APELAÇÃO. JÚRI. IMPUTAÇÃO DE DOIS HOMICÍDIOS, UM SIMPLES E OUTRO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS QUE, POR MAIORIA, ABSOLVEU O ACUSADO POR CLEMÊNCIA (ART 483 , INC. III , C.P.P. ). APELO MINISTERIAL BUSCANDO NOVO JULGAMENTO AO ARGUMENTO DE SER O VEREDITO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS (ART. 593 , III , d , DO C.P.P. ). CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A PRESTIGIAR A VERSÃO MINISTERIAL. AS DECISÕES PROFERIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA NÃO SÃO IRRECORRÍVEIS OU IMUTÁVEIS, PODENDO O TRIBUNAL AD QUEM, QUANDO VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS, CASSAR A DECISÃO PROFERIDA, UMA ÚNICA VEZ, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO, RESTANDO PLENAMENTE POSSÍVEL O CONTROLE EXCEPCIONAL DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO JÚRI, COM O FIM DE EVITAR ARBITRARIEDADES E EM OBSERVÂNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ab initio, deve-se registrar que não se desconhece que a Constituição da Republica consagrou no art. 5º , inc. XXXVIII , no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, a instituição do Tribunal do Júri, atribuindo-lhe a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e garantindo-lhe a soberania dos veredictos decorrentes. Por isso que, em tese, revela-se impossível a identificação de quais provas foram sopesadas pelo Conselho de Sentença para concluir pela condenação ou pela absolvição do acusado e, consequentemente, torna-se inviável aferir se a decisão dos jurados se baseou exclusivamente em elementos coletados durante a investigação criminal ou se foram utilizadas também provas produzidas em juízo. Por certo, com a introdução do quesito absolutório foram concentradas todas as teses defensivas em um único quesito, podendo os jurados absolverem o acusado, com base exclusivamente na sua livre convicção, independentemente das teses trazidas para discussão em plenário. Houve, portanto, uma simplificação na quesitação, com o objetivo de facilitar aos jurados o acolhimento de uma das teses defensivas apresentadas ou mesmo absolver por clemência, não havendo falar, contudo, em ampliação dos poderes do júri. No entanto, a recente jurisprudência do E. S.T.J. fixada no julgamento do HC XXXXX/RJ , sob relatoria do Ministro Joel Ilan Parcionik, em 28/2/2018, é no sentido de que a absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483 , III , do CPP , ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassá-la quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário, como é o caso dos autos. Assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição. Assim, após análise acurada do conjunto probatório, conclui-se que assiste razão ao membro do Ministério Público quando sustenta que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença merece ser desconstituída, pois manifestamente contrária à prova produzida durante a instrução criminal, sobretudo diante da própria confissão externada pelo acusado. As demais testemunhas ouvidas, também arroladas pelo órgão ministerial, relataram serem sabedoras de que o apelado, teria sido autor dos homicídios tentados perpetrado contra as vítimas. Diante desse contexto, não se olvide do princípio constitucional da soberania dos vereditos, este só deverá prevalecer quando a decisão estiver apoiada em uma das versões resultantes da prova produzida, situação esta que não se vislumbra nos autos, uma vez que não há o mínimo de lastro probatório a amparar a tese reconhecida pelo Conselho de Sentença. Destarte, embora não se olvide do princípio constitucional da soberania dos vereditos, este só deverá prevalecer quando a decisão estiver apoiada em uma das versões resultantes da prova produzida, situação esta que não se vislumbra nos autos, uma vez que não há o mínimo de lastro probatório a amparar a tese reconhecida pelo Conselho de Sentença. Precedentes. Por fim, quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas pela Defesa, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras a, b, c e d do art. 102 e inciso III, letras a, b e c do art. 105 da C.R. F.B. e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO