Não Vulneração do Princípio da Soberania dos Vereditos em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20158060112 Juazeiro do Norte

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. QUESITO GENÉRICO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS SUFICIENTEMENTE AMPARADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Absolvição do réu, mesmo após os jurados terem reconhecido a autoria e materialidade delitivas, com base no art. 483 , III , do CPP , não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo essa Instância Revisora cassar tal decisão quando ficar corroborada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas. 2. Acervo probatório é frágil e não obteve pujança comprovatória capaz de sustentar uma condenação criminal, não merecendo reproche o veredito que absolveu o acusado. 3. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, o que não ocorre na espécie. 4. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos. 5. Recurso conhecido e desprovido.

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  • TJ-MT - Apelação XXXXX20158110034

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    APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – PRELIMINAR DE NULIDADE – ADUZIDA VULNERAÇÃO DA PLENITUDE DA DEFESA ANTE A OCORRÊNCIA DE APARTE DO MEMBRO DO PARQUET – INSUBSISTÊNCIA – INTERRUPÇÃO DE BAIXA DURAÇÃO – NORMATIVA DE REGÊNCIA OBSERVADA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – PRETENDIDA A CASSAÇÃO DA DECISÃO E SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO – ADUÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA NOS AUTOS NO QUE DIZ COM O RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO – INVIABILIDADE – JULGAMENTO PROFERIDO COM LASTRO NA VERSÃO ACUSATÓRIA – EXISTÊNCIA DE PROVAS A RESPALDAR A TESE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ABSORÇÃO DO PORTE PELO HOMICÍDIO – IMPOSSIBILIDADE – PORTE DE ARMA ANTERIOR AO HOMICÍDIO – BEM JURÍDICO DIVERSO MENOSCABADO – TESE ENCAMPADA PELOS JURADOS – APELO DESPROVIDO. 1. Descabe aventar prejuízo e, ipso facto, nulidade decorrente de aparte de diminuta duração de autoria do Ministério Público em sede de tréplica da defesa, sobretudo quando observada a normativa de regência. 2. Somente se licencia a cassação do veredito popular quando este se dissociar manifestamente das provas dos autos, ou seja, quando a decisão destoar abertamente dos elementos de convicção reunidos no caderno processual. Se a decisão tiver apoio em qualquer prova colhida, ainda que escassa, descabido cogitar acerca de cassação, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. 3. O delito de porte não será absorvido pelo delito de homicídio se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do suposto crime-fim, bem como que ele não se utilizou da arma tão somente para praticá-lo.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20158110034 MT

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    APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – PRELIMINAR DE NULIDADE – ADUZIDA VULNERAÇÃO DA PLENITUDE DA DEFESA ANTE A OCORRÊNCIA DE APARTE DO MEMBRO DO PARQUET – INSUBSISTÊNCIA – INTERRUPÇÃO DE BAIXA DURAÇÃO – NORMATIVA DE REGÊNCIA OBSERVADA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – PRETENDIDA A CASSAÇÃO DA DECISÃO E SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO – ADUÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA NOS AUTOS NO QUE DIZ COM O RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO – INVIABILIDADE – JULGAMENTO PROFERIDO COM LASTRO NA VERSÃO ACUSATÓRIA – EXISTÊNCIA DE PROVAS A RESPALDAR A TESE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ABSORÇÃO DO PORTE PELO HOMICÍDIO – IMPOSSIBILIDADE – PORTE DE ARMA ANTERIOR AO HOMICÍDIO – BEM JURÍDICO DIVERSO MENOSCABADO – TESE ENCAMPADA PELOS JURADOS – APELO DESPROVIDO. 1. Descabe aventar prejuízo e, ipso facto, nulidade decorrente de aparte de diminuta duração de autoria do Ministério Público em sede de tréplica da defesa, sobretudo quando observada a normativa de regência. 2. Somente se licencia a cassação do veredito popular quando este se dissociar manifestamente das provas dos autos, ou seja, quando a decisão destoar abertamente dos elementos de convicção reunidos no caderno processual. Se a decisão tiver apoio em qualquer prova colhida, ainda que escassa, descabido cogitar acerca de cassação, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. 3. O delito de porte não será absorvido pelo delito de homicídio se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do suposto crime-fim, bem como que ele não se utilizou da arma tão somente para praticá-lo.

