Pagamento Indevido a Título de Auxílio Alimentação em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20215030057 MG XXXXX-82.2021.5.03.0057

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. O auxílio alimentação oferecido pelo empregador integra o salário do obreiro para todos os efeitos, como preceituam o artigo 458 , caput, da CLT e a Súmula n. 241 do colendo TST. Há uma exceção legal a essa regra, que consiste na hipótese de o empregador estar inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador, na forma da Lei n. 6.321 /76, caso em que o benefício adquire natureza indenizatória, nos termos do artigo 3º da mencionada lei. Não comprovada a inscrição no PAT quando da admissão do empregado, aplica-se a regra geral, segundo a qual tem natureza salarial o auxílio alimentação.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20175040124

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AFASTAMENTO DECORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO INDEVIDOS. Os benefícios auxílio alimentação e refeição, no caso, possuem natureza indenizatória, sendo devidos para a consecução do trabalho. Situação em que os benefícios são indevidos, uma vez que a empregada encontra-se em afastamento previdenciário, situação que caracteriza suspensão contratual.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030017 MG XXXXX-54.2020.5.03.0017

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA X NATUREZA SALARIAL. Reza o artigo 457 , § 2º , da CLT : "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". Como se percebe, o auxílio alimentação, em regra, não integra a remuneração dos empregados. Contudo, é vedado o pagamento em dinheiro, sendo que, caso seja feito dessa forma, deve, sim, ser considerado parte do salário.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20214058400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR DA UNIVERSIDADE. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGO E EMPREGO PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DO TERMO DE OPÇÃO. FATO INCONTROVERSO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido inaugural que objetivava reconhecer a impossibilidade de devolução dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação e determine à demandada efetuar o ressarcimento dos montantes que têm sido descontados em ressarcimento ao erário. 2. O cerne da questão diz respeito ao alegado pagamento irregular do auxilio alimentação, no período de 09/2015 a 11/2018, realizado de forma cumulativa pela Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Norte e a EBSERH, em afronta ao artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.640/92. 3. Acerca da aplicação do Tema 1009 apreciado pelo c. STJ, em razão da modulação dos efeitos nele definidos, deixa-se de aplicar ao presente feito visto que seu ajuizamento se deu em momento anterior à publicação do Acórdão do citado repetitivo. 4. A constatação do pagamento irregular do auxílio alimentação ao autor se deu mediante o procedimento de auditoria externa realizada pelo Tribunal de Contas da União, que ao cruzar os dados da folha de pagamento da UFRN e da EBSERH, detectou o recebimento em duplicidade do benefício. Por conseguinte, determinou a regularização da situação em tela, instaurando a UFRN processo administrativo para devolução dos valores recebidos irregularmente. 5. No caso concreto, verifica-se que o pagamento impugnado decorreu de erro operacional (de fato) por parte da Administração, visto que, não obstante o conhecimento da lícita acumulação do cargo de Professor e do emprego público de Médico, em nenhum momento o convocou para que optasse por um dos benefícios. O ato de opção previsto no artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.640/92 somente ocorreu depois de confirmado pelo TCU o pagamento em duplicidade do benefício, e quando decorrido mais de três anos do seu ingresso na EBSERH. 6. É de se destacar o parecer da Procuradoria Federal da UFRN lançado no procedimento administrativo para devolução dos valores, ao reconhecer o erro material praticado pela Administração, que deixou de promover o ato de opção para recebimento do auxílio alimentação, tendo em vista ser pago independente de requerimento. No referido parecer foi recomendado que a Administração adotasse medidas administrativas para que o Termo de Opção do Auxílio Alimentação seja firmado no momento da posse do servidor, evitando assim o indevido recebimento em duplicidade, de acordo com a Nota Técnica Consolidada nº 01/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP. 7. Resta incontroverso que a vantagem foi paga sem a influência ou interferência do servidor. Ademais, resta comprovada a boa-fé objetiva do recorrido, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, até porque era do conhecimento das instituições o acúmulo de cargos, não tendo sido convocado por nenhuma delas para firmar tempo de opção, tendo recebido tais valores por quase três anos ininterruptos, fazendo concluir que os pagamentos eram legais. 8. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (este em R$ 17.522,00), por representar o proveito econômico objeto da ação, nos termos do artigo 85 , §§ 2º e 3º , do CPC/15 . 9. Apelação do particular provida para julgar procedente o pedido inicial, para reconhecer a impossibilidade de devolução dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação e que a demandada efetue o ressarcimento dos valores descontados indevidamente. alp

