PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA, REQUISITOS INCONTROVERSOS E DEMONSTRADOS NOS AUTOS. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - A análise detalhada dos elementos probantes permite aferir o acerto da bem lançada Sentença, precipuamente porque há vasta e idônea documentação médica que comprova a existência de incapacidade laborativa da parte autora. - Em que pesem as constatações dos jurisperitos, que não reconheceram a existência de incapacidade laborativa, correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa do benefício (31/03/2010) e determinou a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do reconhecimento da incapacidade total e permanente, no caso, em 24/06/2015. - O juiz não está obrigado a decidir a lide atendo-se estritamente à conclusão do laudo médico pericial, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil (art. 131 , CPC/1973 ). Precedentes do C. STJ. e desta Corte. - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960 /2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947 , em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ. - Dado parcial provimento à Remessa Oficial para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária. - Negado provimento à Apelação do INSS.