  • TJ-GO - Apelação Criminal: APR XXXXX20188090017 BELA VISTA DE GOIÁS

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRELIMINARES. NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO TER ATUADO NAS INVESTIGAÇÕES, BEM COMO TESTEMUNHA E POR EXERCER INFLUÊNCIA SOBRE OS JURADOS. VULNERAÇÃO À PARIDADE DAS ARMAS. 1) Verificado que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 , CPP , não há que se falar em sua inépcia. O Assistente de Acusação exerceu o direito constante no art. 14 , do CPP , sendo a totalidade das investigações realizadas pela autoridade policial (arts. 4º CPP e 144 , § 4º , CF ). Da mídia, vê-se que o irmão da vítima foi ouvido durante toda a instrução como informante e não como testemunha, bem como não se percebe qualquer influência direta aos jurados, resguardando-se o devido processo legal. Não sendo apontado qual procedimento foi capaz de ofender o princípio da paridade de armas (art. 479 , CPP ), inviável seu reconhecimento, notadamente quando não demonstrado o prejuízo suportado (princípio pas nullité sans grief). MÉRITO. NULIDADE POR DECISÃO DO JÚRI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVIABILIDADE. 2) A decisão do Conselho de Sentença que acolhe uma das teses propostas pela acusação, amparada no arcabouço probatório, não é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser respeitado os princípios da soberania dos vereditos e da íntima convicção dos Jurados, ficando impossibilitada a declaração de nulidade do julgamento. MODIFICAÇÃO DA PENA. 3) A modular do art. 59 , do CP , relativa à conduta social do condenado corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. Assim, afasta-se a valoração negativa da conduta social quando a fundamentação está lastreada em registro policial e fora do contexto familiar, profissional e social em que inserido o acusado, sendo de rigor o redimensionamento da pena basilar. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRETENSÃO. NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INVIABILIDADE. 4) Apoiada em fundamentações concretas para afastar os vetores negativos, não há motivo para aceitar o pedido do Assistente de Acusação para que sejam negativados os vetores ?consequências?, ?culpabilidade? e ?personalidade?, e consequentemente, majoradas as penas bases dos acusados, uma vez que dosadas dentro da discricionariedade vinculada e obedecida as orientações doutrinárias, jurisprudenciais e legais. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS AOS RECURSOS MANEJADOS PELOS 1 E 3º APELANTES. REDUÇÃO DA PENA BASE.

