIA. A REFORMA IMPOSTA PELA EC N. 103 /2019 REVOGOU O BENEFÍCIO DA IMUNIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PREVISTO NO ARTIGO 40 , § 21 , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . A MEDIDA FOI REFERENDADA NO ÂMBITO DO ESTADO, CONFORME EXTRAI-SE DA EC N. 65/2019, QUE REVOGOU EXPRESSAMENTE O § 21, DO ARTIGO 40, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIAS, A QUAL PREVIA QUE ?A CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO § 18 DESTE ARTIGO INCIDIRÁ APENAS SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÃO QUE SUPEREM O DOBRO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE QUE TRATA O ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA , QUANDO O BENEFICIÁRIO, NA FORMA DA LEI, FOR PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE.?. POR SUA VEZ, O § 18, AINDA VIGENTE, DISPÕE: ?INCIDIRÁ CONTRIBUIÇÃO SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES CONCEDIDAS PELO REGIME DE QUE TRATA ESTE ARTIGO QUE SUPEREM O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE QUE TRATA O ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA , COM PERCENTUAL IGUAL AO ESTABELECIDO PARA OS SERVIDORES TITULARES DE CARGOS EFETIVOS?. 5. DESTAS ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS, NÃO SUBSISTIU EVENTUAL DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO DA RECLAMANTE/RECORRIDA, CONFORME JÁ CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, AGINT NO RESP XXXXX/RJ , REL. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, DJE 14/02/2019). OUTROSSIM, O TRIBUNAL GOIANO DECIDIU: ?DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR INATIVO. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. REVOGAÇÃO DO ART. 97, § 21, DA CE. SENTENÇA REFORMADA. (?) CONSIDERANDO QUE, COM O REFERENDO, PELO ESTADO DE GOIÁS, DA EC Nº. 103/2019, O ART. 97, § 21, DA CE RESTOU REVOGADO, NÃO É POSSÍVEL CONCEDER A SEGURANÇA PARA DEFERIR A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARCIAL DA BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO IMPETRANTE, CONFORME PROCEDEU O MAGISTRADO SINGULAR, UMA VEZ QUE TAL POSSIBILIDADE NÃO ENCONTRA MAIS GUARIDA EM NOSSO ARCABOUÇO JURÍDICO. LOGO, A SENTENÇA SER REFORMADA EXCLUSIVAMENTE NESTE PONTO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA? (TJGO, XXXXX-91.2018.8.09.0051 , 5ª CÂMARA CÍVEL, REL. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, DJ 18/09/2020). 6. POR CONSEQUÊNCIA, CONFORME DELINEADO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, INEXISTE QUALQUER ÓBICE LEGAL OU CONSTITUCIONAL À INCIDÊNCIA DA NOVEL CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 7. NA SEQUÊNCIA, A RECLAMANTE SUSTENTA NÃO HAVER NORMA RELACIONADA À FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DA ALÍQUOTA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INCLUSIVE, TESE ANGARIADA NO ESTEIO SENTENCIAL. ASSIM, A SEU VER, ENQUANTO NÃO LEGALMENTE FIXADA A ALÍQUOTA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. NOUTRO PONTO, O ESTADO RECORRENTE APONTA A LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 14,25% (CATORZE VÍRGULA VINTE E CINCO POR CENTO). 8. A ALÍQUOTA É O IMPORTE, PERCENTUAL OU FIXO, DE INCIDÊNCIA PARA O CÁLCULO DE UM TRIBUTO, IN CASU, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº 103, EM SEU ART. 36, CONDICIONOU A SUA PRÓPRIA VIGÊNCIA À PUBLICAÇÃO DE LEI DE INICIATIVA PRIVADA DO RESPECTIVO PODER EXECUTIVO, QUE DEVE INCLUIR, DENTRE OUTROS REGRAMENTOS, O PERCENTUAL DE ALÍQUOTA APLICÁVEL AO CASO. VEJA-SE: ?ART. 36. ESTA EMENDA CONSTITUCIONAL ENTRA EM VIGOR: II - PARA OS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, QUANTO À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO ART. 1º DESTA EMENDA CONSTITUCIONAL NO ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ÀS REVOGAÇÕES PREVISTAS NA ALÍNEA ?A? DO INCISO I E NOS INCISOS III E IV DO ART. 35, NA DATA DE PUBLICAÇÃO DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO RESPECTIVO PODER EXECUTIVO QUE AS REFERENDE INTEGRALMENTE?. 