Pagamento Indevido a Título de Auxílio Alimentação em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20215030057 MG XXXXX-82.2021.5.03.0057

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    RECURSO ORDINÁRIO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. O auxílio alimentação oferecido pelo empregador integra o salário do obreiro para todos os efeitos, como preceituam o artigo 458 , caput, da CLT e a Súmula n. 241 do colendo TST. Há uma exceção legal a essa regra, que consiste na hipótese de o empregador estar inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador, na forma da Lei n. 6.321 /76, caso em que o benefício adquire natureza indenizatória, nos termos do artigo 3º da mencionada lei. Não comprovada a inscrição no PAT quando da admissão do empregado, aplica-se a regra geral, segundo a qual tem natureza salarial o auxílio alimentação.

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20175040124

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    AFASTAMENTO DECORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO INDEVIDOS. Os benefícios auxílio alimentação e refeição, no caso, possuem natureza indenizatória, sendo devidos para a consecução do trabalho. Situação em que os benefícios são indevidos, uma vez que a empregada encontra-se em afastamento previdenciário, situação que caracteriza suspensão contratual.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030017 MG XXXXX-54.2020.5.03.0017

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    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA X NATUREZA SALARIAL. Reza o artigo 457 , § 2º , da CLT : "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". Como se percebe, o auxílio alimentação, em regra, não integra a remuneração dos empregados. Contudo, é vedado o pagamento em dinheiro, sendo que, caso seja feito dessa forma, deve, sim, ser considerado parte do salário.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20214058400

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    EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR DA UNIVERSIDADE. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGO E EMPREGO PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DO TERMO DE OPÇÃO. FATO INCONTROVERSO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido inaugural que objetivava reconhecer a impossibilidade de devolução dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação e determine à demandada efetuar o ressarcimento dos montantes que têm sido descontados em ressarcimento ao erário. 2. O cerne da questão diz respeito ao alegado pagamento irregular do auxilio alimentação, no período de 09/2015 a 11/2018, realizado de forma cumulativa pela Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Norte e a EBSERH, em afronta ao artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.640/92. 3. Acerca da aplicação do Tema 1009 apreciado pelo c. STJ, em razão da modulação dos efeitos nele definidos, deixa-se de aplicar ao presente feito visto que seu ajuizamento se deu em momento anterior à publicação do Acórdão do citado repetitivo. 4. A constatação do pagamento irregular do auxílio alimentação ao autor se deu mediante o procedimento de auditoria externa realizada pelo Tribunal de Contas da União, que ao cruzar os dados da folha de pagamento da UFRN e da EBSERH, detectou o recebimento em duplicidade do benefício. Por conseguinte, determinou a regularização da situação em tela, instaurando a UFRN processo administrativo para devolução dos valores recebidos irregularmente. 5. No caso concreto, verifica-se que o pagamento impugnado decorreu de erro operacional (de fato) por parte da Administração, visto que, não obstante o conhecimento da lícita acumulação do cargo de Professor e do emprego público de Médico, em nenhum momento o convocou para que optasse por um dos benefícios. O ato de opção previsto no artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.640/92 somente ocorreu depois de confirmado pelo TCU o pagamento em duplicidade do benefício, e quando decorrido mais de três anos do seu ingresso na EBSERH. 6. É de se destacar o parecer da Procuradoria Federal da UFRN lançado no procedimento administrativo para devolução dos valores, ao reconhecer o erro material praticado pela Administração, que deixou de promover o ato de opção para recebimento do auxílio alimentação, tendo em vista ser pago independente de requerimento. No referido parecer foi recomendado que a Administração adotasse medidas administrativas para que o Termo de Opção do Auxílio Alimentação seja firmado no momento da posse do servidor, evitando assim o indevido recebimento em duplicidade, de acordo com a Nota Técnica Consolidada nº 01/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP. 7. Resta incontroverso que a vantagem foi paga sem a influência ou interferência do servidor. Ademais, resta comprovada a boa-fé objetiva do recorrido, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, até porque era do conhecimento das instituições o acúmulo de cargos, não tendo sido convocado por nenhuma delas para firmar tempo de opção, tendo recebido tais valores por quase três anos ininterruptos, fazendo concluir que os pagamentos eram legais. 8. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (este em R$ 17.522,00), por representar o proveito econômico objeto da ação, nos termos do artigo 85 , §§ 2º e 3º , do CPC/15 . 9. Apelação do particular provida para julgar procedente o pedido inicial, para reconhecer a impossibilidade de devolução dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação e que a demandada efetue o ressarcimento dos valores descontados indevidamente. alp

  • TJ-SP - XXXXX20238260495 Registro

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    RECURSO INOMINADO. COMARCA DE REGISTRO. FUNCIONÁRIA PÚBLICA MUNICIPAL. GUARDA CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUXÍLIO TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. VERBAS NÃO INCORPORADAS AOS VENCIMENTOS. DESCONTO INDEVIDO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A ESSE TÍTULO. 1. Auxílio alimentação e transporte caracterizam-se como verbas de caráter indenizatório e não remuneratório. Indevida incidência de imposto de renda. 2. Critérios para fixação de juros e de correção monetária. Em relação à correção monetária e juros de mora: Temas 810-STF e 905-STJ até o dia anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113 /2021 e, a partir de 09.12.2021, aplicação da SELIC. Súmula 162 (Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido) e Súmula 188 (Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença), ambas do STJ. 3. Sentença de improcedência reformada. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20238070016 1839134

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    JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RESCISÃO DE CONTRATO. ACERTO FINANCEIRO. VALORES REFERENTES A AUXÍLIO TRANSPORTE E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO RECEBIDOS POR DIAS NÃO LABORADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL. TEMA XXXXX/STJ. NÃO APLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerente em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID XXXXX). Custas e preparo recolhidos. 3. Em suas razões recursais, a parte requerente alega, em síntese, que a notificação de 19 de abril de 2022, referente à cobrança do valor total de R$ 2.194,91, relativo a Auxílio Transporte e Auxílio Alimentação recebidos nos meses de junho e julho de 2015, é indevida por não ter controle sobre seu contracheque, recebendo os valores em estrita boa-fé. Argumenta que o equívoco decorreu exclusivamente de um erro da Administração, cuja identificação somente ocorreu após análise e cálculos realizados pelo réu, destacando a ausência de condições da autora para perceber o recebimento a maior. Salienta que, diante do erro administrativo e da falta de observância das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, qualquer demanda de ressarcimento ao erário é nula. Enfatiza a presunção de boa-fé da autora e a ausência de demonstração de má-fé, apoiando-se nos princípios da segurança jurídica, legitimidade e teoria da aparência, para afirmar que a autora agiu conforme a legalidade e boa-fé ao aceitar os valores em 2015, sem que qualquer questão fosse levantada até a data. Diante disso, pede a reforma da sentença para que seja declarada a legalidade no recebimento do Auxílio Transporte e Auxílio Alimentação pela requerente; determinar que o requerido se abstenha definitivamente de encaminhar os autos para a inclusão em divida ativa ou efetuar qualquer desconto no contracheque do requerente a este titulo, sob pena de multa diária; e ressarcimento dos valores descontados anteriores a propositura da ação, bem como das demais parcelas que, porventura, vierem a der descontadas no curso da demanda, acrescido de juros e correção monetária. 4. Em contrarrazões, a parte requerida argumenta que não se pode invocar erro de interpretação ou de cálculo por parte da administração para justificar a aplicação dos Temas 531 ou 1009 do STJ. Aduz que, conforme o processo administrativo de ID XXXXX, o pedido de ressarcimento feito pela Administração Pública decorre do ajuste financeiro resultante da rescisão do contrato temporário da autora em julho de 2015, quando se verificou o pagamento antecipado de verbas de auxílio transporte e alimentação. Sustenta que as garantias da ampla defesa e do contraditório foram devidamente observadas no âmbito administrativo. Quanto à alegação de recebimento de boa-fé dos valores pagos indevidamente à autora, sustenta que os princípios da legalidade e da indisponibilidade do patrimônio público impedem que a boa-fé do servidor justifique a não reposição ao erário em casos de pagamentos indevidos pela Administração, sendo que a falta de má-fé pode excluir responsabilização disciplinar e criminal, mas não dispensa a obrigação de devolver os valores indevidamente recebidos. 5. O art. 114 da Lei 8.112 /90 dispõe que a administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. 6. O e. STJ firmou a tese nº 1.009, em sede de Tema Repetitivo nos seguintes termos: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". "Modulação de efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (publicação do acórdão 19/05/21). 7. No caso, não se evidenciou a ocorrência de erro operacional ou de cálculo que tenha dado causa a pagamentos indevidos à recorrente. Pelo contrário, conforme verificado em procedimento administrativo (ID XXXXX), os valores apurados resultam de um ajuste financeiro decorrente da rescisão do contrato, que ocorreu por iniciativa da autora. Esta última recebeu benefícios referentes ao transporte para os meses de julho e agosto de 2015; contudo, prestou serviços efetivamente apenas até o dia 16 de julho de 2015. Levando-se em conta que a requerente exerceu suas atividades laborais somente por 12 dias no mês de julho, ela teria direito exclusivamente ao recebimento proporcional do auxílio alimentação, em consonância com o período efetivamente trabalhado. Esta circunstância evidencia que o recebimento foi indevido, mas não por erro de cálculo ou operacional. 8. Portanto, diferentemente dos casos previstos pelo Tema 1009 do STJ, a situação dos autos não se origina de um erro operacional ou de cálculo por parte da Administração, que poderia justificar a retenção dos valores recebidos sob a presunção de boa-fé. O pagamento indevido resultou da cessação do contrato de trabalho da requerente, uma condição previamente conhecida e que, por si só, deveria levar à expectativa de ajustes nos pagamentos dos benefícios. 9. É razoável supor que, com a cessação do contrato, a Requerente deveria estar ciente, ou ao menos possuir a capacidade de verificar, que não faria jus aos benefícios correspondentes aos períodos não trabalhados. O término da relação contratual implica na expectativa de um ajuste nos pagamentos de quaisquer benefícios vinculados à prestação do serviço. Logo, diante do término da relação de trabalho, é esperado que haja uma atenção redobrada por parte do contratado quanto à precisão dos valores recebidos, sobretudo em contextos que envolvem a administração pública e a alocação de recursos públicos. Nesse sentido, a alegação de que não era possível perceber o recebimento de valores indevidos, referente aos períodos não laborados, não se sustenta. 10. Ressalte-se, por fim, que o processo administrativo que culminou na notificação para ressarcimento ao erário (ID XXXXX) foi conduzido observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. A requerente/recorrente foi devidamente notificada e teve a oportunidade de apresentar sua defesa em várias fases do processo administrativo. Adicionalmente, em julho de 2017, após o valor a ser ressarcido ter sido devidamente apurado, a requerente manifestou sua intenção de ressarcir ao erário, reforçando a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 11. Recurso conhecido e improvido. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55 , Lei n.º 9.099 /1995. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099 /95.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20214036302 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO (AGU). AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LEI 6.932 /81 ALTERADA PELA LEI 12.514 /11 PASSOU A PREVER EXPRESSAMENTE O PAGAMENTO DE TAIS AUXÍLIOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela corré UNIÃO, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização em pecúnia pelo direito à alimentação e moradia durante a residência médica exercida em período pretérito, no importe mensal de 30% do valor da bolsa de residência médica. 2. A UNIÃO (AGU) alega a preliminar de ilegitimidade passiva, porque o pagamento caberia exclusivamente à instituição de saúde. Argumenta que o auxílio moradia não se confunde com a obrigação legal de fornecer moradia. A Lei nº 6.932 /81, ao disciplinar a atividade do médico residente, não traz a previsão de fornecer o auxílio moradia. Norma de eficácia limitada. Afirma que a autora não tem gastos como moradia nem deslocamentos, por residir na mesma comarca na qual exerce suas atribuições. 3. Legitimidade passiva da União: o valor da Bolsa de Estudos foi pago pelo Ministério da Saúde, por meio de conta salário. A partir da Lei 12.514 /11 (que alterou a Lei 6.932 /81) passou a ser devido ao médico plantonista o pagamento de auxílio moradia e auxílio alimentação, ainda que resida na mesma comarca das atribuições. 4. Na linha dos precedentes do STJ é possível a conversão em pecúnia dos valores não pagos do auxílio alimentação e do auxílio moradia. 5. Considerando a Lei nº 8.213 /91, com previsão de desconto até 30%, e a Lei nº 8.112 /90, afigura-se razoável o valor mensal de 30% sobre a bolsa auxílio como montante a ser pago em pecúnia a título de auxílio alimentação e auxílio moradia. 6. Recurso da parte ré que se nega provimento.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195090872

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    VALE ALIMENTAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. No entendimento desta Turma, o vale alimentação apenas é devido para os dias de efetivo trabalho, tanto que é calculado partindo de tal premissa (precedente nº XXXXX-22.2017.5.09.0662 , julgado em 25/09/2019, de relatoria do Exmo. Des. Aramis de Souza Silveira). Portanto, a menos que a norma coletiva disponha em sentido contrário, o empregado não faz jus ao vale alimentação/refeição referente ao período do aviso prévio indenizado. A projeção do aviso prévio tem alcance limitado, não abarcando o benefício em análise, de natureza indenizatória, conforme se depreende da primeira parte da Súmula 371 do TST. No caso, não tendo a norma coletiva previsto o pagamento do auxílio alimentação durante o aviso prévio indenizado (pelo contrário, previu seu pagamento por quantidade de dias trabalhados e ampliou sua exigibilidade apenas para os casos de férias, licença maternidade e afastamentos), não faz jus o empregado ao pagamento da parcela no período em questão. Recurso da parte autora a que se nega provimento no particular.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175030052 MG XXXXX-70.2017.5.03.0052

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    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. Sem previsão normativa ou legal para a concessão do auxílio alimentação ao empregado, a título de tíquete refeição ou cartão magnético com tal propósito e, tratando-se a referida verba de benesse da empregadora, não há como exigir a continuidade de concessão do benefício quando da suspensão do contrato de trabalho. O afastamento previdenciário do autor, com o recebimento de auxílio doença acidentário, não enseja a continuidade de recebimento do auxílio alimentação, como à época de prestação de serviço. Precedentes.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190061

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 2479 /2006, BEM COMO, NO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, LEI COMPLEMENTAR Nº 167/2013 EM SEU ARTIGO 229. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO DÁ MARGEM À INTERPRETAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO AUTORIZA O ENTE PÚBLICO AO DESCUMPRIMENTO DO DEVER CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ART. 7º DA CF/88 . A TESE DE SITUAÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA DO MUNICÍPIO QUE NÃO O EXIME DA OBRIGAÇÃO DE REMUNERAR SEUS SERVIDORES PÚBLICOS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL PREVÊ O PAGAMENTO DE VALE ALIMENTAÇÃO, NÃO SENDO LEGÍTIMA A SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO POR MEIO DE DECRETO DO PODER EXECUTIVO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DANO MORAL INDEVIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO

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