  • TJ-MT - XXXXX20198110006 MT

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO DESEMBARGADOR JUVENAL PEREIRA DA SILVA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) – 0003175-40.2019.8.11. 0006 APELANTE: LUIZ CARLOS URTADO LOPES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – PRETENDIDA ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO – 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO POR QUEBRA DE IMPACILIDADE E VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO - 2. PRETENDIDA CASSAÇÃO DO VEREDITO POR ERRO DE QUESITAÇÃO – ERRO INEXISTENTE – QUESITAÇÃO ELABORADA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS – JÚRI POPULAR QUE ESCOLHE UMA DAS TESES APRESENTADAS - DECISÃO DOS JURADOS QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO – MÉRITO – 3. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – CULPABILIDADE FUNDAMENTADA DE FORMA IDÔNEA EM DESFAVOR DO RÉU – PENA INICIAL MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – 4. PRETENDIDO DECOTE DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61 , INCISO II , ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL – INVIÁVEL – RELAÇÃO DOMÉSTICA E CONDIÇÃO FEMININA DA VÍTIMA DEMONSTRADAS COMO ELEMENTOS MOTIVADORES DO CRIME – 5. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 PARA A TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE – ITER CRIMINIS QUASE TODO PERCORRIDO – 6. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA DIVERSO DO FECHADO – IMPOSSIBILIDADE – PENA FINAL SUPERIOR A 08 ANOS DE RECLUSÃO – 7. RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE AGUARDOU TODA A INSTRUÇÃO PRESO – DECISÃO FUNDAMENTADA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RECURSO DESPROVIDO. Havendo a oitiva da vítima de maneira regular, com a formulação de perguntas visando o esclarecimento dos fatos, e a participação ativa da defesa, com a formulação de questionamentos complementares, com cópia dos quesitos fornecida previamente a acusação e defesa, não enseja a nulidade da sessão. Não há violação ao Princípio da Publicidade, quando os problemas com a conexão de internet, que inviabilizam a transmissão ao vivo da sessão no canal do TJMT no Sítio YouTube, não podendo ser imputado ao Poder Judiciário, bem como contando com solenidade que contou com a presença de populares, sendo in casu, a entrada em Plenário restringida em razão dos protocolos adotados diante da situação de pandemia do Covid-19. “As nulidades ocorridas durante a instrução processual deverão ser deduzidas na fase de alegações finais ( CPP , art. 571 , II ), sob pena de preclusão que, aliado à ausência de prejuízo, em face da nomeação de defensor para o ato realizado, não evidencia o suscitado cerceamento de defesa.” (TJMT, Apnº 33838/2015) Para a anulação da decisão proferida pelo Tribunal do Júri é necessário que a decisão seja manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de violação ao princípio constitucional da soberania dos vereditos, razão pela qual se revela inviável a invalidação da sentença se a tese acolhida pelos jurados estiver lastreada pelos elementos probatórios colhidos. A pena-base deve ser mantida acima do mínimo legal, quando a circunstância judicial da culpabilidade figura negativada em desfavor do réu, visto que a forma como o crime se desenvolveu, extrapola em culpabilidade, a condição inerente ao tipo penal. Deve ser mantida a qualificadora do artigo 61 , inciso II , alínea f , do Código Penal , quando demonstrada relações domésticas e familiares como elementos motivadores para a prática delitiva. O percentual de diminuição da pena pela tentativa deve se pautar no iter criminis percorrido pelo agente delitivo, ou seja, a redução de pena deve ser menor quanto maior for a proximidade da consumação do delito. Sendo a pena corpórea final superior a 08 anos de reclusão, o regime inicial de cumprimento de pena, obrigatoriamente será o fechado. Mostra-se idônea a fundamentação na sentença no que tange à manutenção da prisão do réu, após a prolação da sentença condenatória, considerando que permaneceu preso durante a instrução criminal, e demonstrando o magistrado que caso esteja em liberdade, o réu representa ainda risco a integridade física da vítima.

  • TJ-MT - XXXXX20198110006 MT

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO DESEMBARGADOR JUVENAL PEREIRA DA SILVA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) – 0003175-40.2019.8.11. 0006 APELANTE: LUIZ CARLOS URTADO LOPES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – PRETENDIDA ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO – 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO POR QUEBRA DE IMPACILIDADE E VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO - 2. PRETENDIDA CASSAÇÃO DO VEREDITO POR ERRO DE QUESITAÇÃO – ERRO INEXISTENTE – QUESITAÇÃO ELABORADA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS – JÚRI POPULAR QUE ESCOLHE UMA DAS TESES APRESENTADAS - DECISÃO DOS JURADOS QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO – MÉRITO – 3. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – CULPABILIDADE FUNDAMENTADA DE FORMA IDÔNEA EM DESFAVOR DO RÉU – PENA INICIAL MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – 4. PRETENDIDO DECOTE DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61 , INCISO II , ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL – INVIÁVEL – RELAÇÃO DOMÉSTICA E CONDIÇÃO FEMININA DA VÍTIMA DEMONSTRADAS COMO ELEMENTOS MOTIVADORES DO CRIME – 5. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 PARA A TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE – ITER CRIMINIS QUASE TODO PERCORRIDO – 6. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA DIVERSO DO FECHADO – IMPOSSIBILIDADE – PENA FINAL SUPERIOR A 08 ANOS DE RECLUSÃO – 7. RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE AGUARDOU TODA A INSTRUÇÃO PRESO – DECISÃO FUNDAMENTADA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RECURSO DESPROVIDO. Havendo a oitiva da vítima de maneira regular, com a formulação de perguntas visando o esclarecimento dos fatos, e a participação ativa da defesa, com a formulação de questionamentos complementares, com cópia dos quesitos fornecida previamente a acusação e defesa, não enseja a nulidade da sessão. Não há violação ao Princípio da Publicidade, quando os problemas com a conexão de internet, que inviabilizam a transmissão ao vivo da sessão no canal do TJMT no Sítio YouTube, não podendo ser imputado ao Poder Judiciário, bem como contando com solenidade que contou com a presença de populares, sendo in casu, a entrada em Plenário restringida em razão dos protocolos adotados diante da situação de pandemia do Covid-19. “As nulidades ocorridas durante a instrução processual deverão ser deduzidas na fase de alegações finais ( CPP , art. 571 , II ), sob pena de preclusão que, aliado à ausência de prejuízo, em face da nomeação de defensor para o ato realizado, não evidencia o suscitado cerceamento de defesa.” (TJMT, Apnº 33838/2015) Para a anulação da decisão proferida pelo Tribunal do Júri é necessário que a decisão seja manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de violação ao princípio constitucional da soberania dos vereditos, razão pela qual se revela inviável a invalidação da sentença se a tese acolhida pelos jurados estiver lastreada pelos elementos probatórios colhidos. A pena-base deve ser mantida acima do mínimo legal, quando a circunstância judicial da culpabilidade figura negativada em desfavor do réu, visto que a forma como o crime se desenvolveu, extrapola em culpabilidade, a condição inerente ao tipo penal. Deve ser mantida a qualificadora do artigo 61 , inciso II , alínea f , do Código Penal , quando demonstrada relações domésticas e familiares como elementos motivadores para a prática delitiva. O percentual de diminuição da pena pela tentativa deve se pautar no iter criminis percorrido pelo agente delitivo, ou seja, a redução de pena deve ser menor quanto maior for a proximidade da consumação do delito. Sendo a pena corpórea final superior a 08 anos de reclusão, o regime inicial de cumprimento de pena, obrigatoriamente será o fechado. Mostra-se idônea a fundamentação na sentença no que tange à manutenção da prisão do réu, após a prolação da sentença condenatória, considerando que permaneceu preso durante a instrução criminal, e demonstrando o magistrado que caso esteja em liberdade, o réu representa ainda risco a integridade física da vítima.

