Nada a Reparar em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20094013500

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nada a reparar na sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267 , inciso V, do Código de Processo Civil , em razão de detectada litispendência em relação a outra ação, com mesmo peido, causa de pedir e partes. 2. A inclusão de pleito acessório nos presentes autos, concernente à aplicação de correção monetária e juros moratórios, não é suficiente para descaracterizar a identidade entre as demandas, vez que a discussão acerca do pedido de correção depende da viabilidade do pedido principal. 3. Os argumentos expendidos pela recorrente não lograram infirmar a litispendência declarada em 1º grau de jurisdição. 4. Apelação desprovida.

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  • TJ-AM - Apelação Criminal XXXXX20048040001 Manaus

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    APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A par da tese recursal, a atenuante da confissão espontânea foi devidamente reconhecida pelo Magistrado singular, não havendo nada a reparar nesse sentido; 2. Descabido o pedido de redução da pena para patamar abaixo do mínimo legal, considerado o teor súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Verificando-se a existência de circunstâncias judiciais negativas, encontra-se devidamente fundamentada a exasperação da reprimenda, não havendo que se falar em redução.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215040121

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    RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Os elementos de prova colacionados aos autos indicam a existência de grupo econômico entre as rés, nos moldes definidos no § 2º do artigo 2º da CLT , devendo ser mantida a responsabilidade solidária, como reconhecida na origem. Nada a reparar, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. O atraso reiterado no pagamento de salários reveste-se de gravidade suficiente para impedir o prosseguimento da relação de emprego, enquadrando-se o caso na hipótese prevista na alínea d do artigo 483 da CLT para a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma procedida na origem. Apelo não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766 , que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A , § 4º, da CLT , o beneficiário da justiça gratuita está isento do pagamento dos honorários de sucumbência. Recurso provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX19944013800

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    PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA. CONVERSÃO DA LIDE EM AÇÃO DE DEPÓSITO. LONGA MARCHA PROCESSUAL PARA CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. O pedido de reforma da sentença apresentado pela Defensoria Pública da União, amparado na necessidade de atualização do montante da dívida para fins de adimplemento da obrigação, é incompatível com o interesse recursal, uma vez que foi exatamente este o conteúdo da parte dispositiva da sentença. 2. É obrigação do devedor a restituição do montante devido ao credor. Diante da imprestabilidade dos bens dados em garantia, nada a reparar na sentença que converteu a obrigação em montante equivalente em dinheiro. 3. Apelação a que se nega provimento.

  • TRT-20 - XXXXX20185200001

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DAS HORAS EXTRAS. NULIDADE DO BANCO DE HORAS DA RECLAMADA. DA INVALIDADE DOS HORÁRIOS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O juízo de origem agiu com acerto na análise da prova produzida nos autos e nos parâmetros utilizados para o decisum, portanto, há de se preservar a decisão originária pelos próprios e abalizados fundamentos. Nada a reparar. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DA APLICAÇÃO DAS POLÍTICAS DE CARGOS E SALÁRIOS. O juízo de origem agiu com acerto na análise da prova produzida nos autos e nos parâmetros utilizados para o decisum, portanto, há de se preservar a decisão originária pelos próprios e abalizados fundamentos. Ajusta-se apenas a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil ).

  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20188090011

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. FALSA IDENTIDADE. NULIDADE. SENTENÇA. PENA. REDUÇÃO. REGIME. MODIFICAÇÃO. DETRAÇÃO. REVOGAÇÃO. PRISÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1 - Não procede a alegação de nulidade da sentença. Devidamente fundamentada, enfrentou todas as questões relevantes, demonstrando, de forma coerente, os motivos que levaram ao decreto condenatório, em obediência ao art. 93 , IX , CF . 2 - Ausente qualquer equívoco na fixação da reprimenda, nada a reparar. 3 - Regime fechado fixado em razão da reincidência, em consonância com a previsão do artigo 33 , § 2º , do CP . 4 - A detração da prisão provisória (art. 387 , § 2º , CPP )é direito subjetivo do sentenciado, mas só deve ser reconhecida se interferir na fixação do regime inicial de cumprimento, o que não ocorre na hipótese. 5 - Incabível a revogação da prisão, devidamente fundamentada pela magistrada e ausente novo fato que possa afastá-la. Recurso desprovido.

  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20178090017

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONTINUIDADE. CONDENAÇÃO. MANTIDA. PROVAS. SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. TENTATIVA. PENA. REDUÇÃO. IMPROVIMENTO. 1 - As provas demonstram a prática do delito previsto no artigo 157 c/c o 71 do CP , mantida a condenação. 2 - Não procede a desclassificação para furto pois o crime foi praticado com grave ameaça mediante uso de simulacro. 3 - Não comporta acolhimento a pretensão de desclassificação para tentativa. Consoante pacífico entendimento (Súmula 582 /STJ), considera-se consumado no momento em que se obtém a posse da coisa; na espécie, o réu subtraiu celulares e valores e evadiu-se; obteve a posse, irrelevante a recuperação posterior. 4 - Pena já no mínimo, nada a reparar. 5 - O pedido de arbitramento de honorários deve ser feito ao juízo de origem, após o trânsito em julgado. Recurso desprovido.

  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20168090175

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. QUALIFICADO. CORRUPÇÃO. MENOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. CORPÓREA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. MULTA. IMPROCEDÊNCIA. LEGALIDADE. DIMINUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. LIBERDADE. JUSTIÇA GRATUITA. IMPROVIMENTO 1 - As provas demonstram a prática do delito previsto nos artigos 157 , § 2º , II , CP e 244-B do ECA , não se há falar em absolvição ou exclusão da majorante. 2 - Corpórea fixada no mínimo, nada a reparar. 3- Em atenção à proporcionalidade, multa reduzida. Impossível acolher a pretensão de sua exclusão, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 4 - Indefere-se a concessão da justiça gratuita se a defesa é constituída e não comprovada a hipossuficiência. 5 - O pedido de recorrer em liberdade já foi julgado em sede de Habeas Corpus. Recurso parcialmente provido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20215010003 RJ

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    Vistos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto contra sentença anexada ao Id 7122c3d, complementada pela decisão constante no Id b78b682, proferida pelo Dr. Leonardo Saggese Fonseca, Juiz da 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em que figuram, MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS e MICHELLE LUISE DAUCH BRAVO, como recorrentes e recorridas. Relatório dispensado por se tratar de Rito Sumaríssimo. C E R T I F I C O que, na Sessão Virtual iniciada em 27 de abril e encerrada no dia 03 de maio de 2022, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com a presença do Ministério Público do Trabalho, na pessoa do ilustre Procurador Dr. Marcelo de Oliveira Ramos, do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e da Excelentíssima Juíza Convocada Rosane Ribeiro Catrib, resolveu a 9ª Turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Sr. Relator, conhecer dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, confirmando-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. "RECURSO DA RECLAMANTE. Dos cálculos: nada a reparar. A cota parte do reclamante a título de imposto de renda é medida legal, devendo cada parte arcar com sua parte. Quanto aos honorários, não há que se falar em refazimento dos cálculos, bastando a exclusão da parcela por ocasião do pagamento. Da gratuidade de justiça: nada a reparar. A parte ré é pessoa física, que comprovou estar desempregada, fazendo jus aos benefícios da gratuidade de justiça. Das diferenças salariais: nada a reparar. O pedido ficou limitado ao período compreendido entre janeiro a julho de 2020. Todavia, inexiste prova nos autos de que a remuneração da autora fosse R$ 2.000,00 mensais, devendo prevalecer o valor de R$ 1.193,36 conforme recibos gerados pelo e-social. RECURSO DA RECLAMADA. Do julgamento extra petita: nada a reparar. A condenação ficou limitada a diferença entre o valor alegado na defesa e e-social, com aquele confessado em depoimento pessoal (Id98d0ce). Não há condenação de diferença salarial em relação ao piso estadual. Do rompimento do pacto laboral: nada a reparar. A despeito de a reclamante não ter prestado labor em favor da ré entre janeiro e julho de 2020, não ocorreu o rompimento do pacto laboral. Em verdade, conforme restou incontroverso nos autos, a reclamada afastou a reclamante de suas atividades laborais em razão da pandemia, efetuando pagamento mensal, ainda que inferior ao devido. Inexiste prova de que a reclamante pediu demissão ou abandonou o emprego, agindo o magistrado sentenciante com acerto quando aplicando o princípio da continuidade do emprego insculpido na Súmula 212 do TST reconheceu que o rompimento do pacto se deu por iniciativa da ré, sem justa causa. Do FGTS e INSS: nada a reparar. O fato de a reclamada ter entabulado acordo junto ao órgão gestor do FGTS para parcelamento dos depósitos devidos não tem o condão de afetar a reclamante, que dele não participou ou anuiu. Refoge à lógica jurídica, que terceiros, que não manifestaram vontade de contratar, e efetivamente não contrataram, enquanto estranhos e alheios aos contratos firmados pelas partes contratantes, possam ser prejudicados pelos mesmos. No que diz respeito ao INSS, observe a reclamada que sua condenação ficou limitada às verbas objeto da condenação, nos termos da Súmula 368 do TST. Serve a presente como Certidão de Acórdão, em conformidade com o disposto no art. 895, § 1º, IV, da CLT."Rio de Janeiro, 03 de maio de 2022"Todos juntos pela prevenção de acidentes do Trabalho"

  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20158090125

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. PROVA. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA. REGIME. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVAS. SUSPENSÃO. PROCESSO. IMPROVIMENTO. 1 - Mantém-se a condenação se a prova é segura, inclusive com a confissão do acusado. 2 - O valor dos objetos furtados perfaz quase 28% do salário-mínimo vigente à época, não podendo ser considerado bagatelar. Além disso, maus antecedentes e reincidência são incompatíveis com o princípio da insignificância, consoante firme jurisprudência do STJ. 3 - Nada a reparar na pena, fixada em patamar necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 4 - Em atenção ao artigo 33 , § 2º , do CP e ao enunciado da Súmula 269 /STJ, mantido o regime semiaberto. 5 - Não atendidos os pressupostos legais para a substituição da corpórea por restritivas de direitos (art. 44 , CP ) e suspensão condicional do processo (art. 89 , Lei 9.099 ). Apelação desprovida.

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