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20214036302 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO (AGU). AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LEI 6.932 /81 ALTERADA PELA LEI 12.514 /11 PASSOU A PREVER EXPRESSAMENTE O PAGAMENTO DE TAIS AUXÍLIOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela corré UNIÃO, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização em pecúnia pelo direito à alimentação e moradia durante a residência médica exercida em período pretérito, no importe mensal de 30% do valor da bolsa de residência médica. 2. A UNIÃO (AGU) alega a preliminar de ilegitimidade passiva, porque o pagamento caberia exclusivamente à instituição de saúde. Argumenta que o auxílio moradia não se confunde com a obrigação legal de fornecer moradia. A Lei nº 6.932 /81, ao disciplinar a atividade do médico residente, não traz a previsão de fornecer o auxílio moradia. Norma de eficácia limitada. Afirma que a autora não tem gastos como moradia nem deslocamentos, por residir na mesma comarca na qual exerce suas atribuições. 3. Legitimidade passiva da União: o valor da Bolsa de Estudos foi pago pelo Ministério da Saúde, por meio de conta salário. A partir da Lei 12.514 /11 (que alterou a Lei 6.932 /81) passou a ser devido ao médico plantonista o pagamento de auxílio moradia e auxílio alimentação, ainda que resida na mesma comarca das atribuições. 4. Na linha dos precedentes do STJ é possível a conversão em pecúnia dos valores não pagos do auxílio alimentação e do auxílio moradia. 5. Considerando a Lei nº 8.213 /91, com previsão de desconto até 30%, e a Lei nº 8.112 /90, afigura-se razoável o valor mensal de 30% sobre a bolsa auxílio como montante a ser pago em pecúnia a título de auxílio alimentação e auxílio moradia. 6. Recurso da parte ré que se nega provimento.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195090872

    Jurisprudência • Acórdão • 

    VALE ALIMENTAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. No entendimento desta Turma, o vale alimentação apenas é devido para os dias de efetivo trabalho, tanto que é calculado partindo de tal premissa (precedente nº XXXXX-22.2017.5.09.0662 , julgado em 25/09/2019, de relatoria do Exmo. Des. Aramis de Souza Silveira). Portanto, a menos que a norma coletiva disponha em sentido contrário, o empregado não faz jus ao vale alimentação/refeição referente ao período do aviso prévio indenizado. A projeção do aviso prévio tem alcance limitado, não abarcando o benefício em análise, de natureza indenizatória, conforme se depreende da primeira parte da Súmula 371 do TST. No caso, não tendo a norma coletiva previsto o pagamento do auxílio alimentação durante o aviso prévio indenizado (pelo contrário, previu seu pagamento por quantidade de dias trabalhados e ampliou sua exigibilidade apenas para os casos de férias, licença maternidade e afastamentos), não faz jus o empregado ao pagamento da parcela no período em questão. Recurso da parte autora a que se nega provimento no particular.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175030052 MG XXXXX-70.2017.5.03.0052

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. Sem previsão normativa ou legal para a concessão do auxílio alimentação ao empregado, a título de tíquete refeição ou cartão magnético com tal propósito e, tratando-se a referida verba de benesse da empregadora, não há como exigir a continuidade de concessão do benefício quando da suspensão do contrato de trabalho. O afastamento previdenciário do autor, com o recebimento de auxílio doença acidentário, não enseja a continuidade de recebimento do auxílio alimentação, como à época de prestação de serviço. Precedentes.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190061