  • TJ-AM - Apelação Criminal XXXXX20148040001 Manaus

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    PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI – PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 713 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NÃO OCORRÊNCIA – MÉRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – CONFIGURAÇÃO - TESE DE ACUSAÇÃO CALCADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS EM INQUÉRITO POLICIAL - SOBERANIA DO VEREDITO - NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminar. Não há em que se falar em ausência de fundamentação específica, porquanto, às fls. 445, consta menção expressa às alíneas c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal , em atendimento à Súmula 713 do STF, segundo a qual "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição" e obediência ao princípio do tantum devolutum quantum appelatum. 2. Mérito. Ao instituir o Tribunal do Júri como competente para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, a Constituição Federal consagrou, em seu art. 5.º, XXXVIII, c, a soberania dos seus vereditos, postulado esse que somente admite mitigação na hipótese em que a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593 , III , d , CPP ). Nesse caso, o veredito poderá ser anulado pela instância revisora, a fim de submeter o réu a um novo julgamento. 3. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente divorciada do acervo probatório, que se afigura aberrante, absurda e arbitrária. Contudo, se a decisão dos jurados, soberana que é, acolhe uma das correntes possíveis de interpretação da prova contraditada, não há se falar em anulação do julgamento, porquanto a lei faculta aos jurados decidir de acordo com suas livres convicções e independentemente de questões técnicas. Precedentes. 4. In casu, resta demonstrada a absoluta ausência de prova judicializada que dê suporte ao veredito condenatório, porquanto, a única testemunha ouvida em juízo, afirmou não ter visto o autor dos disparos, bem como o informante, pai da vítima, também aduziu que o acusado não teria motivos para matar seu filho, tendo ventilado a hipótese de vingança por parte de pessoa diversa. Ademais, o acusado, ora apelante, quando submetido a juízo, negou a autoria do crime com veemência. 5. Portanto, não havendo prova submetida ao contraditório e ampla defesa que confiram suporte à tese incriminadora, forçoso reconhecer que o Conselho de Sentença proferiu juízo condenatório com base exclusiva nos elementos de informação colhidos ao longo do inquérito policial, o que não encontra amparo no ordenamento vigente. Precedentes. 6. No HC XXXXX/RS , a Quinta Turma decidiu que o art. 155 do CPP incide também sobre a pronúncia. Dessarte, recusar a incidência do referido dispositivo aos vereditos condenatórios equivaleria, na prática, a exigir um standard probatório mais rígido para a admissão da acusação do que aquele aplicável a uma condenação definitiva. (STJ - REsp: XXXXX MG XXXXX/XXXXX-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS , Data de Julgamento: 23/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2021). 7. De ofício, reconheço a nulidade desde a sentença que pronunciou o imputado amparada exclusivamente em elementos inquisitoriais, submetendo-o, por consequência, a julgamento perante o Tribunal do Júri à revelia do devido processo legal e impronuncio o recorrente. Precedentes. 8. Pedido subsidiário prejudicado. 9. Apelação criminal conhecida e provida. Ex officio, declaro a nulidade desde a sentença de pronúncia, porquanto amparada exclusivamente em elementos inquisitoriais e impronuncio o apelante.

  • TJ-SE - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20228250000

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    REVISÃO CRIMINAL – PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, DO CPP – TESE DO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – INACOLHIDA – HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 621, I, DO CPP – INTERPRETAÇÃO DAS PROVAS QUE NÃO AUTORIZA A ANULAÇÃO DO JULGADO – SOBERANIA DOS VEREDITOS QUE SE IMPÕE – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇAO OPERADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA É MEDIDA IMPERATIVA – REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. (Revisão Criminal Nº 202200116286 Nº único: XXXXX-19.2022.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 03/02/2023)

  • TJ-AL - Apelação: APL XXXXX20068020001 AL XXXXX-14.2006.8.02.0001

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DA VÍTIMA. AUTORIA INTELECTUAL. IRRESIGNAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. IMPEDIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO RECURSO PELO SUBSTITUTO LEGAL. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS UNÍVOCAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. DUAS TESES PLAUSÍVEIS. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. I - Não se configurou impedimento do membro do Ministério Público na medida em que o seu parente consanguíneo atuou não na ação penal – nem mesmo em grau de recurso – mas em ação autônoma de impugnação cujo julgamento ficou à margem de qualquer questão meritória, tratando estritamente da legalidade da prisão preventiva. II - Não caracterizado o impedimento legal, não são nulas as manifestações do promotor de justiça, sendo perfeitamente válida a interposição do recurso em apreço, que foi, inclusive, ratificado com a apresentação das razões recursais pelo substituto. Preliminar em contrarrazões rejeitada. III - O arcabouço probatório traz fartos indicativos de que as apeladas não atentaram contra a vida da vítima. Com efeito, há provas de que, depois de se verem destituídas da influência que exerciam sobre a vítima e de serem colocadas na rua, pretendiam assustar a vítima e sua família, efetuando disparos contra o imóvel. IV - Havendo provas que sustentam o julgamento do Conselho de Sentença, impossível a sua nulidade por contrariedade manifesta à prova dos autos. Aqui, imperativo o respeito à soberania dos vereditos.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190083 201805016049

