Vistos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto contra sentença anexada ao Id 7122c3d, complementada pela decisão constante no Id b78b682, proferida pelo Dr. Leonardo Saggese Fonseca , Juiz da 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em que figuram, MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS e MICHELLE LUISE DAUCH BRAVO , como recorrentes e recorridas. Relatório dispensado por se tratar de Rito Sumaríssimo. C E R T I F I C O que, na Sessão Virtual iniciada em 27 de abril e encerrada no dia 03 de maio de 2022, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante , Relator, com a presença do Ministério Público do Trabalho, na pessoa do ilustre Procurador Dr. Marcelo de Oliveira Ramos , do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e da Excelentíssima Juíza Convocada Rosane Ribeiro Catrib , resolveu a 9ª Turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Sr. Relator, conhecer dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, confirmando-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. "RECURSO DA RECLAMANTE. Dos cálculos: nada a reparar. A cota parte do reclamante a título de imposto de renda é medida legal, devendo cada parte arcar com sua parte. Quanto aos honorários, não há que se falar em refazimento dos cálculos, bastando a exclusão da parcela por ocasião do pagamento. Da gratuidade de justiça: nada a reparar. A parte ré é pessoa física, que comprovou estar desempregada, fazendo jus aos benefícios da gratuidade de justiça. Das diferenças salariais: nada a reparar. O pedido ficou limitado ao período compreendido entre janeiro a julho de 2020. Todavia, inexiste prova nos autos de que a remuneração da autora fosse R$ 2.000,00 mensais, devendo prevalecer o valor de R$ 1.193,36 conforme recibos gerados pelo e-social. RECURSO DA RECLAMADA. Do julgamento extra petita: nada a reparar. A condenação ficou limitada a diferença entre o valor alegado na defesa e e-social, com aquele confessado em depoimento pessoal (Id98d0ce). Não há condenação de diferença salarial em relação ao piso estadual. Do rompimento do pacto laboral: nada a reparar. A despeito de a reclamante não ter prestado labor em favor da ré entre janeiro e julho de 2020, não ocorreu o rompimento do pacto laboral. Em verdade, conforme restou incontroverso nos autos, a reclamada afastou a reclamante de suas atividades laborais em razão da pandemia, efetuando pagamento mensal, ainda que inferior ao devido. Inexiste prova de que a reclamante pediu demissão ou abandonou o emprego, agindo o magistrado sentenciante com acerto quando aplicando o princípio da continuidade do emprego insculpido na Súmula 212 do TST reconheceu que o rompimento do pacto se deu por iniciativa da ré, sem justa causa. Do FGTS e INSS: nada a reparar. O fato de a reclamada ter entabulado acordo junto ao órgão gestor do FGTS para parcelamento dos depósitos devidos não tem o condão de afetar a reclamante, que dele não participou ou anuiu. Refoge à lógica jurídica, que terceiros, que não manifestaram vontade de contratar, e efetivamente não contrataram, enquanto estranhos e alheios aos contratos firmados pelas partes contratantes, possam ser prejudicados pelos mesmos. No que diz respeito ao INSS, observe a reclamada que sua condenação ficou limitada às verbas objeto da condenação, nos termos da Súmula 368 do TST. Serve a presente como Certidão de Acórdão, em conformidade com o disposto no art. 895, § 1º, IV, da CLT."Rio de Janeiro, 03 de maio de 2022"Todos juntos pela prevenção de acidentes do Trabalho"