Não Vinculação Pelo Magistrado em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999 XXXXX-87.2019.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC , podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 3. Hipótese em que deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício ou um período máximo para a cura da moléstia.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ A LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou que, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, as provas dos autos demonstram a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional (fl. 152, e-STJ). 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Cabe ressaltar que, quanto à vinculação do Magistrado à conclusão da perícia técnica, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que, com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão. 4. Recurso Especial não conhecido.

  • TRT-2 - XXXXX20205020023 SP

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    JUIZ. VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. O juiz não está vinculado às conclusões do perito. O recurso à opinião de um técnico, com muitos anos de estudo e de prática profissional, se deve ao fato de ser esta pessoa qualificada para emitir um juízo de valor na área de conhecimento em que se especializou. Porém, reconhecendo a falibilidade de todo conhecimento humano, inclusive do conhecimento técnico-científico, a lei processual não vincula a decisão do juiz às conclusões lançadas no laudo pericial (art. 479 do CPC ). Isso ocorre, entre outras razões, porque o julgador tem contato com uma gama maior de provas (oral, documental, etc.) e possui poderes processuais (interrogatório das partes, inquirição de testemunhas sob o compromisso de dizer a verdade, possibilidade de expedir ofícios requisitando documentos, etc.) que lhe permitem examinar a questão fática por ângulos não acessíveis ao perito. Acresço que o laudo pericial pode conter premissas que contrariem sua própria conclusão ou o perito pode admitir como verdadeiro um fato controvertido, com base no depoimento das partes, que são, evidentemente, interessadas no resultado do processo.

  • TJ-PE - Agravo de Instrumento: AG XXXXX PE XXXXX99900004240

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    PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ACERTO - ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E PRESCRIÇÃO QUANTO A INAUGURAÇÃO DO PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 475-J , § 5º , DO CPC - VÍCIO DE JULGAMENTO (ULTRA PETITA) REJEITADO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES - ART. 475-D , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC - DECISÃO CONSENTÂNEA COM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - PREVALÊNCIA DA SUBSTÂNCIA DO JULGADO EM DETRIMENTO DA SUA - INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA PENAL NO CASO - IMPOSSIBILIDADE, NESTA FASE, DE REVISÃO DOS CÁLCULOS DO PERITO - AGRAVO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: APELREEX XXXXX20114036133 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA, REQUISITOS INCONTROVERSOS E DEMONSTRADOS NOS AUTOS. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - A análise detalhada dos elementos probantes permite aferir o acerto da bem lançada Sentença, precipuamente porque há vasta e idônea documentação médica que comprova a existência de incapacidade laborativa da parte autora. - Em que pesem as constatações dos jurisperitos, que não reconheceram a existência de incapacidade laborativa, correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa do benefício (31/03/2010) e determinou a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do reconhecimento da incapacidade total e permanente, no caso, em 24/06/2015. - O juiz não está obrigado a decidir a lide atendo-se estritamente à conclusão do laudo médico pericial, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil (art. 131 , CPC/1973 ). Precedentes do C. STJ. e desta Corte. - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960 /2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947 , em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ. - Dado parcial provimento à Remessa Oficial para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária. - Negado provimento à Apelação do INSS.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20215030181 MG XXXXX-96.2021.5.03.0181

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    LAUDO PERICIAL - VALORAÇÃO - AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO PERICIAL - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC , podendo decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito, se existirem elementos que fundamentem tal entendimento, como no caso.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999 XXXXX-87.2019.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 , CPC . 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. As perícias médicas realizadas para fins de concessão de benefício assistencial devem ser avaliadas diferentemente dos exames realizados nos casos de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 4. Hipótese em que o expert limita-se ao discurso biomédico, olvidando-se de avaliar todo o histórico de vida da autora - acometida de inúmeras comorbidades (epilepsia, bipolaridade, depressão, dependência de álcool), orfã desde criança devido ao assassinato praticado pelo próprio genitor, inúmeras tentativas de suicídio, instabilidade no emprego - , bem como pretendendo, ao afirmar que não existe embasamento para ser beneficiária do benefício de prestação continuada LOAS, extrapolar o papel de assistente do juízo previsto no artigo 473 , § 2º , do CPC . 4. Apelação da parte autora provida.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20188090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR REMANESCENTE DO DÉBITO. LIVRE CONVENCIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO DA CONTADORIA JUDICIAL. 1. O julgador não encontra-se vinculado ao laudo apresentado pela contadoria judicial, pois, nos termos do artigo 371 do CPC/15 , é facultado formar o seu convencimento com lastro em outros elementos colhidos dos autos. 2. Observado que o magistrado singular realizou os próprios cálculos aritméticos, para afastar quaisquer divergências acerca do débito exequendo remanescente e, de consequência, encontrando-se os mesmos sob parâmetros ajustados, a confirmação da decisão agravada é medida de rigor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20155030168 MG XXXXX-82.2015.5.03.0168

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. O perito judicial desempenha o trabalho como auxiliar do Juízo, na elucidação da matéria que exige conhecimentos técnicos especiais. Mas, segundo os princípios da persuasão racional ou do livre convencimento fundamentado (artigos 479 e 480 do CPC/2015 ), o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois pode formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL, EM VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos autos da execução de título executivo judicial que concedeu o benefício previdenciário de auxílio-reclusão à parte autora/exequente, com a fixação do termo inicial do benefício na data do recolhimento do segurado à prisão (05/07/2010). A sentença julgou improcedentes os Embargos à Execução, homologando a conta apresentada pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 8.589,89 (oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos), superior à memória de cálculo apresentada pelo exequente. O acórdão recorrido, por sua vez, confirmando a decisão monocrática que provera o recurso de Apelação do INSS, determinou o prosseguimento da execução da sentença de acordo com a memória de cálculo ofertada pela exequente, no importe de R$ 4.277,98 (quatro mil duzentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos), em face de julgamento ultra petita. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 , § 1º , IV , e 1.022 , II , do CPC/2015 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No presente Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a recorrente sustenta a não configuração de julgamento ultra petita, visto que os valores apurados pela Contadoria Judicial foram amparados nos estritos termos do título executivo judicial, alegando violação aos arts. 128 , 460 , 475-B , § 3º , 475-N , I , 566 , I , 580 , 741 , II , V e VI , 743 , III e 794 , III , do CPC/73 . V. Os Embargos à Execução opostos pelo INSS, bem como o acórdão recorrido não apontam divergência do cálculo homologado pelo Juízo de 1º Grau com o título judicial exequendo, sustentando apenas que o valor executado deveria restringir-se àquele mencionado na memória de cálculo apresentada pelo exequente. Com efeito, o acórdão recorrido consigna que "o título exequendo é claro em conceder o auxílio-reclusão à autora, menor impúbere, a partir de 05.07.2010 (data do recolhimento à prisão)" e que, "in casu, o valor apurado pelo Contador do Juízo a quo, acolhido pela sentença, apesar de espelhar o título exequendo, é superior ao pretendido pela autora". VI. Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, "o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado" (STJ, AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 16/08/2010). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp XXXXX/AL , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 09/06/2014. VII. Tendo o Tribunal de origem concluído pela configuração de julgamento ultra petita, na medida em que a sentença teria extrapolado os limites da memória do cálculo apresentada pela parte exequente, decidiu em descompasso com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, devendo o acórdão recorrido ser reformado, para restabelecer a sentença. VIII. Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença, que julgou improcedentes os Embargos à Execução, opostos pelo INSS, e homologou os cálculos, elaborados pela Contadoria Judicial, de acordo com o título exequendo.

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