Vistos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto contra sentença anexada ao Id 7122c3d, complementada pela decisão constante no Id b78b682, proferida pelo Dr. Leonardo Saggese Fonseca, Juiz da 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em que figuram, MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS e MICHELLE LUISE DAUCH BRAVO, como recorrentes e recorridas. Relatório dispensado por se tratar de Rito Sumaríssimo. C E R T I F I C O que, na Sessão Virtual iniciada em 27 de abril e encerrada no dia 03 de maio de 2022, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com a presença do Ministério Público do Trabalho, na pessoa do ilustre Procurador Dr. Marcelo de Oliveira Ramos, do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e da Excelentíssima Juíza Convocada Rosane Ribeiro Catrib, resolveu a 9ª Turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Sr. Relator, conhecer dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, confirmando-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. "RECURSO DA RECLAMANTE. Dos cálculos: nada a reparar. A cota parte do reclamante a título de imposto de renda é medida legal, devendo cada parte arcar com sua parte. Quanto aos honorários, não há que se falar em refazimento dos cálculos, bastando a exclusão da parcela por ocasião do pagamento. Da gratuidade de justiça: nada a reparar. A parte ré é pessoa física, que comprovou estar desempregada, fazendo jus aos benefícios da gratuidade de justiça. Das diferenças salariais: nada a reparar. O pedido ficou limitado ao período compreendido entre janeiro a julho de 2020. Todavia, inexiste prova nos autos de que a remuneração da autora fosse R$ 2.000,00 mensais, devendo prevalecer o valor de R$ 1.193,36 conforme recibos gerados pelo e-social. RECURSO DA RECLAMADA. Do julgamento extra petita: nada a reparar. A condenação ficou limitada a diferença entre o valor alegado na defesa e e-social, com aquele confessado em depoimento pessoal (Id98d0ce). Não há condenação de diferença salarial em relação ao piso estadual. Do rompimento do pacto laboral: nada a reparar. A despeito de a reclamante não ter prestado labor em favor da ré entre janeiro e julho de 2020, não ocorreu o rompimento do pacto laboral. Em verdade, conforme restou incontroverso nos autos, a reclamada afastou a reclamante de suas atividades laborais em razão da pandemia, efetuando pagamento mensal, ainda que inferior ao devido. Inexiste prova de que a reclamante pediu demissão ou abandonou o emprego, agindo o magistrado sentenciante com acerto quando aplicando o princípio da continuidade do emprego insculpido na Súmula 212 do TST reconheceu que o rompimento do pacto se deu por iniciativa da ré, sem justa causa. Do FGTS e INSS: nada a reparar. O fato de a reclamada ter entabulado acordo junto ao órgão gestor do FGTS para parcelamento dos depósitos devidos não tem o condão de afetar a reclamante, que dele não participou ou anuiu. Refoge à lógica jurídica, que terceiros, que não manifestaram vontade de contratar, e efetivamente não contrataram, enquanto estranhos e alheios aos contratos firmados pelas partes contratantes, possam ser prejudicados pelos mesmos. No que diz respeito ao INSS, observe a reclamada que sua condenação ficou limitada às verbas objeto da condenação, nos termos da Súmula 368 do TST. Serve a presente como Certidão de Acórdão, em conformidade com o disposto no art. 895, § 1º, IV, da CLT."Rio de Janeiro, 03 de maio de 2022"Todos juntos pela prevenção de acidentes do Trabalho"