PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TURMA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº: XXXXX-84.2017.8.19. 0001 RECORRENTE: MARCIO LUIZ CERQUEIRA LIMA RECORRENTE: GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: os mesmos EMENTA: GUARDA MUNICIPAL - PRETENSÃO DE OBTER RESSARCIMENTO DE DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA OPÇÃO PELO DESCONTO NA FORMA DO DECRETO 32.307/2010 - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSOS DESPROVIDOS. RELATÓRIO Trata-se de ação pelo rito especial da Lei 12.153 /09, proposta em face da Guarda Municipal do Rio de Janeiro e do Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro, em que o autor, guarda municipal, requereu a restituição de valores descontados de seu contracheque a título de auxílio-alimentação, bem como a cessação da incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação de assiduidade. Em contestação às fls. 152/161, os réus alegam que o autor preencheu de próprio punho o formulário de Cadastro de Vale Transporte, sem qualquer ressalva, optando, portanto, pelo recebimento dos benefícios vigentes quando da edição da Lei Complementar nº 100 /09, afastada a aplicação da legislação estatutária, finalizando por afirmar que os encargos por assiduidade, pagos apenas aos servidores com 100% de frequência ao longo do mês, sofrem incidência da contribuição previdenciária. O Ministério Público manifestou seu desinteresse pelo feito, fls. 220/222. Pela sentença de fls. 228/234, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com a condenação do réu a se abster de efetuar desconto previdenciário sobre a parcela da gratificação de encargo de assiduidade e a devolver as parcelas indevidamente descontadas, desde dezembro de 2013, com correção desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação, no total de R$ 857,41, concluindo pela improcedência do pedido de declaração de nulidade do Decreto 32.207/10 e de cessação dos descontos do vale-refeição. Recurso Inominado do autor, fls. 250/258, em que postulou a condenação dos réus a se absterem de descontar o valor a título de vale refeição no importe de 20%, pois baseado em norma coletiva já revogada, bem como devolver todos os valores já descontados, limitados aos últimos 5 anos. Recurso Inominado dos réus, fls. 267/274, que reitera os termos da peça de bloqueio, ressaltando que a eventualidade da vantagem não pode ser aferida tendo por base a disciplina da Lei nº 94 /79 e sim do ato normativo que os instituiu, uma vez que têm eles sido frequentemente pagos de forma linear. Assim, pugna pela improcedência integral dos pedidos. Contrarrazões dos réus às fls. 284/290, pela manutenção da sentença. O autor, conforme fl. 293, não apresentou contrarrazões. VOTO Inicialmente, quanto ao recurso do autor, deve ser ressaltado, mais uma vez, que a Lei Complementar nº 100, de 16/10/2009 extinguiu a empresa EMV e, em seu lugar, criou-se uma autarquia denominada Guarda Municipal, sendo alterado o regime de trabalho e passando o autor do regime celetista para o estatutário. Naquela ocasião foi editado o Decreto nº 32.207, de 03/05/2010, que estabeleceu critérios para o fornecimento de vale-transporte e vale-alimentação, posteriormente regulamentado pela Resolução SEOP nº 40, de 02/06/2010. Constou do Decreto: Art. 1º Ficam mantidos, exclusivamente para os servidores da Guarda Municipal egressos da Empresa Municipal de Vigilância, os critérios para fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação, vigentes quando da edição da Lei Complementar nº 100 /2009, facultada aos beneficiários a opção pelos regimes de concessão previstos, respectivamente, no Decreto nº 17.110/1998 e Decreto no 19.617/2014, com posteriores alterações. Art. 2º Os critérios fixados no presente decreto são de vigência temporária e destinados unicamente aos servidores egressos da EMV, não se estendendo aos servidores que ingressaram na GM-RIO após a publicação da Lei Complementar nº 100 /2009. Observa-se que os critérios para fornecimento de vale transporte e de auxílio alimentação seriam mantidos àqueles egressos da EMV, tudo sendo em atenção à legislação pertinente e específica, inclusive quanto à regulamentação do decreto pela Resolução SEOP nº 40, de 02/06/2010: Art. 1º Aos servidores da Guarda Municipal egressos da Empresa Municipal de Vigilância ficam mantidos os critérios para aquisição de vale transporte e auxílio alimentação vigentes quando da publicação da Lei Complementar nº 100 /2009. Art. 2º Será facultado aos servidores referenciados no art. 1º, o direito a optarem pelo recebimento do Auxílio Transporte e do Benefício Alimentação na forma regulamentada pelos Decretos nº 17.110/1998 e nº 19.617/2001, desde que preencham os demais requisitos neles previstos Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderá haver cumulação de benefício com idêntico fato gerador. Art. 3. A opção de que trata o "caput" do art. 2º é irretratável. Art. 4º A GM-Rio realizará um recadastramento geral dos servidores beneficiários, em formulário próprio, para efeito da opção de recebimento dos benefícios, da forma estabelecida, com o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de publicação desta Resolução. Resta, portanto, a questão central a ser enfrentada, ou seja, se o autor efetivamente manifestou sua opção pela permanência no sistema anterior de recebimento de ambos os auxílios. A resposta negativa se impõe, bastando que se observe o verso do formulário em questão, reproduzido à fl. 162, para se concluir pela inexistência de qualquer ressalva nos termos do artigo 2º acima reproduzido. Os demais argumentos lançados pelo autor, relativamente à alegada impossibilidade de coexistência de dois regimes jurídicos distintos, não se justificam, por haver expressa determinação expressa na Lei Complementar 100 /09 no sentido da preservação da remuneração dos servidores da extinta EMV quando da criação da GM-Rio: Art. 11. Em nenhuma hipótese, a transferência do servidor para o quadro de pessoal da GM-RIO, seja em virtude da mudança do regime jurídico, com o provimento em cargo público efetivo, resultante da transformação de empregos em cargos públicos, seja em virtude da transferência dos empregos, poderá acarretar para o servidor redução da remuneração do correspondente emprego efetivo na extinta EMV. Quanto aos réus, em que pesem os argumentos constantes das razões de seu recurso, é certo que não há incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação por assiduidade, dada a natureza indenizatória e eventual, tratando-se de parcela reservada àqueles servidores em atividade e insuscetível de incorporação aos proventos de aposentadoria. Pequeno reparo, contudo, merece a sentença quanto à incidência de juros e de correção monetária, de modo a que seja observado o disposto pelo enunciado 37 do mesmo Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2017, adiante transcrito: 37. Nas condenações às obrigações de pagar impostas ao Poder Público referentes a débitos tributários, os juros moratórios serão devidos pela mesma taxa com a qual a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, impondo-se observar o disposto nos artigos 161 , parágrafo 1º e 167 , parágrafo único do Código Tributário Nacional , bem como os enunciados nº. 188 e 523 do E. STJ e, ainda a Lei estadual nº. 6.127/11, com início de vigência em 02/01/2013. Assim, são devidos, nesses casos, juros moratórios legais na taxa de 1% ao mês e correção monetária pela UFIR, essa contada de cada pagamento indevido, até o advento da Lei estadual n. 6.127/11, a partir de quando será incidente apenas a Taxa Selic. Assim, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO de ambos os recursos e, de ofício, determinar a retificação da sentença quanto aos juros e correção monetária, mantida os termos iniciais fixados na sentença, para adequar ao tema 810 do STF, nos termos do Enunciado 37 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2017. Sem custas. Condeno a Guarda Municipal e Instituto de Previdência em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 , § 3º do CPC . Condeno o autor em custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 , § 8º do CPC .