9. NESSE DIAPASÃO, O ESTADO DE GOIÁS, NO CASO EM DESLINDE, APLICOU O PRECONIZADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 77/2010, A QUAL DISPÕE A ALÍQUOTA DE 14,25% PARA A CONTRIBUIÇÃO DOS INATIVOS CUJOS PROVENTOS SUPEREM O TETO DO INSS, NOTA-SE: ?ART. 23. A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SERÁ DEVIDA AO RPPS E AO RPPM PELOS: II ? SEGURADOS INATIVOS E PENSIONISTAS, COM ALÍQUOTA DE 14,25% (QUATORZE INTEIROS E VINTE E CINCO DÉCIMOS POR CENTO), INCIDENTE SOBRE A PARCELA DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE OU PENSÕES QUE SUPERE, MENSALMENTE, O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE QUE TRATA O ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL?; REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE XXXXX-12-2016, ART. 2º. 10. IMPERIOSO MENCIONAR QUE REFERIDA REGRA FOI REVOGADA E SUBSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 161/2020 (ART. 18, II), MANTENDO, ENTRETANTO, SIMILAR TEOR. 11. NÃO OBSTANTE, NO FEITO, A VERBA DA RECLAMANTE NÃO EXTRAPOLA O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, FICANDO EM UM LIMBO, ACIMA DO SALÁRIO MÍNIMO E ABAIXO DO REFERIDO LIMITE MÁXIMO. POR ISSO, IMPERIOSA É A CONFECÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE PARA DELINEAR O NOVO TRIBUTO, MORMENTE COM ESPECIFICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS RESPECTIVAS. 12. AINDA QUE SE ALMEJE RESTABELECER O EQUILÍBRIO NOTARIAL, NÃO HÁ FALAR EM APLICAÇÃO DO NOVO TRIBUTO ENQUANTO NÃO VIGER A LEI PRECONIZADA NO ART. 36 , DA EMENDA N. 103 À CONSTITUIÇÃO FEDERAL ; ANTE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 150 , I , CF ; ARTS. 97, IV, E 108, CTN) E À INAPLICABILIDADE DA ANALOGIA EM QUESTÕES TRIBUTÁRIAS QUE IMPONHAM TRIBUTOS. A PROPÓSITO: ?RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. O SEU QUANTO DEVE SER CALCULADO MEDIANTE CORREÇÃO DO VALOR DA MOEDA. PRECEDENTES DO STF. 2. CÓD. TRIB. NAC. (LEI NÚMERO 5.172 -66). ART. 108, I. ANALOGIA. É ADMISSÍVEL NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, DESDE QUE NÃO SEJA PARA IMPOSIÇÃO DE TRIBUTO. 3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.? (STF, RE 80744 , RELATOR (A): ANTÔNIO NEDER, DJ XXXXX-08-1977 PP-05762 EMENT. VOL-01067-01 PP-00319 RTJ VOL-00083-01 PP-00150). 13. FINALMENTE, NÃO É DEMAIS ENFATIZAR QUE O ARTIGO 65 DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE 2019 ACRESCENTOU O § 4. A AO ARTIGO 101 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , QUE CONDICIONA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA À EXISTÊNCIA DE "DÉFICIT ATUARIAL NO RPPS", NORMA REITERADA PELA LEI ESTADUAL N.º 161/20, COM A SEGUINTE REDAÇÃO: "§ 2º NOS TERMOS DO § 4º-A DO ART. 101 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ENQUANTO HOUVER DEFICIT ATUARIAL NO ÂMBITO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS, COMPROVADO POR MEIO DE AVALIAÇÕES ATUARIAIS APRESENTADAS AO ÓRGÃO FEDERAL FISCALIZADOR, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PAGA PELOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE QUE TRATA O INCISO II DO CAPUT DESTE ARTIGO, INCIDIRÁ SOBRE O MONTANTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÕES QUE SUPERE O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. MAS, O LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL OLVIDOU DE FIXAR O PERCENTUAL DA ALÍQUOTA QUE DEVE INCIDIR SOBRE OS PROVENTOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL CONCEBERAM NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA OU DE APLICAÇÃO MEDIATA, ISTO É, QUE ESTÃO CONDICIONADAS À LEI POSTERIOR QUE LHES CONFIRA EFICÁCIA (TJGO. RI XXXXX-55.2020.8.09.0010 . 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REL.: ROBERTA NASSER LEONE. PUBLICAÇÃO: 22/04/2021). 8.3.7. Inexistindo lei específica, não pode ser a contribuição previdenciária cobrada. 8.3.8. No Estado de Goiás, até o início de vigência da LC nº 161 , que passar a regulamentar a questão, a lei que disciplinava as alíquotas incidentes sobre a contribuição previdenciária era a Lei Complementar nº 77/2010, por isso, é necessário analisar os dispositivos legais de ambas as leis, para saber se existira ou se existe lei que disciplinasse/discipline a cobrança de contribuição previdenciária dos servidores estaduais: 8.3.8.1. O art. 23, II da LC nº 77/2010 previa que: Art. 23. A contribuição previdenciária será devida ao RPPS e ao RPPM pelos: (...) II ? segurados inativos e pensionistas, com alíquota de 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco décimos por cento), incidente sobre a parcela dos proventos de inatividade ou pensões que supere, mensalmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal . 8.3.8.2. O art. 18, II da LC nº 161/2020 prevê/previa que: 8.3.8.2.1. Redação original: Art. 18. A contribuição previdenciária mensal e compulsória será devida ao RPPS/GO pelos: (...) II ? segurados aposentados e pensionistas, mediante desconto em folha de pagamento, com alíquota de 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), incidente sobre a parcela da aposentadoria ou da pensão por morte que supere, mensalmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal . 8.3.8.2.2. Redação atual (dada pela LC nº 168 de 29/12/2021): Art. 18. A contribuição previdenciária mensal e compulsória será devida ao RPPS/GO pelos: (...) II ? segurados aposentados e pensionistas, mediante desconto em folha de pagamento, com alíquota de 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), incidente sobre a parcela da aposentadoria ou da pensão por morte que supere, mensalmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal , observado o disposto no § 2º deste artigo. § 2º Nos termos do § 4º-A do art. 101 da Constituição Estadual , enquanto houver déficit atuarial no âmbito do regime próprio de Previdência Social do Estado de Goiás comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pelos pensionistas de que trata o inciso II do caput deste artigo incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e pensões que superem o maior valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e 1 (um) salário-mínimo. 8.3.9. Da análise dos dispositivos transcritos, infere-se que: 8.3.9.1. Não há possibilidade de cobrança de contribuição previdenciária de inativos, antes de 04/2021, ressalvadas hipóteses de proventos que superassem o teto máximo do RGPS (14,25 % sobre a parcela excedente ao referido teto). 8.3.9.2. Depois de 04/2021 até 03/2022 (devido à anterioridade nonagesimal do tributo instituído pelo § 2º do art. 18 da LC nº 161 , a partir da edição da LC nº 168/2021), a regra continua sendo a mesma do item ?a?, eis que vigente/aplicável a redação originária da LC nº 161/2020. 8.3.9.2. A partir de 04/2022 (devido à anterioridade nonagesimal do tributo instituído pelo § 2º do art. 18 da LC nº 161 , a partir da edição da LC nº 168/2021)é permitida a cobrança de contribuição previdenciária para servidores com proventos superiores a R$ 3.000,00 ou ao salário-mínimo (o que for maior, à época da contribuição), desde que demonstrado o efetivo déficit atuarial previdenciário. 8.4. DA ANÁLISE DO CASO EM COMENTO. 8.4.1. A partir das supracitadas conclusões e da análise dos demonstrativos de pagamento (ev. 1, arq. 4), infere-se ainda: a) que não havia e não há valor da alíquota devida de 04/2020 (termo inicial da cobrança das contribuições) até 03/2022; b) a partir de 04/2022, há a possibilidade de cobrança sobre o valor que exceder a R$ 3.000,00 ou o salário-mínimo (o maior deles); no percentual de 14,25%. 8.4.2. Dessa maneira, incabíveis os descontos previdenciários até 03/2022, devendo ser o recurso da GOIASPREV deferido parcialmente, apenas para declarar a possibilidade de cobrança de alíquota de contribuição previdenciária de 14,25% sobre os valores que superem o valor de R$ 3.000,00 ou o salário-mínimo (o maior deles), a partir de 04/2022, desde que devidamente comprovada a existência de deficit atuarial da Previdência. 9. DISPOSIÇÕES DO VOTO. 9.1. Diante do exposto, pelas razões escandidas: a) indeferidos os pedidos do recurso de Neusa de Fátima Pinto; b) analisados os pedidos do recurso da Goiás Previdência, restara parcialmente reformada a sentença proferida para: i) declarar que não poderá ser cobrada contribuição previdenciária até 03/2022; ii) declarar a possibilidade de cobrança de alíquota de contribuição previdenciária de 14,25% sobre os valores que superem o valor de R$ 3.000,00 ou o salário-mínimo (o maior deles), a partir de 04/2022, desde que devidamente comprovada a existência de déficit atuarial da Previdência. 9.2. Recurso de Neusa de Fátima Pinto: conhecido e desprovido; recurso da Goiás Previdência: conhecido e parcialmente provido. 9.3. Neusa de Fátima Pinto: condenada ao pagamento de custas e honorários, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, enquanto perdurar a miserabilidade financeira momentânea ou pelo lapso temporal máximo de cinco anos; Goiás Previdência: sem custas e honorários.