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 2479 /2006, BEM COMO, NO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, LEI COMPLEMENTAR Nº 167/2013 EM SEU ARTIGO 229. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO DÁ MARGEM À INTERPRETAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO AUTORIZA O ENTE PÚBLICO AO DESCUMPRIMENTO DO DEVER CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ART. 7º DA CF/88 . A TESE DE SITUAÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA DO MUNICÍPIO QUE NÃO O EXIME DA OBRIGAÇÃO DE REMUNERAR SEUS SERVIDORES PÚBLICOS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL PREVÊ O PAGAMENTO DE VALE ALIMENTAÇÃO, NÃO SENDO LEGÍTIMA A SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO POR MEIO DE DECRETO DO PODER EXECUTIVO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DANO MORAL INDEVIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20178190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TURMA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº: XXXXX-84.2017.8.19. 0001 RECORRENTE: MARCIO LUIZ CERQUEIRA LIMA RECORRENTE: GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: os mesmos EMENTA: GUARDA MUNICIPAL - PRETENSÃO DE OBTER RESSARCIMENTO DE DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA OPÇÃO PELO DESCONTO NA FORMA DO DECRETO 32.307/2010 - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSOS DESPROVIDOS. RELATÓRIO Trata-se de ação pelo rito especial da Lei 12.153 /09, proposta em face da Guarda Municipal do Rio de Janeiro e do Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro, em que o autor, guarda municipal, requereu a restituição de valores descontados de seu contracheque a título de auxílio-alimentação, bem como a cessação da incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação de assiduidade. Em contestação às fls. 152/161, os réus alegam que o autor preencheu de próprio punho o formulário de Cadastro de Vale Transporte, sem qualquer ressalva, optando, portanto, pelo recebimento dos benefícios vigentes quando da edição da Lei Complementar nº 100 /09, afastada a aplicação da legislação estatutária, finalizando por afirmar que os encargos por assiduidade, pagos apenas aos servidores com 100% de frequência ao longo do mês, sofrem incidência da contribuição previdenciária. O Ministério Público manifestou seu desinteresse pelo feito, fls. 220/222. Pela sentença de fls. 228/234, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com a condenação do réu a se abster de efetuar desconto previdenciário sobre a parcela da gratificação de encargo de assiduidade e a devolver as parcelas indevidamente descontadas, desde dezembro de 2013, com correção desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação, no total de R$ 857,41, concluindo pela improcedência do pedido de declaração de nulidade do Decreto 32.207/10 e de cessação dos descontos do vale-refeição. Recurso Inominado do autor, fls. 250/258, em que postulou a condenação dos réus a se absterem de descontar o valor a título de vale refeição no importe de 20%, pois baseado em norma coletiva já revogada, bem como devolver todos os valores já descontados, limitados aos últimos 5 anos. Recurso Inominado dos réus, fls. 267/274, que reitera os termos da peça de bloqueio, ressaltando que a eventualidade da vantagem não pode ser aferida tendo por base a disciplina da Lei nº 94 /79 e sim do ato normativo que os instituiu, uma vez que têm eles sido frequentemente pagos de forma linear. Assim, pugna pela improcedência integral dos pedidos. Contrarrazões dos réus às fls. 284/290, pela manutenção da sentença. O autor, conforme fl. 293, não apresentou contrarrazões. VOTO Inicialmente, quanto ao recurso do autor, deve ser ressaltado, mais uma vez, que a Lei Complementar nº 100, de 16/10/2009 extinguiu a empresa EMV e, em seu lugar, criou-se uma autarquia denominada Guarda Municipal, sendo alterado o regime de trabalho e passando o autor do regime celetista para o estatutário. Naquela ocasião foi editado o Decreto nº 32.207, de 03/05/2010, que estabeleceu critérios para o fornecimento de vale-transporte e vale-alimentação, posteriormente regulamentado pela Resolução SEOP nº 40, de 02/06/2010. Constou do Decreto: Art. 1º Ficam mantidos, exclusivamente para os servidores da Guarda Municipal egressos da Empresa Municipal de Vigilância, os critérios para fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação, vigentes quando da edição da Lei Complementar nº 100 /2009, facultada aos beneficiários a opção pelos regimes de concessão previstos, respectivamente, no Decreto nº 17.110/1998 e Decreto no 19.617/2014, com posteriores alterações. Art. 2º Os critérios fixados no presente decreto são de vigência temporária e destinados unicamente aos servidores egressos da EMV, não se estendendo aos servidores que ingressaram na GM-RIO após a