PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI – PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 713 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NÃO OCORRÊNCIA – MÉRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – CONFIGURAÇÃO - TESE DE ACUSAÇÃO CALCADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS EM INQUÉRITO POLICIAL - SOBERANIA DO VEREDITO - NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminar. Não há em que se falar em ausência de fundamentação específica, porquanto, às fls. 445, consta menção expressa às alíneas c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal , em atendimento à Súmula 713 do STF, segundo a qual "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição" e obediência ao princípio do tantum devolutum quantum appelatum. 2. Mérito. Ao instituir o Tribunal do Júri como competente para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, a Constituição Federal consagrou, em seu art. 5.º, XXXVIII, c, a soberania dos seus vereditos, postulado esse que somente admite mitigação na hipótese em que a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593 , III , d , CPP ). Nesse caso, o veredito poderá ser anulado pela instância revisora, a fim de submeter o réu a um novo julgamento. 3. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente divorciada do acervo probatório, que se afigura aberrante, absurda e arbitrária. Contudo, se a decisão dos jurados, soberana que é, acolhe uma das correntes possíveis de interpretação da prova contraditada, não há se falar em anulação do julgamento, porquanto a lei faculta aos jurados decidir de acordo com suas livres convicções e independentemente de questões técnicas. Precedentes. 4. In casu, resta demonstrada a absoluta ausência de prova judicializada que dê suporte ao veredito condenatório, porquanto, a única testemunha ouvida em juízo, afirmou não ter visto o autor dos disparos, bem como o informante, pai da vítima, também aduziu que o acusado não teria motivos para matar seu filho, tendo ventilado a hipótese de vingança por parte de pessoa diversa. Ademais, o acusado, ora apelante, quando submetido a juízo, negou a autoria do crime com veemência. 5. Portanto, não havendo prova submetida ao contraditório e ampla defesa que confiram suporte à tese incriminadora, forçoso reconhecer que o Conselho de Sentença proferiu juízo condenatório com base exclusiva nos elementos de informação colhidos ao longo do inquérito policial, o que não encontra amparo no ordenamento vigente. Precedentes. 6. No HC XXXXX/RS , a Quinta Turma decidiu que o art. 155 do CPP incide também sobre a pronúncia. Dessarte, recusar a incidência do referido dispositivo aos vereditos condenatórios equivaleria, na prática, a exigir um standard probatório mais rígido para a admissão da acusação do que aquele aplicável a uma condenação definitiva. (STJ - REsp: XXXXX MG XXXXX/XXXXX-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS , Data de Julgamento: 23/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2021). 7. De ofício, reconheço a nulidade desde a sentença que pronunciou o imputado amparada exclusivamente em elementos inquisitoriais, submetendo-o, por consequência, a julgamento perante o Tribunal do Júri à revelia do devido processo legal e impronuncio o recorrente. Precedentes. 8. Pedido subsidiário prejudicado. 9. Apelação criminal conhecida e provida. Ex officio, declaro a nulidade desde a sentença de pronúncia, porquanto amparada exclusivamente em elementos inquisitoriais e impronuncio o apelante.