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    APELAÇÃO. JÚRI. IMPUTAÇÃO DE DOIS HOMICÍDIOS, UM SIMPLES E OUTRO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS QUE, POR MAIORIA, ABSOLVEU O ACUSADO POR CLEMÊNCIA (ART 483 , INC. III , C.P.P. ). APELO MINISTERIAL BUSCANDO NOVO JULGAMENTO AO ARGUMENTO DE SER O VEREDITO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS (ART. 593 , III , d , DO C.P.P. ). CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A PRESTIGIAR A VERSÃO MINISTERIAL. AS DECISÕES PROFERIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA NÃO SÃO IRRECORRÍVEIS OU IMUTÁVEIS, PODENDO O TRIBUNAL AD QUEM, QUANDO VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS, CASSAR A DECISÃO PROFERIDA, UMA ÚNICA VEZ, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO, RESTANDO PLENAMENTE POSSÍVEL O CONTROLE EXCEPCIONAL DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO JÚRI, COM O FIM DE EVITAR ARBITRARIEDADES E EM OBSERVÂNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ab initio, deve-se registrar que não se desconhece que a Constituição da Republica consagrou no art. 5º , inc. XXXVIII , no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, a instituição do Tribunal do Júri, atribuindo-lhe a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e garantindo-lhe a soberania dos veredictos decorrentes. Por isso que, em tese, revela-se impossível a identificação de quais provas foram sopesadas pelo Conselho de Sentença para concluir pela condenação ou pela absolvição do acusado e, consequentemente, torna-se inviável aferir se a decisão dos jurados se baseou exclusivamente em elementos coletados durante a investigação criminal ou se foram utilizadas também provas produzidas em juízo. Por certo, com a introdução do quesito absolutório foram concentradas todas as teses defensivas em um único quesito, podendo os jurados absolverem o acusado, com base exclusivamente na sua livre convicção, independentemente das teses trazidas para discussão em plenário. Houve, portanto, uma simplificação na quesitação, com o objetivo de facilitar aos jurados o acolhimento de uma das teses defensivas apresentadas ou mesmo absolver por clemência, não havendo falar, contudo, em ampliação dos poderes do júri. No entanto, a recente jurisprudência do E. S.T.J. fixada no julgamento do HC XXXXX/RJ , sob relatoria do Ministro Joel Ilan Parcionik, em 28/2/2018, é no sentido de que a absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483 , III , do CPP , ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassá-la quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário, como é o caso dos autos. Assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição. Assim, após análise acurada do conjunto probatório, conclui-se que assiste razão ao membro do Ministério Público quando sustenta que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença merece ser desconstituída, pois manifestamente contrária à prova produzida durante a instrução criminal, sobretudo diante da própria confissão externada pelo acusado. As demais testemunhas ouvidas, também arroladas pelo órgão ministerial, relataram serem sabedoras de que o apelado, teria sido autor dos homicídios tentados perpetrado contra as vítimas. Diante desse contexto, não se olvide do princípio constitucional da soberania dos vereditos, este só deverá prevalecer quando a decisão estiver apoiada em uma das versões resultantes da prova produzida, situação esta que não se vislumbra nos autos, uma vez que não há o mínimo de lastro probatório a amparar a tese reconhecida pelo Conselho de Sentença. Destarte, embora não se olvide do princípio constitucional da soberania dos vereditos, este só deverá prevalecer quando a decisão estiver apoiada em uma das versões resultantes da prova produzida, situação esta que não se vislumbra nos autos, uma vez que não há o mínimo de lastro probatório a amparar a tese reconhecida pelo Conselho de Sentença. Precedentes. Por fim, quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas pela Defesa, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras a, b, c e d do art. 102 e inciso III, letras a, b e c do art. 105 da C.R. F.B. e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO

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