publicação da Lei Complementar nº 100 /2009. Observa-se que os critérios para fornecimento de vale transporte e de auxílio alimentação seriam mantidos àqueles egressos da EMV, tudo sendo em atenção à legislação pertinente e específica, inclusive quanto à regulamentação do decreto pela Resolução SEOP nº 40, de 02/06/2010: Art. 1º Aos servidores da Guarda Municipal egressos da Empresa Municipal de Vigilância ficam mantidos os critérios para aquisição de vale transporte e auxílio alimentação vigentes quando da publicação da Lei Complementar nº 100 /2009. Art. 2º Será facultado aos servidores referenciados no art. 1º, o direito a optarem pelo recebimento do Auxílio Transporte e do Benefício Alimentação na forma regulamentada pelos Decretos nº 17.110/1998 e nº 19.617/2001, desde que preencham os demais requisitos neles previstos Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderá haver cumulação de benefício com idêntico fato gerador. Art. 3. A opção de que trata o "caput" do art. 2º é irretratável. Art. 4º A GM-Rio realizará um recadastramento geral dos servidores beneficiários, em formulário próprio, para efeito da opção de recebimento dos benefícios, da forma estabelecida, com o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de publicação desta Resolução. Resta, portanto, a questão central a ser enfrentada, ou seja, se o autor efetivamente manifestou sua opção pela permanência no sistema anterior de recebimento de ambos os auxílios. A resposta negativa se impõe, bastando que se observe o verso do formulário em questão, reproduzido à fl. 162, para se concluir pela inexistência de qualquer ressalva nos termos do artigo 2º acima reproduzido. Os demais argumentos lançados pelo autor, relativamente à alegada impossibilidade de coexistência de dois regimes jurídicos distintos, não se justificam, por haver expressa determinação expressa na Lei Complementar 100 /09 no sentido da preservação da remuneração dos servidores da extinta EMV quando da criação da GM-Rio: Art. 11. Em nenhuma hipótese, a transferência do servidor para o quadro de pessoal da GM-RIO, seja em virtude da mudança do regime jurídico, com o provimento em cargo público efetivo, resultante da transformação de empregos em cargos públicos, seja em virtude da transferência dos empregos, poderá acarretar para o servidor redução da remuneração do correspondente emprego efetivo na extinta EMV. Quanto aos réus, em que pesem os argumentos constantes das razões de seu recurso, é certo que não há incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação por assiduidade, dada a natureza indenizatória e eventual, tratando-se de parcela reservada àqueles servidores em atividade e insuscetível de incorporação aos proventos de aposentadoria. Pequeno reparo, contudo, merece a sentença quanto à incidência de juros e de correção monetária, de modo a que seja observado o disposto pelo enunciado 37 do mesmo Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2017, adiante transcrito: 37. Nas condenações às obrigações de pagar impostas ao Poder Público referentes a débitos tributários, os juros moratórios serão devidos pela mesma taxa com a qual a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, impondo-se observar o disposto nos artigos 161 , parágrafo 1º e 167 , parágrafo único do Código Tributário Nacional , bem como os enunciados nº. 188 e 523 do E. STJ e, ainda a Lei estadual nº. 6.127/11, com início de vigência em 02/01/2013. Assim, são devidos, nesses casos, juros moratórios legais na taxa de 1% ao mês e correção monetária pela UFIR, essa contada de cada pagamento indevido, até o advento da Lei estadual n. 6.127/11, a partir de quando será incidente apenas a Taxa Selic. Assim, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO de ambos os recursos e, de ofício, determinar a retificação da sentença quanto aos juros e correção monetária, mantida os termos iniciais fixados na sentença, para adequar ao tema 810 do STF, nos termos do Enunciado 37 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2017. Sem custas. Condeno a Guarda Municipal e Instituto de Previdência em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 , § 3º do CPC . Condeno o autor em custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 , § 8º do CPC .

  • TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO (SUMARÍSSIMO): RO XXXXX20195190007 XXXXX-39.2019.5.19.0007

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO. NATUREZA JURÍDICA. A CIRCUNSTÂNCIA DE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO TER SIDO PAGO EM DINHEIRO AO TRABALHADOR FAZ COM QUE O MONTANTE INTEGRE A REMUNERAÇÃO, POSSUINDO, ASSIM, NATUREZA SALARIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 457 , § 2º , DA CLT , COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467 /2017. APELO IMPROVIDO. II.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo